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Crimes contra a Inviolabilidade de Domicílio (art. 150) – Aula 25 de Direito Penal

Violação de domicílio, entrada clandestina, permanência contra a vontade, qualificadoras, excludentes, Lei de Abuso de Autoridade e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), com análise detalhada dos elementos do tipo, formas qualificadas (art. 150, § 1º), excludentes de ilicitude (art. 150, §§ 3º e 4º), a relação com a Lei de Abuso de Autoridade (art. 22 da Lei 13.869/2019), a Súmula 231 do STJ, o Tema 280 do STF, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📘 ETAPA 1 – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E BEM JURÍDICO TUTELADO
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📘 Etapa 1 – Fundamento constitucional e bem jurídico tutelado

O domicílio como asilo inviolável – art. 5º, XI, CF/88

Art. 5º, XI, CF/88:

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) é a concretização penal do comando constitucional. O domicílio é o espaço de intimidade e privacidade por excelência – o local onde a pessoa exerce sua liberdade com maior plenitude.

📌 Bem jurídico tutelado

A intimidade e a privacidade da pessoa, manifestadas no espaço físico do domicílio. O crime tutela a tranquilidade doméstica e o direito de estar só – não a propriedade em si.

📌 Crime comum e crime de mera conduta

O crime do art. 150 é crime comum (qualquer pessoa pode praticá-lo) e crime de mera conduta – a consumação ocorre com a simples entrada ou permanência indevida, independentemente de dano efetivo.

⚠️ Pegadinha: O crime de violação de domicílio protege a intimidade e a privacidade, NÃO a propriedade. O proprietário do imóvel pode ser sujeito ativo do crime se violar a posse e a tranquilidade de quem legitimamente ocupa a residência.

💡 Conclusão da Etapa 1:
A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental (art. 5º, XI, CF/88).
O crime do art. 150 protege a intimidade e a privacidade, não a propriedade. É crime comum e de mera conduta.

📘 ETAPA 2 – CONCEITO DE DOMICÍLIO – O QUE A LEI PROTEGE
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📘 Etapa 2 – Conceito de domicílio – o que a lei protege

O conceito amplo de “casa” – não se limita à residência permanente

Art. 150, § 4º, II – Conceito legal de “casa”:

“Para os efeitos deste artigo, considera-se casa:

a) qualquer compartimento habitado;

b) aposento ocupado de habitação coletiva;

c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”

🏠

Compartimento habitado

Qualquer espaço onde alguém reside, ainda que temporariamente. Inclui casas, apartamentos, quartos de hotel, trailers, barracos.

🏢

Aposento ocupado de habitação coletiva

Quartos em pensões, hotéis, repúblicas, alojamentos, presídios – desde que efetivamente ocupados.

💼

Compartimento de trabalho

Espaço não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade (ex: escritório, consultório, gabinete, sala de audiência privada).

⚠️ Pegadinha: O gabinete de Delegado de Polícia é considerado domicílio para fins penais (art. 150, § 4º, II, “c”) – pois é compartimento não aberto ao público onde se exerce atividade profissional. A invasão de gabinete policial sem autorização configura violação de domicílio!

💡 Conclusão da Etapa 2:
O conceito de domicílio é amplo e inclui residências, aposentos ocupados e locais de trabalho não abertos ao público.
O art. 150, § 4º, II, define o que se considera “casa” para fins penais.

📘 ETAPA 3 – ART. 150 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (FORMA BÁSICA)
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📘 Etapa 3 – Art. 150 – Violação de domicílio (forma básica)

Entrar ou permanecer indevidamente em casa alheia – a espinha dorsal do tipo

Art. 150, caput – Violação de domicílio:

“Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:”

Pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa.

🔑 As 3 formas de ingresso

1. Clandestina: entrada oculta, dissimulada, sem que o morador perceba.
2. Astuciosa: entrada com artimanha, engano, fraude.
3. Contra a vontade: entrada ou permanência após oposição do morador (vontade expressa ou tácita).

📌 Consumação e tentativa

Consumação: ocorre quando o agente ingressa totalmente no domicílio com a totalidade de seu corpo. Não basta a introdução parcial.

Tentativa: é admitida – se o agente inicia a entrada, mas é impedido.

⚠️ Pegadinha: O crime se consuma com a entrada total do corpo no domicílio. A introdução de parte do corpo (ex: braço para pegar algo pela janela) NÃO configura o crime. A permanência indevida também configura o crime.

💡 Conclusão da Etapa 3:
O art. 150, caput pune a entrada ou permanência indevida em domicílio alheio.
Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa. Crime de mera conduta – consumação com a entrada total.

📘 ETAPA 4 – FORMAS QUALIFICADAS (§ 1º) – AS 5 CAUSAS DE AUMENTO
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📘 Etapa 4 – Formas qualificadas (§ 1º) – as 5 causas de aumento

Quando a violação de domicílio se torna mais grave – pena de 6 meses a 2 anos

Art. 150, § 1º – Violação de domicílio qualificada:

“Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:”

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

🌙
Durante a noite

Período noturno – a lei NÃO define o conceito de “noite”. A doutrina e a jurisprudência consideram o período de escuridão, entre o pôr e o nascer do sol.

🏜️
Lugar ermo

Local deserto, isolado, despovoado – onde a vítima tem menos possibilidade de pedir socorro.

🔫
Violência ou arma

Emprego de violência (física) ou arma (branca ou de fogo) para ingressar ou permanecer.

👥
Duas ou mais pessoas

Concurso de pessoas – a pluralidade de agentes agrava a conduta pela maior intimidação à vítima.

⚠️ Pegadinha: O § 1º é causa de aumento de pena (majorante), não qualificadora propriamente dita (como no homicídio). A pena passa de 1 a 3 meses para 6 meses a 2 anos. As circunstâncias são alternativas – basta uma delas para a majoração.

💡 Conclusão da Etapa 4:
O § 1º do art. 150 prevê 5 causas de aumento de pena:
noite, lugar ermo, violência, arma ou duas ou mais pessoas. A pena passa para 6 meses a 2 anos.

📘 ETAPA 5 – EXCLUDENTES DE ILICITUDE (§§ 3º E 4º) – O QUE MAIS CAI!
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📘 Etapa 5 – Excludentes de ilicitude (§§ 3º e 4º) – O QUE MAIS CAI!

Quando a violação de domicílio NÃO é crime – as 4 hipóteses legais

Art. 150, § 3º – Excludentes:

“Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:”

I“durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;”

II“a qualquer hora, para prestar socorro, ou para atender a determinação judicial.”

📌 Inciso I – Diligência oficial durante o dia

Durante o dia (horário diurno).
Com observância das formalidades legais (ex: mandado de busca e apreensão válido).
• Para efetuar prisão (com mandado ou flagrante) ou outra diligência.

📌 Inciso II – Socorro e determinação judicial

A qualquer hora (dia ou noite).
• Para prestar socorro (ex: ajudar alguém em perigo, incêndio, acidente).
• Para atender a determinação judicial (ex: cumprir mandado de busca).

📌 Art. 150, § 4º – outras exclusões

§ 4º: “A expressão ‘casa’ compreende, para os efeitos deste artigo:”

I“qualquer compartimento habitado;”

II“aposento ocupado de habitação coletiva;”

III“compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”

“Não se comprendem na expressão ‘casa’ os salões de hotéis, os escritórios abertos ao público e os locais de trabalho abertos ao público.”

⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se o policial que entra em residência sem mandado comete o crime. A resposta: NÃO, se houver flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, CF/88). O art. 150, § 3º, também exclui a ilicitude para diligências oficiais durante o dia com observância das formalidades legais.

💡 Conclusão da Etapa 5:
O § 3º do art. 150 exclui a ilicitude em 4 hipóteses:

1. diligência oficial durante o dia com formalidades legais;

2. prestação de socorro a qualquer hora;

3. determinação judicial a qualquer hora;

4. flagrante delito, desastre ou socorro (CF/88).

📘 ETAPA 6 – LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 22 DA LEI 13.869/2019)
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📘 Etapa 6 – Lei de Abuso de Autoridade (art. 22 da Lei 13.869/2019)

O crime de abuso de autoridade por invasão de domicílio – com pena mais severa

A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipificou, em seu art. 22, a conduta de invadir ou adentrar domicílio alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais. Essa norma se aplica aos agentes públicos e tem pena mais severa que o art. 150 do CP.

Art. 22 da Lei 13.869/2019:

“Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:”

Pena: detenção de 1 a 4 anos, e multa.

📌 § 1º – Modalidades equiparadas

I“coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;”
II – (VETADO)
III“cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).”

📌 § 2º – Excludentes

“Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.”

⚠️ Pegadinha clássica: O art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019 criminaliza o cumprimento de mandado de busca e apreensão após as 21h ou antes das 5h, mesmo durante o dia (se houver luz solar, a vedação persiste, pois o critério é horário legal, não luminosidade).

💡 Conclusão da Etapa 6:
A Lei 13.869/2019, art. 22, tipifica o abuso de autoridade por invasão de domicílio.

Pena: detenção de 1 a 4 anos (mais severa que o art. 150 do CP).

Destaque: § 1º, III – cumprir mandado de busca entre 21h e 5h é crime!

Excludentes: socorro, fundados indícios de flagrante ou desastre.

📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – STF, STJ E SÚMULAS
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📘 Etapa 7 – Jurisprudência – STF, STJ e Súmulas

O que os Tribunais Superiores já decidiram – decore para não errar

📜 Tema 280 do STF – Repercussão Geral

Tema 280 da Repercussão Geral – STF:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que a casa é utilizada como local de prática de crime.”

O que significa: A entrada em domicílio sem mandado é excepcional e exige justa causa (fundadas razões). A mera suspeita ou denúncia anônima, sem elementos concretos, NÃO autoriza o ingresso.

📜 STJ – Consentimento do morador

STJ (Informativo 848): A busca domiciliar consentida voluntariamente pelo morador NÃO configura violação de domicílio, desde que o consentimento seja livre, expresso e inequívoco.

O que significa: Se o morador autoriza voluntariamente a entrada da polícia, não há crime – o consentimento afasta a tipicidade.

📜 Súmula 231 do STJ – Dosimetria da pena

Súmula 231 do STJ:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

O que significa: Mesmo que haja atenuantes (ex: confissão espontânea), a pena do crime de violação de domicílio não pode ser fixada abaixo do mínimo legal (1 mês para a forma básica, 6 meses para a qualificada).

📜 TJBA – Proprietário pode ser sujeito ativo

TJBA (Acórdão 0005007-92.2020.8.05.0248):

“O proprietário do imóvel pode figurar como sujeito ativo do delito quando viola a posse e a tranquilidade de quem legitimamente ocupa a residência.”

O que significa: O dono do imóvel que invade a casa que está na posse de outra pessoa (ex: ex-cônjuge, inquilino) pode cometer o crime de violação de domicílio.

💡 Conclusão da Etapa 7:

Tema 280 STF: entrada sem mandado exige fundadas razões.

STJ: consentimento voluntário do morador exclui o crime.

Súmula 231: pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal.

TJBA: proprietário pode ser sujeito ativo.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O policial que entra em residência sem mandado comete o crime do art. 150?

DEPENDE. Se houver flagrante delito, desastre, prestação de socorro (CF/88, art. 5º, XI) ou fundadas razões (Tema 280 STF), NÃO há crime. Se não houver justa causa, o ingresso configura violação de domicílio (art. 150 do CP) e, para agentes públicos, abuso de autoridade (art. 22 da Lei 13.869/2019).

2. Qual a diferença entre o art. 150 do CP e o art. 22 da Lei 13.869/2019?

Art. 150 do CP: crime comum – qualquer pessoa pode praticar. Pena: detenção de 1 a 3 meses (forma básica) ou 6 meses a 2 anos (qualificada).
Art. 22 da Lei 13.869/2019: crime de abuso de autoridade – só pode ser praticado por agente público. Pena: detenção de 1 a 4 anos (mais severa). Há ainda a majorante do § 1º, III, para busca noturna (21h-5h).

3. O que significa “clandestina” e “astuciosamente” no art. 150?

Clandestina: entrada oculta, sem que o morador perceba.
Astuciosamente: entrada com artimanha, engano, fraude – o agente se vale de estratagema para enganar o morador e conseguir ingressar.

4. O crime de violação de domicílio admite a forma culposa?

NÃO. O art. 150 exige dolo – a vontade consciente de entrar ou permanecer indevidamente. Não há previsão de forma culposa.

5. A violação de domicílio é crime de menor potencial ofensivo?

A forma básica (caput) tem pena máxima de 3 meses – é de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95). A forma qualificada (§ 1º) tem pena máxima de 2 anos – NÃO é de menor potencial ofensivo.

6. O art. 150 do CP foi revogado pela Lei 13.869/2019?

NÃO. A Lei 13.869/2019 NÃO revogou o art. 150 do CP. Ambos os tipos penais coexistem – o art. 150 é o crime comum (qualquer pessoa) e o art. 22 da Lei 13.869/2019 é o crime de abuso de autoridade (agente público).

7. O que diz o Tema 280 do STF sobre a busca domiciliar?

O Tema 280 do STF estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que a casa é utilizada como local de prática de crime.

⭐ BÔNUS: A invasão de domicílio virtual configura o crime do art. 150?

NÃO. O art. 150 protege o domicílio físico (espaço real). A invasão de dispositivos eletrônicos (computadores, celulares) configura o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), com pena de reclusão de 1 a 4 anos (Lei 14.155/2021).

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

CF/88, art. 5º, XI – inviolabilidade absoluta

Casa = asilo inviolável. Exceções: flagrante, desastre, socorro ou mandado judicial durante o dia.

2️⃣

Art. 150, caput – violação de domicílio

Entrar ou permanecer clandestina/astuciosamente ou contra a vontade. Pena: detenção de 1 a 3 meses. Crime comum, de mera conduta.

3️⃣

Art. 150, § 1º – formas qualificadas

Noite, lugar ermo, violência, arma ou 2+ pessoas. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

4️⃣

Art. 150, § 3º – excludentes

Diligência oficial durante o dia com formalidades, prestação de socorro ou determinação judicial.

5️⃣

Art. 150, § 4º – conceito de casa

Compartimento habitado, aposento ocupado em habitação coletiva, ou local de trabalho não aberto ao público (ex: gabinete de Delegado).

6️⃣

Lei 13.869/2019, art. 22 – abuso de autoridade

Agente público invade domicílio sem autorização. Pena: detenção de 1 a 4 anos. § 1º, III: cumprir mandado entre 21h e 5h = crime!

7️⃣

Tema 280 STF – fundadas razões

Entrada sem mandado só é lícita com fundadas razões (justa causa) – mera suspeita não basta.

8️⃣

Consentimento do morador

STJ: consentimento voluntário, livre e expresso NÃO configura violação de domicílio.

9️⃣

Súmula 231 STJ

Atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal.

🔟

Proprietário pode ser sujeito ativo

TJBA: o dono do imóvel pode cometer violação de domicílio se invadir a posse de terceiro.



🔥 O tripé de ouro da inviolabilidade de domicílio

🏠

Violação de Domicílio (art. 150 CP)

Crime comum – qualquer pessoa. Pena: 1 a 3 meses (básica) ou 6 meses a 2 anos (qualificada).

⚖️

Abuso de Autoridade (art. 22 Lei 13.869/19)

Agente público. Pena: 1 a 4 anos. Busca noturna (21h-5h) é crime!

🚫

Excludentes

Flagrante, desastre, socorro, mandado judicial (dia), fundadas razões (Tema 280). Consentimento do morador também exclui.



⚖️

VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO!

Agora você conhece o art. 150 do CP (violação de domicílio), o art. 22 da Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade), as qualificadoras, as excludentes e a jurisprudência do STF e STJ.

🎯 Art. 150
🎯 Lei 13.869/19
🎯 Tema 280 STF
🎯 Súmula 231

📌 Último conselho: Decore que a busca noturna (21h-5h) é crime na Lei de Abuso de Autoridade e que o consentimento do morador exclui o crime – essas são as pegadinhas mais comuns da matéria!

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Esta aula abordou o art. 150 do CP: entrada ou permanência clandestina, exceções (consentimento, socorro, desastre, flagrante, ordem legal), qualificadoras (noite, violência, concurso, funcionário público) e ação penal. Agora pratique com
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