⚖️ Infanticídio – Art. 123 do Código Penal
Domine o crime de infanticídio: a mãe que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal
Entenda o crime de infanticídio (art. 123 do CP): conceito, requisitos do estado puerperal, sujeitos ativo e passivo, consumação, tentativa, participação, e a distinção entre infanticídio e homicídio (comum e privilegiado). Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!
⚖️ Infanticídio – Art. 123 do Código Penal
Domine o crime de infanticídio: a mãe que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal
O infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, é um crime próprio contra a vida, praticado pela mãe que mata o próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Este crime tem pena reduzida (detenção de 2 a 6 anos) em comparação ao homicídio, justamente pela condição psicológica peculiar da mãe no pós-parto. Neste post, você vai dominar todos os aspectos do infanticídio: os requisitos, os sujeitos, a consumação, a participação e a distinção entre infanticídio e homicídio.
Vamos abordar:
- Conceito – o que é infanticídio
- Fundamento legal – art. 123 do CP
- Sujeito ativo e passivo – a mãe e o recém-nascido
- Estado puerperal – o elemento subjetivo especial
- Consumação e tentativa
- Participação – a mãe é autora; terceiros respondem por homicídio
- Distinção entre infanticídio, homicídio comum e homicídio privilegiado
Vamos lá!
1. Conceito e Fundamento Legal
Art. 123, CP – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
O infanticídio é um crime próprio (só pode ser praticado pela mãe) e material (exige a morte do recém-nascido). A lei considera que a mãe, no estado puerperal, tem capacidade diminuída de entender o caráter ilícito de sua conduta, daí a pena reduzida em comparação ao homicídio.
- Sujeito ativo: a mãe (crime próprio).
- Sujeito passivo: o filho recém-nascido da própria mãe.
- Elemento subjetivo: dolo (direto ou eventual) + estado puerperal (elemento normativo).
- Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
📌 Exemplo prático: M, logo após o parto, sob forte abalo psicológico (estado puerperal), sufoca o recém-nascido. M responde por infanticídio (art. 123) – pena de 2 a 6 anos de detenção.
2. Estado Puerperal – Requisitos
O estado puerperal é o elemento normativo do tipo. Ele não é uma doença mental, mas um conjunto de alterações físicas e psicológicas que ocorrem na mulher após o parto.
- Natureza: elemento subjetivo do tipo (está na cabeça da mãe, não no fato).
- Não precisa ser patológico: a lei não exige que o estado puerperal seja uma doença mental – basta que influencie a conduta da mãe.
- Momento: a conduta deve ser praticada “durante o parto ou logo após”.
- Relação causal: a morte deve ser praticada “sob a influência” do estado puerperal.
⚠️ Importante: O estado puerperal não é uma excludente de culpabilidade (como a inimputabilidade). Ele apenas reduz a pena – a mãe é culpável, mas a pena é menor em razão da condição especial.
3. Consumação e Tentativa
O infanticídio é um crime material, ou seja, exige a produção do resultado morte para a consumação.
- Consumação: com a morte do recém-nascido.
- Tentativa: é admitida – se a mãe inicia a execução (ex: tenta sufocar, mas a criança sobrevive), responde por tentativa de infanticídio, com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único).
- Não confundir com aborto: o infanticídio ocorre após o nascimento (o feto já é pessoa). Se o feto é morto antes do nascimento, é aborto (art. 124 ou 126).
📌 Exemplo prático: M, em estado puerperal, tenta sufocar o recém-nascido, mas a criança é salva. M responde por tentativa de infanticídio.
4. Participação no Infanticídio
O infanticídio é um crime próprio – só a mãe pode ser autora. O terceiro que auxilia a mãe não responde por infanticídio, mas por homicídio (art. 121).
- Regra: o partícipe (terceiro) responde pelo crime que praticou, não pelo infanticídio.
- Fundamento: o estado puerperal é uma elementar subjetiva do tipo (pessoal), e não se comunica ao partícipe (art. 30 do CP).
- Exceção: se a mãe for inimputável (doença mental), o terceiro pode responder por homicídio (como autor ou partícipe).
📌 Exemplo prático: M, em estado puerperal, mata o filho. P (partícipe) fornece a faca a M. M responde por infanticídio; P responde por homicídio (participação), pois a elementar “estado puerperal” não se comunica a P.
5. Distinção – Infanticídio × Homicídio
6. Resumo Visual – Infanticídio
📌 Conceito
- Art. 123, CP
- Mãe mata o próprio filho
- Sob estado puerperal
- Durante ou logo após o parto
📌 Requisitos
- Mãe + filho recém-nascido
- Estado puerperal
- Durante ou logo após o parto
- Dolo
📌 Participação
- Mãe = infanticídio
- Terceiro = homicídio
- Elementar pessoal não comunica
7. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre infanticídio, memorize:
- Art. 123: infanticídio – mãe mata o próprio filho sob estado puerperal – pena: 2 a 6 anos (detenção).
- Crime próprio: só a mãe pode ser autora.
- Estado puerperal: elemento subjetivo do tipo – não se comunica ao partícipe.
- Participação: terceiro que auxilia responde por homicídio (não por infanticídio).
- Consumação: com a morte do recém-nascido (crime material).
- Tentativa: admitida.
- Não confundir com homicídio privilegiado: o infanticídio tem pena menor e exige estado puerperal.
📌 Mnemônico:
Infanticídio: “Mãe, filho, puerpério, 2 a 6 anos.”
Participação: “Terceiro que ajuda = homicídio.”
Diferença: “Infanticídio é crime próprio; homicídio é comum.”
8. Conclusão
O infanticídio (art. 123) é um crime contra a vida próprio, praticado pela mãe contra o próprio filho, sob a influência do estado puerperal. A pena é de detenção de 2 a 6 anos, muito menor que a do homicídio, em razão da condição psicológica especial da mãe no pós-parto. Terceiros que participam não respondem por infanticídio, mas por homicídio, pois o estado puerperal é elementar pessoal que não se comunica (art. 30 do CP).
Na prova, fique atento à participação – é o ponto mais cobrado – e à distinção entre infanticídio e homicídio.
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9. Próximos Posts – Crimes contra a vida
- Post 5: Aborto – as hipóteses de aborto permitido e a punição do aborto ilegal.
📚 Fique ligado! O próximo post vai encerrar a série com o Aborto (arts. 124 a 128 do CP).
📝 10 Questões – Infanticídio (Art. 123 do CP)
Crime Próprio
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O infanticídio é crime próprio, pois só pode ser praticado pela mãe do recém-nascido (art. 123 do CP).
Estado Puerperal
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O estado puerperal é elemento subjetivo do tipo no crime de infanticídio, devendo influenciar a conduta da mãe.
Participação – Terceiro
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O terceiro que auxilia a mãe a praticar infanticídio responde pelo mesmo crime (infanticídio), pois a participação é comunicável.
Pena do Infanticídio
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A pena do infanticídio é de detenção, de 2 a 6 anos (art. 123 do CP).
Consumação – Crime Material
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O infanticídio é crime material, consumando-se com a morte do recém-nascido.
Sujeito Ativo – Pai
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O pai do recém-nascido também pode ser autor de infanticídio, pois o crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
Tentativa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A tentativa de infanticídio é admitida, sendo a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 30 – Não Comunicação
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O estado puerperal, por ser condição pessoal da mãe, não se comunica ao partícipe (art. 30 do CP).
Elemento Subjetivo – Culpa
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O infanticídio pode ser praticado na modalidade culposa, quando a mãe, por negligência, causa a morte do recém-nascido.
Distinção – Infanticídio × Homicídio
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A principal diferença entre infanticídio e homicídio está na presença do estado puerperal e no vínculo entre a mãe e o recém-nascido.