Poder Legislativo – Estatuto dos Parlamentares
As imunidades e prerrogativas dos parlamentares, vedações, perda do mandato, licença e substituição
Estudo completo sobre o Estatuto dos Parlamentares: imunidades e prerrogativas (inviolabilidade civil e penal, imunidade processual, foro por prerrogativa de função), vedações aos parlamentares (art. 54), perda do mandato (art. 55), e licença e substituição (art. 56).
Estatuto dos Parlamentares
As imunidades e prerrogativas dos parlamentares, vedações, perda do mandato, licença e substituição —
o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional.
1. Imunidades e Prerrogativas dos Parlamentares (Art. 53)
Inviolabilidade civil e penal
O art. 53 da CF/88 estabelece as imunidades e prerrogativas dos parlamentares . A inviolabilidade civil e penal (imunidade material) protege o parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato . Essa imunidade é absoluta e permanente — aplica-se mesmo após o fim do mandato .
📌 Inviolabilidade (Art. 53, caput)
- Art. 53, caput: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” .
- Imunidade material: protege o parlamentar por suas manifestações .
- Absoluta: não admite exceções .
- Permanente: aplica-se mesmo após o mandato .
- Exemplo: um deputado não pode ser processado por injúria por uma declaração feita no Plenário .
📋 Imunidade Processual (Art. 53, §2º)
- Art. 53, §2º: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa” .
- Imunidade formal: protege o parlamentar contra prisão e processo penal .
- Relativa: pode ser suspensa pela Casa .
- Temporária: durante o mandato .
📌 Foro por Prerrogativa de Função (Art. 53, §1º)
- Art. 53, §1º: “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” .
- Foro no STF para crimes comuns .
- O foro se aplica desde a expedição do diploma .
- O STF julga os parlamentares por crimes comuns .
⚖️ Suspensão da Imunidade (Art. 53, §3º)
- Art. 53, §3º: “No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão” .
- A prisão em flagrante de crime inafiançável é comunicada à Casa .
- A Casa decide sobre a manutenção da prisão .
📌 Ação Penal (Art. 53, §4º)
- Art. 53, §4º: “O pedido de licença para processamento criminal será apreciado pela Casa respectiva, que decidirá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a suspensão da imunidade” .
- A Casa pode suspender a imunidade processual .
- A decisão é tomada por maioria dos membros .
⚖️ Imunidade x Mandato
- A imunidade material (inviolabilidade) é permanente .
- A imunidade processual é temporária (durante o mandato) .
- A imunidade processual não se aplica a crimes cometidos antes do mandato .
⚠️ Pegadinha da banca: A inviolabilidade (art. 53, caput) é absoluta e permanente . A imunidade processual (art. 53, §2º) é relativa e temporária . O foro é no STF (art. 53, §1º) .
2. Vedações aos Parlamentares (Art. 54)
Incompatibilidades e impedimentos
O art. 54 da CF/88 estabelece as vedações aos parlamentares, com o objetivo de garantir a independência e imparcialidade do mandato . As vedações são de duas naturezas: (i) incompatibilidades (que impedem o exercício de certas atividades) e (ii) impedimentos (que proíbem a celebração de certos contratos) .
📌 Incompatibilidades (Art. 54, I)
- Art. 54, I: “Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a posse: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público; c) patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público; d) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de privilégio” .
- Aplica-se desde a posse .
- Exemplo: um deputado não pode ser diretor de empresa estatal .
📋 Impedimentos (Art. 54, II)
- Art. 54, II: “Os Deputados e Senadores não poderão: II – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público; c) patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público; d) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de privilégio” .
- Aplica-se desde a expedição do diploma .
- Exemplo: um senador não pode celebrar contrato com a União .
📌 Vedações Adicionais
- Art. 54, §1º: “A incompatibilidade declarada no inciso I, alínea c, não se aplica nos casos em que o parlamentar patrocine causa própria” .
- Art. 54, §2º: “A vedação constante do inciso II, alínea d, aplica-se, também, nos casos em que o parlamentar seja proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de privilégio” .
- Exceção: o parlamentar pode patrocinar causa própria .
⚖️ Efeitos
- O descumprimento das vedações pode levar à perda do mandato (art. 55, I) .
- As vedações são absolutas durante o mandato .
- O parlamentar deve abster-se de exercer atividades incompatíveis .
⚠️ Pegadinha da banca: As incompatibilidades (art. 54, I) aplicam-se desde a posse. Os impedimentos (art. 54, II) aplicam-se desde a expedição do diploma .
3. Perda do Mandato (Art. 55)
Hipóteses e procedimento
O art. 55 da CF/88 estabelece as hipóteses de perda do mandato parlamentar . A perda do mandato pode ocorrer por: (i) infração das vedações (art. 54); (ii) condenação criminal; (iii) falta de comparecimento; (iv) perda ou suspensão de direitos políticos; e (v) expulsão por decisão da Casa .
📌 Hipóteses (Art. 55)
- I – infringir as vedações do art. 54 .
- II – perder ou ter suspensos os direitos políticos .
- III – sofrer condenação criminal com trânsito em julgado .
- IV – deixar de comparecer, sem justificação, a 1/3 das sessões ordinárias .
- V – sofrer perda do mandato por decisão da Casa, por 2/3 dos votos .
📋 Procedimento (Art. 55, §1º)
- Art. 55, §1º: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, a falta de comparecimento, sem justificação, a um terço das sessões ordinárias” .
- Art. 55, §2º: “Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer membro da Casa” .
- Art. 55, §3º: “Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato será decidida pela Casa, por voto secreto e maioria absoluta” .
📌 Casos de Perda (I, II, III)
- I: violação das vedações do art. 54 .
- II: perda ou suspensão de direitos políticos .
- III: condenação criminal com trânsito em julgado .
- Nesses casos, a perda é declarada pela Mesa .
⚖️ Casos de Perda (IV e V)
- IV: falta a 1/3 das sessões ordinárias .
- V: perda por decisão da Casa (expulsão) .
- Nesses casos, a perda é decidida pela Casa .
- Voto secreto e maioria absoluta (art. 55, §3º) .
📌 Quórum
- Maioria absoluta para perda nos casos IV e V .
- A decisão é tomada por voto secreto .
- O procedimento deve respeitar o contraditório e a ampla defesa .
⚖️ Efeitos
- A perda do mandato implica substituição pelo suplente .
- O parlamentar perde todas as prerrogativas .
- A perda do mandato não impede nova candidatura .
⚠️ Pegadinha da banca: A perda do mandato por falta a 1/3 das sessões (art. 55, IV) exige decisão da Casa por maioria absoluta (art. 55, §3º) . A perda por infração às vedações (art. 55, I) é declarada pela Mesa .
4. Licença e Substituição (Art. 56)
Ministro de Estado, Secretário de Estado, etc.
O art. 56 da CF/88 disciplina a licença e substituição dos parlamentares . O parlamentar pode se licenciar para exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, ou outras funções previstas em lei . Durante a licença, o suplente assume o mandato .
📌 Hipóteses de Licença (Art. 56)
- Art. 56, I: “Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território, Prefeito da Capital Federal ou chefe de missão diplomática temporária” .
- Art. 56, II: “licenciar-se-á, no entanto, para o exercício dessas funções” .
- Art. 56, III: “em caso de moléstia comprovada, por prazo determinado” .
📋 Substituição
- Durante a licença, o suplente assume o mandato .
- O suplente exerce todas as funções do parlamentar .
- Ao fim da licença, o titular reassume o mandato .
📌 Licença por Moléstia (Art. 56, III)
- O parlamentar pode se licenciar por moléstia comprovada .
- A licença tem prazo determinado .
- Exige comprovação médica .
⚖️ Outras Licenças
- O regimento interno de cada Casa pode prever outras hipóteses de licença .
- Exemplo: licença para tratamento de saúde de familiar .
- Licença sem vencimentos (por interesse particular) .
📌 Efeitos da Licença
- O parlamentar licenciado não perde o mandato .
- O suplente assume temporariamente .
- Ao término, o titular reassume .
⚖️ Suplentes
- Os suplentes são eleitos na mesma chapa .
- A substituição ocorre na ordem de suplência .
- O suplente exerce o mandato até o retorno do titular .
⚠️ Pegadinha da banca: O parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado (art. 56, I) não perde o mandato — licencia-se . O suplente assume durante a licença .
5. Pegadinhas da Banca
Armadilhas
🎯 As pegadinhas mais comuns sobre Estatuto dos Parlamentares
- Todas bancas: afirmar que a inviolabilidade (art. 53, caput) é temporária → ERRADO (é permanente) .
- CESPE adora: afirmar que a imunidade processual (art. 53, §2º) é absoluta → ERRADO (é relativa e pode ser suspensa pela Casa) .
- FGV adora: afirmar que o foro dos parlamentares é no STJ → ERRADO (é no STF – art. 53, §1º) .
- Todas bancas: afirmar que as incompatibilidades (art. 54, I) aplicam-se desde a expedição do diploma → ERRADO (aplicam-se desde a posse) .
- CESPE adora: afirmar que a perda do mandato por falta a 1/3 das sessões é declarada pela Mesa → ERRADO (é decidida pela Casa – art. 55, §3º) .
6. Mapa Mental
Visual
🧠 Estatuto dos Parlamentares
Inviolabilidade (permanente) + Processual (temporária) – art. 53
Incompatibilidades e impedimentos – art. 54
Arts. 55 e 55, §1º a §3º
Art. 56 – Ministro de Estado, Secretário, moléstia
STF – art. 53, §1º
Parabéns! Você concluiu a Aula 4 sobre Estatuto dos Parlamentares!
Agora você compreende o Estatuto dos Parlamentares, o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional.
Conhece as imunidades (inviolabilidade e processual), o foro por prerrogativa de função no STF, as vedações (incompatibilidades e impedimentos), a perda do mandato e suas hipóteses, e a licença e substituição dos parlamentares .
✅ Vedações
✅ Perda do Mandato
✅ Licença
📌 FÓRMULA DO ESTATUTO DOS PARLAMENTARES:
Art. 53 + Art. 54 + Art. 55 + Art. 56 = Estatuto dos Parlamentares
Estatuto dos Parlamentares
20 questões para fixar o conteúdo sobre Estatuto dos Parlamentares.
Inviolabilidade
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A inviolabilidade dos parlamentares por opiniões, palavras e votos é permanente, aplicando-se mesmo após o fim do mandato.
Imunidade Processual
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A imunidade processual dos parlamentares é absoluta e permanente, impedindo qualquer processo penal durante o mandato.
Foro
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os parlamentares são submetidos a julgamento perante o STF desde a expedição do diploma.
Incompatibilidades
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
As incompatibilidades previstas no art. 54, I aplicam-se aos parlamentares desde a posse.
Impedimentos
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Os impedimentos previstos no art. 54, II aplicam-se aos parlamentares desde a expedição do diploma.
Patrocínio
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O parlamentar não pode patrocinar nenhuma causa, mesmo que própria.
Falta a Sessões
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A falta de comparecimento a um terço das sessões ordinárias, sem justificação, é causa de perda do mandato parlamentar.
Perda – Mesa
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A perda do mandato por infração às vedações do art. 54 é declarada pela Mesa da Casa.
Perda – Casa
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A perda do mandato por falta de comparecimento a 1/3 das sessões é decidida pela Casa, por voto secreto e maioria absoluta.
Licença
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O parlamentar investido no cargo de Ministro de Estado não perde o mandato, licenciando-se para exercer a função.
Imunidades
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A inviolabilidade e a imunidade processual são ambas absolutas e permanentes.
Prisão em Flagrante
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos são remetidos à Casa respectiva para decisão sobre a prisão.
Condenação Criminal
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A perda do mandato por condenação criminal com trânsito em julgado é declarada pela Mesa da Casa.
Suplente
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
Durante a licença do parlamentar, o suplente assume o exercício do mandato.
Licença
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O parlamentar que se licencia para exercer cargo de Ministro de Estado perde o mandato.
Quórum
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A perda do mandato por falta de comparecimento a 1/3 das sessões exige o voto da maioria absoluta dos membros da Casa.
Vedações
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A infração das vedações do art. 54 pode levar à perda do mandato, declarada pela Mesa da Casa.
Moléstia
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O parlamentar pode se licenciar por moléstia comprovada, por prazo determinado.
STF
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
O STF julga os parlamentares por crimes comuns, em razão do foro por prerrogativa de função.
Crimes Anteriores
Com base na doutrina, julgue o item a seguir.
A imunidade processual dos parlamentares aplica-se a crimes cometidos antes da expedição do diploma.
Seu Desempenho no Curso
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