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Crimes contra a Família (arts. 235 a 249) – Aula 34

Bigamia, induzimento a erro, parto suposto, abandono material, subtração de incapazes e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado do Título VII do Código Penal (arts. 235 a 249): crimes contra o casamento, o estado de filiação, a assistência familiar e o pátrio poder, com jurisprudência do STJ, Súmulas e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📘 ETAPA 1 – ESTRUTURA DO TÍTULO VII (ARTS. 235 A 249)
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📘 Etapa 1 – Estrutura do Título VII (arts. 235 a 249)

A proteção penal da instituição familiar – 4 capítulos, 15 tipos penais

Os crimes contra a família estão previstos no Título VII da Parte Especial do Código Penal, abrangendo os arts. 235 a 249. Eles protegem a instituição familiar como base da sociedade (art. 226, CF/88).

A doutrina divide esses crimes em 4 capítulos:

  • Capítulo I – Crimes contra o casamento (arts. 235 a 240) – bigamia, induzimento a erro, ocultação de impedimento, simulação de autoridade;
  • Capítulo II – Crimes contra o estado de filiação (arts. 241 a 243) – registro de filho alheio, parto suposto, sonegação de estado de filiação;
  • Capítulo III – Crimes contra a assistência familiar (arts. 244 a 247) – abandono material, entrega de filho a pessoa inidônea, abandono intelectual;
  • Capítulo IV – Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela (arts. 248 e 249) – subtração de incapazes, indução a fuga.

⚠️ Pegadinha: O adultério (art. 240) foi revogado pela Lei 11.106/2005. A banca adora perguntar se o adultério ainda é crime – a resposta é NÃO.

💡 Conclusão da Etapa 1:
O Título VII do CP protege a instituição familiar em 4 capítulos.
O adultério foi revogado em 2005 – essa é a pegadinha mais comum!

📘 ETAPA 2 – CRIMES CONTRA O CASAMENTO (ARTS. 235 A 240)
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📘 Etapa 2 – Crimes contra o casamento (arts. 235 a 240)

Bigamia, induzimento a erro e ocultação de impedimento – os mais cobrados

📌 Art. 235 – Bigamia (O MAIS COBRADO DO CAPÍTULO)

Art. 235, caput – Bigamia:

“Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

§ 1º: “Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos.”

§ 2º: “Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”

🔑 Requisitos do crime

• O primeiro casamento deve existir ao tempo do segundo;
• A morte ou divórcio NÃO extingue o crime;
• Casamento no estrangeiro configura bigamia;
• Casamento religioso NÃO configura bigamia;
• União estável seguida de casamento NÃO configura bigamia.

📌 Sujeitos

Sujeito ativo (caput): pessoa já casada – crime próprio.
Sujeito ativo (§ 1º): pessoa solteira que casa com pessoa casada sabendo da condição.
Crime de concurso necessário: não se comete bigamia sozinho.

📌 Art. 236 – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236, caput: “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

⚠️ Parágrafo único – Ação penal: “A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.”

🔑 Erro essencial

Previsto no art. 1.557 do CC: identidade, honra, boa fama, ignorância de crime anterior, defeito físico irremediável ou moléstia grave.

✅ Torna o casamento anulável.

📌 Impedimento

Previsto no art. 1.521 do CC: parentesco, afinidade, adoção, etc.

✅ Torna o casamento nulo.

📌 Arts. 237 a 239 – Outros crimes do capítulo

📌 Art. 237 – Conhecimento prévio de impedimento

“Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

📌 Art. 238 – Simulação de autoridade

“Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento.”
Pena: detenção de 1 a 3 anos.

💡 Conclusão da Etapa 2:

Bigamia (art. 235): crime próprio, pena de 2 a 6 anos. Não se aplica à união estável.

Art. 236: induzimento a erro ou ocultação de impedimento – ação penal privada (queixa).

Adultério (art. 240): REVOGADO pela Lei 11.106/2005.

📘 ETAPA 3 – CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (ARTS. 241 A 243)
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📘 Etapa 3 – Crimes contra o estado de filiação (arts. 241 a 243)

Parto suposto, registro de filho alheio e sonegação de estado de filiação

📌 Art. 242 – Parto suposto

Art. 242 – Parto suposto:

“Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

🔑 As 4 condutas típicas

1. Dar parto alheio como próprio;
2. Registrar como seu o filho de outrem;
3. Ocultar recém-nascido;
4. Substituir recém-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

📌 Causa de diminuição

Parágrafo único: “Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar a de detenção, de 1 a 2 anos.”

📌 Art. 243 – Sonegação de estado de filiação

Art. 243 – Sonegação de estado de filiação:

“Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.”

Pena: detenção de 1 a 3 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

⚠️ Pegadinha: O art. 241 (registro de nascimento inexistente) foi revogado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A banca pode tentar te confundir com esse artigo.

💡 Conclusão da Etapa 3:

Art. 242: parto suposto – 4 condutas, pena de 2 a 6 anos. Causa de diminuição para motivo de reconhecida nobreza.

Art. 243: sonegação de estado de filiação – pena de detenção de 1 a 3 anos.

📘 ETAPA 4 – ABANDONO MATERIAL (ART. 244) – O CRIME QUE MAIS CAI
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📘 Etapa 4 – Abandono material (art. 244) – o crime que MAIS CAI

Deixar de prover a subsistência de quem tem direito – o crime da pensão alimentícia

Art. 244, caput – Abandono material:

“Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.”

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.

Parágrafo único: “Nas mesmas penas incorre quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”

🔑 Sujeitos

Sujeito ativo: ascendente, descendente ou cônjuge (quem tem o dever de prestar alimentos) – crime próprio.
Sujeito passivo: cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto, ascendente inválido ou maior de 60 anos.

📌 Natureza do crime

Tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente.
✅ Exige dolo – vontade livre e consciente de não adimplir.

⚠️ Pegadinha clássica (STJ): O crime de abandono material NÃO se configura se o agente deixa de pagar a pensão em virtude de não ter condições financeiras (justa causa). O dolo é elemento essencial – a mera inadimplência civil NÃO é crime.

💡 Conclusão da Etapa 4:
O abandono material (art. 244) é o crime mais cobrado da matéria.

Pena: detenção de 1 a 4 anos. Exige dolo – a mera inadimplência, sem comprovação de capacidade financeira, NÃO configura crime.

📘 ETAPA 5 – ENTREGA DE FILHO A PESSOA INIDÔNEA (ART. 245)
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📘 Etapa 5 – Entrega de filho a pessoa inidônea (art. 245)

A conduta de entregar o filho a quem coloca o menor em perigo moral ou material

Art. 245 – Entrega de filho menor a pessoa inidônea:

“Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.”

Pena: detenção de 1 a 2 anos.

§ 1º: “Se o agente pratica o crime por motivo de reconhecida nobreza, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3, podendo o juiz deixar de aplicá-la.”

§ 2º: “Se o agente, sendo ascendente ou descendente, entrega o filho a pessoa inidônea, a pena é de 1 a 4 anos.”

🔑 Sujeitos

Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha a guarda ou posse do menor.
Sujeito passivo: o menor de 18 anos.

📌 Elemento subjetivo

Dolo – o agente deve saber ou dever saber que o menor fica em perigo moral ou material. Admite culpa (modalidade culposa).

💡 Conclusão da Etapa 5:
O art. 245 pune quem entrega filho menor a pessoa que coloca o menor em perigo moral ou material.
Pena: detenção de 1 a 2 anos. Admite culpa. Pena maior (1 a 4 anos) para ascendente/descendente.

📘 ETAPA 6 – ABANDONO INTELECTUAL (ART. 246) E OUTROS CRIMES
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📘 Etapa 6 – Abandono intelectual (art. 246) e outros crimes

Deixar de prover à instrução primária – e o crime de abandono afetivo (não tipificado)

📌 Art. 246 – Abandono intelectual

Art. 246 – Abandono intelectual:

“Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.”

Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa.

🔑 Sujeitos

Sujeito ativo: pais ou responsáveis – crime próprio.
Sujeito passivo: filho em idade escolar.
✅ Abrange apenas o ensino fundamental (não o ensino médio).

📌 Características

Crime omissivo puro – a conduta consiste em não fazer o que a lei ordena.
Exige dolo – a vontade consciente de não prover à instrução.

📌 Art. 247 – Outros crimes

Art. 247 – Periclitação da vida ou saúde de menor:

“Deixar o pai ou a mãe, ou o responsável por menor de 18 anos, em situação de perigo para a vida ou saúde.”

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Art. 247-A (revogado): foi revogado pela Lei 13.431/2017 (Lei do Depoimento Especial).

⚠️ Pegadinha: O abandono afetivo NÃO é crime no Brasil – não há tipo penal que puna a ausência de afeto. A banca pode tentar te confundir com o abandono material ou intelectual.

💡 Conclusão da Etapa 6:

Art. 246: abandono intelectual – pena de 15 dias a 1 mês (apenas ensino fundamental).

Art. 247: periclitação da vida ou saúde de menor.

Abandono afetivo: NÃO é crime – não existe tipo penal.

📘 ETAPA 7 – CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER (ARTS. 248 E 249)
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📘 Etapa 7 – Crimes contra o pátrio poder (arts. 248 e 249)

Subtração de incapazes e indução a fuga, abandono ou entrega

📌 Art. 248 – Subtração de incapazes

Art. 248 – Subtração de incapazes:

“Subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda, em virtude de lei ou de ordem judicial.”

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

📌 Art. 249 – Indução a fuga, abandono ou entrega

Art. 249 – Indução a fuga, abandono ou entrega:

“Induzir menor de 18 anos ou interdito a fugir do lugar onde se acha, ou a abandoná-lo, ou a entregar-se a quem não tem autoridade para recebê-lo.”

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

🔑 Art. 248 – Subtração

O agente retira o menor ou interdito da guarda legal.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Crime formal: consuma-se com a subtração.

📌 Art. 249 – Indução

O agente induz o menor ou interdito a fugir, abandonar ou se entregar.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Diferencial: a vítima age com algum grau de consentimento (induzida).

⚠️ Pegadinha: O art. 248 (subtração de incapazes) não se confunde com o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148). No art. 248, a vítima é retirada da guarda legal, mas não necessariamente presa ou mantida em cárcere.

💡 Conclusão da Etapa 7:

Art. 248: subtração de incapazes da guarda legal – pena de 1 a 3 anos.

Art. 249: indução a fuga, abandono ou entrega – pena de 1 a 3 anos.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O adultério ainda é crime?

NÃO. O art. 240 do CP (adultério) foi revogado pela Lei 11.106/2005.

2. A união estável configura bigamia?

NÃO. A bigamia (art. 235) exige casamento – a união estável, por si só, NÃO configura o crime.

3. O simples não pagamento de pensão alimentícia configura abandono material?

NÃO. O crime exige dolo (vontade consciente de não pagar) e ausência de justa causa. A mera inadimplência, sem comprovação de capacidade financeira, NÃO configura crime.

4. O abandono afetivo é crime?

NÃO. Não há tipo penal para o abandono afetivo no Brasil. O que existe são os crimes de abandono material (art. 244) e intelectual (art. 246).

5. A ação penal no art. 236 (induzimento a erro) é pública ou privada?

Privada (queixa). O art. 236, parágrafo único, exige queixa do contraente enganado e só pode ser intentada após o trânsito em julgado da sentença que anula o casamento.

6. O que é “motivo de reconhecida nobreza” nos arts. 242 e 245?

É uma causa de diminuição de pena (ou perdão judicial) que se aplica quando o agente age por altruísmo, generosidade ou motivos humanitários, como registrar como próprio um filho de pais miseráveis para garantir seu desenvolvimento.

7. O crime de bigamia admite tentativa?

SIM. A tentativa é possível – se o agente inicia a celebração do casamento, mas é impedido antes da consumação.

⭐ BÔNUS: Quais crimes contra a família são de ação penal pública incondicionada?

A regra é a ação penal pública incondicionada para os crimes contra a família, salvo o art. 236 (induzimento a erro e ocultação de impedimento), que é de ação penal privada.

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

Art. 235 – Bigamia

Pena: 2 a 6 anos. Crime próprio. Não se aplica à união estável.

2️⃣

Art. 236 – Induzimento a erro

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. Ação penal privada (queixa).

3️⃣

Art. 240 – Adultério

REVOGADO pela Lei 11.106/2005.

4️⃣

Art. 242 – Parto suposto

Pena: 2 a 6 anos. 4 condutas. Causa de diminuição para motivo de reconhecida nobreza.

5️⃣

Art. 243 – Sonegação de filiação

Pena: detenção de 1 a 3 anos.

6️⃣

Art. 244 – Abandono material

O MAIS COBRADO! Pena: detenção de 1 a 4 anos. Exige dolo. Mera inadimplência NÃO configura crime.

7️⃣

Art. 245 – Entrega a pessoa inidônea

Pena: detenção de 1 a 2 anos. Admite culpa.

8️⃣

Art. 246 – Abandono intelectual

Pena: detenção de 15 dias a 1 mês. Apenas ensino fundamental.

9️⃣

Arts. 248 e 249 – Pátrio poder

Subtração de incapazes (248) e indução a fuga/abandono (249). Penas: detenção de 1 a 3 anos.

🔟

Regra geral – ação penal

Ação penal pública incondicionada, salvo o art. 236 (ação penal privada).



🔥 O tripé de ouro dos crimes contra a família

💍

Casamento

Arts. 235-240: bigamia (2 a 6 anos), induzimento a erro (6 meses a 2 anos – ação privada). Adultério foi revogado.

👶

Filiação e Assistência

Arts. 242-247: parto suposto (2 a 6 anos), abandono material (1 a 4 anos – o mais cobrado!), entrega a pessoa inidônea (1 a 2 anos).

🛡️

Pátrio Poder

Arts. 248-249: subtração de incapazes (1 a 3 anos) e indução a fuga/abandono (1 a 3 anos).



👨‍👩‍👧‍👦

VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA!

Agora você conhece o Título VII do CP (arts. 235 a 249), sabe que o adultério foi revogado, que a bigamia não se aplica à união estável, que o abandono material exige dolo e que a ação penal é pública incondicionada (salvo art. 236).

🎯 Art. 235
🎯 Art. 236
🎯 Art. 240
🎯 Art. 244
🎯 Art. 245
🎯 Art. 248

📌 Último conselho: Decore que o abandono material (art. 244) exige dolo e que a mera inadimplência NÃO configura crime – essa é a pegadinha mais comum da matéria!

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Crimes contra a Família (arts. 235 a 249) – Aul

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Esta aula abordou o Título VII do CP (arts. 235 a 249): bigamia, induzimento a erro, abandono material e intelectual, subtração de incapazes, entre outros. Agora pratique com
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