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Lei Maria da Penha (11.340/2006) – Aula completa para Delegado

Violência doméstica, medidas protetivas, crimes, ação penal, Súmulas do STJ, Lei 14.550/2023 e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado da Lei 11.340/2006 com foco nos conceitos de violência doméstica, formas de violência (arts. 5º a 7º), medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 23), crime de descumprimento (art. 24-A), ação penal pública incondicionada, Súmulas 588, 589 e 590 do STJ, alterações da Lei 14.550/2023, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📘 ETAPA 1 – CONTEXTO E FUNDAMENTOS (ARTS. 1º A 4º)
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📘 Etapa 1 – Contexto e fundamentos (arts. 1º a 4º)

A origem, a homenagem e os fundamentos constitucionais da Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco legal no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Em 2025, a Lei 15.212/2025 oficializou a denominação “Lei Maria da Penha” na ementa.

Art. 1º: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.”

⚠️ Pegadinha clássica: A lei foi criada em 2006, mas a denominação oficial “Lei Maria da Penha” na ementa só veio com a Lei 15.212/2025. A banca pode perguntar isso!

👩 A história de Maria da Penha

A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por seu marido em 1983. Na primeira, ele atirou contra ela, deixando-a tetraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Após longa luta, o agressor foi condenado, mas cumpriu apenas dois anos de prisão. O caso chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que reconheceu a violência doméstica como violação de direitos humanos.

📌 Art. 2º – Sujeito da proteção

Art. 2º: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana […].”

⚠️ Pegadinha: A Lei Maria da Penha protege a mulher independentemente de orientação sexual. Isso significa que casais homoafetivos femininos também estão protegidos.

💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei Maria da Penha é fruto de uma luta histórica e tem fundamento constitucional (art. 226, § 8º, CF/88) e em tratados internacionais.
Protege todas as mulheres, independentemente de classe, raça, orientação sexual ou qualquer outra condição.

📘 ETAPA 2 – CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º)
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📘 Etapa 2 – Conceito de violência doméstica (art. 5º)

O que caracteriza a violência doméstica – os 3 elementos do art. 5º

Art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

A violência doméstica é definida por três elementos cumulativos:

👤

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (homem ou mulher) que tenha relação íntima de afeto com a vítima, independentemente de coabitação ou orientação sexual.

🏠

Ambiente

No âmbito doméstico (espaço de convívio familiar), no âmbito familiar (relações de parentesco) ou em relações íntimas de afeto (independentemente de coabitação).

⚧️

Motivação

Baseada no gênero – ou seja, a violência é praticada contra a mulher por ser mulher (art. 40‑A, incluído pela Lei 14.550/2023).

⚠️ Pegadinha clássica: A violência doméstica NÃO exige coabitação. Basta a relação íntima de afeto – o agressor não precisa morar com a vítima.

💡 Conclusão da Etapa 2:
A violência doméstica é definida por 3 elementos: sujeito ativo (relação íntima de afeto), ambiente (doméstico/familiar/íntimo) e motivação (baseada no gênero).
A coabitação não é exigida – a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto.

📘 ETAPA 3 – AS 5 FORMAS DE VIOLÊNCIA (ARTS. 6º E 7º)
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📘 Etapa 3 – As 5 formas de violência (arts. 6º e 7º)

Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – as 5 faces da violência

O art. 6º estabelece que a violência doméstica pode se manifestar de 5 formas, detalhadas no art. 7º. Cada uma tem um significado jurídico específico.

Violência Física

Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.

Exemplos: agressão, espancamento, queimaduras, uso de armas, lesões corporais.

🧠

Violência Psicológica

Qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou controle de comportamentos.

Exemplos: humilhação, xingamentos, isolamento, vigilância constante, ameaças, chantagem.

🔞

Violência Sexual

Conduta que constranja a mulher a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou violência.

Exemplos: estupro, sexo não consentido, contato físico forçado, exploração sexual.

💰

Violência Patrimonial

Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, instrumentos de trabalho, documentos ou recursos econômicos.

Exemplos: destruição de pertences, retenção de dinheiro, furto de documentos.

⚖️

Violência Moral

Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, incluindo a divulgação de informações falsas ou ofensivas.

Exemplos: acusações falsas, exposição pública humilhante, ofensas à honra.

⚠️ Pegadinha: A violência moral (calúnia, difamação, injúria) também é uma das 5 formas. A banca pode perguntar quais são as 5 formas – a resposta é: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

💡 Conclusão da Etapa 3:
A Lei Maria da Penha reconhece 5 formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Cada uma tem elementos próprios e pode ser objeto de medidas protetivas independentemente de tipificação penal.

📘 ETAPA 4 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTS. 18 A 23)
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📘 Etapa 4 – Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 23)

A principal ferramenta de proteção da mulher em situação de violência

Art. 18: “O juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, conceder medidas protetivas de urgência, nas hipóteses previstas nesta Lei, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.”

📌 Espécies de medidas protetivas (arts. 22 e 23)

🛡️ Medidas contra o agressor

  • I – suspensão do porte de armas
  • II – afastamento do lar
  • III – proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas
  • IV – proibição de contato com a vítima (telefone, internet, etc.)
  • V – proibição de frequentar determinados lugares
  • VI – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
  • VII – prestação de alimentos provisionais

Fonte: art. 22, Lei 11.340/2006

🏠 Medidas em favor da vítima

  • I – encaminhamento da vítima e dependentes a programas de proteção
  • II – determinação de separação de corpos
  • III – fixação de alimentos provisionais
  • IV – matrícula dos dependentes em instituição de ensino
  • V – garantia de manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário

Fonte: art. 23, Lei 11.340/2006

⚖️ Art. 19 – Concessão das medidas (com redação da Lei 14.550/2023)

§ 4º: As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas.

§ 5º: Serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

§ 6º: Vigorarão enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes.

⚠️ Pegadinha clássica (Tema 1249 STJ): A absolvição do acusado NÃO extingue automaticamente as medidas protetivas. O STJ consolidou que as medidas vigoram enquanto persistir o risco.

💡 Conclusão da Etapa 4:
As medidas protetivas de urgência são a principal ferramenta da Lei Maria da Penha.

São concedidas em cognição sumária, independentemente de ação penal ou inquérito, e vigoram enquanto persistir o risco.

📘 ETAPA 5 – CRIME DE DESCUMPRIMENTO (ART. 24‑A) – LEI 13.641/2018
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📘 Etapa 5 – Crime de descumprimento (art. 24‑A) – Lei 13.641/2018

O crime que pune quem descumpre medida protetiva – a mais cobrada da lei

Art. 24‑A – Incluído pela Lei 13.641/2018: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.”

Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.

🔑 Bem jurídico tutelado

A integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica.

📌 Sujeito ativo

Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa que descumpra a decisão judicial.

⚖️ Consumação

Crime formal – consuma‑se com o simples descumprimento, independentemente de resultado.

🚨 Ação penal

Pública incondicionada – não depende de representação da vítima.

⚠️ Pegadinha clássica: O consentimento da vítima para a aproximação pode tornar a conduta atípica – o STJ já decidiu que, com o consentimento, a conduta do réu não se enquadra no art. 24‑A. A banca adora essa questão!

💡 Conclusão da Etapa 5:
O art. 24‑A (Lei 13.641/2018) pune o descumprimento de medida protetiva com detenção de 3 meses a 2 anos.
É crime formal, de ação penal pública incondicionada. O consentimento da vítima pode afastar a tipicidade.

📘 ETAPA 6 – LEI 14.550/2023 – AS NOVIDADES
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📘 Etapa 6 – Lei 14.550/2023 – as novidades

As alterações mais recentes – o que mudou na Lei Maria da Penha

A Lei 14.550/2023, em vigor desde 20/4/2023, trouxe importantes alterações à Lei Maria da Penha. As principais mudanças são:

📌

Art. 40‑A

“Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

✅ Elimina a exigência de comprovação de motivação de gênero.

🛡️

Art. 19 – §§ 4º, 5º e 6º

§ 4º: Medidas concedidas em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida.

§ 5º: Concedidas independentemente de tipificação penal, ação penal ou inquérito.

§ 6º: Vigoram enquanto persistir o risco – prazo indeterminado.

⚠️ Pegadinha clássica: A Lei 14.550/2023 eliminou a necessidade de comprovação de “motivação de gênero” para a aplicação da Lei Maria da Penha. Agora, toda violência contra a mulher no âmbito doméstico é considerada violência de gênero (art. 40‑A).

💡 Conclusão da Etapa 6:
A Lei 14.550/2023 trouxe duas grandes novidades:

1. Art. 40‑A: a lei se aplica independentemente da motivação (não exige prova de gênero);
2. Arts. 19, §§ 4º a 6º: medidas protetivas concedidas em cognição sumária, independentemente de ação penal, com prazo indeterminado enquanto persistir o risco.

📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – SÚMULAS STJ E TESES
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📘 Etapa 7 – Jurisprudência – Súmulas STJ e Teses

As súmulas que você PRECISA levar para a prova

Súmula 588 – STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

Súmula 589 – STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

Tema 1249 – STJ (Medidas Protetivas): A absolvição do acusado não extingue automaticamente as medidas protetivas, que vigoram enquanto persistir o risco à integridade da ofendida.

✅ Lei Maria da Penha prevalece

A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ, 3ª Seção).

🚨 Vedação ao ANPP

É vedada a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) nos delitos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 28‑A, § 2º, CPP).

⚠️ Pegadinha clássica (Súmula 588): A Súmula 588 do STJ impossibilita a substituição da pena por restritiva de direitos nos crimes contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. A banca adora essa questão!

💡 Conclusão da Etapa 7:
Decore as súmulas:

Súmula 588 STJ – vedada a substituição da pena por restritiva de direitos;
Súmula 589 STJ – inaplicável a insignificância;
Tema 1249 STJ – medidas protetivas não se extinguem com a absolvição.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. A Lei Maria da Penha só vale para mulheres casadas?

NÃO. Basta a relação íntima de afeto – namorados, companheiros, ex‑companheiros, relacionamentos homoafetivos.

2. A ação penal nos crimes da Lei Maria da Penha é pública condicionada?

NÃO. A Lei Maria da Penha revogou a condição de representação. A ação penal é pública incondicionada – não depende da vontade da vítima.

3. O princípio da insignificância se aplica aos crimes da Lei Maria da Penha?

NÃO. Súmula 589 do STJ.

4. É possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

NÃO. Súmula 588 do STJ – vedada a substituição em crimes com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

5. O que mudou com a Lei 14.550/2023?

Art. 40‑A: a lei se aplica independentemente da motivação (não exige prova de gênero). Art. 19: medidas protetivas em cognição sumária, independentes de ação penal, com prazo indeterminado.

6. O acordo de não persecução penal (ANPP) é possível na Lei Maria da Penha?

NÃO. É vedado pelo art. 28‑A, § 2º, do CPP.

7. A absolvição do acusado extingue as medidas protetivas?

NÃO. As medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco (Tema 1249 STJ).

8. O crime de lesão corporal leve no contexto doméstico tem pena maior?

SIM. A Lei Maria da Penha aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico, de 1 para 3 anos.

⭐ BÔNUS: Quais são os 5 tipos de violência da Lei Maria da Penha?

Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). Decore essa sequência!

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

Art. 5º – Conceito de violência doméstica

Ação/omissão baseada no gênero, em ambiente doméstico/familiar/relação íntima. Não exige coabitação.

2️⃣

Art. 7º – 5 formas de violência

Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – decore essa ordem!

3️⃣

Arts. 18 a 23 – Medidas protetivas

Concedidas em cognição sumária. Independentes de ação penal. Vigoram enquanto persistir o risco.

4️⃣

Art. 24‑A – Descumprimento de medida protetiva

Pena: detenção de 3 meses a 2 anos. Crime formal, ação penal pública incondicionada.

5️⃣

Ação penal – pública incondicionada

A Lei Maria da Penha revogou a representação da vítima.

6️⃣

Lei 14.550/2023

Art. 40‑A: aplicação independente da motivação. Art. 19: medidas protetivas com prazo indeterminado.

7️⃣

Súmula 588 STJ

Vedada a substituição da pena por restritiva de direitos em crimes com violência/ameaça no ambiente doméstico.

8️⃣

Súmula 589 STJ

Inaplicável o princípio da insignificância nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico.

9️⃣

Tema 1249 STJ

Absolvição do acusado NÃO extingue as medidas protetivas – vigoram enquanto persistir o risco.

🔟

ANPP vedado

Acordo de não persecução penal é vedado nos delitos de violência doméstica (art. 28‑A, § 2º, CPP).



🔥 O tripé de ouro da Lei Maria da Penha

📌

Conceito

Ação/omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento ou dano à mulher. Não exige coabitação.

🛡️

Medidas Protetivas

Arts. 18 a 23. Cognição sumária. Vigoram enquanto persistir o risco. Não dependem de ação penal.

⚖️

Processo Penal

Ação pública incondicionada. Vedado ANPP. Súmulas 588 e 589: vedada substituição da pena e insignificância.



⚖️

VOCÊ DOMINOU A LEI MARIA DA PENHA!

Agora você conhece o conceito de violência doméstica, as 5 formas de violência, as medidas protetivas, o crime de descumprimento (art. 24‑A), as alterações da Lei 14.550/2023 e as Súmulas 588 e 589 do STJ.

🎯 Art. 5º
🎯 Art. 7º
🎯 Art. 24‑A
🎯 Lei 14.550/23
🎯 Súmula 588
🎯 Súmula 589

📌 Último conselho: Ação penal é pública incondicionada – a vítima NÃO precisa representar! E lembre‑se: não cabe ANPP.

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