⚖️ Poder de Polícia Ambiental: Crimes, Infrações e Licenciamento
Da Lei 9.605/1998 ao Decreto 6.514/2008: domine o poder de polícia, os crimes ambientais e o licenciamento ambiental
Nesta aula completa, você vai dominar o poder de polícia ambiental: Lei 9.605/1998 (crimes ambientais – fauna, flora, poluição, patrimônio cultural, pessoas jurídicas), Decreto 6.514/2008 (infrações administrativas, auto de infração, embargo, multas) e Licenciamento Ambiental (LC 140/2011, Lei 6.938/1981, Resolução CONAMA 428/2010). Material completo para Delegados de Polícia e concurseiros do Cebraspe.
📚 Roteiro de Estudo – Direito Ambiental Aula 04
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⚖️ Etapa 1 – Poder de Polícia Ambiental
Conceito, fundamentos e as principais normas que regulam o poder de polícia ambiental no Brasil.
📌 O que é Poder de Polícia Ambiental?
O poder de polícia ambiental é a prerrogativa da Administração Pública de limitar e condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do meio ambiente e da coletividade.
É exercido pelos órgãos e entidades ambientais (União, Estados, DF e Municípios) para garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando sanções administrativas aos infratores.
💡 Definição:
“Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público relacionado à proteção do meio ambiente.”
📋 Fundamentos Legais
O poder de polícia ambiental tem previsão em diversos diplomas legais:
- 📌 Constituição Federal – art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado) e art. 23 (competência comum para proteção ambiental).
- 📌 Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – institui o SISNAMA e os instrumentos da política ambiental.
- 📌 Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais – dispõe sobre sanções penais e administrativas.
- 📌 Decreto 6.514/2008 – regulamenta as infrações administrativas ambientais e o procedimento de apuração.
📋 Sanções Administrativas Ambientais
O Decreto 6.514/2008, em seu art. 3º, estabelece as sanções e medidas administrativas aplicáveis no exercício do poder de polícia ambiental:
- 📌 I – advertência;
- 📌 II – multa simples;
- 📌 III – multa diária;
- 📌 IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração;
- 📌 V – destruição ou inutilização do produto;
- 📌 VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
- 📌 VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
- 📌 VIII – demolição de obra;
- 📌 IX – suspensão parcial ou total das atividades;
- 📌 X – restritiva de direitos.
📌 Para fixar: O poder de polícia ambiental é exercido pelos órgãos ambientais com base na CF/88, na Lei 6.938/1981, na Lei 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008.
🧠 O que cai em prova sobre Poder de Polícia Ambiental?
- 📌 O conceito de poder de polícia ambiental.
- 📌 Os fundamentos legais (CF, Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, Decreto 6.514/08).
- 📌 As sanções administrativas do art. 3º do Decreto 6.514/2008.
- 📌 Pegadinha comum: “O poder de polícia ambiental só pode ser exercido pela União?” – NÃO, é exercido por todos os entes federativos.
✅ Conclusão da Etapa 1:
O poder de polícia ambiental é a ferramenta da Administração para proteger o meio ambiente. Seus principais pontos são:
- ⚖️ Conceito: limitação de direitos em benefício do meio ambiente.
- 📋 Fundamentos: CF/88, Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, Decreto 6.514/08.
- 🛡️ Sanções: advertência, multa, apreensão, embargo, demolição, suspensão.
Na próxima etapa, vamos estudar a Lei 9.605/1998.
📝 Para fixar: “Poder de polícia ambiental = atividade da Administração para proteger o meio ambiente. Fundamentos: CF, Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, Decreto 6.514/08.”
👉 Na próxima etapa, vamos estudar a Lei 9.605/1998 →
📘 Etapa 2 – Lei 9.605/1998 – Visão Geral
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📜 Etapa 2 – Lei 9.605/1998 – Visão Geral
A Lei dos Crimes Ambientais: disposições gerais, responsabilidade penal e princípios aplicáveis.
📌 O que é a Lei 9.605/1998?
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
É o principal instrumento de tutela penal do meio ambiente no Brasil, abrangendo crimes contra a fauna, flora, patrimônio cultural, poluição, ordenamento urbano e administração ambiental.
⚖️ Art. 1º da Lei 9.605/1998:
“(VETADO)”
Art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade…”
📋 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (Art. 3º)
Um dos grandes avanços da Lei 9.605/1998 foi a previsão expressa da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais:
⚖️ Art. 3º da Lei 9.605/1998:
“As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”
O art. 4º ainda prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ambientais.
📋 Aplicação da Pena (Arts. 6º a 12)
Para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
- 📌 I – a gravidade do fato, motivos da infração e consequências para a saúde pública e meio ambiente;
- 📌 II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
- 📌 III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
As penas restritivas de direitos (art. 8º) são:
- 📌 I – prestação de serviços à comunidade;
- 📌 II – interdição temporária de direitos;
- 📌 III – suspensão parcial ou total de atividades;
- 📌 IV – prestação pecuniária;
- 📌 V – recolhimento domiciliar.
📌 Para fixar: A Lei 9.605/1998 prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º) e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º).
🧠 O que cai em prova sobre a Lei 9.605/1998?
- 📌 A responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 3º).
- 📌 A desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º).
- 📌 Os critérios de gradação da pena (art. 6º).
- 📌 As penas restritivas de direitos (art. 8º).
- 📌 Pegadinha comum: “A pessoa jurídica só responde civilmente por danos ambientais?” – NÃO, responde também penalmente (art. 3º).
✅ Conclusão da Etapa 2:
A Lei 9.605/1998 é o principal diploma penal ambiental. Seus principais pontos são:
- 📜 Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.
- 🏢 Responsabilidade da PJ – art. 3º.
- ⚖️ Desconsideração – art. 4º.
Na próxima etapa, vamos estudar as espécies de crimes ambientais.
📝 Para fixar: “Lei 9.605/1998 = crimes ambientais. Responsabilidade penal da PJ (art. 3º). Desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º).”
👉 Na próxima etapa, vamos estudar as Espécies de Crimes Ambientais →
📘 Etapa 3 – Crimes Ambientais – Espécies
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🐾 Etapa 3 – Crimes Ambientais – Espécies
Os principais tipos penais da Lei 9.605/1998: fauna, flora, poluição, patrimônio cultural e administração ambiental.
📌 Classificação dos Crimes Ambientais
A Lei 9.605/1998 divide os crimes ambientais em cinco grandes grupos:
- 📌 Capítulo V – Crimes contra a Fauna (arts. 29 a 37).
- 📌 Capítulo VI – Crimes contra a Flora (arts. 38 a 53).
- 📌 Capítulo VII – Crimes de Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61).
- 📌 Capítulo VIII – Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 62 a 65).
- 📌 Capítulo IX – Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69).
📋 Crimes contra a Fauna (Arts. 29 a 37)
- Espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.
- Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
- Peles, couros e produtos de fauna silvestre.
- Sem licença ou permissão.
- Contra animais silvestres, domésticos ou domesticados.
- Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Em períodos de defeso, com explosivos, ou em locais proibidos.
📋 Crimes contra a Flora (Arts. 38 a 53)
- 📌 Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo em formação.
- 📌 Art. 39 – Cortar árvores em floresta de preservação permanente sem autorização.
- 📌 Art. 40 – Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação.
- 📌 Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta (pena: reclusão de 2 a 4 anos).
- 📌 Art. 42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios.
- 📌 Art. 46 – Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a documentação legal.
📋 Crimes de Poluição (Arts. 54 a 61)
- 📌 Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
- 📌 Art. 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização.
- 📌 Art. 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar ou comercializar produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.
- 📌 Art. 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
📋 Crimes contra a Administração Ambiental (Arts. 66 a 69-A)
- 📌 Art. 66 – Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, ou omitir a verdade, em relatório ou documento técnico.
- 📌 Art. 67 – Conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais.
- 📌 Art. 68 – Deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
- 📌 Art. 69-A – Elaborar ou apresentar, no processo de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso.
📌 Para fixar: Os crimes ambientais dividem-se em cinco grupos: fauna, flora, poluição, ordenamento urbano/patrimônio cultural e administração ambiental.
🧠 O que cai em prova sobre Crimes Ambientais?
- 📌 Os crimes contra a fauna – art. 29 (matar/capturar) e art. 32 (maus-tratos).
- 📌 Os crimes contra a flora – art. 38 (APP), art. 40 (UC) e art. 41 (incêndio).
- 📌 Os crimes de poluição – art. 54 (poluição com danos à saúde).
- 📌 Os crimes contra a administração – art. 69-A (laudo falso).
- 📌 Pegadinha comum: “O crime de poluição do art. 54 exige efetivo dano?” – NÃO, basta o potencial de dano.
✅ Conclusão da Etapa 3:
A Lei 9.605/1998 tipifica diversas condutas criminosas contra o meio ambiente. Seus principais pontos são:
- 🐾 Fauna: art. 29 (caça ilegal) e art. 32 (maus-tratos).
- 🌳 Flora: art. 38 (APP), art. 40 (UC), art. 41 (incêndio).
- 💧 Poluição: art. 54 (poluição com potencial de dano).
Na próxima etapa, vamos estudar as Infrações Administrativas.
📝 Para fixar: “Crimes ambientais: fauna (arts. 29-37), flora (38-53), poluição (54-61), ordenamento urbano (62-65), administração (66-69-A).”
👉 Na próxima etapa, vamos estudar as Infrações Administrativas →
📘 Etapa 4 – Infrações Administrativas (Decreto 6.514/2008)
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📋 Etapa 4 – Infrações Administrativas (Decreto 6.514/2008)
O procedimento administrativo federal para apuração de infrações ambientais – autuação, defesa e sanções.
📌 O Decreto 6.514/2008
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
Ele regulamenta o Capítulo VI da Lei 9.605/1998, detalhando as condutas infracionais e as sanções aplicáveis.
⚖️ Art. 2º do Decreto 6.514/2008:
“Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente…”
📋 Sanções Administrativas (Art. 3º)
As sanções administrativas previstas no art. 3º já foram detalhadas na Etapa 1. São elas:
📋 Procedimento Administrativo
O procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais segue as seguintes etapas:
- 📌 1. Auto de Infração – lavrado pelo agente autuante, inicia o processo.
- 📌 2. Notificação – o autuado é notificado para apresentar defesa.
- 📌 3. Defesa – prazo de 5 dias corridos para oferecer defesa.
- 📌 4. Instrução – análise da defesa e provas.
- 📌 5. Decisão – aplicação ou não da sanção.
- 📌 6. Recursos – possibilidade de recurso à instância superior.
📌 Para fixar: O auto de infração inicia o procedimento. O prazo para defesa é de 5 dias corridos.
📋 Medidas Cautelares
Além das sanções, o Decreto 6.514/2008 prevê medidas cautelares para evitar a continuidade da infração, como embargo, apreensão e suspensão de atividades.
🧠 O que cai em prova sobre Infrações Administrativas?
- 📌 O conceito de infração administrativa ambiental (art. 2º).
- 📌 As sanções do art. 3º (advertência, multa, apreensão, embargo, etc.).
- 📌 O procedimento – auto de infração, defesa em 5 dias, recurso.
- 📌 As medidas cautelares (embargo, apreensão, suspensão).
- 📌 Pegadinha comum: “O prazo para defesa é de 10 dias?” – NÃO, é de 5 dias corridos.
✅ Conclusão da Etapa 4:
O Decreto 6.514/2008 regulamenta as infrações administrativas. Seus principais pontos são:
- 📋 Infração: ação ou omissão que viola as regras ambientais.
- 🛡️ Sanções: 10 tipos (advertência, multa, apreensão, embargo, etc.).
- ⚖️ Procedimento: auto de infração → defesa (5 dias) → decisão → recurso.
Na próxima etapa, vamos estudar o Licenciamento Ambiental.
📝 Para fixar: “Decreto 6.514/2008 = infrações administrativas. Sanções: advertência, multa, apreensão, embargo, demolição, suspensão. Defesa em 5 dias.”
👉 Na próxima etapa, vamos estudar o Licenciamento Ambiental →
📘 Etapa 5 – Licenciamento Ambiental – Visão Geral
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📋 Etapa 5 – Licenciamento Ambiental – Visão Geral
Conceito, fundamentos, fases e a importância do licenciamento ambiental no direito ambiental brasileiro.
📌 O que é Licenciamento Ambiental?
O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades que utilizam recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental.
É um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei 6.938/1981 e regulamentado por diversas normas.
💡 Definição (LC 140/2011):
“Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.”
📋 Fundamentos Legais
O licenciamento ambiental tem previsão em:
- 📌 Constituição Federal – art. 225, IV (exigência de EIA/RIMA para atividades causadoras de significativa degradação).
- 📌 Lei 6.938/1981 – estabelece o licenciamento como instrumento da PNMA.
- 📌 Lei Complementar 140/2011 – fixa normas de cooperação e define competências para o licenciamento.
- 📌 Resoluções CONAMA – detalham os procedimentos (ex: CONAMA 237/1997, 428/2010).
📋 Fases do Licenciamento Ambiental
O licenciamento ambiental é dividido em três fases principais, correspondentes a três licenças distintas:
📌 Para fixar: LP (planejamento) → LI (instalação) → LO (operação). A LP exige EIA/RIMA para atividades de significativo impacto.
📋 EIA/RIMA (Art. 225, IV, CF)
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para atividades causadoras de significativa degradação ambiental (art. 225, IV, CF).
O EIA/RIMA é um instrumento de avaliação que subsidia a decisão do órgão licenciador, sendo público e submetido a audiência pública.
🧠 O que cai em prova sobre Licenciamento Ambiental?
- 📌 O conceito de licenciamento ambiental.
- 📌 As três licenças – LP, LI, LO – e suas finalidades.
- 📌 A exigência de EIA/RIMA (art. 225, IV, CF).
- 📌 Pegadinha comum: “O licenciamento ambiental é facultativo?” – NÃO, é obrigatório para atividades poluidoras ou degradantes.
✅ Conclusão da Etapa 5:
O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo essencial. Seus principais pontos são:
- 📋 Definição: procedimento administrativo para autorizar atividades poluidoras.
- 📜 Fases: LP (planejamento) → LI (instalação) → LO (operação).
- 📄 EIA/RIMA: exigido para atividades de significativo impacto.
Na próxima etapa, vamos estudar as Competências e a LC 140/2011.
📝 Para fixar: “Licenciamento ambiental = procedimento administrativo. Fases: LP, LI, LO. EIA/RIMA para atividades de significativo impacto (art. 225, IV, CF).”
👉 Na próxima etapa, vamos estudar as Competências e a LC 140/2011 →
📘 Etapa 6 – Competências e LC 140/2011
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🏛️ Etapa 6 – Competências e LC 140/2011
A repartição de competências para o licenciamento ambiental e a Lei Complementar 140/2011.
📌 A Lei Complementar 140/2011
A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção ambiental.
Ela é o principal diploma que define quem licencia o quê, evitando conflitos de atribuição e garantindo a uniformidade da política ambiental.
⚖️ Art. 1º da LC 140/2011:
“Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum…”
📋 Conceitos Importantes (Art. 2º)
A LC 140/2011 define:
- 📌 Licenciamento ambiental – procedimento administrativo para licenciar atividades utilizadoras de recursos ambientais.
- 📌 Atuação supletiva – ação do ente que se substitui ao ente originariamente competente.
- 📌 Atuação subsidiária – ação do ente que auxilia o ente originariamente competente, quando solicitado.
📋 Competências para o Licenciamento
A LC 140/2011 distribui as competências da seguinte forma:
- Empreendimentos em terras indígenas e unidades de conservação federais.
- Atividades de interesse da segurança nacional.
- Atividades com impacto interestadual.
- Atividades no mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva.
- Empreendimentos que não sejam de competência da União nem dos Municípios.
- Atividades com impacto estadual.
- Empreendimentos com impacto local.
- Atividades definidas em lei municipal, desde que não sejam de competência da União ou dos Estados.
- Supletiva: substituição do ente incompetente.
- Subsidiária: auxílio ao ente competente.
📋 Resolução CONAMA 428/2010
A Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidades de Conservação.
Principais disposições:
- 📌 O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto que afetem UC só pode ser concedido após autorização do órgão gestor da UC.
- 📌 Aplica-se a empreendimentos localizados na zona de amortecimento da UC ou em faixa de 3 mil metros quando a zona não estiver estabelecida.
📌 Para fixar: LC 140/2011 define as competências para o licenciamento. Resolução CONAMA 428/2010 exige autorização do órgão gestor da UC para empreendimentos que a afetem.
🧠 O que cai em prova sobre Competências e LC 140/2011?
- 📌 A LC 140/2011 – cooperação entre entes federativos.
- 📌 As competências da União, Estados e Municípios para o licenciamento.
- 📌 Os conceitos de atuação supletiva e subsidiária.
- 📌 A Resolução CONAMA 428/2010 – autorização do órgão gestor da UC.
- 📌 Pegadinha comum: “Todo licenciamento é feito pela União?” – NÃO, depende da competência definida pela LC 140/2011.
✅ Conclusão da Etapa 6:
A LC 140/2011 é a norma de repartição de competências ambientais. Seus principais pontos são:
- 🏛️ LC 140/2011 – cooperação entre entes.
- 📋 Competências: União (interesse nacional), Estados (residual), Municípios (impacto local).
- 📜 Res. CONAMA 428/2010: autorização do órgão gestor da UC.
Na próxima etapa, vamos ao FAQ – Perguntas Frequentes.
📝 Para fixar: “LC 140/2011 = competências para licenciamento. União: interesse nacional. Estados: residual. Municípios: impacto local. Res. CONAMA 428/2010: UC.”
👉 Na próxima etapa, vamos ao FAQ – Perguntas Frequentes →
📘 Etapa 7 – FAQ (Perguntas Frequentes)
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❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes (FAQ)
As dúvidas mais comuns sobre Poder de Polícia Ambiental – com respostas objetivas para sua prova!
❓ A pessoa jurídica respende penalmente por crimes ambientais?
✅ SIM. A Lei 9.605/1998, em seu art. 3º, prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
❓ Qual o prazo para defesa no procedimento administrativo ambiental?
✅ O prazo para oferecer defesa contra o auto de infração é de 5 dias corridos (Decreto 6.514/2008).
❓ Quais são as fases do licenciamento ambiental?
✅ LP (Licença Prévia – planejamento), LI (Licença de Instalação) e LO (Licença de Operação).
❓ O que é a LC 140/2011?
✅ É a Lei Complementar que define as competências para o licenciamento ambiental, estabelecendo a cooperação entre União, Estados, DF e Municípios.
❓ O que é o EIA/RIMA?
✅ É o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, exigidos para atividades causadoras de significativa degradação (art. 225, IV, CF).
❓ Qual a sanção prevista para quem polui o meio ambiente?
✅ Além das sanções penais (art. 54 da Lei 9.605/1998), há sanções administrativas (multa, embargo, apreensão) e civis (reparação do dano).
❓ O que dispõe a Resolução CONAMA 428/2010?
✅ Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto que afetem Unidades de Conservação, exigindo autorização do órgão gestor da UC.
❓ O auto de infração ambiental pode ser lavrado por qualquer servidor público?
✅ NÃO. Deve ser lavrado por agente autuante devidamente investido de poder de polícia ambiental (órgãos ambientais competentes).
📌 Dica: Decore as respostas do FAQ – elas sintetizam os pontos mais cobrados em prova!
👉 Na próxima etapa, vamos ao Mapa Mental e Síntese Final →
📘 Etapa 8 – Mapa Mental e Síntese Final
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🧭 Etapa 8 – Mapa Mental e Síntese Final
Visão panorâmica de toda a Aula 04 – conecte os conceitos e fixe os pontos-chave para a prova!
📌 Mapa Mental – Poder de Polícia Ambiental
Visualize de forma estruturada todos os temas abordados nesta aula:
Aula 04
Crimes Ambientais
- • Lei 9.605/1998
- • Responsabilidade PJ
- • Fauna, Flora, Poluição
- • Administração
Infrações Administrativas
- • Decreto 6.514/2008
- • Auto de Infração
- • Sanções (10 tipos)
- • Defesa em 5 dias
Licenciamento Ambiental
- • LC 140/2011
- • LP, LI, LO
- • EIA/RIMA
- • Res. CONAMA 428/2010
📋 Síntese Final – Tudo que você precisa saber da Aula 04
Esta síntese reúne os pontos mais cobrados em prova de forma objetiva e direta. Use como revisão de última hora!
⚖️ 1. Poder de Polícia Ambiental
- 📌 Conceito: limitação de direitos em benefício do meio ambiente.
- 📌 Fundamentos: CF/88, Lei 6.938/81, Lei 9.605/98, Decreto 6.514/08.
- 📌 Sanções: advertência, multa, apreensão, embargo, demolição, suspensão.
📜 2. Lei 9.605/1998
- 📌 Responsabilidade penal da PJ – art. 3º.
- 📌 Desconsideração – art. 4º.
- 📌 Crimes: fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), administração (66-69-A).
📋 3. Decreto 6.514/2008
- 📌 Infração: ação ou omissão que viola regras ambientais (art. 2º).
- 📌 Sanções: 10 tipos (art. 3º).
- 📌 Procedimento: auto de infração → defesa em 5 dias → decisão → recurso.
🏛️ 4. Licenciamento Ambiental
- 📌 LC 140/2011: competências – União (interesse nacional), Estados (residual), Municípios (impacto local).
- 📌 Fases: LP → LI → LO.
- 📌 EIA/RIMA: art. 225, IV, CF.
- 📌 Res. CONAMA 428/2010: autorização do órgão gestor da UC.
📌 Dica de ouro: Use este mapa mental e a síntese para revisões rápidas. Treine os exercícios para fixar!
👉 Agora, vamos aos Exercícios estilo CESPE →
📘 Etapa 9 – Exercícios estilo CESPE
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🏛️ Etapa 9 – Exercícios estilo CESPE
Teste seus conhecimentos sobre Poder de Polícia Ambiental, Crimes e Licenciamento com questões no formato CESPE. Responda e confira a justificativa!
20. 📝 Direito Ambiental – Poder de Polícia Ambiental
Poder de Polícia Ambiental
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
O poder de polícia ambiental, exercido pelos órgãos ambientais competentes, consiste na prerrogativa da Administração Pública de limitar e condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do meio ambiente e da coletividade.
Responsabilidade Penal da PJ
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
Nos termos da Lei 9.605/1998, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais, independentemente da responsabilização da pessoa física autora ou partícipe do mesmo fato.
Crime de Poluição
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
O crime de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998 exige, para sua configuração, a comprovação de dano efetivo à saúde humana ou ao meio ambiente, não sendo suficiente o mero potencial lesivo.
Prazo para Defesa
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
De acordo com o Decreto 6.514/2008, o prazo para o autuado apresentar defesa contra o auto de infração ambiental é de 5 dias corridos.
Licenciamento Ambiental – Fases
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
O licenciamento ambiental é composto por três fases sucessivas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
LC 140/2011
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
Nos termos da Lei Complementar 140/2011, compete aos Municípios o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades cujo impacto seja considerado de âmbito local.
Res. CONAMA 428/2010
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
A Resolução CONAMA 428/2010 estabelece que o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da UC.
EIA/RIMA
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são exigidos para atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental, nos termos do art. 225, IV, da Constituição Federal.
Crime de Maus-Tratos
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
Constitui crime, nos termos da Lei 9.605/1998, praticar maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Sanções Administrativas
Com base no Direito Ambiental e na legislação pertinente, julgue o item a seguir.
O Decreto 6.514/2008 prevê como sanções administrativas ambientais, entre outras, a advertência, a multa simples, a multa diária, a apreensão, o embargo, a demolição e a suspensão de atividades.
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✅ Etapa 10 – Checklist / Resumo para Revisão Rápida
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📋 AULA 04 – PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Lei 9.605/1998, Decreto 6.514/2008 e Licenciamento Ambiental
⚖️ 1. Poder de Polícia e Lei 9.605/1998
☐
Poder de polícia ambiental: limitação de direitos em benefício do meio ambiente.
☐
Lei 9.605/1998: Lei dos Crimes Ambientais.
☐
Responsabilidade Penal da PJ: art. 3º – não exclui a da pessoa física.
☐
Desconsideração: art. 4º – quando a PJ for obstáculo ao ressarcimento.
☐
Crimes: fauna (29-37), flora (38-53), poluição (54-61), administração (66-69-A).
📋 2. Decreto 6.514/2008
☐
Infração: ação ou omissão que viola regras ambientais (art. 2º).
☐
Sanções (art. 3º): advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição, suspensão de venda, embargo, demolição, suspensão de atividades, restritiva de direitos.
☐
Procedimento: auto de infração → defesa (5 dias) → decisão → recurso.
🏛️ 3. Licenciamento Ambiental
☐
LC 140/2011: cooperação entre entes – define competências.
☐
Competências: União (interesse nacional, UC federais, terras indígenas, mar), Estados (residual), Municípios (impacto local).
☐
Fases: LP (Licença Prévia) → LI (Licença de Instalação) → LO (Licença de Operação).
☐
EIA/RIMA: art. 225, IV, CF – para atividades de significativo impacto.
☐
Res. CONAMA 428/2010: autorização do órgão gestor da UC para licenciamento que a afete.
📌 4. Decore para a Prova!
☐
PJ responde penalmente – art. 3º da Lei 9.605/1998.
☐
Poluição: basta o potencial de dano (art. 54).
☐
Defesa: 5 dias corridos (Decreto 6.514/2008).
☐
Licenciamento: LP, LI, LO – EIA/RIMA para significativo impacto.
☐
Res. CONAMA 428/2010: autorização do órgão gestor da UC.
⚠️ PEGADINHAS COMUNS EM PROVA
- “Pessoa jurídica não comete crime” → ERRADO (art. 3º da Lei 9.605/1998).
- “O crime de poluição exige dano efetivo” → ERRADO (basta o potencial de dano).
- “O prazo para defesa é de 10 dias” → ERRADO (é de 5 dias).
- “Todo licenciamento é federal” → ERRADO (depende da competência – LC 140/2011).
- “O EIA/RIMA é facultativo” → ERRADO (é obrigatório para significativo impacto).
📌 DISPOSITIVOS PARA DECORAR
- Lei 9.605/1998 – crimes ambientais.
- Art. 3º – responsabilidade penal da PJ.
- Art. 4º – desconsideração da PJ.
- Decreto 6.514/2008 – infrações administrativas.
- LC 140/2011 – competências para licenciamento.
- Res. CONAMA 428/2010 – licenciamento e UC.
- Art. 225, IV, CF – EIA/RIMA.
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Aula 04 – Poder de Polícia Ambiental