📋 Cargo, Emprego e Função Pública – Guia Completo
Entenda as diferenças, os regimes jurídicos e as implicações práticas de cada instituto
Domine os conceitos de cargo, emprego e função pública no Direito Administrativo! Aprenda as definições, os regimes jurídicos (estatutário e celetista), as diferenças essenciais, a estabilidade, a aposentadoria e as implicações práticas de cada instituto. Conteúdo direto, com quadros comparativos, resumo visual e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!
📋 Cargo, Emprego e Função Pública
Entenda as diferenças, os regimes jurídicos e as implicações práticas de cada instituto
No Direito Administrativo, os conceitos de cargo, emprego e função pública são fundamentais para compreender a estrutura da Administração Pública e os regimes jurídicos aplicáveis aos agentes públicos. Embora muitas vezes usados como sinônimos no linguajar cotidiano, esses institutos possuem diferenças essenciais que impactam diretamente a forma de ingresso, a estabilidade, os direitos trabalhistas e a previdência dos agentes públicos. Dominar essas distinções é fundamental para o sucesso em concursos e para a prática do Direito Administrativo.
Nesta aula, você vai aprender:
- O conceito de cargo público
- O conceito de emprego público
- O conceito de função pública
- As diferenças entre os três institutos
- Os regimes jurídicos aplicáveis (estatutário e celetista)
- A estabilidade e a aposentadoria em cada regime
- Quadros comparativos e resumo visual
- Dicas de ouro para a prova
Vamos lá!
1. Cargo Público – Conceito e Características
O cargo público é a unidade de competência criada por lei, com denominação própria, número certo e remuneração paga pelos cofres públicos. Trata-se de um “lugar jurídico” na estrutura administrativa, ao qual são atribuídas funções específicas e que deve ser ocupado por um agente público.
Características essenciais do cargo público:
- Criado por lei: a criação de cargos públicos depende de lei em sentido formal, conforme o art. 37, II, da CF/88.
- Denominação própria: cada cargo tem um nome específico (ex: Auditor Fiscal, Delegado de Polícia, Professor).
- Número certo: a lei define quantos cargos daquela espécie existem.
- Remuneração: o ocupante do cargo recebe vencimentos pagos pelo Estado.
- Vínculo estatutário: o ocupante de cargo público possui vínculo estatutário com o Estado, regido por lei especial (ex: Lei 8.112/1990 para servidores federais).
🔹 Cargo Efetivo
- Investidura: mediante concurso público (art. 37, II, CF/88).
- Estabilidade: adquire estabilidade após 3 anos de efetivo exercício (art. 41, CF/88).
- Perda do cargo: somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou avaliação de desempenho insatisfatória.
- Exemplo: Auditor Fiscal da Receita Federal.
🔹 Cargo em Comissão
- Investidura: por nomeação, para cargos de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF/88).
- Não exige concurso: são cargos de direção, chefia e assessoramento.
- Exoneração: ad nutum (a qualquer tempo, sem motivação).
- Exemplo: Secretário Municipal, Chefe de Gabinete.
📌 Importante: O cargo público é criado por lei e o servidor público (ocupante de cargo) tem vínculo estatutário com o Estado. A investidura em cargo efetivo exige concurso público. O servidor estável não pode ser demitido sem processo administrativo ou judicial.
2. Emprego Público – Conceito e Características
O emprego público é o vínculo de natureza contratual estabelecido entre a Administração Pública e o trabalhador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ocupante de emprego público é chamado de empregado público.
Características essenciais do emprego público:
- Regime celetista: regido pela CLT, e não por estatuto.
- Concurso público: a investidura exige concurso público (art. 37, II, CF/88), salvo exceções.
- Sem estabilidade: o empregado público não possui estabilidade (não se aplica o art. 41 da CF/88).
- FGTS e Seguro-Desemprego: tem direito ao FGTS e ao Seguro-Desemprego, por ser regido pela CLT.
- Previdência: filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (INSS).
📌 Exemplo: empregado da Petrobras, dos Correios (ECT) ou de uma empresa pública. Apesar de trabalharem em empresas estatais, são empregados públicos e não servidores estatutários.
3. Função Pública – Conceito e Características
A função pública é o conjunto de atribuições exercidas por um agente público, sem corresponder a um cargo ou emprego público. Em outras palavras, é a atividade em si, o exercício da função estatal.
Características essenciais da função pública:
- Não é um cargo: a função pública não é criada por lei como um cargo; é apenas o conjunto de atribuições.
- Pode ser exercida sem cargo: nem toda função pública está vinculada a um cargo (ex: função de confiança, função temporária).
- Função de confiança: destinada a atividades de direção, chefia e assessoramento, ocupada exclusivamente por servidores efetivos.
- Função temporária: exercida por agentes temporários contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88).
📌 Dica de prova: a função pública é o gênero do qual cargo e emprego são espécies. Quem ocupa cargo ou emprego exerce função pública, mas quem exerce função pública não necessariamente ocupa cargo ou emprego.
4. Quadro Comparativo – Cargo, Emprego e Função Pública
5. Relação entre Cargo, Emprego e Função Pública
Para fixar as diferenças, é importante entender a relação hierárquica entre os institutos:
- Função pública é o gênero — toda atividade exercida em nome do Estado.
- Cargo público é uma espécie de função pública, com vínculo estatutário e criação por lei.
- Emprego público é outra espécie de função pública, com vínculo celetista (CLT).
🔹 Todo cargo público exerce função pública
Quem ocupa um cargo público está, inevitavelmente, exercendo uma função pública (as atribuições do cargo).
🔹 Nem toda função pública é cargo
A função pública pode ser exercida sem a ocupação de um cargo (ex: função de confiança, função temporária).
📌 Resumo da relação
Função pública (gênero) → Cargo público (espécie, estatutário) + Emprego público (espécie, celetista)
6. Base Legal dos Institutos
A disciplina dos cargos, empregos e funções públicas está prevista principalmente na Constituição Federal e em leis específicas:
🔹 Constituição Federal
- Art. 37, II: investidura em cargo ou emprego público exige concurso público.
- Art. 37, V: cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
- Art. 37, IX: contratação temporária para excepcional interesse público.
- Art. 41: estabilidade do servidor público após 3 anos.
🔹 Leis Específicas
- Lei 8.112/1990: regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
- CLT: regula os empregos públicos.
- Lei 8.745/1993: contratação temporária no âmbito federal.
📌 Jurisprudência
- Súmula Vinculante 43 do STF: a investidura em cargo ou emprego público exige concurso público.
- O STF já decidiu que empregados públicos não têm estabilidade (diferentemente dos servidores estatutários).
7. Resumo Visual – Cargo, Emprego e Função Pública
📌 Cargo Público
- Criado por lei
- Vínculo estatutário
- Estabilidade (servidor efetivo)
- RPPS (previdência)
- Ex: Auditor Fiscal, Delegado
📌 Emprego Público
- Vínculo celetista (CLT)
- Não tem estabilidade
- FGTS e Seguro-Desemprego
- RGPS (INSS)
- Ex: empregado da Petrobras
📌 Função Pública
- Conjunto de atribuições
- Não corresponde a cargo ou emprego
- Pode ser temporária ou de confiança
- Ex: função de chefia, professor temporário
📌 Relação
- Função pública = gênero
- Cargo = espécie (estatutário)
- Emprego = espécie (celetista)
8. Dica para a Prova
As bancas adoram cobrar a distinção entre cargo, emprego e função pública, especialmente a diferença entre servidor (estatutário) e empregado público (celetista). Para acertar:
- Cargo público: criado por lei, vínculo estatutário, estabilidade (servidor efetivo).
- Emprego público: vínculo celetista (CLT), sem estabilidade, com FGTS.
- Função pública: conjunto de atribuições, não corresponde a cargo (ex: função de confiança, função temporária).
- Função de confiança: deve ser ocupada exclusivamente por servidor efetivo.
- Função temporária: não exige concurso, mas é transitória.
- Concurso público: é exigido tanto para cargo efetivo quanto para emprego público (art. 37, II, CF/88).
📌 Mnemônico:
Cargo = Criado por lei + Estatutário.
Emprego = ECLT (CLT).
Função = Faz parte (conjunto de atribuições).
Estabilidade: Servidor (cargo) tem, Empregado não → SE.
9. Conclusão
A distinção entre cargo, emprego e função pública é fundamental para compreender o regime jurídico dos agentes públicos e as regras de ingresso, estabilidade, direitos trabalhistas e previdência. Enquanto o cargo público é a unidade de competência criada por lei, com vínculo estatutário, o emprego público é o vínculo celetista regido pela CLT. A função pública, por sua vez, é o conjunto de atribuições que pode ser exercido independentemente da ocupação de um cargo.
Compreender essas diferenças é essencial para o sucesso em concursos e para a prática do Direito Administrativo.
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