Poder Executivo – Função Normativa e Atividade Legislativa
A função normativa e a atividade legislativa do Poder Executivo no processo legislativo brasileiro
Estudo completo sobre a função normativa e a atividade legislativa do Poder Executivo: Medidas Provisórias (art. 62), Leis Delegadas (art. 68), poder regulamentar (art. 84, IV e VI), veto presidencial (art. 66), iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º), e o controle do Congresso sobre atos do Executivo (sustação – art. 49, V).
Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo
A função normativa e a atividade legislativa do Poder Executivo —
as Medidas Provisórias, as Leis Delegadas, o poder regulamentar, o veto presidencial, a iniciativa privativa e o controle do Congresso.
1. Medidas Provisórias (Art. 62)
Relevância e urgência, vedações, prazo
A Medida Provisória (MP) é ato do Presidente da República com força de lei, utilizado em caso de relevância e urgência . Prevista no art. 62 da CF/88, a MP tem prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias . Existem vedações para a edição de MPs, e o regime de urgência acelera sua apreciação . A MP é um instrumento de função atípica legislativa do Executivo .
📌 Requisitos (Art. 62)
- Art. 62: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei” .
- Relevância: matéria importante para a sociedade .
- Urgência: necessidade de imediata aplicação .
- Ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente .
📋 Vedações (Art. 62, §1º)
- Art. 62, §1º: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto” .
- As vedações são taxativas .
📌 Prazo (Art. 62, §3º)
- Art. 62, §3º: “As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, por igual período” .
- Prazo inicial: 60 dias .
- Prorrogação: mais 60 dias (total de 120 dias) .
- Se não aprovada, a MP perde eficácia .
⚖️ Regime de Urgência (Art. 62, §6º)
- Art. 62, §6º: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência” .
- Após 45 dias, a MP tranca a pauta do Congresso .
- O Congresso não pode votar outras matérias .
📌 Efeitos da Rejeição
- Se a MP é rejeitada, perde eficácia desde a edição .
- As relações jurídicas constituídas durante sua vigência são regidas pela MP até a revogação .
- Não há efeitos retroativos .
⚖️ Conversão em Lei
- Se a MP é aprovada, é convertida em lei .
- O Congresso pode modificar a MP .
- A lei resultante é promulgada pelo Presidente .
⚠️ Pegadinha da banca: A MP tem prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 . Após 45 dias, entra em regime de urgência e tranca a pauta . A MP não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III) .
2. Leis Delegadas (Art. 68)
Delegação do Congresso
A Lei Delegada é uma espécie normativa elaborada pelo Presidente da República , mediante delegação do Congresso Nacional (art. 68 da CF/88) . O Congresso delega competência legislativa ao Presidente por meio de decreto legislativo . A Lei Delegada é um instrumento de função atípica legislativa do Executivo .
📌 Art. 68
- Art. 68: “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional” .
- A delegação é feita por decreto legislativo .
- A lei delegada não exige sanção presidencial (o Presidente já elabora) .
📋 Vedações (Art. 68, §1º)
- Art. 68, §1º: “Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: I – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos; III – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público” .
- As vedações são taxativas .
📌 Procedimento
- O Presidente solicita a delegação ao Congresso .
- O Congresso delibera sobre a solicitação .
- Se aprovada, a delegação é feita por decreto legislativo .
- O Presidente elabora a lei delegada .
⚖️ Delegação
- A delegação pode ser revogada a qualquer tempo .
- O Congresso pode estabelecer limites à delegação .
- A lei delegada não pode exceder os limites da delegação .
⚠️ Pegadinha da banca: A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente, não pelo Congresso. Não exige sanção presidencial. A delegação é feita por decreto legislativo . A Lei Delegada não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar .
3. Poder Regulamentar (Art. 84, IV e VI)
Decretos e regulamentos de execução
O poder regulamentar é a competência do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (art. 84, IV e VI) . Trata-se de uma função atípica normativa do Executivo — o Presidente não cria leis, mas as regulamenta para sua aplicação prática .
📌 Art. 84, IV e VI
- Art. 84, IV: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” .
- Art. 84, VI: “dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal; b) extinção de cargos públicos, quando vagos” .
- O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica .
📋 Distinção: Decreto Regulamentar x Decreto Autônomo
- Decreto regulamentar: regulamenta lei preexistente (art. 84, IV) .
- Decreto autônomo: dispõe sobre organização e funcionamento da administração (art. 84, VI) .
- O decreto autônomo não pode criar direitos ou obrigações .
📌 Limites do Poder Regulamentar
- O regulamento não pode contrariar a lei .
- O regulamento não pode inovar na ordem jurídica .
- O regulamento não pode criar tributos .
⚖️ Controle
- O Congresso pode sustar atos normativos que exorbitem (art. 49, V) .
- O STF pode declarar inconstitucionalidade de decreto .
- O controle é judicial e político .
⚠️ Pegadinha da banca: O poder regulamentar não é poder legislativo — é poder normativo atípico . O decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica .
4. Veto Presidencial (Art. 66)
Total ou parcial, 15 dias úteis
O veto presidencial é o ato pelo qual o Presidente da República discorda de um projeto de lei aprovado pelo Congresso (art. 66) . O veto pode ser total (rejeita todo o projeto) ou parcial (rejeita parte do projeto) . O veto tem prazo de 15 dias úteis e é apreciado pelo Congresso .
📌 Prazo (Art. 66, §1º)
- Art. 66, §1º: “Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará sanção” .
- Prazo: 15 dias úteis (não corridos) .
- Se o Presidente não se manifestar, a lei é sancionada tacitamente .
📋 Veto Parcial (Art. 66, §2º)
- Art. 66, §2º: “O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea” .
- Não é possível vetar palavras ou expressões isoladas .
- O veto parcial deve abranger unidades textuais completas .
📌 Apreciação (Art. 66, §4º)
- Art. 66, §4º: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento” .
- A apreciação é feita em sessão conjunta (Câmara e Senado) .
- Prazo: 30 dias para deliberar .
⚖️ Derrubada do Veto
- Art. 66, §4º: “O veto só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação nominal” .
- Maioria absoluta dos membros de cada Casa .
- Votação nominal (registrada) .
📌 Efeitos
- Se o veto for mantido, o projeto é arquivado .
- Se o veto for derrubado, a lei é promulgada pelo Presidente do Senado (art. 66, §7º) .
- O veto não pode ser contestado judicialmente (exceto por vício de forma) .
⚖️ Controle
- O veto é ato político, mas o STF pode controlar sua constitucionalidade .
- Exemplo: veto por vício de forma (art. 66, §2º) .
⚠️ Pegadinha da banca: O veto é parcial (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) e não pode ser sobre palavras isoladas . O veto é apreciado em sessão conjunta e derrubado por maioria absoluta dos membros de cada Casa .
5. Iniciativa Privativa do Presidente (Art. 61, §1º)
Competência legislativa do Executivo
O art. 61, §1º da CF/88 estabelece a iniciativa privativa do Presidente da República para certas matérias . Isso significa que somente o Presidente pode apresentar projetos de lei sobre essas matérias . Se um parlamentar apresentar projeto sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente, o projeto é inconstitucional por vício de iniciativa .
📌 Matérias (Art. 61, §1º)
- Art. 61, §1º: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e DP dos Estados, DF e Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva” .
📋 Vício de Iniciativa
- Se um projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente for apresentado por parlamentar, há vício de iniciativa .
- O vício de iniciativa é inconstitucionalidade formal .
- O STF já declarou inconstitucionais leis por vício de iniciativa .
📌 Exemplos
- Criação de cargos públicos (art. 61, §1º, II, a) .
- Organização administrativa (art. 61, §1º, II, b) .
- Regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, §1º, II, c) .
- Organização do MP e da DP (art. 61, §1º, II, d) .
⚖️ Efeitos
- O projeto de lei apresentado por parlamentar sobre matéria de iniciativa privativa é inconstitucional .
- O STF pode declarar a nulidade da lei .
- O vício de iniciativa é insanável .
⚠️ Pegadinha da banca: A iniciativa privativa do Presidente é cláusula de exclusividade — somente o Presidente pode apresentar projetos sobre essas matérias. O vício de iniciativa é inconstitucionalidade formal .
6. Controle do Congresso sobre Atos do Executivo: Sustação (Art. 49, V)
Controle político e administrativo
O art. 49, V da CF/88 estabelece a competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa . A sustação é um mecanismo de controle político do Legislativo sobre o Executivo .
📌 Art. 49, V
- Art. 49, V: compete ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” .
- A sustação é feita por decreto legislativo .
- Não depende de sanção presidencial .
📋 Hipóteses
- Exorbitância do poder regulamentar: o decreto vai além da lei que regulamenta .
- Excesso de delegação legislativa: a lei delegada ultrapassa os limites da delegação .
- Exemplo: decreto que cria tributo ou restringe direitos .
📌 Procedimento
- O Congresso Nacional delibera sobre a sustação .
- A sustação é feita por decreto legislativo .
- Não depende de sanção presidencial .
⚖️ Controle
- A sustação é um controle político do Legislativo sobre o Executivo .
- Também há controle judicial pelo STF .
- O Congresso pode sustar atos que exorbitem .
📌 Efeitos
- O ato sustado perde eficácia .
- A sustação tem efeitos ex nunc (a partir da sustação) .
- O ato sustado não pode ser reeditado .
⚖️ Distinção
- Sustação (art. 49, V) ≠ controle de constitucionalidade (STF) .
- A sustação é um controle político .
- O STF exerce controle judicial .
⚠️ Pegadinha da banca: A sustação é um controle político do Congresso sobre atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V) . A sustação é feita por decreto legislativo e não depende de sanção presidencial .
7. Pegadinhas da Banca
Armadilhas
🎯 As pegadinhas mais comuns sobre Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo
- Todas bancas: afirmar que a Medida Provisória é uma lei em sentido formal → ERRADO (é ato com força de lei, não lei formal) .
- CESPE adora: afirmar que a Lei Delegada exige sanção presidencial → ERRADO (é elaborada pelo próprio Presidente) .
- FGV adora: afirmar que o poder regulamentar é poder legislativo → ERRADO (é poder normativo atípico) .
- Todas bancas: afirmar que o veto pode recair sobre palavras isoladas → ERRADO (o veto parcial abrange artigo, parágrafo, inciso ou alínea – art. 66, §2º) .
- CESPE adora: afirmar que a iniciativa privativa do Presidente é mera preferência → ERRADO (é cláusula de exclusividade — somente o Presidente pode propor) .
8. Mapa Mental
Visual
🧠 Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo
Art. 62 – 60+60 dias – vedações
Art. 68 – delegação do Congresso
Art. 84, IV e VI – decretos
Art. 66 – 15 dias úteis – maioria absoluta
Art. 61, §1º – exclusividade do Presidente
Parabéns! Você concluiu a Aula 5 sobre Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo!
Agora você compreende a função normativa e a atividade legislativa do Poder Executivo , incluindo as Medidas Provisórias (art. 62), as Leis Delegadas (art. 68), o poder regulamentar (art. 84, IV e VI), o veto presidencial (art. 66), a iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º), e o controle do Congresso sobre atos do Executivo (sustação – art. 49, V) .
✅ Lei Delegada
✅ Poder Regulamentar
✅ Veto
📌 FÓRMULA DA FUNÇÃO NORMATIVA DO EXECUTIVO:
Art. 62 + Art. 68 + Art. 84 + Art. 66 + Art. 61 + Art. 49 = Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo
Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo
20 questões para fixar o conteúdo sobre Função Normativa e Atividade Legislativa do Executivo.
MP – Requisitos
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória exige a presença cumulativa dos requisitos de relevância e urgência para sua edição.
MP – Prazo
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória tem prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, totalizando 120 dias.
MP – Vedações
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória pode versar sobre matéria reservada a lei complementar, desde que haja urgência.
Lei Delegada
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente da República, que deve solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
LD – Vedações
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Lei Delegada não pode versar sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
LD – Sanção
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Lei Delegada depende de sanção presidencial para entrar em vigor.
Veto – Prazo
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Presidente da República tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar um projeto de lei.
Veto Parcial
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial pode recair sobre palavras ou expressões isoladas do projeto de lei.
Derrubada do Veto
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial só é rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em votação nominal.
Iniciativa Privativa
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos públicos na administração direta e autárquica.
Regime de Urgência
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias, entrará em regime de urgência, trancando a pauta do Congresso.
Poder Regulamentar
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O decreto regulamentar pode inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações não previstos em lei.
Sustação
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Sustação – Decreto Legislativo
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A sustação de atos normativos do Executivo é feita por decreto legislativo, não dependendo de sanção presidencial.
MP – Perda de Eficácia
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória perde eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
Veto – Apreciação
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O veto presidencial é apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro de 30 dias a contar de seu recebimento.
Sanção Tácita
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O silêncio do Presidente da República pelo prazo de 15 dias úteis importa sanção do projeto de lei.
MP – Matéria
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A Medida Provisória pode dispor sobre matéria de organização do Poder Judiciário.
Vício de Iniciativa
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O vício de iniciativa, quando um projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente é apresentado por parlamentar, é hipótese de inconstitucionalidade formal.
Decreto Autônomo
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal (decreto autônomo).
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