Organização do Estado – Repartição de Competências
A distribuição constitucional de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Estudo completo sobre a Repartição de Competências no Direito Constitucional: competência da União (exclusiva, privativa e concorrente), competência dos Estados (residual e delegada), competência dos Municípios (interesse local e suplementar), competência comum e o princípio da predominância do interesse.
Repartição de Competências
A distribuição constitucional de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios —
competências exclusivas, privativas, concorrentes, comuns, residuais e suplementares.
1. Competência da União
Exclusiva (art. 21), Privativa (art. 22) e Concorrente (art. 24)
A competência da União está disciplinada nos arts. 21, 22 e 24 da CF/88 . A competência exclusiva (art. 21) é indelegável e abrange matérias administrativas e materiais . A competência privativa (art. 22) é delegável aos Estados e abrange matérias legislativas . A competência concorrente (art. 24) é exercida pela União (normas gerais), pelos Estados (normas específicas) e pelo DF, com possibilidade de suplementação pelos Municípios .
📌 Competência Exclusiva da União (Art. 21)
- Indelegável: somente a União pode exercer .
- Matérias administrativas e materiais .
- Exemplos: manter relações com Estados estrangeiros (art. 21, I), declarar guerra (art. 21, II), organizar defesa nacional (art. 21, III), emitir moeda (art. 21, VII), administrar bens da União (art. 21, XI) .
- Não pode ser delegada a Estados ou Municípios .
📋 Competência Privativa da União (Art. 22)
- Delegável aos Estados, mediante lei complementar (art. 22, parágrafo único) .
- Matérias legislativas (criação de normas) .
- Exemplos: direito civil, direito penal, direito processual (art. 22, I), direito do trabalho (art. 22, IX), sistema de ensino (art. 22, XXIV), trânsito (art. 22, XIX) .
- A delegação é facultativa e pode ser revogada .
📌 Competência Concorrente (Art. 24)
- União: edita normas gerais (art. 24, §1º) .
- Estados e DF: edita normas específicas (art. 24, §2º) .
- Municípios: podem suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II) .
- Exemplos: direito tributário (art. 24, I), direito financeiro (art. 24, II), previdência (art. 24, X), meio ambiente (art. 24, VI), educação (art. 24, IX) .
- Se a União não editar as normas gerais, os Estados exercem competência plena (art. 24, §3º) .
- Superveniência de lei federal: suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, §4º) .
⚖️ Distinções Importantes
- Exclusiva (art. 21): administrativa/material — indelegável .
- Privativa (art. 22): legislativa — delegável .
- Concorrente (art. 24): legislativa — repartida (normas gerais x normas específicas) .
⚠️ Pegadinha da banca: A competência exclusiva (art. 21) é indelegável; a competência privativa (art. 22) é delegável. Na competência concorrente (art. 24), a União legisla sobre normas gerais, e os Estados sobre normas específicas .
2. Competência dos Estados
Residual (art. 25, §1º) e Delegada
A competência dos Estados é definida de forma residual e delegada . O art. 25, §1º da CF/88 estabelece que os Estados têm competência para legislar sobre as matérias que não lhes são vedadas pela Constituição e que não são de competência da União . Além disso, os Estados podem receber delegação de competência privativa da União (art. 22, parágrafo único) .
📌 Competência Residual (Art. 25, §1º)
- Art. 25, §1º: “Aos Estados compete legislar sobre as matérias que lhes são reservadas pela Constituição, bem como sobre as que não lhes são vedadas e sobre as que não são de competência privativa da União ou concorrente, observado o disposto nos arts. 21 e 22” .
- Exemplos: legislação sobre segurança pública (Polícia Militar e Civil), legislação sobre transporte intermunicipal, legislação sobre recursos hídricos estaduais .
- Competência ampliativa: os Estados podem legislar sobre tudo que a União não pode .
📋 Competência Delegada
- Art. 22, parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” .
- A delegação é facultativa e pode ser revogada a qualquer tempo .
- Exemplo: lei complementar pode delegar aos Estados a competência para legislar sobre trânsito (art. 22, XIX) .
- É uma exceção à competência privativa da União .
📌 Autonomia dos Estados
- Os Estados têm autonomia legislativa .
- Podem criar leis estaduais sobre matérias de sua competência .
- Devem respeitar os princípios constitucionais .
⚖️ Limites à Competência Estadual
- Não podem legislar sobre matérias da competência privativa da União (art. 22) .
- Não podem legislar sobre matérias da competência exclusiva da União (art. 21) .
- Devem respeitar as normas gerais editadas pela União (art. 24, §1º) .
⚠️ Pegadinha da banca: A competência residual dos Estados (art. 25, §1º) é ampliativa — tudo que não é da União é dos Estados . A competência delegada é exceção e depende de lei complementar .
3. Competência dos Municípios
Interesse local (art. 30) e Suplementar
A competência dos Municípios está prevista no art. 30 da CF/88 . Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II) . Essa competência é ampla e se baseia na proximidade com o cidadão .
📌 Interesse Local (Art. 30, I)
- Art. 30, I: “legislar sobre assuntos de interesse local” .
- Exemplos: zoneamento urbano, transporte público municipal, trânsito em vias municipais, coleta de lixo, iluminação pública .
- Competência ampla, mas não exclusiva .
- Os Municípios têm autonomia para definir o que é interesse local .
📋 Competência Suplementar (Art. 30, II)
- Art. 30, II: “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” .
- Os Municípios podem complementar as leis federais e estaduais .
- Exemplo: lei municipal que detalha a aplicação de lei federal sobre meio ambiente .
- Não pode contrariar a legislação federal ou estadual .
📌 Outras Competências dos Municípios
- Art. 30, III: instituir e arrecadar tributos municipais .
- Art. 30, IV: criar, organizar e suprimir distritos .
- Art. 30, V: organizar e prestar serviços públicos de interesse local .
- Art. 30, VI: manter programas de educação infantil e ensino fundamental .
- Art. 30, VII: prestar serviços de saúde pública .
⚖️ Limites à Competência Municipal
- Não pode legislar sobre matérias da competência privativa da União (art. 22) .
- Não pode legislar sobre matérias da competência exclusiva da União (art. 21) .
- Não pode contrariar as normas gerais da União (art. 24) .
- Não pode contrariar as leis estaduais .
⚠️ Pegadinha da banca: A competência municipal sobre interesse local (art. 30, I) é ampla, mas não exclusiva — a União e os Estados também podem legislar sobre a mesma matéria, desde que não violem o interesse local .
4. Competência Comum (Art. 23)
União, Estados, DF e Municípios
A competência comum, prevista no art. 23 da CF/88, é exercida concorrentemente por todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) . É uma competência administrativa e material, que visa à cooperação entre os entes para a realização de políticas públicas . A competência comum é cumulativa — todos os entes podem atuar na mesma matéria .
📌 Matérias da Competência Comum (Art. 23)
- I – Zelar pela guarda da Constituição e das leis .
- II – Cuidar da saúde e assistência pública .
- III – Proteger os documentos, obras e bens de valor histórico, artístico e cultural .
- IV – Proteger o meio ambiente e combater a poluição .
- V – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar .
- VI – Promover programas de construção de moradias .
- VII – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização .
- VIII – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais .
- IX – Promover a integração regional .
- X – Outras matérias de interesse comum .
📋 Características
- Competência administrativa e material (não legislativa) .
- Cumulativa: todos os entes podem atuar .
- Cooperação: os entes devem atuar de forma coordenada .
- Paralelismo: não há hierarquia entre as atuações .
📌 Distinção: Competência Comum x Concorrente
- Competência Comum (art. 23): administrativa/material — todos atuam .
- Competência Concorrente (art. 24): legislativa — União (normas gerais), Estados (normas específicas) .
- Não confundir os conceitos .
⚖️ Exemplo Prático
- Meio ambiente: a União, os Estados e os Municípios podem atuar administrativamente (art. 23, IV) .
- Legislação ambiental: a União edita normas gerais (art. 24, VI), os Estados edita normas específicas .
⚠️ Pegadinha da banca: A competência comum (art. 23) é administrativa/material, não legislativa. Não confunda com a competência concorrente (art. 24), que é legislativa .
5. Princípio da Predominância do Interesse
Critério de repartição de competências
O princípio da predominância do interesse é o critério fundamental para a repartição de competências entre os entes federativos . Segundo esse princípio, a competência é atribuída ao ente que tem maior interesse na matéria, considerando a natureza do bem ou serviço e sua repercussão territorial . Quanto maior o interesse, maior a competência .
📌 Aplicação do Princípio
- Interesse nacional: competência da União (arts. 21, 22, 24) .
- Interesse regional: competência dos Estados (art. 25) .
- Interesse local: competência dos Municípios (art. 30) .
- O princípio orienta a interpretação das competências .
📋 Exemplos Práticos
- Trânsito: a União legisla sobre normas gerais (art. 22, XIX); os Municípios regulam o trânsito local (art. 30, I) .
- Educação: a União estabelece diretrizes (art. 22, XXIV); os Municípios mantêm escolas (art. 30, VI) .
- Meio ambiente: a União edita normas gerais (art. 24, VI); os Estados e Municípios atuam administrativamente (art. 23, IV) .
📌 Importância do Princípio
- Evita conflitos de competência .
- Garante que a decisão seja tomada pelo ente mais próximo do problema .
- Promove a eficiência administrativa .
⚖️ STF e o Princípio
- O STF utiliza o princípio para resolver conflitos de competência .
- Exemplo: ADI que discute a constitucionalidade de leis estaduais que invadem competência federal .
- O princípio é fundamental para a interpretação da CF/88 .
⚠️ Pegadinha da banca: O princípio da predominância do interesse é critério orientador da repartição de competências, mas não é absoluto — a CF/88 também adota outros critérios (ex: competência residual) .
6. Pegadinhas da Banca
Armadilhas
🎯 As pegadinhas mais comuns sobre Repartição de Competências
- Todas bancas: afirmar que a competência exclusiva (art. 21) é delegável → ERRADO (é indelegável) .
- CESPE adora: afirmar que a competência privativa (art. 22) é indelegável → ERRADO (é delegável por lei complementar) .
- FGV adora: afirmar que na competência concorrente (art. 24) a União legisla sobre normas específicas → ERRADO (a União legisla sobre normas gerais; os Estados sobre normas específicas) .
- Todas bancas: afirmar que a competência comum (art. 23) é legislativa → ERRADO (é administrativa/material) .
- CESPE adora: afirmar que os Municípios têm competência exclusiva sobre interesse local → ERRADO (é ampla, mas não exclusiva) .
7. Mapa Mental
Visual
🧠 Repartição de Competências
Administrativa – Indelegável
Legislativa – Delegável
Normas gerais (União) x específicas (Estados)
Administrativa – Todos atuam
Residual (Estados) e Interesse local (Municípios)
Parabéns! Você concluiu a Aula 4 sobre Repartição de Competências!
Agora você compreende a distribuição constitucional de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conhece a competência exclusiva (art. 21), privativa (art. 22) e concorrente (art. 24) da União, a competência residual dos Estados (art. 25, §1º), a competência de interesse local dos Municípios (art. 30), a competência comum (art. 23), e o princípio da predominância do interesse como critério orientador .
✅ Art. 22
✅ Art. 24
✅ Art. 23 e 30
📌 FÓRMULA DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
Art. 21 + Art. 22 + Art. 24 + Art. 23 + Art. 25/30 = Repartição de Competências
Repartição de Competências
20 questões para fixar o conteúdo sobre Repartição de Competências.
Competência Exclusiva
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência exclusiva da União, prevista no art. 21 da CF/88, é indelegável e abrange matérias administrativas e materiais.
Competência Privativa
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência privativa da União (art. 22) é indelegável, assim como a competência exclusiva.
Competência Concorrente
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Na competência concorrente (art. 24), a União edita normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal editam normas específicas.
Competência Comum
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência comum prevista no art. 23 da CF/88 é de natureza legislativa, exercida concorrentemente pela União, Estados e Municípios.
Competência Residual
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência residual dos Estados está prevista no art. 25, §1º da CF/88.
Interesse Local
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I da CF/88.
Competência Exclusiva Municipal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência dos Municípios sobre assuntos de interesse local é exclusiva, vedando a atuação da União e dos Estados sobre a mesma matéria.
Competência Delegada
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A delegação de competência privativa da União aos Estados depende de lei complementar, nos termos do art. 22, parágrafo único da CF/88.
Competência Suplementar
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os Municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme o art. 30, II da CF/88.
Princípio da Predominância do Interesse
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O princípio da predominância do interesse é o critério fundamental para a repartição de competências entre os entes federativos.
Superveniência de Lei Federal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Na competência concorrente (art. 24), a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga integralmente a lei estadual que já estava em vigor.
Art. 23
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O art. 23 da CF/88 estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Direito Civil e Penal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O direito civil e o direito penal são matérias de competência privativa da União, conforme o art. 22, I da CF/88.
Delegabilidade
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Tanto a competência exclusiva quanto a competência privativa da União são indelegáveis.
Transporte Intermunicipal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os Estados podem legislar sobre transporte intermunicipal, por se tratar de matéria de competência residual (art. 25, §1º).
Competência Plena
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Se a União não editar as normas gerais previstas no art. 24, os Estados exercerão competência plena para legislar sobre a matéria.
Suplementação
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência suplementar dos Municípios (art. 30, II) permite que eles editem leis contrárias à legislação federal e estadual.
Competência Cumulativa
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A competência comum (art. 23) é cumulativa, permitindo que União, Estados e Municípios atuem simultaneamente sobre a mesma matéria.
STF e o Princípio
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O STF utiliza o princípio da predominância do interesse como critério para resolver conflitos de competência entre os entes federativos.
Delegação de Trânsito
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A União pode delegar aos Estados, mediante lei complementar, a competência para legislar sobre trânsito (art. 22, XIX), nos termos do art. 22, parágrafo único.
Seu Desempenho no Curso
Acompanhe seu progresso — visualize as questões respondidas, acertos e erros, e navegue rapidamente pelos tópicos que precisa revisar.
Seu Desempenho
Acompanhe seu progresso nas questões