Organização do Estado – Bens Públicos e Intervenção Federal
A disciplina dos bens da União, Estados e Municípios, e as hipóteses e procedimentos da Intervenção Federal
Estudo completo sobre os Bens Públicos e a Intervenção Federal no Direito Constitucional: bens da União (art. 20), bens dos Estados (art. 26), bens dos Municípios, e as hipóteses e procedimentos da Intervenção Federal (arts. 34 a 36).
Bens Públicos e Intervenção Federal
A disciplina dos bens da União, Estados e Municípios —
as hipóteses e procedimentos da Intervenção Federal.
1. Bens da União (Art. 20)
Domínio federal
O art. 20 da CF/88 enumera os bens que pertencem à União. São bens de domínio federal, que integram o patrimônio da União e estão sujeitos a regime jurídico especial . A enumeração é taxativa (numerus clausus) . A União tem a propriedade originária sobre esses bens, que são inalienáveis e imprescritíveis .
📌 Bens da União (Art. 20)
- I – Os bens imóveis da União (terrenos de marinha, terras devolutas) .
- II – As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares .
- III – As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países .
- IV – As ilhas oceânicas e costeiras, ressalvadas as pertencentes a Estados, Municípios ou terceiros .
- V – Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva .
- VI – O mar territorial .
- VII – Os terrenos de marinha e seus acrescidos .
- VIII – Os potenciais de energia hidráulica .
- IX – Os recursos minerais, inclusive os do subsolo .
- X – As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos .
- XI – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios .
📋 Características dos Bens da União
- Bens dominicais (do domínio privado da União) .
- Bens de uso comum (praias, rios, mares) .
- Bens de uso especial (edifícios públicos, fortificações) .
- Inalienabilidade (não podem ser vendidos, salvo exceções legais) .
- Imprescritibilidade (não se perdem por usucapião) .
- Impenhorabilidade (não podem ser penhorados) .
📌 Terrenos de Marinha
- Art. 20, VII: terrenos de marinha e seus acrescidos .
- Faixa de 33 metros (largura) medidos da linha da preamar-média de 1831 .
- Bens da União, sujeitos a aforamento (cessão onerosa) .
- Podem ser utilizados por particulares mediante taxa de ocupação .
⚖️ Terras Indígenas
- Art. 20, XI: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios .
- São bens da União, de uso exclusivo dos indígenas .
- Inalienáveis e indisponíveis .
- Direitos dos índios sobre as terras são originários (anteriores à ocupação) .
⚠️ Pegadinha da banca: Os terrenos de marinha são bens da União, não dos Estados . A enumeração do art. 20 é taxativa — tudo que não está ali não é bem da União .
2. Bens dos Estados (Art. 26)
Domínio estadual
O art. 26 da CF/88 enumera os bens que pertencem aos Estados-membros . A enumeração é taxativa, e os bens estaduais são o que resta do domínio federal (bens residuais) . Os Estados têm a propriedade originária sobre esses bens, que também são inalienáveis e imprescritíveis .
📌 Bens dos Estados (Art. 26)
- I – As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União .
- II – As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros .
- III – As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União .
- IV – As terras devolutas não compreendidas entre as da União .
📋 Bens dos Estados x União
- Os bens dos Estados são residuais: tudo que não é da União é dos Estados .
- Ilhas oceânicas: se forem sede de Município, as áreas pertencem ao Município, salvo se forem afetadas ao serviço público federal .
- Terras devolutas: são dos Estados, salvo se forem indispensáveis à defesa nacional .
📌 Águas Estaduais
- Art. 26, I: águas superficiais ou subterrâneas são dos Estados .
- Exceção: águas decorrentes de obras da União (ex: hidrelétricas) .
- Exemplo: rios que nascem e deságuam no mesmo Estado são bens estaduais .
⚖️ Terras Devolutas
- Art. 26, IV: terras devolutas não compreendidas entre as da União são dos Estados .
- Terras devolutas são terras públicas sem destinação específica .
- Os Estados podem doar, vender ou arrendar terras devolutas, conforme a lei .
⚠️ Pegadinha da banca: Os bens dos Estados são o que resta do domínio federal (residuais). Ilhas oceânicas são da União (art. 20, IV), mas as áreas dentro delas podem ser dos Estados, Municípios ou terceiros (art. 26, II) .
3. Bens dos Municípios
Domínio municipal
Os bens dos Municípios são o que resta do domínio estadual (bens residuais em relação aos Estados) . A CF/88 não enumera expressamente os bens municipais, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem que pertencem aos Municípios: (i) os bens de uso comum e de uso especial; (ii) as terras devolutas não pertencentes à União ou aos Estados; (iii) as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem no domínio municipal .
📌 Bens dos Municípios
- Bens de uso comum: praças, ruas, parques (art. 99 do CC) .
- Bens de uso especial: prédios públicos, escolas, hospitais .
- Bens dominicais: terras devolutas não pertencentes à União ou aos Estados .
- Áreas em ilhas oceânicas: se forem sede de Município, as áreas pertencem ao Município (art. 26, II) .
📋 Características
- Inalienabilidade (bens de uso comum e especial) .
- Imprescritibilidade (não se perdem por usucapião) .
- Impenhorabilidade (não podem ser penhorados) .
- Os Municípios podem alienar bens dominicais, mediante autorização legislativa .
📌 Bens de Uso Comum e Uso Especial
- Bens de uso comum: destinados a todos (ruas, praças, praias) .
- Bens de uso especial: destinados a um serviço público (prédios, hospitais, escolas) .
- São inalienáveis enquanto conservarem sua destinação .
⚖️ Bens Dominicais
- Bens do domínio privado do Município .
- Podem ser alienados (vendidos, doados) mediante autorização legislativa .
- Exemplo: terras devolutas municipais .
⚠️ Pegadinha da banca: A CF/88 não enumera os bens dos Municípios, mas o art. 26, II estabelece que as áreas em ilhas oceânicas que forem sede de Município pertencem ao Município . Os bens municipais são residuais em relação aos bens dos Estados .
4. Intervenção Federal (Arts. 34 a 36)
Hipóteses e procedimentos
A Intervenção Federal é medida excepcional pela qual a União suspende a autonomia de um Estado-membro ou do Distrito Federal, com o objetivo de preservar a integridade nacional, a ordem pública ou o cumprimento da lei . Prevista nos arts. 34 a 36 da CF/88, a intervenção é instrumento de defesa do Estado federal e só pode ser decretada pelo Presidente da República .
📌 Hipóteses de Intervenção Federal (Art. 34)
- I – Manter a integridade nacional .
- II – Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra .
- III – Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública .
- IV – Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação .
- V – Reorganizar as finanças da unidade que suspender o pagamento da dívida fundada .
- VI – Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial .
- VII – Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) .
📋 Princípios Constitucionais Sensíveis (Art. 34, VII)
- a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático .
- b) Direitos da pessoa humana .
- c) Autonomia municipal .
- d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta .
- e) Aplicação do mínimo exigido da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde .
📌 Procedimento (Art. 36)
- Decreto do Presidente da República (com força de lei) .
- Controle político: o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional (art. 36, §2º) .
- Controle jurisdicional: o STF pode apreciar a constitucionalidade do decreto de intervenção (art. 36, §3º) .
- Intervenção espontânea: nos casos de invasão ou grave comprometimento da ordem pública (art. 34, I, II, III) .
- Intervenção provocada: nos casos de descumprimento de lei ou ordem judicial (art. 34, VI) .
⚖️ Requisitos
- Excepcionalidade: a intervenção só é admitida em situações graves .
- Proporcionalidade: a medida deve ser adequada e necessária .
- Temporalidade: a intervenção deve ser temporária .
- Indissolubilidade: a intervenção não afeta a indissolubilidade da Federação .
📌 Efeitos da Intervenção
- Suspensão da autonomia do Estado/DF .
- O Presidente da República nomeia um interventor .
- O interventor assume a administração do ente .
- O ente pode ser extinto ou reorganizado .
⚖️ Controle da Intervenção
- Congresso Nacional: aprecia o decreto de intervenção (art. 36, §2º) .
- STF: controle de constitucionalidade do decreto (art. 36, §3º) .
- O decreto de intervenção é um ato normativo .
⚠️ Pegadinha da banca: A Intervenção Federal é medida excepcional e temporária. Não se confunde com a Intervenção Estadual (Estados nos Municípios). O decreto de intervenção deve ser submetido ao Congresso Nacional para apreciação .
5. Pegadinhas da Banca
Armadilhas
🎯 As pegadinhas mais comuns sobre Bens Públicos e Intervenção Federal
- Todas bancas: afirmar que os terrenos de marinha são bens dos Estados → ERRADO (são bens da União – art. 20, VII) .
- CESPE adora: afirmar que os bens dos Estados são enumerados no art. 20 → ERRADO (o art. 20 trata dos bens da União; o art. 26 trata dos bens dos Estados) .
- FGV adora: afirmar que a Intervenção Federal é decretada pelo Congresso Nacional → ERRADO (é decretada pelo Presidente da República) .
- Todas bancas: afirmar que a Intervenção Federal é medida permanente → ERRADO (é temporária e excepcional) .
- CESPE adora: afirmar que a Intervenção Federal independe de apreciação do Congresso → ERRADO (o decreto deve ser submetido ao Congresso – art. 36, §2º) .
6. Mapa Mental
Visual
🧠 Bens Públicos e Intervenção Federal
Art. 20 – Enumeração taxativa
Art. 26 – Bens residuais
Residuais em relação aos Estados
Arts. 34 a 36 – Excepcional e temporária
Congresso Nacional + STF
Parabéns! Você concluiu a Aula 3 sobre Bens Públicos e Intervenção Federal!
Agora você compreende a disciplina dos bens públicos (União, Estados e Municípios) e a Intervenção Federal como mecanismo excepcional de defesa da Federação.
Conhece os bens da União (art. 20), os bens dos Estados (art. 26), os bens dos Municípios, as hipóteses de Intervenção Federal (art. 34) e seu procedimento (art. 36), com os controles político e jurisdicional .
✅ Art. 26
✅ Intervenção Federal
✅ Arts. 34-36
📌 FÓRMULA DOS BENS PÚBLICOS E INTERVENÇÃO FEDERAL:
Art. 20 + Art. 26 + Intervenção Federal + Controle = Bens Públicos e Intervenção Federal
Bens Públicos e Intervenção Federal
20 questões para fixar o conteúdo sobre Bens Públicos e Intervenção Federal.
Bens da União
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O art. 20 da Constituição Federal enumera taxativamente os bens que pertencem à União.
Terrenos de Marinha
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, conforme o art. 20, VII da CF/88.
Bens dos Estados
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os bens dos Estados estão enumerados no art. 20 da Constituição Federal.
Terras Devolutas
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
As terras devolutas não compreendidas entre as da União são bens dos Estados, conforme o art. 26, IV da CF/88 .
Ilhas Oceânicas
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no domínio dos Estados, Municípios ou terceiros, são excluídas do domínio da União, conforme o art. 26, II da CF/88 .
Intervenção Federal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Intervenção Federal é medida excepcional pela qual a União suspende a autonomia de um Estado-membro ou do Distrito Federal.
Decreto de Intervenção
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Intervenção Federal é decretada pelo Congresso Nacional, mediante resolução.
Princípios Sensíveis
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O art. 34, VII da CF/88 enumera os princípios constitucionais sensíveis, cuja violação autoriza a Intervenção Federal.
Controle Político
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O decreto de Intervenção Federal deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do art. 36, §2º da CF/88.
Permanência
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Intervenção Federal é medida permanente, que extingue a autonomia do ente federativo.
Espontânea x Provocada
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Intervenção Federal pode ser espontânea (nos casos de invasão ou grave comprometimento da ordem pública) ou provocada (nos casos de descumprimento de lei ou ordem judicial).
Controle Jurisdicional
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Supremo Tribunal Federal pode exercer controle de constitucionalidade sobre o decreto de Intervenção Federal, nos termos do art. 36, §3º da CF/88.
Águas Estaduais
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
As águas superficiais ou subterrâneas são bens dos Estados, ressalvadas as decorrentes de obras da União, conforme o art. 26, I da CF/88 .
Terras Indígenas
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens dos Estados-membros.
Intervenção por Lei Federal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Intervenção Federal para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI) é provocada pelo Procurador-Geral da República.
Enumeração dos Bens dos Estados
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A enumeração dos bens dos Estados no art. 26 da CF/88 é meramente exemplificativa .
Indissolubilidade
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Intervenção Federal não afeta a indissolubilidade da Federação, sendo medida temporária e excepcional.
Ilhas Fluviais
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União são bens dos Estados, conforme o art. 26, III da CF/88 .
Autonomia Municipal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A autonomia municipal não está entre os princípios constitucionais sensíveis que autorizam a Intervenção Federal.
Interventor
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Na Intervenção Federal, o Presidente da República nomeia um interventor para administrar o ente federativo que teve sua autonomia suspensa.
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