Crimes contra a Administração Pública – Aula completa para Delegado
Funcionário público, peculato, corrupção, concussão, prevaricação, descaminho e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado dos crimes do Título XI do Código Penal (arts. 312 a 337-A). Diferenças milimétricas entre os tipos penais, jurisprudência do STJ/STF, súmulas, pegadinhas clássicas e análise tática para você dominar o tema e acertar todas as questões da sua prova.
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1
Funcionário público (art. 327)
2
Os 5 crimes que mais caem (quadro comparativo)
3
Crimes do particular (Capítulo II)
4
Descaminho × Contrabando (art. 334‑A)
5
Jurisprudência (Súmulas STJ/STF)
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📘 Etapa 1 – Funcionário público (art. 327)
O sujeito ativo dos crimes próprios – conceito ampliado para fins penais
Antes de mergulhar nos crimes em si, você precisa entender quem pode praticá‑los.
Os crimes contra a administração pública, em sua maioria, são crimes próprios – exigem que o sujeito ativo possua uma qualidade especial.
Essa qualidade especial está definida no art. 327 do Código Penal, e o conceito é muito mais amplo do que o do Direito Administrativo. Vamos entender exatamente quem é funcionário público para o Direito Penal.
📜
Art. 327 – Conceito de funcionário público para efeitos penais:
“Considera‑se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”
Perceba os elementos centrais: cargo, emprego ou função pública. Não importa se é transitório, temporário ou sem remuneração. O que importa é o exercício de uma atividade pública.
🔍 Cargo, emprego ou função pública – qual a diferença?
Cargo público
Vínculo estatutário com a Administração (ex: servidor efetivo ou comissionado). Exige concurso público ou nomeação para cargo em comissão.
Exemplo: Delegado de Polícia, Juiz, Auditor Fiscal.
Emprego público
Vínculo celetista (CLT) com a Administração direta, autarquias ou empresas públicas.
Exemplo: Empregado dos Correios, empregado de universidade pública.
Função pública
Exercício de atividade pública sem vínculo empregatício ou estatutário. É o conceito mais amplo.
Exemplo: Mesário voluntário, jurado popular, pessoa designada para comissão temporária.
⚖️ Equiparação a funcionário público (§ 1º do art. 327)
O legislador foi além. O § 1º do art. 327 equipara a funcionário público quem exerce função em:
- Empresa prestadora de serviço público (concessionária ou permissionária – ex: energia elétrica, água, telefonia, rodovias);
- Empresa pública (ex: Correios, Caixa Econômica Federal – CUIDADO com a Súmula 509 do STF!);
- Autarquia (ex: INSS, IBGE, ANVISA).
💡 Lógica da equiparação: Se o empregado de uma concessionária de serviço público desvia dinheiro da tarifa de água, ele está lesando a administração pública tanto quanto um servidor estatutário. Por isso, a lei penal o equipara – responde por peculato, concussão, etc.
A PEGADINHA DA SÚMULA 509 DO STF
Súmula 509 do STF: “É aplicável a equiparação do § 1º do art. 327 do Código Penal a empregado de empresa pública, mas não a empregado de sociedade de economia mista que explora atividade econômica.”
Traduzindo:
✅ Empresa pública (ex: Correios) → os empregados EQUIPARAM‑SE a funcionário público para fins penais.
❌ Empresa de economia mista que explora atividade econômica (ex: Banco do Brasil, Petrobras) → os empregados NÃO SE EQUIPARAM.
⚠️ A banca adora colocar um empregado do Banco do Brasil como sujeito ativo de peculato. A resposta correta é: NÃO, porque não se equipara (salvo se exercer função pública delegada, o que é exceção).
📊 Quadro resumo – quem se equipara a funcionário público?
🧩 Exemplo prático para fixar
João é empregado dos Correios (empresa pública). Ele desvia R$ 5.000,00 dos valores que estavam sob sua guarda para pagar uma dívida pessoal.
Pergunta: João pode ser processado por peculato (art. 312)?
Resposta: ✅ SIM. Como empregado de empresa pública, ele se equipara a funcionário público (art. 327, § 1º). É sujeito ativo do crime de peculato.
Maria é empregada do Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Ela desvia R$ 5.000,00 de uma conta de cliente para si.
Pergunta: Maria pode ser processada por peculato?
Resposta: ❌ NÃO. O Banco do Brasil é economia mista que explora atividade econômica. Pela Súmula 509 do STF, NÃO se equipara a funcionário público. Maria responde por estelionato ou apropriação indébita (crimes comuns), mas NÃO por peculato.
💡 Conclusão da Etapa 1:
O conceito de funcionário público para o Direito Penal é amplo e funcional.
Abrange servidores estatutários, celetistas, comissionados, temporários, e até quem exerce função pública sem vínculo ou remuneração.
A equiparação do § 1º estende esse conceito a empregados de empresas públicas, autarquias e concessionárias.
⚠️ A ÚNICA EXCEÇÃO QUE VOCÊ PRECISA DECORAR:
Empregados de sociedades de economia mista que exploram atividade econômica (Banco do Brasil, Petrobras, etc.) NÃO se equiparam – Súmula 509 do STF. Essa é a pegadinha mais clássica das provas!
📘 Etapa 2 – Os 5 crimes que mais caem
Peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa – as diferenças que a banca adora cobrar
A prova para Delegado vai te cobrar, acima de tudo, a capacidade de diferenciar os tipos penais.
As bancas adoram apresentar um caso concreto e perguntar: “Qual crime foi praticado?”
Para acertar, você precisa dominar três aspectos de cada crime: a conduta típica (o que o agente faz), o elemento subjetivo (o que move o agente) e a consumação (quando o crime se aperfeiçoa).
Vamos direto ao ponto.
📊 Quadro comparativo – os 5 crimes
🔍 Análise detalhada de cada crime
Peculato (Art. 312)
Apropriação ou desvio de bem público – crime material
Tipo penal: “Apropriar‑se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá‑lo, em proveito próprio ou alheio.”
O funcionário deve ter a posse (poder de disposição) da coisa. Se ele tem apenas a detenção (ex: cofre sob chave de outro), a subtração é peculato‑furto (§ 1º).
Se o funcionário concorre culposamente para o desvio (ex: negligência). A reparação do dano antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.
Aplica‑se a majorante do § 1º (peculato‑furto) quando o funcionário não tem a posse da coisa, ainda que a pena seja a mesma.
Exemplo: João, funcionário do almoxarifado, tem a posse dos computadores. Ele leva um para casa. → Peculato‑apropriação.
Exemplo de peculato‑furto: João trabalha no cofre, mas a chave fica com o gerente. João arromba o cofre e leva o dinheiro. → Peculato‑furto (art. 312, § 1º).
Concussão (Art. 316)
Exigência com violência moral – crime formal e unilateral
Tipo penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida.”
O funcionário EXIGE – age com violência moral (ameaça). Não há acordo. É uma imposição unilateral.
Crime formal. Consuma‑se com a simples exigência. Não precisa que a vítima pague ou que o funcionário receba.
Se o funcionário usa violência física para praticar ato de ofício (sem exigir vantagem), o crime é violência arbitrária (art. 322).
Exemplo: Um fiscal da prefeitura vai até o comércio de José e diz: “Você vai me pagar R$ 1.000,00 por mês, senão eu vou multar sua loja todos os dias.” → Concussão. O fiscal exigiu (ameaçou) vantagem em razão da função.
Não importa se José pagou ou não – o crime já se consumou com a exigência.
Corrupção Passiva (Art. 317)
Solicitação ou recebimento de vantagem – crime formal e bilateral
Tipo penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
O funcionário SOLICITA ou RECEBE. Há um acordo tácito ou expresso – bilateralidade.
Crime formal. Basta solicitar ou receber. Não precisa praticar o ato de ofício.
Se o funcionário desiste da vantagem ou a devolve espontaneamente antes do recebimento, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.
Exemplo: Um servidor da prefeitura diz a um empresário: “Se você me pagar R$ 5.000,00, eu agilizo a licença da sua obra.” → Corrupção passiva (solicitação).
Se o empresário pagar e o servidor não agilizar a licença → o crime já está consumado (solicitação + recebimento). A omissão do ato é irrelevante para a consumação.
Prevaricação (Art. 319)
Ato contra lei por interesse ou sentimento pessoal – NÃO envolve dinheiro
Tipo penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá‑lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
O agente age por interesse ou sentimento pessoal – vingança, amizade, vaidade, inimizade. NUNCA é dinheiro.
Crime formal. Basta o retardamento ou a prática contra lei. Não exige prejuízo efetivo.
Não se aplica a causa de aumento do art. 327‑A, § 2º, aos crimes de corrupção ativa e passiva.
Exemplo: Um fiscal de tributos, por ódio pessoal contra o dono de uma loja, deixa de aplicar uma multa que deveria aplicar, para prejudicá‑lo. → Prevaricação (agiu por sentimento pessoal – ódio).
ATENÇÃO: Se o fiscal tivesse recebido dinheiro para não aplicar a multa, o crime seria corrupção passiva (art. 317). A diferença está no elemento subjetivo!
Corrupção Ativa (Art. 333)
Oferecimento ou promessa – crime formal e de concurso necessário
Tipo penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná‑lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”
O particular OFERECE ou PROMETE vantagem. É o correspondente da corrupção passiva.
Crime formal. Consuma‑se com o oferecimento ou promessa, ainda que o funcionário não aceite.
A corrupção ativa e a passiva são crimes de concurso necessário – a conduta de um se conecta com a do outro.
Exemplo: Um empresário oferece R$ 10.000,00 a um fiscal para que ele “perca” o auto de infração. O fiscal se recusa e manda o empresário embora. → Corrupção ativa consumada (o oferecimento já consumou o crime), mesmo sem a aceitação do funcionário.
⚠️ As 3 diferenças que a banca AMA cobrar
1. Concussão × Corrupção Passiva
Concussão: o funcionário EXIGE (age com violência moral – ameaça). É unilateral.
Corrupção passiva: o funcionário SOLICITA ou RECEBE (há um acordo, bilateralidade).
Pergunta‑chave para a prova: “Houve ameaça ou imposição?” → Se SIM, é concussão. Se NÃO (houve solicitação/acordo), é corrupção passiva.
2. Corrupção Passiva × Prevaricação
Corrupção passiva: o funcionário age por interesse financeiro (dinheiro, vantagem econômica).
Prevaricação: o funcionário age por interesse ou sentimento pessoal (vingança, amizade, vaidade, ódio – NUNCA DINHEIRO).
Pergunta‑chave para a prova: “O funcionário recebeu ou pediu dinheiro/vantagem?” → Se SIM, é corrupção passiva. Se NÃO (agiu por sentimento), é prevaricação.
3. Peculato × Estelionato (para quem NÃO é funcionário)
Peculato: só pode ser praticado por funcionário público (crime próprio). Exige posse/desvio de bem em razão do cargo.
Estelionato (art. 171): pode ser praticado por qualquer pessoa. É a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude.
Pergunta‑chave para a prova: “O agente é funcionário público?” → Se NÃO (ex: empregado do Banco do Brasil – Súmula 509), NÃO responde por peculato, mas pode responder por estelionato ou apropriação indébita.
Fluxo decisório – qual crime foi praticado?
SIM → Peculato (art. 312).
SIM → Concussão (art. 316).
SIM → Corrupção passiva (art. 317).
SIM → Prevaricação (art. 319).
SIM → Corrupção ativa (art. 333).
⚖️ Decore a motivação e a forma de agir – e você nunca mais vai errar!
📘 Etapa 3 – Crimes do particular (Capítulo II)
Resistência, desobediência, desacato, tráfico de influência e outros – crimes comuns que qualquer pessoa pode praticar
Diferentemente dos crimes do Capítulo I (majoritariamente próprios, exigindo a qualidade de funcionário público), os crimes do Capítulo II podem ser praticados por qualquer pessoa – são crimes comuns.
A banca adora cobrar as diferenças sutis entre eles: resistência exige violência ou ameaça; desobediência é mera rebeldia; desacato é a ofensa à dignidade do funcionário; tráfico de influência é a simulação de poder para obter vantagem. Vamos destrinchar cada um.
📊 Quadro comparativo – os principais crimes do Capítulo II
🔍 Análise detalhada de cada crime
Resistência (Art. 329)
Oposição à execução de ato legal com violência ou ameaça – crime formal
Tipo penal: “Opor‑se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá‑lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.”
A conduta exige violência (física) ou ameaça (violência moral) contra o funcionário. Sem isso, não há resistência.
A resistência deve ser contra a execução de um ato legal. Se o ato for ilegal, a resistência NÃO configura crime (Súmula 357 STJ).
Crime formal. Basta a oposição violenta, independentemente de o ato ser efetivamente executado ou não.
⚠️ Súmula 357 do STJ: “Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) a oposição à prisão ilegal.”
Traduzindo: Se a prisão for ilegal, o cidadão pode resistir (com violência moderada) sem praticar o crime de resistência.
Cuidado: se usar violência excessiva, pode responder por lesão corporal ou outro crime – mas NÃO por resistência.
Exemplo: Um policial civil tenta prender José, que tem mandado de prisão válido. José agride o policial com um soco para fugir. → Resistência (art. 329).
Exemplo que NÃO configura resistência: O mesmo policial tenta prender José com base em ordem verbal sem mandado judicial (prisão ilegal). José empurra o policial para fugir. → NÃO é resistência (Súmula 357 STJ). José pode responder por outro crime (ex: lesão corporal), mas não por resistência.
Desobediência (Art. 330)
Mera rebeldia – NÃO exige violência ou ameaça
Tipo penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”
Desobediência é a mera recusa em cumprir uma ordem legal. Não há violência nem ameaça – é uma atitude passiva de rebeldia.
A ordem deve ser legal e emanada de funcionário público competente. Ordem ilegal não obriga – a desobediência é atípica.
Crime formal. Basta a desobediência – não precisa que a ordem produza qualquer efeito ou resultado.
💡 Diferença crucial (cai todo concurso):
Resistência (art. 329): o agente AGE com violência ou ameaça contra o funcionário.
Desobediência (art. 330): o agente NÃO FAZ o que a ordem manda – é uma omissão, uma recusa passiva.
Exemplo: Policial manda parar o veículo. O motorista acelera e foge, quase atropelando o policial → Resistência (violência).
O motorista para, mas se recusa a descer do carro → Desobediência (mera rebeldia).
Exemplo: Um fiscal do trabalho ordena que o empresário apresente os documentos dos funcionários. O empresário se recusa a apresentar, sem agredir ninguém. → Desobediência (art. 330).
ATENÇÃO: Se o empresário agredir o fiscal para não apresentar os documentos → Resistência (art. 329).
Desacato (Art. 331) – 🔥 TEMA QUENTE PARA DELEGADO
Ofensa à dignidade ou decoro do funcionário no exercício da função
Tipo penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.”
É ofender a dignidade ou o decoro do funcionário – palavras, gestos, escritos que humilhem ou menosprezem a autoridade pública.
O funcionário deve estar no exercício da função ou a ofensa deve ser em razão dela (ex: ofensa posterior por ato praticado no cargo).
Crime formal. Consuma‑se com a ofensa, independentemente de o funcionário reagir ou não.
A POLÊMICA DO DESACATO – O QUE A PROVA COBRA?
O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) no caso Palamara Iribarne vs. Chile (precedente aplicado ao Brasil), entendendo que o crime de desacato viola a liberdade de expressão (art. 13 da CADH).
Posição do STF (ADPF 469 – julgada em 2021): O STF reconheceu a constitucionalidade do desacato, mas com ressalvas – a ofensa deve ser grave e dirigida à função pública, não à pessoa. O STF entendeu que o crime é compatível com a CF/88 porque protege a dignidade da função pública.
✅ Posição para a prova (Delegado): A banca (CESPE, FGV, VUNESP) costuma pedir a posição do STF. A resposta esperada é: desacato é constitucional (STF ADPF 469), mas há forte corrente doutrinária que defende sua revogação.
CUIDADO: Se a questão perguntar “segundo a doutrina majoritária” ou “segundo a jurisprudência do STF”, marque constitucional. Se perguntar “segundo a Corte IDH”, marque inconstitucional. Leia o comando com atenção!
Exemplo: Um cidadão, durante uma blitz, chama o policial de “corrupto” e “incompetente”, em tom de ofensa, enquanto o policial está realizando a abordagem. → Desacato (art. 331).
Exemplo que NÃO configura desacato: O cidadão, em um post no Facebook, critica duramente a atuação da polícia em geral, sem se referir a um funcionário específico. → Não é desacato – é exercício da liberdade de expressão (não há ofensa direta a um funcionário no exercício da função).
Tráfico de Influência (Art. 332)
Simulação de influência sobre funcionário público – crime formal
Tipo penal: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”
O agente SIMULA ou ALEGA ter influência sobre o funcionário. Ele NÃO oferece vantagem diretamente ao funcionário – ele cobra de terceiros com a promessa de influenciar.
Pode ser qualquer pessoa – inclusive funcionário público que finge ter influência sobre outro funcionário.
Crime formal. Consuma‑se com a solicitação, exigência ou cobrança, independentemente de obter a vantagem.
💡 Diferença entre Tráfico de Influência e Corrupção Ativa (cai muito!):
Corrupção Ativa (art. 333): o agente OFERECE vantagem diretamente ao funcionário público para que ele pratique um ato.
Tráfico de Influência (art. 332): o agente SIMULA ter influência sobre o funcionário e COBRA de um terceiro (vítima) para supostamente influenciar o funcionário.
Exemplo de tráfico: João diz a Pedro: “Me pague R$ 10.000,00 que eu convenço o fiscal a liberar sua licença.” João não tem influência alguma – está simulando. → Tráfico de influência.
Exemplo de corrupção ativa: João vai até o fiscal e oferece R$ 10.000,00 para ele liberar a licença. → Corrupção ativa.
Exemplo: Um falso “despachante” cobra R$ 5.000,00 de um cidadão para “agilizar” um processo no INSS, alegando que tem “contatos” dentro do órgão. Na verdade, ele não tem influência nenhuma. → Tráfico de influência (art. 332).
Corrupção Ativa (Art. 333) – Reforço
Já vimos na Etapa 2, mas vale reforçar no Capítulo II
Tipo penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná‑lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”
O agente se dirige diretamente ao funcionário, oferecendo ou prometendo vantagem.
Crime formal. Basta o oferecimento ou promessa, ainda que o funcionário não aceite.
Crime de concurso necessário com a corrupção passiva (art. 317). Um não existe sem o outro.
Exemplo rápido: Um empreiteiro oferece R$ 50.000,00 a um fiscal da prefeitura para aprovar uma obra irregular. O fiscal se recusa e manda o empreiteiro embora. → Corrupção ativa consumada (o oferecimento já tipifica o crime).
⚠️ As 3 pegadinhas clássicas do Capítulo II
1. Resistência × Desobediência
Resistência: exige violência ou ameaça (ação ativa contra o funcionário).
Desobediência: é a mera recusa em cumprir ordem (atitude passiva, sem violência).
Pergunta‑chave: “O agente usou violência/ameaça contra o funcionário?” → Se SIM, é resistência. Se NÃO, é desobediência.
2. Desacato – constitucional ou inconstitucional?
STF (ADPF 469): CONSTITUCIONAL – protege a dignidade da função pública.
Corte IDH (OEA): INCONSTITUCIONAL – viola a liberdade de expressão.
Pergunta‑chave: “Qual tribunal é mencionado?” → Se for STF, marque “constitucional”. Se for Corte IDH, marque “inconstitucional”. Em provas da CESPE, a resposta esperada geralmente é a posição do STF: constitucional.
3. Tráfico de Influência × Corrupção Ativa
Corrupção ativa: oferta direta ao funcionário para praticar ato.
Tráfico de influência: simula ter influência sobre o funcionário e cobra de terceiro.
Pergunta‑chave: “O agente ofereceu diretamente ao funcionário ou cobrou de outra pessoa, fingindo influência?” → Se for oferta direta, é corrupção ativa. Se for cobrança simulada, é tráfico de influência.
Súmula 357 do STJ – a mais cobrada do Capítulo II
“Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) a oposição à prisão ilegal.”
Traduzindo para a prova: Se a prisão for ilegal, o cidadão pode resistir moderadamente. Se a banca disser: “José resistiu à prisão que não tinha mandado judicial” – a resposta correta é: NÃO configura resistência (Súmula 357). Mas CUIDADO: se a resistência for com violência excessiva, pode configurar outro crime (ex: lesão corporal grave) – mas resistência, em si, não.
Checklist do Capítulo II para a prova
Exige violência ou ameaça. Súmula 357: prisão ilegal = NÃO configura.
Mera recusa, sem violência. Crime de omissão (não fazer o que é mandado).
Ofensa à dignidade do funcionário. STF = constitucional; Corte IDH = inconstitucional (leia o comando!).
Simula influência e cobra de terceiro. Difere da corrupção ativa (oferta direta ao funcionário).
Oferece/promete vantagem diretamente ao funcionário. Crime formal e de concurso necessário.
⚖️ Decore a diferença entre resistência e desobediência (violência vs. mera recusa) e a polêmica do desacato – isso é o que mais cai!
📘 Etapa 4 – Descaminho × Contrabando (art. 334‑A)
A fronteira entre o tributo devido e a mercadoria proibida – o que a prova cobra
A Lei 13.008/2014 unificou os antigos crimes de descaminho (art. 334) e contrabando (art. 335) em um único tipo penal: o art. 334‑A do Código Penal.
Apesar de estarem no mesmo artigo, a distinção entre descaminho e contrabando é absolutamente essencial para a prova, especialmente porque o STF e o STJ tratam cada um de forma diferente quanto ao princípio da insignificância.
📊 Quadro comparativo – Descaminho x Contrabando
🔍 Análise detalhada do Descaminho
Descaminho – a sonegação do tributo
Art. 334‑A, caput – crime formal
Tipo penal (parte relevante): “Importar ou exportar mercadoria […] iludindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída.”
Ele ilude o fisco – seja declarando valor menor, classificando a mercadoria errada, ou simplesmente não declarando. O objetivo é pagar menos tributo ou não pagar nada.
Refere‑se a direitos e impostos de importação/exportação (II, IPI, ICMS na importação). Não abrange tributos internos (ex: ICMS sobre venda no mercado interno) – isso é apropriação indébita tributária ou sonegação fiscal (Lei 8.137/90).
Crime formal (ou material?).
CUIDADO: A doutrina divide-se, mas o STJ entende que é crime formal, consumando‑se com o ato de iludir o pagamento, independentemente de a mercadoria ultrapassar a fronteira. A simples fraude aduaneira já consuma o delito.
Princípio da Insignificância no Descaminho – Súmula 600 STJ
Súmula 600 do STJ: “No crime de descaminho, a aplicação do princípio da insignificância é possível, desde que o valor do tributo devido seja ínfimo, considerando‑se o mínimo legal para a propositura de execução fiscal.”
Traduzindo: O valor de referência é o da execução fiscal (Lei 6.830/80), que atualmente é R$ 20.000,00 (Portaria ME 75/2021, atualizado periodicamente).
✅ Se o tributo devido for inferior a R$ 20.000,00, em tese, PODE ser aplicada a insignificância.
MAS ATENÇÃO: Não é automático! A banca pode colocar outros elementos que afastam a insignificância, como reincidência específica ou conduta reiterada. O STJ exige a análise do caso concreto.
Exemplo de descaminho: João viaja aos EUA e compra um relógio no valor de US$ 5.000,00. Ao chegar ao Brasil, ele não declara o produto na alfândega. O imposto devido seria de aproximadamente R$ 15.000,00 (abaixo de R$ 20.000,00). → Descaminho. Em tese, pode ser aplicada a insignificância (Súmula 600 STJ), mas depende do caso.
🔍 Análise detalhada do Contrabando
Contrabando – a mercadoria proibida
Art. 334‑A, § 1º – crime formal e de alto potencial lesivo
Tipo penal (parte relevante): “Importar ou exportar mercadoria proibida por lei.”
São bens cuja importação ou exportação é vedada pela legislação brasileira, independentemente de tributos. Exemplos: armas e munições sem autorização, medicamentos falsificados, cigarros (proibidos por lei específica), produtos que violem patentes (pirataria), e substâncias tóxicas controladas.
CUIDADO! Entorpecentes (drogas) NÃO são contrabando – são tráfico de drogas (Lei 11.343/06). O contrabando é para mercadorias proibidas não‑entorpecentes.
Crime formal. Consuma‑se com a simples importação/exportação da mercadoria proibida, independentemente de efetivo prejuízo à arrecadação.
A INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AO CONTRABANDO – RE 603.616 STF
STF – RE 603.616 (Tema 157 da Repercussão Geral): O princípio da insignificância NÃO se aplica ao crime de contrabando de cigarros (e, por extensão, a qualquer contrabando de mercadoria proibida).
Fundamento: O contrabando lesa bens jurídicos imateriais (saúde pública, segurança nacional, ordem econômica) – não é apenas uma lesão fiscal. O potencial lesivo é alto, mesmo que a quantidade seja pequena.
✅ Conclusão para a prova: NUNCA se aplica insignificância ao contrabando. Se a banca disser “João foi pego com 5 maços de cigarro contrabandeado” – NÃO aplique insignificância. Responde pelo contrabando, independentemente da quantidade.
Exemplo de contrabando: José traz do Paraguai 100 maços de cigarros de uma marca estrangeira, sem autorização, para vender no Brasil. → Contrabando. A mercadoria (cigarros) é proibida pela legislação brasileira (Lei 9.294/96). A insignificância NÃO se aplica, mesmo que o valor dos cigarros seja baixo (STF RE 603.616).
O caso especial dos cigarros – a pegadinha mais comum!
Os cigarros têm dupla natureza:
- São proibidos pela Lei 9.294/96 (que restringe a comercialização de cigarros importados).
- Além disso, têm tributo (IPI, ICMS) incidente sobre sua comercialização.
⚠️ Posição do STF (RE 603.616): A importação de cigarros sem autorização é CONTRABANDO, e NÃO se aplica o princípio da insignificância.
Mesmo que a quantidade seja pequena (ex: 1 maço), o crime é de contrabando (não descaminho), porque a mercadoria em si é proibida – e a lesão à saúde pública é imaterial e relevante.
⚖️ Sujeito ativo e Ação Penal
Sujeito ativo
Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive funcionário público.
✅ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
Ação Penal
Pública incondicionada – tanto para descaminho quanto para contrabando. Não depende de representação do Ministério Público ou da autoridade fiscal.
✅ Ação penal pública incondicionada.
Competência
Justiça Federal (art. 109, V, CF) – crimes contra a ordem tributária e contrabando/descaminho são de competência da Justiça Federal.
✅ Justiça Federal.
⚠️ As 3 pegadinhas que a banca AMA cobrar
1. Descaminho × Sonegação Fiscal (Lei 8.137/90)
Descaminho: fraude na importação/exportação para iludir o pagamento de tributos aduaneiros (II, IPI, ICMS na importação).
Sonegação fiscal: fraude no mercado interno para sonegar tributos (ex: ICMS na venda, IRPJ, CSLL). É crime da Lei 8.137/90, não do Código Penal.
Pergunta‑chave: “A fraude ocorreu na importação/exportação ou na venda interna?” → Na importação/exportação = descaminho (ou contrabando). Na venda interna = Lei 8.137/90.
2. Insignificância: Descaminho (SIM) × Contrabando (NÃO)
Essa é a diferença mais cobrada do art. 334‑A!
Descaminho: PODE ser aplicada a insignificância se o tributo devido for ínfimo (geralmente < R$ 20.000,00 – Súmula 600 STJ).
Contrabando: NÃO se aplica a insignificância, porque a mercadoria é proibida (STF RE 603.616).
Pergunta‑chave: “A mercadoria em si é proibida ou o tributo é que não foi pago?” → Proibida = contrabando (insignificância NÃO). Lícita com tributo devido = descaminho (insignificância PODE).
3. Descaminho × contrabando – a natureza da mercadoria
A banca adora descrever uma situação e perguntar se é descaminho ou contrabando.
Descaminho: mercadoria lícita (ex: celular, eletrônico, roupas) – tributo não pago.
Contrabando: mercadoria ilícita (ex: cigarros, armas, medicamentos falsificados, produtos piratas) – a importação é proibida.
Pergunta‑chave: “A mercadoria poderia ser legalmente importada se o tributo fosse pago?” → SIM = descaminho. NÃO = contrabando.
Fluxo decisório – Descaminho ou Contrabando?
Mercadoria lícita (permitida) → DESCAMINHO.
NÃO → DESCAMINHO (iludiu o pagamento).
SIM (ex: cigarros, armas) → CONTRABANDO.
Descaminho: SIM (valor ínfimo – Súmula 600 STJ).
Contrabando: NÃO (STF RE 603.616).
⚖️ Decore: lícita + tributo não pago = descaminho (insignificância possível). Ilícita/proibida = contrabando (insignificância NUNCA).
📘 Etapa 5 – Jurisprudência e Súmulas (STJ/STF)
O que os Tribunais Superiores já decidiram – decore para não errar
A lei seca é apenas o começo. As bancas (especialmente CESPE/CEBRASPE e FGV) adoram transpor julgados do STJ e do STF para as questões.
Se você souber as súmulas e os leading cases, mata a questão em 30 segundos.
Reunimos aqui todas as principais súmulas e julgados que você precisa dominar sobre crimes contra a administração pública.
Vamos direto ao que importa.
📜 Súmulas do STF
Súmula 509
“É aplicável a equiparação do § 1º do art. 327 do Código Penal a empregado de empresa pública, mas não a empregado de sociedade de economia mista que explora atividade econômica.”
Empresa pública (ex: Correios), autarquia, concessionária.
Economia mista que explora atividade econômica (ex: Banco do Brasil, Petrobras).
💡 Pergunta clássica de prova: “Empregado do Banco do Brasil desvia dinheiro. Responde por peculato?” → NÃO. Responde por estelionato ou apropriação indébita, mas NÃO por peculato.
Súmula 522
“No crime de peculato, a circunstância de o funcionário público não ter a posse da coisa, e sim a detenção, constitui o tipo do § 1º do art. 312 do Código Penal, e não a agravante do artigo 312, parte final.”
Se o funcionário tem detenção (posse indireta – ex: dinheiro no cofre cuja chave é de outro), e subtrai, é peculato‑furto (§ 1º) – e não uma agravante do caput.
A pena do peculato‑furto é a mesma do peculato‑apropriação (reclusão de 2 a 12 anos). O que muda é a figura típica (a forma de execução).
ADPF 469 – Desacato
O STF, no julgamento da ADPF 469 (2021), reconheceu a constitucionalidade do crime de desacato (art. 331), sob o fundamento de que protege a dignidade da função pública e o regular exercício do serviço público.
✅ Constitucional (desde que a ofensa seja grave e dirigida à função, não à pessoa).
❌ Inconstitucional (viola a liberdade de expressão – art. 13 da CADH).
⚠️ DICA DE PROVA (CESPE/FGV): Se a questão mencionar STF ou pedir a posição majoritária brasileira, marque “constitucional”. Se mencionar Corte IDH ou OEA, marque “inconstitucional”. A banca adora essa dualidade!
RE 603.616 – Insignificância no Contrabando
O princípio da insignificância NÃO se aplica ao crime de contrabando, pois a mercadoria proibida (ex: cigarros) lesa bens jurídicos imateriais (saúde pública, ordem econômica), independentemente do valor ou quantidade.
💡 Decore assim: Contrabando NUNCA admite insignificância. Descaminho PODE admitir (se tributo < R$ 20.000,00 – Súmula 600 STJ).
📜 Súmulas do STJ
Súmula 357
“Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) a oposição à prisão ilegal.”
Resistência NÃO configura crime (Súmula 357).
Se a resistência for excessiva (ex: agressão grave), pode configurar lesão corporal ou outro crime – mas NÃO resistência.
Súmula 599
“Não se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 327‑A, § 2º, do Código Penal, aos crimes de corrupção ativa e passiva.”
🔑 Explicação: O art. 327‑A, § 2º, prevê um aumento de pena de 1/3 para funcionário público que ocupa cargo em comissão ou função de direção.
O STJ entende que essa majorante NÃO se aplica quando o funcionário pratica corrupção (ativa ou passiva). Ou seja: o fato de ser diretor não agrava automaticamente o crime de corrupção.
⚠️ A banca adora colocar essa pegadinha: “Diretor comete corrupção – aplica‑se a majorante do art. 327‑A?” → Resposta: NÃO (Súmula 599).
Súmula 600
“No crime de descaminho, a aplicação do princípio da insignificância é possível, desde que o valor do tributo devido seja ínfimo, considerando‑se o mínimo legal para a propositura de execução fiscal.”
Geralmente abaixo de R$ 20.000,00 (valor da execução fiscal).
A análise é casuística. Se houver reincidência ou conduta reiterada, a insignificância pode ser afastada.
📊 Resumo das súmulas – o que não pode esquecer
⚖️ Outros julgados importantes
Peculato culposo – reparação do dano
Art. 312, § 2º, in fine: “[…] reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena.”
STJ – entendimento consolidado: A reparação do dano no peculato culposo deve ser voluntária e integral. Se o funcionário repara o dano antes do trânsito em julgado (sentença irrecorrível), a punibilidade é extinta.
⚠️ Cuidado: se for após o trânsito em julgado, a pena é reduzida de metade, mas a punibilidade NÃO é extinta.
Consumação da Corrupção Passiva – STJ
Entendimento do STJ: A corrupção passiva (art. 317) é crime formal e se consuma no momento da solicitação da vantagem indevida, independentemente de o funcionário vir a praticar ou não o ato de ofício.
💡 Decore: “Pediu, consumou”. Não precisa receber, não precisa praticar o ato. A simples solicitação já tipifica o crime.
Desacato – STF (ADPF 469)
Além da constitucionalidade, o STF estabeleceu requisitos para a tipicidade do desacato:
- A ofensa deve ser grave e dirigida à função pública, não à pessoa do funcionário.
- Críticas genéricas à administração ou ao serviço público NÃO configuram desacato (liberdade de expressão).
- Deve haver nexo temporal com o exercício da função (no exercício ou em razão dela).
⚠️ Pegadinha: Xingar um policial em uma blitz = DESACATO. Criticar a polícia em um post nas redes sociais = NÃO é desacato (liberdade de expressão).
Checklist de jurisprudência – 5 minutos para a prova
Banco do Brasil NÃO é funcionário público para fins penais.
Detenção = peculato‑furto (§ 1º) – não é agravante.
Prisão ilegal = NÃO configura resistência.
Majorante do art. 327‑A NÃO se aplica à corrupção.
Descaminho: insignificância PODE (tributo < R$ 20.000,00).
Contrabando: insignificância NUNCA se aplica.
Desacato = CONSTITUCIONAL (protege a função pública).
Reparação ANTES do trânsito em julgado → EXTINGUE a punibilidade.
⚖️ Decore as súmulas como um mantra – a banca repete elas todo ano!