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Lei de Execução Penal (7.210/84) – Aula completa para Delegado

Classificação, assistência, remição, progressão, livramento condicional, saída temporária e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado da Lei 7.210/84 com foco na classificação do condenado, assistências (material, à saúde, jurídica, educacional), trabalho e remição (Lei 12.433/2011), direitos e deveres do preso, regimes de cumprimento de pena (fechado, semiaberto, aberto), progressão e regressão (art. 112 LEP), livramento condicional, saída temporária (Lei 14.843/2024), monitoração eletrônica (Lei 14.843/2024), Súmulas do STJ e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📘 ETAPA 1 – FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS (ARTS. 1º A 4º)
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📘 Etapa 1 – Fundamentos e princípios (arts. 1º a 4º)

O objetivo da execução penal e seus princípios norteadores

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) é o diploma que regula a execução das penas e medidas de segurança no Brasil, estabelecendo direitos, deveres e garantias dos condenados e internados.

Art. 1º – Objetivo da LEP:

“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

📌 Art. 2º – Jurisdição penal

A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária será exercida, no processo de execução, na conformidade da LEP e do CPP.

Parágrafo único: A LEP se aplica igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

📌 Art. 3º – Direitos não atingidos

“Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”

Parágrafo único: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se a LEP se aplica ao preso provisório. A resposta é SIM – o art. 2º, parágrafo único, é claro: a lei se aplica igualmente ao preso provisório.

💡 Conclusão da Etapa 1:
A LEP tem dupla finalidade: efetivar a sentença e ressocializar o condenado.
Ela se aplica a todos os condenados e internados, bem como aos presos provisórios, assegurando os direitos não atingidos pela decisão judicial.

📘 ETAPA 2 – CLASSIFICAÇÃO (ARTS. 5º A 10) E ASSISTÊNCIAS (ARTS. 11 A 25)
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📘 Etapa 2 – Classificação (arts. 5º a 10) e Assistências (arts. 11 a 25)

A individualização da execução e as assistências ao preso

📌 Classificação dos condenados (arts. 5º a 10)

Art. 5º: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6º: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada.

Art. 8º: O condenado em regime fechado será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários à adequada classificação.

⚠️ Pegadinha (Lei 14.843/2024): A Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime. Antes, o STF havia flexibilizado; agora a lei exige novamente.

📌 Assistências (arts. 11 a 25)

📌 Assistência material

Fornecimento de alimentação, vestuário, instalações higiênicas e condições para o exercício da higiene pessoal (art. 12).

📌 Assistência à saúde

Atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14).

📌 Assistência jurídica

Destinada aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogado (art. 15).

📌 Assistência educacional

Ensino fundamental obrigatório, e sempre que possível, ensino médio e profissionalizante (art. 17 a 21).

💡 Conclusão da Etapa 2:
A classificação do condenado é individualizada, com base em antecedentes e personalidade.
As assistências material, à saúde, jurídica e educacional são direitos básicos do preso, previstos expressamente na LEP.

📘 ETAPA 3 – TRABALHO E REMIÇÃO DA PENA (ARTS. 28 A 42 E 126 A 128)
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📘 Etapa 3 – Trabalho e Remição da pena (arts. 28 a 42 e 126 a 128)

O trabalho do preso e a remição – redução da pena por trabalho ou estudo

🔨 Trabalho do preso (arts. 28 a 42)

Art. 28: O trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva.

Art. 29: O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

Art. 31: O trabalho externo é admitido para os presos em regime fechado, em obras públicas ou particulares, desde que tomadas as cautelas contra a fuga.

📖 Remição da pena (arts. 126 a 128) – Lei 12.433/2011

Art. 126, caput: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

Remição: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho ou estudo. Art. 126, § 1º.

📌 Remição por estudo

A remição pelo estudo foi incluída pela Lei 12.433/2011 (antes só havia remição pelo trabalho).

A frequência a curso de ensino formal é causa legítima de remição de pena (Súmula 341 STJ).

📌 Cumulação

É possível a cumulação da remição por trabalho e por estudo (art. 126, § 4º).

📌 Perda da remição

O condenado perde o direito à remição em caso de falta grave, revertendo em seu desfavor o tempo remido (art. 127).

⚠️ Pegadinha: A remição NÃO se aplica aos condenados em regime aberto (art. 126, caput). Apenas regimes fechado e semiaberto.

💡 Conclusão da Etapa 3:

Trabalho: dever social, remunerado (mínimo de 3/4 do salário mínimo).

Remição: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou estudo (Lei 12.433/2011). Não se aplica ao regime aberto.

📘 ETAPA 4 – DIREITOS E DEVERES DO PRESO (ARTS. 40 A 49)
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📘 Etapa 4 – Direitos e deveres do preso (arts. 40 a 49)

O que o preso pode exigir – e o que ele deve cumprir

Art. 41 – Direitos do preso:

📌 Direitos (art. 41)

  • Alimentação e vestuário
  • Atendimento médico e odontológico
  • Assistência jurídica
  • Visitas e correspondência
  • Educação e trabalho
  • Cultura, lazer e informação
  • Igualdade de tratamento
  • Exercício de atividades religiosas

📌 Deveres (art. 44)

  • Conduta conforme à disciplina
  • Obediência ao servidor
  • Tratamento respeitoso
  • Conservação de objetos
  • Execução do trabalho
  • Submissão a exames de identificação

⚠️ Atualização (Lei 14.994/2024): O § 1º do art. 41 foi alterado – agora não é mais o diretor do estabelecimento que poderá restringir ou suspender direitos.

💡 Conclusão da Etapa 4:
O art. 41 da LEP elenca os direitos fundamentais do preso – alimentação, saúde, assistência jurídica, visitas, educação, trabalho e lazer.
Os deveres estão no art. 44 – conduta disciplinar, obediência, respeito e trabalho.

📘 ETAPA 5 – REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA (ARTS. 84 A 94)
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📘 Etapa 5 – Regimes de cumprimento de pena (arts. 84 a 94)

Fechado, semiaberto e aberto – as diferenças que a banca cobra

🔒 Regime Fechado

Art. 85: Execução em penitenciária. O condenado fica sujeito a trabalho interno e a medidas de segurança. O trabalho externo é admitido mediante cautelas.

🏠 Regime Semiaberto

Art. 91: Execução em colônia agrícola, industrial ou similar. O condenado pode trabalhar externamente sem vigilância direta, mediante autorização.

🚪 Regime Aberto

Art. 93: Execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O condenado pode trabalhar externamente e permanecer em sua residência nos horários de descanso.

Art. 94: O condenado poderá ser transferido de estabelecimento para adequação ao regime.

⚠️ Pegadinha: O trabalho externo é admitido até mesmo no regime fechado (art. 85), desde que tomadas as cautelas contra a fuga. A banca pode tentar te confundir dizendo que só é possível no semiaberto.

💡 Conclusão da Etapa 5:

Fechado: penitenciária (trabalho interno e externo admitido).

Semiaberto: colônia agrícola/industrial (trabalho externo sem vigilância).

Aberto: casa de albergado (trabalho externo, residência nos horários de descanso).

📘 ETAPA 6 – PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME (ART. 112) – LEIS 14.843/2024 E 15.295/2025
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📘 Etapa 6 – Progressão e Regressão de regime (art. 112) – Leis 14.843/2024 e 15.295/2025

O que mudou com a Lei 14.843/2024 (Lei Sargento PM Dias) – exame criminológico obrigatório

Art. 112, § 1º (redação da Lei 14.843/2024):

“Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

📌 Requisitos para progressão

✅ Requisitos objetivos

Cumprimento de fração da pena (art. 112):
1/6 – para crimes em geral (regra)
2/5 – primário em crimes hediondos
3/5 – reincidente em crimes hediondos

✅ Requisitos subjetivos

Boa conduta carcerária – comprovada pelo diretor do estabelecimento.

Exame criminológico – agora obrigatório (Lei 14.843/2024).

📌 Regressão de regime

Art. 118: A regressão de regime ocorre quando o condenado:

I – pratica falta grave;

II – sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada, torne incabível o regime;

III – comete crime doloso durante a execução.

⚠️ Pegadinha (Lei 14.843/2024): O exame criminológico é obrigatório para progressão de regime após a Lei 14.843/2024 (Lei Sargento PM Dias). A banca vai cobrar essa novidade!

💡 Conclusão da Etapa 6:

Progressão: exige cumprimento de fração da pena + boa conduta carcerária + exame criminológico (novo).

Regressão: falta grave, nova condenação ou crime doloso durante a execução.

📘 ETAPA 7 – LIVRAMENTO CONDICIONAL, SAÍDA TEMPORÁRIA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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📘 Etapa 7 – Livramento condicional, saída temporária e monitoração eletrônica

Os principais benefícios da execução penal – o que você precisa saber

📌 Livramento condicional

Art. 83 do CP – aplicável na execução penal. O livramento condicional é a antecipação da liberdade mediante condições. A ausência de revogação antes do término do período de prova extingue a punibilidade.

📌 Saída temporária (arts. 122 a 124) – Lei 14.843/2024

Art. 122: A saída temporária é concedida a condenados em regime semiaberto para:

I – visita à família;

II – frequência a curso profissionalizante ou ensino médio/superior;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 2º (Lei 14.843/2024): Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

📌 Monitoração eletrônica (Lei 14.843/2024)

Art. 146-A: O juiz poderá determinar a monitoração eletrônica como condição para a concessão de regime aberto, livramento condicional ou saída temporária.

O uso da monitoração eletrônica deve constar do plano individual de execução (art. 66, V, “j”).

⚠️ Pegadinha clássica: A saída temporária é VEDADA para condenados por crimes hediondos ou com violência/grave ameaça (Lei 14.843/2024).

💡 Conclusão da Etapa 7:

Livramento: liberdade antecipada com condições.

Saída temporária: vedada para hediondos e crimes com violência (Lei 14.843/2024).

Monitoração eletrônica: condição para regime aberto, livramento ou saída temporária.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A Lei de Execução Penal se aplica ao preso provisório?

SIM. O art. 2º, parágrafo único, da LEP é claro: a lei se aplica igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar.

2. A remição da pena é possível em regime aberto?

NÃO. A remição (art. 126, caput) se aplica apenas aos regimes fechado e semiaberto.

3. Quantos dias de pena são remidos por dia de trabalho ou estudo?

1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou estudo (art. 126, § 1º).

4. O exame criminológico é obrigatório para a progressão de regime?

SIM. Após a Lei 14.843/2024, o exame criminológico é obrigatório para a progressão de regime, juntamente com a boa conduta carcerária.

5. O condenado por crime hediondo tem direito à saída temporária?

NÃO. A Lei 14.843/2024 vedou a saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência/grave ameaça.

6. Quais são os direitos do preso previstos na LEP?

O art. 41 da LEP elenca: alimentação, atendimento médico, assistência jurídica, visitas, educação, trabalho, cultura, lazer, informação e exercício de atividades religiosas.

7. A Lei 15.295/2025 alterou a LEP?

SIM. A Lei 15.295/2025 introduziu a identificação genética obrigatória para condenados em regime inicial fechado, com novos parágrafos sobre coleta de DNA, descarte de amostras e prazos para crimes hediondos.

⭐ BÔNUS: O que é a Lei 14.843/2024 (Lei Sargento PM Dias)?

A Lei 14.843/2024 alterou a LEP para: 1) tornar o exame criminológico obrigatório para progressão de regime; 2) vedar a saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência/grave ameaça; 3) prever a monitoração eletrônica como condição para benefícios.

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

Art. 1º – Objetivo da LEP

Efetivar a sentença e ressocializar o condenado.

2️⃣

Art. 2º – Aplicação ao preso provisório

LEP se aplica igualmente ao preso provisório.

3️⃣

Art. 41 – Direitos do preso

Alimentação, saúde, assistência jurídica, visitas, educação, trabalho, lazer.

4️⃣

Remição (arts. 126 a 128)

1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou estudo (Lei 12.433/2011).

5️⃣

Art. 112 – Progressão de regime

Exige: fração da pena + boa conduta + exame criminológico (Lei 14.843/2024).

6️⃣

Art. 118 – Regressão

Falta grave, nova condenação ou crime doloso durante a execução.

7️⃣

Saída temporária (arts. 122 a 124)

VEDADA para hediondos e crimes com violência/grave ameaça (Lei 14.843/2024).

8️⃣

Monitoração eletrônica (Lei 14.843/2024)

Condição para regime aberto, livramento ou saída temporária.

9️⃣

Lei 15.295/2025 – Identificação genética

Obrigatória para condenados em regime inicial fechado (coleta de DNA).

🔟

Súmulas STJ – LEP

• Súmula 341: estudo é causa de remição.
• Súmula 441: falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional.
• Súmula 471: condenados por crimes hediondos cometidos antes da Lei 11.464/2007.



🔥 O tripé de ouro da Lei de Execução Penal

📌

Ressocialização

Art. 1º: objetivo da LEP é efetivar a sentença e proporcionar condições para a reintegração social do condenado.

⚖️

Progressão

Art. 112: avanço do regime fechado → semiaberto → aberto, com fração da pena + boa conduta + exame criminológico (Lei 14.843/2024).

🚫

Vedações

Saída temporária vedada para hediondos (Lei 14.843/2024).
Remição NÃO se aplica ao regime aberto.



⚖️

VOCÊ DOMINOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL!

Agora você sabe que a LEP tem dupla finalidade (efetivar a sentença e ressocializar), se aplica ao preso provisório, garante direitos ao preso (art. 41), regula a remição (1 dia a cada 3 de trabalho/estudo) e exige exame criminológico para progressão (Lei 14.843/2024).

🎯 Art. 1º
🎯 Art. 41
🎯 Art. 112
🎯 Art. 126
🎯 Lei 14.843/24
🎯 Lei 15.295/25

📌 Último conselho: Decore as novidades da Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório e vedação da saída temporária para hediondos) – a banca vai cobrar com certeza!

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