Lei Maria da Penha (11.340/2006) – Aula completa para Delegado
Violência doméstica, medidas protetivas, crimes, ação penal, Súmulas do STJ, Lei 14.550/2023 e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado da Lei 11.340/2006 com foco nos conceitos de violência doméstica, formas de violência (arts. 5º a 7º), medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 23), crime de descumprimento (art. 24-A), ação penal pública incondicionada, Súmulas 588, 589 e 590 do STJ, alterações da Lei 14.550/2023, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.
Navegue por esta aula
8 tópicos
1
Contexto e fundamentos (arts. 1º a 4º)
2
Conceito de violência doméstica (art. 5º)
3
As 5 formas de violência (arts. 6º e 7º)
4
Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 23)
5
Crime de descumprimento (art. 24‑A) – Lei 13.641/2018
6
Lei 14.550/2023 – as novidades
Clique em qualquer tópico para navegar diretamente
📘 ETAPA 1 – CONTEXTO E FUNDAMENTOS (ARTS. 1º A 4º)
html
📘 Etapa 1 – Contexto e fundamentos (arts. 1º a 4º)
A origem, a homenagem e os fundamentos constitucionais da Lei Maria da Penha
A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco legal no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.
Em 2025, a Lei 15.212/2025 oficializou a denominação “Lei Maria da Penha” na ementa.
Art. 1º: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.”
⚠️ Pegadinha clássica: A lei foi criada em 2006, mas a denominação oficial “Lei Maria da Penha” na ementa só veio com a Lei 15.212/2025. A banca pode perguntar isso!
👩 A história de Maria da Penha
A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por seu marido em 1983. Na primeira, ele atirou contra ela, deixando-a tetraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Após longa luta, o agressor foi condenado, mas cumpriu apenas dois anos de prisão. O caso chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que reconheceu a violência doméstica como violação de direitos humanos.
📌 Art. 2º – Sujeito da proteção
Art. 2º: “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana […].”
⚠️ Pegadinha: A Lei Maria da Penha protege a mulher independentemente de orientação sexual. Isso significa que casais homoafetivos femininos também estão protegidos.
💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei Maria da Penha é fruto de uma luta histórica e tem fundamento constitucional (art. 226, § 8º, CF/88) e em tratados internacionais.
Protege todas as mulheres, independentemente de classe, raça, orientação sexual ou qualquer outra condição.
📘 ETAPA 2 – CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 5º)
html
📘 Etapa 2 – Conceito de violência doméstica (art. 5º)
O que caracteriza a violência doméstica – os 3 elementos do art. 5º
Art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”
A violência doméstica é definida por três elementos cumulativos:
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (homem ou mulher) que tenha relação íntima de afeto com a vítima, independentemente de coabitação ou orientação sexual.
Ambiente
No âmbito doméstico (espaço de convívio familiar), no âmbito familiar (relações de parentesco) ou em relações íntimas de afeto (independentemente de coabitação).
Motivação
Baseada no gênero – ou seja, a violência é praticada contra a mulher por ser mulher (art. 40‑A, incluído pela Lei 14.550/2023).
⚠️ Pegadinha clássica: A violência doméstica NÃO exige coabitação. Basta a relação íntima de afeto – o agressor não precisa morar com a vítima.
💡 Conclusão da Etapa 2:
A violência doméstica é definida por 3 elementos: sujeito ativo (relação íntima de afeto), ambiente (doméstico/familiar/íntimo) e motivação (baseada no gênero).
A coabitação não é exigida – a lei protege a mulher em qualquer relação íntima de afeto.
📘 ETAPA 3 – AS 5 FORMAS DE VIOLÊNCIA (ARTS. 6º E 7º)
html
📘 Etapa 3 – As 5 formas de violência (arts. 6º e 7º)
Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – as 5 faces da violência
O art. 6º estabelece que a violência doméstica pode se manifestar de 5 formas, detalhadas no art. 7º. Cada uma tem um significado jurídico específico.
Violência Física
Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
Exemplos: agressão, espancamento, queimaduras, uso de armas, lesões corporais.
Violência Psicológica
Qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou controle de comportamentos.
Exemplos: humilhação, xingamentos, isolamento, vigilância constante, ameaças, chantagem.
Violência Sexual
Conduta que constranja a mulher a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou violência.
Exemplos: estupro, sexo não consentido, contato físico forçado, exploração sexual.
Violência Patrimonial
Conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens, instrumentos de trabalho, documentos ou recursos econômicos.
Exemplos: destruição de pertences, retenção de dinheiro, furto de documentos.
Violência Moral
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, incluindo a divulgação de informações falsas ou ofensivas.
Exemplos: acusações falsas, exposição pública humilhante, ofensas à honra.
⚠️ Pegadinha: A violência moral (calúnia, difamação, injúria) também é uma das 5 formas. A banca pode perguntar quais são as 5 formas – a resposta é: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
💡 Conclusão da Etapa 3:
A Lei Maria da Penha reconhece 5 formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Cada uma tem elementos próprios e pode ser objeto de medidas protetivas independentemente de tipificação penal.
📘 ETAPA 4 – MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTS. 18 A 23)
html
📘 Etapa 4 – Medidas protetivas de urgência (arts. 18 a 23)
A principal ferramenta de proteção da mulher em situação de violência
Art. 18: “O juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, conceder medidas protetivas de urgência, nas hipóteses previstas nesta Lei, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.”
📌 Espécies de medidas protetivas (arts. 22 e 23)
🛡️ Medidas contra o agressor
- I – suspensão do porte de armas
- II – afastamento do lar
- III – proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas
- IV – proibição de contato com a vítima (telefone, internet, etc.)
- V – proibição de frequentar determinados lugares
- VI – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
- VII – prestação de alimentos provisionais
Fonte: art. 22, Lei 11.340/2006
🏠 Medidas em favor da vítima
- I – encaminhamento da vítima e dependentes a programas de proteção
- II – determinação de separação de corpos
- III – fixação de alimentos provisionais
- IV – matrícula dos dependentes em instituição de ensino
- V – garantia de manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário
Fonte: art. 23, Lei 11.340/2006
⚖️ Art. 19 – Concessão das medidas (com redação da Lei 14.550/2023)
§ 4º: As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas.
§ 5º: Serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º: Vigorarão enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes.
⚠️ Pegadinha clássica (Tema 1249 STJ): A absolvição do acusado NÃO extingue automaticamente as medidas protetivas. O STJ consolidou que as medidas vigoram enquanto persistir o risco.
💡 Conclusão da Etapa 4:
As medidas protetivas de urgência são a principal ferramenta da Lei Maria da Penha.
São concedidas em cognição sumária, independentemente de ação penal ou inquérito, e vigoram enquanto persistir o risco.
📘 ETAPA 5 – CRIME DE DESCUMPRIMENTO (ART. 24‑A) – LEI 13.641/2018
html
📘 Etapa 5 – Crime de descumprimento (art. 24‑A) – Lei 13.641/2018
O crime que pune quem descumpre medida protetiva – a mais cobrada da lei
Art. 24‑A – Incluído pela Lei 13.641/2018: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.”
Pena: detenção de 3 meses a 2 anos.
🔑 Bem jurídico tutelado
A integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica.
📌 Sujeito ativo
Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa que descumpra a decisão judicial.
⚖️ Consumação
Crime formal – consuma‑se com o simples descumprimento, independentemente de resultado.
🚨 Ação penal
Pública incondicionada – não depende de representação da vítima.
⚠️ Pegadinha clássica: O consentimento da vítima para a aproximação pode tornar a conduta atípica – o STJ já decidiu que, com o consentimento, a conduta do réu não se enquadra no art. 24‑A. A banca adora essa questão!
💡 Conclusão da Etapa 5:
O art. 24‑A (Lei 13.641/2018) pune o descumprimento de medida protetiva com detenção de 3 meses a 2 anos.
É crime formal, de ação penal pública incondicionada. O consentimento da vítima pode afastar a tipicidade.
📘 ETAPA 6 – LEI 14.550/2023 – AS NOVIDADES
html
📘 Etapa 6 – Lei 14.550/2023 – as novidades
As alterações mais recentes – o que mudou na Lei Maria da Penha
A Lei 14.550/2023, em vigor desde 20/4/2023, trouxe importantes alterações à Lei Maria da Penha. As principais mudanças são:
Art. 40‑A
“Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.“
✅ Elimina a exigência de comprovação de motivação de gênero.
Art. 19 – §§ 4º, 5º e 6º
§ 4º: Medidas concedidas em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida.
§ 5º: Concedidas independentemente de tipificação penal, ação penal ou inquérito.
§ 6º: Vigoram enquanto persistir o risco – prazo indeterminado.
⚠️ Pegadinha clássica: A Lei 14.550/2023 eliminou a necessidade de comprovação de “motivação de gênero” para a aplicação da Lei Maria da Penha. Agora, toda violência contra a mulher no âmbito doméstico é considerada violência de gênero (art. 40‑A).
💡 Conclusão da Etapa 6:
A Lei 14.550/2023 trouxe duas grandes novidades:
1. Art. 40‑A: a lei se aplica independentemente da motivação (não exige prova de gênero);
2. Arts. 19, §§ 4º a 6º: medidas protetivas concedidas em cognição sumária, independentemente de ação penal, com prazo indeterminado enquanto persistir o risco.
📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – SÚMULAS STJ E TESES
html
📘 Etapa 7 – Jurisprudência – Súmulas STJ e Teses
As súmulas que você PRECISA levar para a prova
Súmula 588 – STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Súmula 589 – STJ: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”
Tema 1249 – STJ (Medidas Protetivas): A absolvição do acusado não extingue automaticamente as medidas protetivas, que vigoram enquanto persistir o risco à integridade da ofendida.
✅ Lei Maria da Penha prevalece
A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ, 3ª Seção).
🚨 Vedação ao ANPP
É vedada a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) nos delitos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 28‑A, § 2º, CPP).
⚠️ Pegadinha clássica (Súmula 588): A Súmula 588 do STJ impossibilita a substituição da pena por restritiva de direitos nos crimes contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. A banca adora essa questão!
💡 Conclusão da Etapa 7:
Decore as súmulas:
Súmula 588 STJ – vedada a substituição da pena por restritiva de direitos;
Súmula 589 STJ – inaplicável a insignificância;
Tema 1249 STJ – medidas protetivas não se extinguem com a absolvição.
❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
html
❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A Lei Maria da Penha só vale para mulheres casadas?
NÃO. Basta a relação íntima de afeto – namorados, companheiros, ex‑companheiros, relacionamentos homoafetivos.
2. A ação penal nos crimes da Lei Maria da Penha é pública condicionada?
NÃO. A Lei Maria da Penha revogou a condição de representação. A ação penal é pública incondicionada – não depende da vontade da vítima.
3. O princípio da insignificância se aplica aos crimes da Lei Maria da Penha?
NÃO. Súmula 589 do STJ.
4. É possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
NÃO. Súmula 588 do STJ – vedada a substituição em crimes com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.
5. O que mudou com a Lei 14.550/2023?
Art. 40‑A: a lei se aplica independentemente da motivação (não exige prova de gênero). Art. 19: medidas protetivas em cognição sumária, independentes de ação penal, com prazo indeterminado.
6. O acordo de não persecução penal (ANPP) é possível na Lei Maria da Penha?
NÃO. É vedado pelo art. 28‑A, § 2º, do CPP.
7. A absolvição do acusado extingue as medidas protetivas?
NÃO. As medidas protetivas vigoram enquanto persistir o risco (Tema 1249 STJ).
8. O crime de lesão corporal leve no contexto doméstico tem pena maior?
SIM. A Lei Maria da Penha aumentou o tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico, de 1 para 3 anos.
⭐ BÔNUS: Quais são os 5 tipos de violência da Lei Maria da Penha?
Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º). Decore essa sequência!
🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
html
✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova
Ação/omissão baseada no gênero, em ambiente doméstico/familiar/relação íntima. Não exige coabitação.
✅
Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – decore essa ordem!
✅
Concedidas em cognição sumária. Independentes de ação penal. Vigoram enquanto persistir o risco.
✅
Pena: detenção de 3 meses a 2 anos. Crime formal, ação penal pública incondicionada.
✅
A Lei Maria da Penha revogou a representação da vítima.
✅
Art. 40‑A: aplicação independente da motivação. Art. 19: medidas protetivas com prazo indeterminado.
✅
Vedada a substituição da pena por restritiva de direitos em crimes com violência/ameaça no ambiente doméstico.
✅
Inaplicável o princípio da insignificância nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico.
✅
Absolvição do acusado NÃO extingue as medidas protetivas – vigoram enquanto persistir o risco.
✅
Acordo de não persecução penal é vedado nos delitos de violência doméstica (art. 28‑A, § 2º, CPP).
✅
🔥 O tripé de ouro da Lei Maria da Penha
Conceito
Ação/omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento ou dano à mulher. Não exige coabitação.
Medidas Protetivas
Arts. 18 a 23. Cognição sumária. Vigoram enquanto persistir o risco. Não dependem de ação penal.
Processo Penal
Ação pública incondicionada. Vedado ANPP. Súmulas 588 e 589: vedada substituição da pena e insignificância.
VOCÊ DOMINOU A LEI MARIA DA PENHA!
Agora você conhece o conceito de violência doméstica, as 5 formas de violência, as medidas protetivas, o crime de descumprimento (art. 24‑A), as alterações da Lei 14.550/2023 e as Súmulas 588 e 589 do STJ.
🎯 Art. 7º
🎯 Art. 24‑A
🎯 Lei 14.550/23
🎯 Súmula 588
🎯 Súmula 589
📌 Último conselho: Ação penal é pública incondicionada – a vítima NÃO precisa representar! E lembre‑se: não cabe ANPP.
#SerDelegadoÉIsso 🔥
Avante com coragem, futura autoridade policial. A vaga é sua!