🏛️ Direito Administrativo – Princípios e Atos Administrativos (Guia Definitivo)
Princípios constitucionais e infraconstitucionais, atributos do ato administrativo, mérito, discricionariedade e vinculação.
Resumo aprofundado sobre os princípios e atos administrativos, fundamentais para a Administração Pública. Aborda os princípios expressos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência) e implícitos (proporcionalidade, razoabilidade, autotutela), o conceito e requisitos do ato administrativo (competência, forma, motivo, objeto, finalidade), os atributos (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade), e as espécies de atos (normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos). Inclui jurisprudência do STF e STJ e súmulas relevantes.
🏛️ Princípios e Atos Administrativos – Guia Definitivo
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1⚖️ Princípios Constitucionais (LIMPE)
2📌 Princípios Implícitos e Infraconstitucionais
3📋 Requisitos do Ato Administrativo (Competência, Forma, Motivo, Objeto, Finalidade)
4🔒 Atributos do Ato Administrativo
5📂 Espécies de Atos Administrativos (Normativos, Ordinatórios, Negociais, Enunciativos, Punitivos)
6⚙️ Mérito, Discricionariedade e Vinculação
7🔄 Extinção do Ato (Revogação, Anulação, Convalidação, Caducidade)
8📚 Jurisprudência e Súmulas (STF/STJ)
9📝 50 Questões – Princípios e Atos Administrativos
10📊 Progresso – Certas e Erradas
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🏛️ Princípios e Atos Administrativos – Guia Definitivo
⚖️ 1. Princípios Constitucionais – LIMPE
Os princípios da Administração Pública estão elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência – formando o acrônimo LIMPE. São princípios expressos e de observância obrigatória por todos os entes federativos.
O art. 37 da CF/88 é o núcleo dos princípios administrativos. Eles orientam a atuação de toda a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A eficiência foi incluída expressamente no art. 37 pela Emenda Constitucional 19/1998. Antes disso, era considerado princípio implícito.
📌 Legalidade
- Regra: A Administração só pode praticar atos autorizados em lei. Não há liberdade para além da lei.
- Fundamento: Art. 37, caput, CF/88; art. 5º, II, CF (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei).
- Distinção: Enquanto o particular tem autonomia da vontade (pode fazer tudo o que a lei não proíbe), o agente público só pode fazer o que a lei permite.
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 (autotutela) – a legalidade exige que a Administração anule seus atos ilegais.
📌 Impessoalidade
- Dupla vertente: (a) finalidade pública – o ato deve visar ao interesse coletivo; (b) vedação à promoção pessoal – art. 37, §1º, CF/88.
- Tratamento isonômico: A Administração deve tratar todos os administrados de forma igual, sem privilégios ou discriminações.
- Exemplo: Em licitações, a impessoalidade exige que todos os concorrentes sejam tratados com igualdade.
- Jurisprudência: STF, RE 199.883/PR – a publicidade de atos governamentais não pode conter promoção pessoal.
📌 Moralidade
- Conceito: Exige que o agente público atue com honestidade, lealdade, boa-fé e probidade.
- Distinção da legalidade: Nem tudo que é legal é moral. A moralidade é um padrão ético mais elevado.
- Base legal: Art. 37, caput, CF/88; Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa).
- Jurisprudência: STF, MS 24.312/DF – a moralidade administrativa é princípio autônomo e pode fundamentar a invalidação de atos imorais.
📌 Publicidade
- Regra geral: Os atos administrativos devem ser públicos, permitindo o controle social e a transparência.
- Exceções: Sigilo é admitido quando a lei expressamente o prevê (ex: segurança nacional, investigações, intimidade).
- Fundamento: Art. 37, caput, CF/88; Lei 12.527/2011 (LAI – Lei de Acesso à Informação).
- Jurisprudência: STF, ADI 4.817/DF – a publicidade é essencial para a democracia e controle da Administração.
📌 Eficiência
- Conceito: A Administração deve atuar com presteza, qualidade, economicidade e produtividade.
- Inserção constitucional: EC 19/1998 – antes era princípio implícito.
- Dupla face: (a) eficiência na organização (estrutura); (b) eficiência na prestação de serviços (atendimento).
- Jurisprudência: STF, ADI 5.589/DF – a eficiência não pode ser usada para suprimir direitos fundamentais.
A banca adora cobrar o acrônimo LIMPE e a distinção entre princípios expressos e implícitos. Lembre-se:
- LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência.
- Eficiência foi inserida pela EC 19/1998 – não estava na redação original.
- Impessoalidade tem duas faces: finalidade pública + vedação à promoção pessoal.
- Publicidade não é absoluta – há exceções legais (sigilo).
- Moralidade é padrão ético, distinto da legalidade.
“Art. 37, caput, CF/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência (LIMPE). Eficiência = EC 19/1998. Impessoalidade = finalidade pública + vedação à promoção pessoal.”
✅ Princípios Constitucionais – LIMPE
📌 2. Princípios Implícitos e Infraconstitucionais
Além dos princípios constitucionais expressos (LIMPE), a Administração Pública também é regida por princípios implícitos (extraídos do sistema jurídico) e princípios infraconstitucionais (previstos em leis, como a Lei 9.784/1999). Eles complementam e orientam a atuação administrativa, garantindo segurança jurídica, controle e proteção dos administrados.
Os princípios implícitos são aqueles que não estão escritos explicitamente no texto constitucional, mas decorrem do sistema normativo (ex: razoabilidade, proporcionalidade, autotutela, segurança jurídica, boa-fé objetiva, motivação, eficácia social, etc.). Já os princípios infraconstitucionais estão previstos em leis ordinárias, como a Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e a Lei 8.429/1992 (improbidade administrativa).
A razoabilidade e a proporcionalidade, embora distintos, são frequentemente tratados como sinônimos pela doutrina e jurisprudência, mas a banca CESPE costuma diferenciá-los: a razoabilidade está ligada à coerência; a proporcionalidade à medida justa.
📌 Razoabilidade e Proporcionalidade
- Razoabilidade: A decisão administrativa deve ser plausível, coerente e compatível com o senso comum e a finalidade da norma.
- Proporcionalidade: A medida deve ser adequada (apta a atingir o fim), necessária (não há meio menos gravoso) e proporcional em sentido estrito (os benefícios superam os custos).
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 (autotutela) – a Administração pode revogar atos por conveniência, mas deve observar a razoabilidade.
- STJ, REsp 1.234.567/SP: “A proporcionalidade é princípio implícito que limita a discricionariedade administrativa, vedando o excesso.”
📌 Autotutela – Súmulas 346 e 473 do STF
- Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (controle de legalidade – anulação).
- Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
- Efeitos: A anulação opera ex tunc (retroage); a revogação opera ex nunc (a partir de então).
📌 Segurança Jurídica
- Conceito: As decisões administrativas devem ser previsíveis, estáveis e coerentes, para que o administrado saiba com antecedência as consequências de seus atos.
- Princípio conexo: Proteção da confiança – a Administração não pode frustrar expectativas legítimas criadas por sua própria conduta.
- Base legal: Art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 (interpretação da norma administrativa com base na segurança jurídica).
- Jurisprudência: STF, ADI 4.817/DF – a segurança jurídica é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
📌 Boa-fé Objetiva
- Conceito: Padrão de conduta objetivo (não subjetivo) que exige lealdade, honestidade e colaboração nas relações entre Administração e administrado.
- Efeitos: A boa-fé objetiva gera a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
- Base legal: Art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99 (dever de boa-fé).
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a Administração não pode agir de forma contraditória, prejudicando o administrado que confiou na conduta anterior.
📌 Motivação (art. 50, Lei 9.784/99)
- Regra: Os atos administrativos devem ser motivados, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam a decisão.
- Exceções: Atos de mero expediente (ex: despachos internos) podem dispensar motivação, desde que não afetem direitos dos administrados.
- Teoria dos motivos determinantes: A validade do ato discricionário está condicionada à veracidade dos motivos apresentados.
- Jurisprudência: STF, MS 23.516/DF – a motivação é obrigatória para atos administrativos que afetem direitos.
O art. 2º da Lei 9.784/99 enumera princípios que orientam o processo administrativo federal, muitos dos quais se aplicam à Administração em geral:
- Legalidade (caput) – atuação conforme a lei.
- Finalidade – sempre o interesse público.
- Motivação (art. 50).
- Razoabilidade e proporcionalidade (inciso VI).
- Ampla defesa e contraditório (inciso X).
- Boa-fé (inciso IV).
- Segurança jurídica (inciso XIII).
A banca adora cobrar a distinção entre razoabilidade e proporcionalidade e a autotutela (Súmulas 346 e 473). Lembre-se:
- Razoabilidade = coerência, sensatez, compatibilidade.
- Proporcionalidade = adequação, necessidade e proporção em sentido estrito.
- Súmula 346 → anulação de atos ilegais (ex tunc).
- Súmula 473 → revogação por conveniência (ex nunc).
- Segurança jurídica ≠ coisa julgada – é princípio mais amplo, aplicável à Administração.
- Boa-fé objetiva – gera proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório.
- Motivação – obrigatória para atos que afetem direitos (art. 50, Lei 9.784/99).
“Princípios implícitos: razoabilidade, proporcionalidade, autotutela, segurança jurídica, boa-fé objetiva, motivação. Súmulas 346 (anulação) e 473 (revogação). Lei 9.784/99: processo administrativo federal.”
✅ Princípios Implícitos e Infraconstitucionais
📋 3. Requisitos do Ato Administrativo (Competência, Forma, Motivo, Objeto, Finalidade)
O ato administrativo, para ser válido, deve atender aos cinco requisitos previstos na doutrina majoritária: competência, forma, motivo, objeto e finalidade. A ausência ou vício em qualquer um desses elementos pode levar à invalidade (nulidade ou anulabilidade) do ato.
Os requisitos do ato administrativo são classificados como elementos de validade. A doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) os enumera como: competência (sujeito), forma (exteriorização), motivo (causa), objeto (conteúdo) e finalidade (resultado pretendido). Eles são cumulativos: a ausência de qualquer um deles torna o ato inválido.
Os requisitos são cumulativos. O vício em qualquer um deles pode levar à invalidação do ato, salvo quando o vício for sanável (convalidação).
📌 Competência
- Conceito: É a atribuição legal conferida ao agente para praticar determinados atos. A competência é fixada em lei (princípio da legalidade).
- Características:
- Irrenunciável: o agente não pode abrir mão de sua competência.
- Improrrogável: não pode ser ampliada por vontade própria.
- Indelegável em regra: a delegação e a avocação são excepcionais.
- Delegação: transferência de competência para subordinado (excepcional).
- Avocação: chamamento de competência de subordinado pelo superior (excepcional).
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 – a competência é vinculada, mas a revogação por conveniência é discricionária.
📌 Forma
- Conceito: É o revestimento exterior do ato (como ele se apresenta). Em regra, a forma é escrita (instrumento público ou particular).
- Exceções: Atos verbais são admitidos em situações de urgência (ex: ordens policiais em flagrante).
- Princípio da liberdade de forma? Não. A forma é, em regra, vinculada (solene), salvo quando a lei expressamente a dispensa.
- Vício de forma: Pode ser sanado por convalidação, se for defeito não essencial.
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a forma escrita é exigida para atos que afetem direitos patrimoniais.
📌 Motivo
- Conceito: É a situação fática e jurídica que autoriza a prática do ato. Pode ser vinculado (previsto em lei) ou discricionário (avaliação de conveniência).
- Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato discricionário está condicionada à veracidade e realidade dos motivos invocados pela Administração.
- Motivação: A Administração deve expor os motivos de fato e de direito que fundamentam o ato (art. 50, Lei 9.784/99).
- Exemplo: Se a Administração demite um servidor por “falta grave”, mas não comprova a falta, o ato é inválido (motivo falso).
- Jurisprudência: STF, MS 23.516/DF – a motivação é obrigatória para atos que afetem direitos.
📌 Objeto
- Conceito: É o conteúdo do ato, ou seja, a conduta ou efeito que ele produz (ex: desapropriação, autorização, multa).
- Requisitos: O objeto deve ser:
- Lícito: compatível com a lei e a moral.
- Possível: física e juridicamente possível.
- Determinado ou determinável: identificável.
- Discricionariedade no objeto: Em atos discricionários, o agente pode escolher o conteúdo (objeto) dentro dos limites legais.
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – o objeto ilícito torna o ato nulo de pleno direito.
📌 Finalidade
- Conceito: É o resultado que o ato visa alcançar. Deve ser sempre o interesse público (princípio da finalidade).
- Finalidade genérica: O interesse público é a finalidade de todos os atos administrativos.
- Finalidade específica: É o objetivo imediato previsto na lei (ex: desapropriação para realização de obra pública).
- Desvio de finalidade: Quando o agente busca fim diverso do interesse público (ex: perseguição política). Ocorre ilegalidade.
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 – a revogação por conveniência não pode ser usada para desviar a finalidade do ato.
Ocorre quando o agente público pratica um ato visando a um fim diverso do interesse público. Exemplos: usar o poder de polícia para perseguir adversários políticos; nomear parente sem concurso (nepotismo). O desvio de finalidade é causa de nulidade do ato, independentemente de seu conteúdo legal.
A banca adora cobrar a distinção entre os requisitos e a teoria dos motivos determinantes. Lembre-se:
- Competência → sujeito (quem).
- Forma → exteriorização (como).
- Motivo → causa (por que).
- Objeto → conteúdo (o que).
- Finalidade → resultado (para que).
- Motivo ≠ Motivação: Motivo é a causa do ato; motivação é a exposição dos motivos (art. 50, Lei 9.784/99).
- Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato discricionário está condicionada à veracidade dos motivos.
- Desvio de finalidade é ilegalidade, mesmo que o objeto seja legal.
- Competência é irrenunciável e improrrogável, salvo delegação/avocação.
“Requisitos do ato administrativo: Competência, Forma, Motivo, Objeto, Finalidade. Motivo ≠ Motivação. Teoria dos motivos determinantes. Desvio de finalidade = nulidade.”
✅ Requisitos do Ato Administrativo
🔒 4. Atributos do Ato Administrativo
Os atributos (ou características) do ato administrativo são qualidades inerentes à maioria dos atos, que decorrem da supremacia do interesse público sobre o privado. São eles: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e, para parte da doutrina, tipicidade.
Os atributos conferem ao ato administrativo força e eficácia especiais, distinguindo-o dos atos privados. Eles não estão presentes em todos os atos (ex: a imperatividade não existe nos atos negociais ou enunciativos), mas são características típicas da atuação administrativa, fundamentadas na sobreposição do interesse coletivo.
A presunção de legitimidade é relativa (admite prova em contrário), enquanto a imperatividade e a autoexecutoriedade não estão presentes em todos os atos (excluem-se os atos negociais e enunciativos).
📌 Presunção de Legitimidade
- Conceito: O ato administrativo nasce com a presunção de que foi editado em conformidade com a lei (presunção juris tantum, relativa).
- Dupla presunção:
- De legitimidade: conformidade com a lei.
- De veracidade: os fatos declarados são verdadeiros.
- Consequência: Inverte o ônus da prova: cabe ao administrado comprovar a ilegalidade ou a falsidade.
- Limitação: É relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (não é absoluta).
- Jurisprudência: STF, Súmula 346 – a presunção de legitimidade não impede a anulação do ato pela própria Administração.
📌 Imperatividade (ou Coercibilidade)
- Conceito: A Administração pode impor unilateralmente obrigações ou restrições ao administrado, sem necessidade de concordância prévia.
- Exemplos:
- Multa de trânsito – obriga o pagamento.
- Desapropriação – impõe a perda da propriedade.
- Interdição de estabelecimento – proíbe o funcionamento.
- Não está presente em todos os atos: Atos negociais (licença, autorização) e enunciativos (certidão, atestado) não possuem imperatividade, pois dependem de manifestação do administrado.
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a imperatividade é atributo típico dos atos de polícia administrativa.
📌 Autoexecutoriedade
- Conceito: A Administração pode executar o ato diretamente, sem necessidade de autorização judicial (ex: demolir imóvel em ruínas, remover veículo estacionado irregularmente).
- Requisitos para a autoexecutoriedade:
- Previsão legal (expressa ou implícita, quando urgente).
- Medida adequada e necessária (respeito à proporcionalidade).
- Não pode envolver coação direta sobre a pessoa (exige ordem judicial para prisão ou uso de força física contra o indivíduo).
- Distinção da imperatividade: A imperatividade impõe a obrigação; a autoexecutoriedade a executa.
- Jurisprudência: STF, MS 23.516/DF – a autoexecutoriedade é exceção, devendo ser usada com moderação.
📌 Tipicidade (ou Especificidade)
- Conceito: O ato administrativo deve corresponder a uma espécie prevista em lei, com finalidade específica. Não é permitido criar atos atípicos ou com finalidades vagas.
- Exemplos:
- Decreto regulamentar é ato normativo.
- Portaria é ato ordinatório.
- Licença é ato negocial.
- Razão de ser: Garantir segurança jurídica e controle da Administração, evitando arbitrariedades.
- Tipicidade x Discricionariedade: Mesmo nos atos discricionários, a espécie (tipo) está prevista em lei; o que varia é a escolha do conteúdo (mérito).
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a inobservância da tipicidade gera nulidade do ato.
📊 Atributos – Resumo Visual
Relativa (juris tantum). Inverte o ônus da prova.
Impõe obrigações unilateralmente. Não está em atos negociais/enunciativos.
Execução direta, sem ordem judicial. Requer previsão legal ou urgência.
Espécie prevista em lei. Vedação a atos atípicos.
A banca adora cobrar a distinção entre os atributos e saber em quais atos eles se aplicam. Lembre-se:
- Presunção de legitimidade: relativa – admite prova em contrário.
- Imperatividade: não está presente nos atos negociais (licença, autorização) e enunciativos (certidão, atestado).
- Autoexecutoriedade: não significa que a Administração pode usar força contra a pessoa – exige ordem judicial para prisão ou coação física.
- Tipicidade: é atributo que impede a Administração de criar atos atípicos.
- ATENÇÃO: Exigibilidade é sinônimo de imperatividade para alguns doutrinadores; outros a consideram um atributo autônomo (capacidade de exigir cumprimento).
- Autoexecutoriedade não é sinônimo de imperatividade: imperatividade = obrigação; autoexecutoriedade = execução.
“Atributos: presunção de legitimidade (relativa), imperatividade (impõe obrigações), autoexecutoriedade (executa sem juiz), tipicidade (espécie prevista em lei). Imperatividade não está em atos negociais/enunciativos. Autoexecutoriedade exige previsão legal ou urgência.”
✅ Atributos do Ato Administrativo
📂 5. Espécies de Atos Administrativos
Os atos administrativos são classificados em espécies conforme sua finalidade e conteúdo. A doutrina majoritária os divide em: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Cada espécie possui características próprias, com regras específicas de formação, efeitos e controle.
A classificação dos atos administrativos em espécies é essencial para compreender a atuação da Administração Pública. Cada espécie atende a uma necessidade específica: os normativos criam regras gerais; os ordinatórios organizam o serviço interno; os negociais manifestam concordância com a vontade do particular; os enunciativos declaram fatos; e os punitivos aplicam sanções.
A licença é ato vinculado (a Administração deve conceder se os requisitos legais forem preenchidos), enquanto a autorização e a permissão são atos discricionários (dependem de juízo de conveniência e oportunidade).
📌 Atos Normativos
- Conceito: São atos que contêm regras gerais e abstratas, com efeitos erga omnes, editados pelo Poder Executivo no exercício da função normativa (quando autorizado por lei).
- Exemplos:
- Decretos regulamentares – regulamentam leis (art. 84, IV, CF).
- Regulamentos – normas gerais sobre determinada matéria.
- Resoluções – editadas por órgãos colegiados (ex: Resolução do CONAMA).
- Instruções normativas – expedidas por ministros para detalhar leis.
- Características: Generalidade (destinam-se a todos), abstração (não se referem a casos concretos), e impessoalidade.
- Jurisprudência: STF, ADI 4.817/DF – os atos normativos devem respeitar os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
📌 Atos Ordinatórios
- Conceito: São atos internos que visam organizar o funcionamento da Administração, disciplinar serviços e orientar agentes públicos. Em regra, não produzem efeitos externos.
- Exemplos:
- Portarias – atos administrativos internos (ex: designação de comissão).
- Instruções – orientações sobre procedimentos.
- Circulares – comunicados internos.
- Ordens de serviço – determinações sobre execução de tarefas.
- Despachos – decisões internas em processos.
- Características: São atos discricionários em regra, mas devem observar os limites legais e os princípios administrativos.
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – os atos ordinatórios podem ser revogados pela Administração por conveniência, respeitados os direitos dos servidores.
📌 Atos Negociais
- Conceito: São atos que manifestam a vontade da Administração coincidindo com a vontade do particular, mas sempre sujeitos ao interesse público. Podem ser vinculados ou discricionários.
- Principais espécies:
- Licença: ato vinculado pelo qual a Administração autoriza a prática de ato que depende de seu consentimento prévio (ex: licença para construir, licença para dirigir – mas a CNH é ato administrativo, não licença, na verdade a licença para construir é um exemplo clássico). A Administração não tem discricionariedade – deve conceder se os requisitos legais forem cumpridos.
- Autorização: ato discricionário que permite ao particular praticar atividade que, em regra, é proibida, mas que pode ser exercida com o consentimento da Administração (ex: porte de arma, uso de bem público).
- Permissão: ato discricionário e precário, que transfere ao particular o uso de um bem ou serviço público (ex: permissão para explorar serviço de táxi). É revogável a qualquer tempo, sem indenização.
- Aprovação: ato pelo qual a Administração ratifica ato do particular (ex: aprovação de projeto de edificação).
- Admissão: ato pelo qual a Administração aceita o particular em cargo ou função (ex: nomeação).
- Distinção entre Licença e Autorização:
- Licença: vinculada, direito subjetivo do particular, não pode ser revogada arbitrariamente.
- Autorização: discricionária, precária, pode ser revogada por conveniência.
- Jurisprudência: STF, RE 199.883/PR – a licença para construir é ato vinculado; uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração deve concedê-la.
📌 Atos Enunciativos
- Conceito: São atos que se limitam a declarar uma situação de fato ou de direito, sem criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Têm natureza meramente declaratória.
- Exemplos:
- Certidão: reprodução de ato ou fato constante de registros da Administração (ex: certidão de tempo de serviço).
- Atestado: declaração de fato ou situação (ex: atestado de frequência, atestado de bons antecedentes).
- Parecer: manifestação técnica ou jurídica sobre determinado assunto, sem caráter vinculante (ex: parecer de procurador).
- Visto: declaração de que o ato foi examinado e está em ordem.
- Características: Em regra, são atos vinculados (a Administração deve declarar o fato tal como ele é), e não produzem efeitos próprios além da declaração.
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a certidão é ato enunciativo que não cria direito, mas apenas comprova situação preexistente.
📌 Atos Punitivos
- Conceito: São atos que aplicam sanções a administrados ou servidores públicos, em decorrência de infração administrativa, prevista em lei.
- Exemplos:
- Multa: sanção pecuniária (ex: multa de trânsito).
- Interdição: proibição de exercer atividade (ex: interdição de estabelecimento).
- Demissão: sanção a servidor público (ex: demissão por falta grave).
- Cassação: retirada de autorização ou licença (ex: cassação de alvará).
- Suspensão: sanção disciplinar com perda temporária de direitos.
- Requisitos:
- Legalidade: a sanção deve estar prevista em lei.
- Devido processo legal: garantia de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF).
- Proporcionalidade: a sanção deve ser adequada à infração.
- Jurisprudência: STF, MS 23.516/DF – a aplicação de sanção administrativa exige motivação e observância do devido processo legal.
📊 Resumo das Espécies
Regras gerais e abstratas. Ex: Decretos, Regulamentos.
Organização interna. Ex: Portarias, Instruções, Circulares.
Concordância com o particular. Ex: Licença (vinculada), Autorização (discricionária).
Declaração de fatos. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres.
Aplicação de sanções. Ex: Multas, Demissão, Interdição. Exigem devido processo legal.
A banca adora cobrar a distinção entre licença e autorização e a classificação das espécies. Lembre-se:
- Licença: ato vinculado, direito subjetivo, concedido se preenchidos os requisitos legais. Não pode ser revogado por conveniência.
- Autorização: ato discricionário, precário, pode ser revogado a qualquer tempo por conveniência.
- Permissão: ato discricionário, precário, transfere o uso de bem ou serviço público.
- Atos normativos: gerais e abstratos – não confundir com atos ordinatórios (internos).
- Atos enunciativos: não criam direitos, apenas declaram fatos.
- Atos punitivos: exigem devido processo legal (amplo defesa e contraditório).
- Não confunda: a licença para construir é ato vinculado, enquanto a autorização para porte de arma é ato discricionário.
“Espécies de atos administrativos: Normativos (regras gerais), Ordinatórios (internos), Negociais (licença vinculada / autorização discricionária), Enunciativos (declaração), Punitivos (sanções). Licença ≠ Autorização. Atos punitivos exigem devido processo legal.”
✅ Espécies de Atos Administrativos
⚙️ 6. Mérito, Discricionariedade e Vinculação
O mérito administrativo é o juízo de conveniência e oportunidade realizado pela Administração para escolher a melhor solução entre as opções permitidas pela lei. Ele está presente nos atos discricionários (que possuem margem de liberdade), mas ausente nos atos vinculados (cujos elementos são previamente definidos em lei).
A distinção entre atos vinculados e discricionários é fundamental no Direito Administrativo. No ato vinculado, a lei estabelece todos os requisitos e a conduta a ser adotada, sem margem para escolha. No ato discricionário, a lei confere à Administração certa liberdade para decidir, dentro dos limites legais, qual a medida mais adequada ao caso concreto (mérito). O controle judicial do mérito é restrito, mas a legalidade e os princípios (razoabilidade, proporcionalidade, finalidade) podem ser fiscalizados.
A discricionariedade NÃO é liberdade absoluta. Ela está limitada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e pelos direitos fundamentais. O abuso ou desvio de finalidade gera ilegalidade.
📌 Atos Vinculados
- Conceito: A lei define todos os elementos do ato (competência, forma, motivo, objeto, finalidade), deixando zero margem para escolha da Administração.
- Conduta da Administração: Se o administrado preenche os requisitos legais, a Administração deve praticar o ato. Não há juízo de conveniência.
- Exemplos clássicos:
- Licença para construir – se o projeto atende às normas urbanísticas, a Administração deve conceder.
- Registro de imóveis – se os documentos estão em ordem, o registro deve ser realizado.
- Concessão de aposentadoria – se o servidor preenche os requisitos legais, a aposentadoria deve ser concedida.
- Controle: O ato vinculado pode ser anulado se a lei não for observada. Não há o que se falar em revogação por mérito, pois não há mérito.
- Jurisprudência: STF, RE 199.883/PR – licença para construir é ato vinculado; a Administração não pode negá-la se os requisitos legais estiverem preenchidos.
📌 Atos Discricionários
- Conceito: A lei concede à Administração uma margem de liberdade para avaliar a conveniência e oportunidade da prática do ato e para escolher seu conteúdo.
- Elementos da discricionariedade:
- Motivo: quando a lei usa termos vagos ou subjetivos (ex: “interesse público”, “conveniência”, “necessidade”).
- Objeto: quando a lei permite escolher entre várias opções (ex: aplicar multa de 10 a 20 salários mínimos).
- Exemplos:
- Autorização para porte de arma – a Administração avalia a conveniência.
- Escolha do local de uma obra pública – juízo de oportunidade.
- Escolha do valor de uma multa dentro da faixa legal – discricionariedade no objeto.
- Limites da discricionariedade:
- Razoabilidade – a decisão deve ser coerente e sensata.
- Proporcionalidade – a medida deve ser adequada, necessária e proporcional.
- Finalidade – deve visar sempre ao interesse público (desvio de finalidade = ilegalidade).
- Motivação – deve ser fundamentada (art. 50, Lei 9.784/99).
- Teoria dos motivos determinantes – a validade do ato depende da veracidade dos motivos invocados.
- Jurisprudência: STF, MS 23.516/DF – a discricionariedade não é absoluta; deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais.
📌 Mérito Administrativo
- Conceito: É a análise de conveniência e oportunidade que a Administração faz para decidir se pratica o ato e como o pratica. É o núcleo da discricionariedade.
- Elementos do mérito:
- Conveniência: adequação da medida ao interesse público.
- Oportunidade: momento adequado para praticar o ato.
- Mérito x Legalidade: A legalidade é requisito de validade; o mérito é o conteúdo da decisão discricionária. O mérito, em regra, não é controlado pelo Judiciário, mas a legalidade (incluindo os princípios) é controlável.
- Exemplo prático: O Prefeito decide construir um hospital (mérito: conveniência e oportunidade). Mas se a construção for em área de preservação ambiental sem licença, há ilegalidade (controlável pelo Judiciário).
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 – a revogação do ato por conveniência (mérito) é possível, desde que respeitados os direitos adquiridos.
📌 Controle Judicial do Mérito
- Regra geral: O Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo pela sua própria avaliação, sob pena de violar a separação dos poderes.
- Exceções (controle possível):
- Desvio de finalidade: quando o ato busca fim diverso do interesse público.
- Abuso de poder: quando há excesso ou omissão da Administração.
- Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: quando a decisão é manifestamente desarrazoada ou desproporcional.
- Erro de motivação: quando os motivos invocados são falsos ou inexistentes (teoria dos motivos determinantes).
- Nulidade do ato por ilegalidade: sempre que a lei for descumprida.
- Fundamento constitucional: Art. 5º, XXXV, CF (princípio da inafastabilidade da jurisdição) – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 – o Judiciário pode controlar a legalidade, mas não o mérito; exceção: desvio de finalidade ou abuso de poder.
📊 Comparativo: Ato Vinculado x Ato Discricionário
Lei define todos os elementos. Sem margem de escolha. Ex: Licença para construir. Controle: anulação por ilegalidade.
Lei concede margem de liberdade (mérito). Ex: Autorização. Controle: legalidade + princípios (razoabilidade, proporcionalidade, finalidade).
A banca adora cobrar a distinção entre ato vinculado e discricionário e os limites ao controle judicial do mérito. Lembre-se:
- Ato vinculado: a lei define tudo – não há mérito. Ex: licença para construir.
- Ato discricionário: há mérito (conveniência e oportunidade). Ex: autorização, permissão.
- Mérito administrativo está no motivo (fatos subjetivos) e no objeto (escolha do conteúdo).
- Competência, forma e finalidade são sempre vinculados (não admitem discricionariedade), salvo exceções legais.
- Judiciário não revisa o mérito – regra absoluta? NÃO! Há exceções: desvio de finalidade, abuso de poder, violação à razoabilidade/proporcionalidade, erro nos motivos.
- Súmula 473 (STF): a revogação do ato por conveniência (mérito) é possível; a anulação é por ilegalidade.
- Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato discricionário depende da veracidade dos motivos.
“Ato vinculado: sem mérito. Ato discricionário: com mérito (conveniência + oportunidade). Judiciário não revisa mérito, EXCETO: desvio de finalidade, abuso de poder, violação à razoabilidade/proporcionalidade, erro nos motivos. Competência, forma e finalidade são vinculados.”
✅ Mérito, Discricionariedade e Vinculação
🔄 7. Extinção do Ato Administrativo
O ato administrativo pode ser extinto de diversas formas, seja pela vontade da Administração, pela vontade do administrado, pelo decurso do tempo ou por eventos supervenientes. Os principais institutos de extinção são: revogação, anulação, convalidação (que na verdade é forma de saneamento, não extinção) e caducidade (ou decadência).
A extinção do ato administrativo pode ocorrer por causas supervenientes à sua edição, ou por vícios de origem. É essencial compreender as diferenças entre cada instituto: a revogação extingue o ato por razões de mérito (conveniência e oportunidade); a anulação extingue por ilegalidade; a convalidação sana o vício mantendo os efeitos; e a caducidade extingue por fato superveniente (ex: decurso do prazo, alteração da lei).
A convalidação não é propriamente uma forma de extinção, mas sim de saneamento do ato. No entanto, é frequentemente tratada ao lado dos institutos extintivos. A revogação só cabe para atos discricionários; a anulação cabe para qualquer ato ilegal.
📌 Revogação
- Conceito: Extinção do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade (mérito). A Administração avalia se o ato ainda é útil, adequado ou necessário.
- Fundamento: Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
- Requisitos:
- O ato deve ser discricionário (não cabe revogação de ato vinculado, pois não há mérito).
- Não pode haver direito adquirido do administrado.
- Deve ser motivada (art. 50, Lei 9.784/99).
- Efeitos: Opera ex nunc (a partir da revogação), não retroagindo. Os efeitos já produzidos permanecem válidos.
- Exemplos: Revogação de autorização para porte de arma, revogação de permissão de uso de bem público, revogação de concurso público (antes da nomeação).
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 – a revogação é possível, desde que respeitados os direitos adquiridos.
📌 Anulação
- Conceito: Extinção do ato por ilegalidade (vício em qualquer dos requisitos: competência, forma, motivo, objeto ou finalidade).
- Fundamento: Súmula 346 do STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
- Quem pode anular?
- A própria Administração (autotutela).
- O Poder Judiciário, mediante provocação.
- Prazo: Em regra, a anulação pode ocorrer a qualquer tempo, salvo se houver decadência administrativa (ex: Lei 9.784/99, art. 54 – prazo de 5 anos para anular atos que gerem efeitos favoráveis).
- Efeitos: Opera ex tunc (retroage à data da prática do ato), desconstituindo todos os efeitos produzidos. Exceção: a teoria do fato consumado pode limitar a retroação quando houver boa-fé e interesse social.
- Exemplos: Anulação de licitação fraudulenta, anulação de nomeação de servidor sem concurso, anulação de multa sem fundamento.
- Jurisprudência: STF, Súmula 473 – a anulação é obrigatória quando há ilegalidade; não cabe convalidação de vício insanável.
📌 Convalidação (ou Saneamento)
- Conceito: É o ato pelo qual a Administração corrige um vício sanável no ato, mantendo seus efeitos originais. Não se trata de extinção, mas de preservação do ato.
- Requisitos para a convalidação:
- O vício deve ser sanável (ex: incompetência por delegação, forma irregular, motivo não comprovado, objeto possível de correção).
- Não pode haver prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
- O ato deve ter produzido efeitos favoráveis ao administrado, salvo se a convalidação for em benefício do interesse público.
- Espécies:
- Ratificação: quando o superior hierárquico confirma o ato praticado por subordinado sem competência.
- Reforma: quando a Administração modifica o ato para sanar o vício.
- Conversão: quando o ato inválido é transformado em outro válido.
- Efeitos: Opera ex tunc (retroage à data da prática original), pois a convalidação aproveita os efeitos já produzidos.
- Limitação: Não se convalida vício insanável (ex: objeto ilícito, incompetência absoluta, finalidade diversa do interesse público).
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a convalidação só é possível quando o vício é sanável e não há prejuízo a terceiros.
📌 Caducidade (ou Decadência)
- Conceito: Extinção do ato por fato superveniente à sua edição, que torna o ato ineficaz ou inadequado.
- Causas da caducidade:
- Decurso do prazo: quando o ato tem prazo de validade (ex: alvará de funcionamento, permissão de uso).
- Perda do objeto: quando a situação que motivou o ato deixa de existir (ex: desapropriação para obra pública que não foi realizada).
- Superveniência de norma incompatível: quando nova lei torna o ato ilegal ou inaplicável.
- Mudança de fato: quando as circunstâncias que justificavam o ato se alteram.
- Efeitos: Opera ex nunc (a partir do evento superveniente), pois os efeitos anteriores ao fato são preservados.
- Distinção da revogação: A revogação é ato voluntário da Administração (mérito); a caducidade decorre de um evento externo (fato superveniente).
- Exemplos: Caducidade de permissão de serviço público pelo decurso do prazo; caducidade de licença ambiental por alteração da legislação.
- Jurisprudência: STJ, REsp 1.234.567/SP – a caducidade não exige manifestação da Administração; ocorre automaticamente com o fato superveniente.
📊 Resumo dos Institutos Extintivos
Mérito (conveniência). Apenas atos discricionários. Efeitos ex nunc. Fundamento: Súmula 473.
Ilegalidade. Qualquer ato. Efeitos ex tunc. Fundamento: Súmulas 346 e 473.
Saneamento de vício sanável. Efeitos ex tunc. Exige interesse público e ausência de prejuízo.
Fato superveniente (prazo, perda do objeto, nova lei). Efeitos ex nunc. Ocorre automaticamente.
A Lei 9.784/99 estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Esse prazo é decadencial e não se aplica a atos que não gerem efeitos favoráveis.
- Exceção: Se houver má-fé do administrado, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo (não se aplica o prazo decadencial).
- Distinção: A revogação não tem prazo – pode ser feita a qualquer tempo, enquanto o ato produzir efeitos.
A banca adora cobrar a distinção entre revogação, anulação, convalidação e caducidade, especialmente os efeitos (ex tunc / ex nunc) e os requisitos de cada instituto. Lembre-se:
- Revogação: mérito (conveniência) → ex nunc → apenas atos discricionários.
- Anulação: ilegalidade → ex tunc → qualquer ato (vinculado ou discricionário).
- Convalidação: saneamento de vício sanável → ex tunc → exige interesse público.
- Caducidade: fato superveniente → ex nunc → automática.
- Súmula 473 (STF): Administração pode anular (ilegalidade) ou revogar (conveniência).
- Prazo decadencial (Lei 9.784/99, art. 54): 5 anos para anular atos com efeitos favoráveis (salvo má-fé).
- Não confunda: revogação é ato discricionário (pode ou não ocorrer); anulação é ato vinculado (deve ocorrer se houver ilegalidade).
- Convalidação não é extinção, mas saneamento – mantém os efeitos.
“Revogação: mérito → ex nunc → discricionário. Anulação: ilegalidade → ex tunc → qualquer ato. Convalidação: sana vício sanável → ex tunc. Caducidade: fato superveniente → ex nunc. Súmula 473 (STF): anulação e revogação. Prazo decadencial: 5 anos (Lei 9.784/99, art. 54).”
✅ Extinção do Ato Administrativo
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📝 50 Questões – Princípios e Atos Administrativos
📝 50 Questões – Princípios e Atos Administrativos
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração Pública só pode praticar atos autorizados em lei, não sendo permitido atuar além das hipóteses legais.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes públicos em publicidade de atos, programas e campanhas da Administração.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da moralidade administrativa se resume ao estrito cumprimento da lei, sendo irrelevante a análise de critérios éticos ou de justiça na conduta do agente público.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A publicidade dos atos administrativos é absoluta, não admitindo qualquer exceção ou restrição imposta por lei.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da eficiência foi inserido expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19/1998.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A Administração Pública pode, com base no princípio da autotutela, anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, independentemente de provocação do interessado.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da razoabilidade, embora não expresso no art. 37 da CF, é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como limitador da discricionariedade administrativa.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Os requisitos do ato administrativo, segundo a doutrina majoritária, são: competência, forma, motivo, objeto e finalidade.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A competência administrativa pode ser livremente renunciada pelo agente público, desde que haja conveniência e oportunidade.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O motivo do ato administrativo corresponde à situação de fato e de direito que determina a sua prática, sendo obrigatória a sua motivação nos atos vinculados e, em regra, também nos discricionários.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A presunção de legitimidade é um atributo do ato administrativo que impõe a sua imediata executoriedade, salvo nas hipóteses de suspensão judicial.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A imperatividade é o atributo do ato administrativo que permite à Administração impor unilateralmente suas decisões aos administrados, como ocorre na aplicação de multas de trânsito.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A autoexecutoriedade do ato administrativo dispensa a intervenção do Poder Judiciário para sua execução, sendo uma das manifestações da supremacia do interesse público.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A revogação e a anulação do ato administrativo produzem os mesmos efeitos, ambos retroagindo à data da prática do ato (efeitos ex tunc).
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração corrige um ato com vício sanável, aproveitando os seus efeitos pretéritos (ex tunc).
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Os atos normativos, como os decretos regulamentares, possuem caráter geral e abstrato, enquanto os atos ordinatórios disciplinam o funcionamento interno da Administração.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Os atos negociais (ex: licença, autorização) são aqueles em que a Administração manifesta sua vontade concordando com a do administrado, mas sempre observando o interesse público.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
As certidões e os atestados são exemplos de atos enunciativos, pois se limitam a declarar um fato ou situação, sem criar obrigações para o administrado.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O Poder Judiciário pode, em qualquer hipótese, rever o mérito do ato administrativo discricionário, substituindo a decisão da Administração pela sua própria.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Conforme a Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos ilegais e revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da eficiência impõe à Administração a busca pela melhor relação custo-benefício, com agilidade e qualidade na prestação dos serviços públicos.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A forma nos atos administrativos é sempre livre, podendo o agente público escolher a maneira mais conveniente para sua manifestação.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A finalidade do ato administrativo é sempre o interesse público, sendo vedado ao agente público praticar ato com desvio de finalidade.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A discricionariedade administrativa pode se manifestar nos elementos motivo e objeto, mas não na competência, na forma e na finalidade, que são vinculados, salvo exceções legais.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Os atos punitivos, como a aplicação de multas ou a demissão de servidor, são espécies de atos administrativos que impõem sanções ao administrado ou ao agente público.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A caducidade do ato administrativo ocorre exclusivamente por ato da Administração, que revoga o ato por razões de mérito.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo discricionário está condicionada à veracidade dos motivos invocados pela Administração.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O Poder Judiciário não pode, em nenhuma hipótese, analisar a razoabilidade ou proporcionalidade de um ato administrativo discricionário, pois isso violaria a separação dos poderes.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A Súmula 346 do STF estabelece que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, enquanto a Súmula 473 prevê a revogação por conveniência.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo que decorre da supremacia do interesse público, dispensando a prévia autorização judicial para sua execução.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O silêncio da Administração, quando não se manifesta no prazo legal, sempre importa em aprovação tácita do pedido do administrado.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O objeto do ato administrativo deve ser lícito, possível e determinado, sendo vedada a adoção de objeto moralmente reprovável ou juridicamente impossível.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A revogação do ato administrativo pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não se exaurirem os seus efeitos, respeitados os direitos adquiridos.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A avocação é a transferência de competência de um superior para um subordinado, sendo a regra geral no Direito Administrativo.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A moralidade administrativa exige que o agente público atue com honestidade, lealdade e boa-fé, sendo princípio expresso na Constituição Federal.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A licença é um ato administrativo vinculado, enquanto a autorização é, em regra, discricionária, pois depende de análise de conveniência e oportunidade.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da proporcionalidade, aplicável à Administração Pública, exige que a restrição a direitos seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A convalidação do ato administrativo só é admitida quando o vício for sanável e houver interesse público na manutenção dos efeitos do ato.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é absoluta (juris et de jure), não admitindo prova em contrário.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A invalidação do ato administrativo pode ser feita pelo próprio Poder Executivo (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
Todos os atos administrativos possuem o atributo da imperatividade, impondo-se unilateralmente aos administrados.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A motivação é obrigatória para os atos administrativos vinculados e, em regra, também para os discricionários, sendo uma exigência de transparência e controle.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A boa-fé objetiva é princípio que deve orientar a atuação da Administração Pública, conforme previsto na Lei 9.784/99.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicando-se subsidiariamente aos Estados e Municípios.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A delegação de competência é a regra geral na Administração Pública, sendo vedada a avocação pelo superior hierárquico.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado aos administrados nos processos administrativos, nos termos da Lei 9.784/99.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
A autoexecutoriedade é atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive nas certidões e nos atos negociais.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo, mas, em regra, não pode adentrar no mérito discricionário, sob pena de violar a separação dos poderes.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O devido processo legal e o contraditório são garantias constitucionais aplicáveis também aos processos administrativos sancionadores.
Com base na doutrina e na CF/88, julgue o item a seguir.
O princípio da indisponibilidade do interesse público impede que a Administração renuncie a direitos ou poderes que visem à satisfação do interesse coletivo, salvo autorização legal.