Questões: Atos Administrativos
50 questões para testar e aprofundar seus conhecimentos sobre Atos Administrativos
Bloco de 50 questões sobre Atos Administrativos no Direito Administrativo. Aborda conceito, requisitos, atributos, classificação, extinção, revogação, anulação, convalidação, discricionariedade, vinculação, mérito administrativo, teoria dos motivos determinantes e súmulas do STF/STJ.
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📝 Atos Administrativos
Direito Administrativo
✅ — Bloco de 50 questões sobre Atos Administrativos no Direito Administrativo. Aborda conceito, requisitos, atributos, classificação, extinção, revogação, anulação, convalidação, discricionariedade, vinculação, mérito administrativo, teoria dos motivos determinantes e súmulas do STF/STJ. Teste seus conhecimentos sobre os Atos Administrativos.
📝 Tópico 1: Conceito, Requisitos e Atributos dos Atos Administrativos (Q01 a Q10)
A competência é um dos requisitos do ato administrativo, sendo elemento vinculado, pois decorre diretamente da lei.
A finalidade do ato administrativo é elemento discricionário, pois o administrador pode escolher a finalidade que melhor atender aos interesses da Administração.
A forma é um requisito do ato administrativo que, em regra, é vinculada, devendo observar as formalidades legais.
O motivo do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, o efeito jurídico que se pretende produzir.
O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz, ou seja, o conteúdo do ato.
A presunção de legitimidade é atributo absoluto do ato administrativo, não admitindo prova em contrário.
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatoriedade do ato, independentemente da concordância do destinatário.
A autoexecutoriedade é um atributo presente em todos os atos administrativos, independentemente de previsão legal.
A presunção de legitimidade e veracidade é um atributo do ato administrativo que presume a conformidade do ato com a lei e a veracidade dos fatos.
A competência é elemento discricionário do ato administrativo, pois o administrador pode escolher o órgão competente para praticar o ato.
📝 Tópico 2: Classificação dos Atos Administrativos (Q11 a Q20)
Os atos administrativos, quanto ao destinatário, classificam-se em gerais (atingem todos) e individuais (atingem um destinatário específico).
Os atos normativos são espécies de atos ordinatórios, pois estabelecem ordens internas na Administração.
Os atos administrativos, quanto ao alcance, classificam-se em internos (efeitos na própria Administração) e externos (efeitos para terceiros).
Os atos vinculados são aqueles em que o administrador tem liberdade de escolha quanto ao conteúdo, motivo e finalidade.
Os atos enunciativos são aqueles que declaram uma situação existente, sem criar ou modificar direitos.
Os atos negociais são espécies de atos ordinatórios, pois estabelecem ordens internas na Administração.
Quanto ao objeto, os atos administrativos classificam-se em atos de império, de gestão e de expediente.
Os atos de gestão são praticados pela Administração com supremacia sobre os particulares, impondo obrigações unilateralmente.
Os atos compostos são aqueles que dependem da manifestação de vontade de mais de um órgão para se aperfeiçoarem.
Os atos complexos são aqueles que resultam de uma única manifestação de vontade.
📝 Tópico 3: Extinção, Revogação, Anulação e Convalidação (Q21 a Q30)
A revogação é a extinção do ato administrativo por motivos de oportunidade e conveniência, decorrente do poder discricionário da Administração.
A anulação do ato administrativo produz efeitos ex nunc (a partir de agora), enquanto a revogação produz efeitos ex tunc (retroativos).
A convalidação é o ato que sana vícios sanáveis do ato administrativo, produzindo efeitos retroativos (ex tunc).
A caducidade é uma espécie de revogação do ato administrativo, ocorrendo por motivos de oportunidade e conveniência.
A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento de requisitos ou condições pelo beneficiário.
A Administração não pode anular seus próprios atos ilegais, pois a competência para anular atos administrativos é exclusiva do Poder Judiciário.
A convalidação só é possível quando o vício for sanável, ou seja, não afetar elementos essenciais do ato.
O direito da Administração de anular seus atos ilegais não está sujeito a prazo decadencial, podendo ser exercido a qualquer tempo.
A revogação do ato administrativo é ato discricionário, pois depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
A anulação do ato administrativo é ato discricionário, pois a Administração pode optar por manter ou anular o ato ilegal.
📝 Tópico 4: Discricionariedade, Vinculação e Mérito Administrativo (Q31 a Q40)
No ato vinculado, a lei define todos os elementos do ato, não deixando margem de escolha para o administrador.
O mérito administrativo pode ser livremente revisto pelo Poder Judiciário, que pode substituir a escolha da Administração pela sua própria.
A discricionariedade administrativa permite ao administrador escolher, dentro dos limites legais, a melhor solução para o caso concreto.
Os atos discricionários não estão sujeitos a controle judicial, pois a escolha do administrador é soberana.
O controle judicial sobre atos discricionários se limita à legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na escolha do mérito.
O mérito administrativo é analisado tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários.
A Súmula 473 do STF estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
O Poder Judiciário não pode controlar atos discricionários, mesmo que haja desvio de finalidade ou abuso de poder.
A vinculação ocorre quando a lei estabelece todos os requisitos do ato, sem margem para apreciação subjetiva do administrador.
A discricionariedade administrativa permite ao administrador escolher livremente todos os elementos do ato, sem qualquer vinculação legal.
📝 Tópico 5: Teoria dos Motivos e Súmulas do STF/STJ (Q41 a Q50)
A teoria dos motivos determinantes estabelece que o ato administrativo se vincula aos motivos que o fundamentam, ou seja, a validade do ato depende da existência e pertinência dos motivos.
A Súmula 473 do STF estabelece que a Administração pode anular seus atos ilegais a qualquer tempo, sem prazo decadencial.
A Súmula 473 do STF, ao tratar da anulação e revogação de atos administrativos, consolidou o entendimento de que a Administração pode rever seus próprios atos.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, os motivos que fundamentam o ato administrativo podem ser alterados após a prática do ato, sem prejuízo da validade.
A teoria dos motivos determinantes exige que os motivos invocados pela Administração sejam verdadeiros e coerentes com a realidade fática.
Segundo a Súmula 473 do STF, a revogação de atos administrativos só pode ser feita pelo Poder Judiciário.
A motivação dos atos administrativos é obrigatória tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários, salvo exceções legais.
A motivação por remissão (motivação aliunde) não é admitida no Direito Administrativo, sendo obrigatória a exposição completa dos motivos no próprio ato.
A Súmula 473 do STF estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
A Súmula 473 do STF trata exclusivamente da anulação de atos administrativos, não se aplicando à revogação.
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