Poder Legislativo – Processo Legislativo (Parte II – Procedimentos e Controle)
O procedimento legislativo ordinário e especial, as Medidas Provisórias, o veto presidencial e os mecanismos de controle do processo legislativo
Estudo completo sobre o Processo Legislativo (Parte II): procedimento legislativo ordinário (iniciativa, instrução, discussão, votação, revisão, sanção/veto, promulgação e publicação), procedimento especial (Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Delegadas), Medidas Provisórias (requisitos, vedações, prazo), veto presidencial, controle do STF e sustação de atos normativos pelo Congresso (art. 49, V).
Processo Legislativo (Parte II – Procedimentos e Controle)
O procedimento legislativo ordinário e especial, as Medidas Provisórias, o veto presidencial e os mecanismos de controle —
as fases do processo legislativo e os instrumentos de fiscalização.
1. Procedimento Legislativo Ordinário
Fases e tramitação
O procedimento legislativo ordinário é o conjunto de atos e fases para a elaboração de leis ordinárias e complementares . Suas etapas são: iniciativa (apresentação do projeto), instrução (análise pelas comissões), discussão e votação (deliberação em Plenário), revisão (apreciação pela outra Casa), sanção ou veto (manifestação do Presidente), promulgação e publicação .
📌 Fases do Processo
- Iniciativa: apresentação do projeto de lei (art. 61) .
- Instrução: análise pelas comissões (art. 58) .
- Discussão e votação: deliberação em Plenário (art. 57) .
- Revisão: apreciação pela outra Casa (art. 65) .
- Sanção ou veto: manifestação do Presidente (art. 66) .
- Promulgação e publicação: entrada em vigor (art. 66, §7º) .
📋 Detalhamento
- Iniciativa: pode ser de várias autoridades (art. 61) .
- Instrução: análise técnica e emissão de pareceres .
- Votação: maioria simples (LO) ou absoluta (LC) .
- Revisão: se aprovado, vai à outra Casa .
- Sanção: concordância do Presidente; veto: discordância .
- Promulgação: ato declaratório do Presidente ou do Congresso .
📌 Regras Específicas
- Art. 65: se a Casa revisora aprovar o projeto com emendas, ele retorna à Casa de origem .
- Art. 66: o Presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar .
- Art. 66, §7º: se aprovado o veto, a lei é promulgada .
⚖️ Promulgação
- Art. 66, §7º: “Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo” .
- A promulgação é o ato que declara a existência da lei .
⚠️ Pegadinha da banca: Sanção (concordância do Presidente) ≠ promulgação (declaração de existência da lei). O Presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar (art. 66) .
2. Procedimento Especial
Emendas à Constituição, Leis Complementares e Leis Delegadas
O procedimento especial é aplicado a certas espécies normativas que exigem regras específicas de tramitação . As principais são: Emendas Constitucionais (art. 60), Leis Complementares e Leis Delegadas (art. 68) .
📌 Emendas Constitucionais (Art. 60)
- Art. 60: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros” .
- Quórum: 3/5 dos membros da Câmara e do Senado, em dois turnos .
- Vedações: cláusulas pétreas (art. 60, §4º) .
- Sem sanção: promulgada pelas Mesas .
📋 Leis Complementares
- Art. 69: “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta” .
- Regulamentam matérias expressamente previstas na CF/88 .
- Procedimento semelhante ao ordinário, mas com quórum diferenciado .
📌 Leis Delegadas (Art. 68)
- Art. 68: “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional” .
- Delegação: por decreto legislativo .
- Vedações: art. 68, §1º — não pode delegar sobre: a) atos de competência exclusiva do Congresso; b) matéria reservada a lei complementar; c) organização do Judiciário e do MP; d) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos .
- Não exige sanção (o Presidente já elabora) .
⚖️ Outros Procedimentos Especiais
- Leis de iniciativa popular: tramitação especial (art. 61, §2º) .
- Procedimento sumário: para projetos de lei com urgência .
- Regime de urgência: 45 dias para votação (art. 64, §2º) .
⚠️ Pegadinha da banca: A Emenda Constitucional exige 3/5 dos membros em dois turnos. A Lei Complementar exige maioria absoluta. A Lei Delegada não exige sanção, pois é elaborada pelo próprio Presidente .
3. Medidas Provisórias (Art. 62)
Requisitos, vedações, prazo e regime de urgência
A Medida Provisória (MP) é ato do Presidente da República com força de lei, utilizado em caso de relevância e urgência . Prevista no art. 62 da CF/88, a MP tem prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias . Existem vedações para a edição de MPs, e o regime de urgência acelera sua apreciação .
📌 Requisitos (Art. 62)
- Art. 62: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei” .
- Relevância: matéria importante para a sociedade .
- Urgência: necessidade de imediata aplicação .
- Ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente .
📋 Vedações (Art. 62, §1º)
- Art. 62, §1º: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto” .
- As vedações são taxativas .
📌 Prazo (Art. 62, §3º)
- Art. 62, §3º: “As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, por igual período” .
- Prazo inicial: 60 dias .
- Prorrogação: mais 60 dias (total de 120 dias) .
- Se não aprovada, a MP perde eficácia .
⚖️ Regime de Urgência
- Art. 62, §6º: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência” .
- Após 45 dias, a MP tranca a pauta do Congresso .
- O Congresso não pode votar outras matérias .
📌 Efeitos da Rejeição
- Se a MP é rejeitada, perde eficácia desde a edição (art. 62, §3º) .
- As relações jurídicas constituídas durante sua vigência são regidas pela MP até a revogação .
- Não há efeitos retroativos .
⚖️ Conversão em Lei
- Se a MP é aprovada, é convertida em lei .
- O Congresso pode modificar a MP .
- A lei resultante é promulgada pelo Presidente .
⚠️ Pegadinha da banca: A MP tem prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 . Após 45 dias, entra em regime de urgência e tranca a pauta . A MP não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III) .
4. Veto Presidencial (Art. 66)
Total ou parcial, prazo de 15 dias úteis, apreciação pelo Congresso
O veto presidencial é o ato pelo qual o Presidente da República discorda de um projeto de lei aprovado pelo Congresso . O veto pode ser total (rejeita todo o projeto) ou parcial (rejeita parte do projeto) . Previsto no art. 66 da CF/88, o veto tem prazo de 15 dias úteis e é apreciado pelo Congresso .
📌 Prazo (Art. 66, §1º)
- Art. 66, §1º: “Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará sanção” .
- Prazo: 15 dias úteis (não corridos) .
- Se o Presidente não se manifestar, a lei é sancionada tacitamente .
📋 Apreciação (Art. 66, §4º)
- Art. 66, §4º: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento” .
- A apreciação é feita em sessão conjunta (Câmara e Senado) .
- Prazo: 30 dias para deliberar .
- Se não apreciado, o veto não é automaticamente aceito .
📌 Derrubada do Veto
- Art. 66, §4º: “O veto só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação nominal” .
- Maioria absoluta dos membros de cada Casa .
- Votação nominal (registrada) .
⚖️ Veto Parcial
- Art. 66, §2º: “O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea” .
- Não é possível vetar palavras ou expressões isoladas .
- O veto parcial deve abranger unidades textuais completas .
📌 Efeitos do Veto
- Se o veto for mantido, o projeto é arquivado .
- Se o veto for derrubado, a lei é promulgada pelo Presidente do Senado (art. 66, §7º) .
- O veto não pode ser contestado judicialmente (exceto por vício de forma) .
⚖️ Controle
- O veto é ato político, mas o STF pode controlar sua constitucionalidade .
- Exemplo: veto por vício de forma (art. 66, §2º) .
⚠️ Pegadinha da banca: O veto é parcial (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) e não pode ser sobre palavras isoladas . O veto é apreciado em sessão conjunta e derrubado por maioria absoluta dos membros de cada Casa .
5. Controle do Processo Legislativo
STF e Sustação de Atos Normativos (Art. 49, V)
O controle do processo legislativo é exercido por diferentes órgãos . O STF realiza o controle de constitucionalidade das leis e do processo legislativo . O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V) .
📌 Controle do STF
- Controle de constitucionalidade das leis .
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) .
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) .
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) .
- O STF pode declarar inconstitucional uma lei por vício de forma (processo legislativo) .
📋 Sustação de Atos (Art. 49, V)
- Art. 49, V: compete ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” .
- O Congresso pode sustar atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar .
- A sustação é feita por decreto legislativo .
📌 Controle Preventivo
- O STF pode exercer controle preventivo .
- Exemplo: medida cautelar em ADI .
- Exemplo: suspensão de lei antes da entrada em vigor .
⚖️ Controle Repressivo
- O STF exerce controle repressivo após a entrada em vigor .
- Exemplo: ADI contra lei já promulgada .
- Exemplo: ADC para confirmar a constitucionalidade .
📌 Vício de Forma
- O STF pode declarar inconstitucionalidade por vício de forma .
- Exemplo: lei aprovada com quórum insuficiente .
- Exemplo: lei de iniciativa privativa violada .
⚖️ Efeitos
- A declaração de inconstitucionalidade tem efeito erga omnes .
- Pode ter efeito ex nunc ou ex tunc .
- O STF pode modular os efeitos da decisão .
⚠️ Pegadinha da banca: O STF exerce controle de constitucionalidade do processo legislativo . O Congresso susta atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V) .
6. Pegadinhas da Banca
Armadilhas
🎯 As pegadinhas mais comuns sobre Processo Legislativo (Parte II)
- Todas bancas: afirmar que o veto pode ser sobre palavras isoladas → ERRADO (o veto parcial abrange artigo, parágrafo, inciso ou alínea – art. 66, §2º) .
- CESPE adora: afirmar que a MP tem prazo de 90 dias → ERRADO (tem 60 dias, prorrogável por mais 60 – art. 62, §3º) .
- FGV adora: afirmar que a Lei Delegada exige sanção presidencial → ERRADO (é elaborada pelo próprio Presidente – não exige sanção) .
- Todas bancas: afirmar que o regime de urgência da MP começa após 30 dias → ERRADO (começa após 45 dias – art. 62, §6º) .
- CESPE adora: afirmar que o STF não pode controlar o processo legislativo → ERRADO (pode controlar a constitucionalidade do processo) .
7. Mapa Mental
Visual
🧠 Processo Legislativo (Parte II – Procedimentos e Controle)
Iniciativa → Instrução → Discussão → Votação → Revisão → Sanção/Veto → Promulgação → Publicação
Emendas (art. 60), LC, Leis Delegadas (art. 68)
Relevância e urgência – 60+60 dias – vedações – art. 62
Total ou parcial – 15 dias úteis – maioria absoluta – art. 66
STF (constitucionalidade) e Congresso (sustação – art. 49, V)
Parabéns! Você concluiu a Aula 6 sobre Processo Legislativo (Parte II – Procedimentos e Controle)!
Agora você compreende o procedimento legislativo ordinário e especial, as Medidas Provisórias, o veto presidencial e os mecanismos de controle do processo legislativo.
Conhece as fases do procedimento ordinário (iniciativa, instrução, discussão, votação, revisão, sanção/veto, promulgação e publicação), as regras especiais para Emendas Constitucionais, Leis Complementares e Leis Delegadas, os requisitos e vedações das Medidas Provisórias, o veto presidencial e sua apreciação pelo Congresso, e o controle do STF e a sustação de atos normativos pelo Congresso (art. 49, V) .
✅ MP
✅ Veto
✅ Controle
📌 FÓRMULA DO PROCESSO LEGISLATIVO (PARTE II):
Procedimento Ordinário + Procedimento Especial + MP + Veto + Controle = Processo Legislativo (Parte II)
Processo Legislativo (Parte II – Procedimentos e Controle)
20 questões para fixar o conteúdo sobre Processo Legislativo (Parte II).
Procedimento Ordinário
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O procedimento legislativo ordinário compreende as fases de iniciativa, instrução, discussão, votação, revisão, sanção/veto, promulgação e publicação.
Emenda Constitucional
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Emenda Constitucional é aprovada por 3/5 dos membros da Câmara e do Senado, em dois turnos de votação.
MP – Requisitos
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória exige a presença cumulativa dos requisitos de relevância e urgência para sua edição.
MP – Prazo
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória tem prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, totalizando 120 dias.
MP – Vedações
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória pode versar sobre matéria reservada a lei complementar, desde que haja urgência.
Regime de Urgência
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, trancando a pauta do Congresso.
Veto – Prazo
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Presidente da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar um projeto de lei.
Veto Parcial
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial pode recair sobre palavras ou expressões isoladas do projeto de lei.
Derrubada do Veto
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial só é rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação nominal.
Lei Delegada
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente da República, que deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Promulgação
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A promulgação é o ato que declara a existência da lei, e pode ser feita pelo Presidente do Senado se o Presidente não o fizer.
Sustação de Atos
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Controle do STF
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O STF exerce o controle de constitucionalidade do processo legislativo, podendo declarar inconstitucional uma lei por vício de forma.
Veto e STF
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial é um ato político que não pode ser controlado pelo STF.
LD – Vedações
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Lei Delegada não pode versar sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
MP – Perda de Eficácia
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória perde eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
Veto – Apreciação
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro de 30 dias a contar de seu recebimento.
Sanção Tácita
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O silêncio do Presidente da República pelo prazo de 15 dias úteis importa sanção do projeto de lei.
MP – Matéria
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória pode dispor sobre matéria de organização do Poder Judiciário.
Sustação
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa.
Seu Desempenho no Curso
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Seu Desempenho
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