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Crimes contra a Administração Pública – Aula completa para Delegado

Funcionário público, peculato, corrupção, concussão, prevaricação, descaminho e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado dos crimes do Título XI do Código Penal (arts. 312 a 337-A). Diferenças milimétricas entre os tipos penais, jurisprudência do STJ/STF, súmulas, pegadinhas clássicas e análise tática para você dominar o tema e acertar todas as questões da sua prova.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos





📘 Etapa 1 – Funcionário público (art. 327)

O sujeito ativo dos crimes próprios – conceito ampliado para fins penais

Antes de mergulhar nos crimes em si, você precisa entender quem pode praticá‑los.
Os crimes contra a administração pública, em sua maioria, são crimes próprios – exigem que o sujeito ativo possua uma qualidade especial.

Essa qualidade especial está definida no art. 327 do Código Penal, e o conceito é muito mais amplo do que o do Direito Administrativo. Vamos entender exatamente quem é funcionário público para o Direito Penal.



📜
Art. 327 – Conceito de funcionário público para efeitos penais:

“Considera‑se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

Perceba os elementos centrais: cargo, emprego ou função pública. Não importa se é transitório, temporário ou sem remuneração. O que importa é o exercício de uma atividade pública.



🔍 Cargo, emprego ou função pública – qual a diferença?

👔

Cargo público

Vínculo estatutário com a Administração (ex: servidor efetivo ou comissionado). Exige concurso público ou nomeação para cargo em comissão.

Exemplo: Delegado de Polícia, Juiz, Auditor Fiscal.

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Emprego público

Vínculo celetista (CLT) com a Administração direta, autarquias ou empresas públicas.

Exemplo: Empregado dos Correios, empregado de universidade pública.

⚙️

Função pública

Exercício de atividade pública sem vínculo empregatício ou estatutário. É o conceito mais amplo.

Exemplo: Mesário voluntário, jurado popular, pessoa designada para comissão temporária.



⚖️ Equiparação a funcionário público (§ 1º do art. 327)

O legislador foi além. O § 1º do art. 327 equipara a funcionário público quem exerce função em:

  • Empresa prestadora de serviço público (concessionária ou permissionária – ex: energia elétrica, água, telefonia, rodovias);
  • Empresa pública (ex: Correios, Caixa Econômica Federal – CUIDADO com a Súmula 509 do STF!);
  • Autarquia (ex: INSS, IBGE, ANVISA).

💡 Lógica da equiparação: Se o empregado de uma concessionária de serviço público desvia dinheiro da tarifa de água, ele está lesando a administração pública tanto quanto um servidor estatutário. Por isso, a lei penal o equipara – responde por peculato, concussão, etc.



🚨

A PEGADINHA DA SÚMULA 509 DO STF

Súmula 509 do STF: “É aplicável a equiparação do § 1º do art. 327 do Código Penal a empregado de empresa pública, mas não a empregado de sociedade de economia mista que explora atividade econômica.”

Traduzindo:

Empresa pública (ex: Correios) → os empregados EQUIPARAM‑SE a funcionário público para fins penais.

Empresa de economia mista que explora atividade econômica (ex: Banco do Brasil, Petrobras) → os empregados NÃO SE EQUIPARAM.

⚠️ A banca adora colocar um empregado do Banco do Brasil como sujeito ativo de peculato. A resposta correta é: NÃO, porque não se equipara (salvo se exercer função pública delegada, o que é exceção).



📊 Quadro resumo – quem se equipara a funcionário público?

Vínculo / Entidade Equipara‑se a funcionário público? Fundamento
Servidor público efetivo (estatutário) SIM Art. 327, caput
Comissionado / temporário SIM Art. 327, caput (“transitoriamente”)
Empregado de empresa pública (ex: Correios) SIM Art. 327, § 1º
Empregado de autarquia (ex: INSS, IBGE) SIM Art. 327, § 1º
Empregado de concessionária/permissionária (ex: energia, água) SIM Art. 327, § 1º
Função pública (sem vínculo – ex: mesário, jurado) SIM Art. 327, caput (“função pública”)
Empregado de economia mista que explora atividade econômica (ex: Banco do Brasil, Petrobras) NÃO Súmula 509 do STF
Particular (sem função pública delegada) NÃO Não exerce atividade pública – salvo se for coautor ou partícipe



🧩 Exemplo prático para fixar

João é empregado dos Correios (empresa pública). Ele desvia R$ 5.000,00 dos valores que estavam sob sua guarda para pagar uma dívida pessoal.

Pergunta: João pode ser processado por peculato (art. 312)?

Resposta:SIM. Como empregado de empresa pública, ele se equipara a funcionário público (art. 327, § 1º). É sujeito ativo do crime de peculato.

Maria é empregada do Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Ela desvia R$ 5.000,00 de uma conta de cliente para si.

Pergunta: Maria pode ser processada por peculato?

Resposta:NÃO. O Banco do Brasil é economia mista que explora atividade econômica. Pela Súmula 509 do STF, NÃO se equipara a funcionário público. Maria responde por estelionato ou apropriação indébita (crimes comuns), mas NÃO por peculato.



💡 Conclusão da Etapa 1:
O conceito de funcionário público para o Direito Penal é amplo e funcional.

Abrange servidores estatutários, celetistas, comissionados, temporários, e até quem exerce função pública sem vínculo ou remuneração.
A equiparação do § 1º estende esse conceito a empregados de empresas públicas, autarquias e concessionárias.

⚠️ A ÚNICA EXCEÇÃO QUE VOCÊ PRECISA DECORAR:

Empregados de sociedades de economia mista que exploram atividade econômica (Banco do Brasil, Petrobras, etc.) NÃO se equiparam – Súmula 509 do STF. Essa é a pegadinha mais clássica das provas!



📘 Etapa 2 – Os 5 crimes que mais caem

Peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa – as diferenças que a banca adora cobrar

A prova para Delegado vai te cobrar, acima de tudo, a capacidade de diferenciar os tipos penais.
As bancas adoram apresentar um caso concreto e perguntar: “Qual crime foi praticado?”

Para acertar, você precisa dominar três aspectos de cada crime: a conduta típica (o que o agente faz), o elemento subjetivo (o que move o agente) e a consumação (quando o crime se aperfeiçoa).
Vamos direto ao ponto.



📊 Quadro comparativo – os 5 crimes

Crime Conduta típica Elemento subjetivo Consumação Agente
Peculato
Art. 312
Apropriar‑se ou desviar bem móvel (público/particular) de que tem a posse em razão do cargo. Dolo de beneficiar‑se a si ou a outrem. Material – exige efetiva posse/desvio do bem. Funcionário público
(crime próprio)
Concussão
Art. 316
Exigir (com violência moral ou ameaça) vantagem indevida, para si ou outrem, em razão da função. Vontade de exigir (não precisa receber). Formal – consuma‑se com a simples exigência. Funcionário público
(crime próprio)
Corrupção Passiva
Art. 317
Solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa, para praticar/omitir/retardar ato de ofício. Dolo de solicitar/receber (com o fim de influenciar o ato). Formal – basta solicitar/receber; não precisa praticar o ato. Funcionário público
(crime próprio)
Prevaricação
Art. 319
Retardar/deixar de praticar ato de ofício, ou praticá‑lo contra lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Interesse ou sentimento pessoal (vingança, amizade, vaidade – NÃO é dinheiro!) Formal – basta a conduta, independente de resultado. Funcionário público
(crime próprio)
Corrupção Ativa
Art. 333
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná‑lo a praticar/omitir/retardar ato. Dolo de corromper (oferecimento sério e determinado). Formal – consuma‑se com o oferecimento/promessa, mesmo que o funcionário não aceite. Qualquer pessoa
(crime comum)



🔍 Análise detalhada de cada crime



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Peculato (Art. 312)

Apropriação ou desvio de bem público – crime material

Tipo penal: “Apropriar‑se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá‑lo, em proveito próprio ou alheio.”

📌 Posse ≠ Detenção

O funcionário deve ter a posse (poder de disposição) da coisa. Se ele tem apenas a detenção (ex: cofre sob chave de outro), a subtração é peculato‑furto (§ 1º).

⚠️ Peculato culposo (§ 2º)

Se o funcionário concorre culposamente para o desvio (ex: negligência). A reparação do dano antes do trânsito em julgado extingue a punibilidade.

✅ Súmula 522 STF

Aplica‑se a majorante do § 1º (peculato‑furto) quando o funcionário não tem a posse da coisa, ainda que a pena seja a mesma.

Exemplo: João, funcionário do almoxarifado, tem a posse dos computadores. Ele leva um para casa. → Peculato‑apropriação.

Exemplo de peculato‑furto: João trabalha no cofre, mas a chave fica com o gerente. João arromba o cofre e leva o dinheiro. → Peculato‑furto (art. 312, § 1º).



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Concussão (Art. 316)

Exigência com violência moral – crime formal e unilateral

Tipo penal: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida.”

🚨 O diferencial

O funcionário EXIGE – age com violência moral (ameaça). Não há acordo. É uma imposição unilateral.

📌 Consumação

Crime formal. Consuma‑se com a simples exigência. Não precisa que a vítima pague ou que o funcionário receba.

⚖️ Violência física?

Se o funcionário usa violência física para praticar ato de ofício (sem exigir vantagem), o crime é violência arbitrária (art. 322).

Exemplo: Um fiscal da prefeitura vai até o comércio de José e diz: “Você vai me pagar R$ 1.000,00 por mês, senão eu vou multar sua loja todos os dias.”Concussão. O fiscal exigiu (ameaçou) vantagem em razão da função.

Não importa se José pagou ou não – o crime já se consumou com a exigência.



🤝

Corrupção Passiva (Art. 317)

Solicitação ou recebimento de vantagem – crime formal e bilateral

Tipo penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

🔑 O diferencial

O funcionário SOLICITA ou RECEBE. Há um acordo tácito ou expresso – bilateralidade.

📌 Consumação

Crime formal. Basta solicitar ou receber. Não precisa praticar o ato de ofício.

✅ Corrupção passiva privilegiada (§ 2º)

Se o funcionário desiste da vantagem ou a devolve espontaneamente antes do recebimento, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3.

Exemplo: Um servidor da prefeitura diz a um empresário: “Se você me pagar R$ 5.000,00, eu agilizo a licença da sua obra.”Corrupção passiva (solicitação).

Se o empresário pagar e o servidor não agilizar a licença → o crime já está consumado (solicitação + recebimento). A omissão do ato é irrelevante para a consumação.



😤

Prevaricação (Art. 319)

Ato contra lei por interesse ou sentimento pessoal – NÃO envolve dinheiro

Tipo penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá‑lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”

🚨 O diferencial (caia na prova!)

O agente age por interesse ou sentimento pessoal – vingança, amizade, vaidade, inimizade. NUNCA é dinheiro.

📌 Consumação

Crime formal. Basta o retardamento ou a prática contra lei. Não exige prejuízo efetivo.

⚖️ Súmula 599 STJ

Não se aplica a causa de aumento do art. 327‑A, § 2º, aos crimes de corrupção ativa e passiva.

Exemplo: Um fiscal de tributos, por ódio pessoal contra o dono de uma loja, deixa de aplicar uma multa que deveria aplicar, para prejudicá‑lo. → Prevaricação (agiu por sentimento pessoal – ódio).

ATENÇÃO: Se o fiscal tivesse recebido dinheiro para não aplicar a multa, o crime seria corrupção passiva (art. 317). A diferença está no elemento subjetivo!



💸

Corrupção Ativa (Art. 333)

Oferecimento ou promessa – crime formal e de concurso necessário

Tipo penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná‑lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”

🔑 O diferencial

O particular OFERECE ou PROMETE vantagem. É o correspondente da corrupção passiva.

📌 Consumação

Crime formal. Consuma‑se com o oferecimento ou promessa, ainda que o funcionário não aceite.

⚖️ Concurso necessário

A corrupção ativa e a passiva são crimes de concurso necessário – a conduta de um se conecta com a do outro.

Exemplo: Um empresário oferece R$ 10.000,00 a um fiscal para que ele “perca” o auto de infração. O fiscal se recusa e manda o empresário embora. → Corrupção ativa consumada (o oferecimento já consumou o crime), mesmo sem a aceitação do funcionário.



⚠️ As 3 diferenças que a banca AMA cobrar

🔴

1. Concussão × Corrupção Passiva

Concussão: o funcionário EXIGE (age com violência moral – ameaça). É unilateral.

Corrupção passiva: o funcionário SOLICITA ou RECEBE (há um acordo, bilateralidade).

Pergunta‑chave para a prova: “Houve ameaça ou imposição?” → Se SIM, é concussão. Se NÃO (houve solicitação/acordo), é corrupção passiva.

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2. Corrupção Passiva × Prevaricação

Corrupção passiva: o funcionário age por interesse financeiro (dinheiro, vantagem econômica).

Prevaricação: o funcionário age por interesse ou sentimento pessoal (vingança, amizade, vaidade, ódio – NUNCA DINHEIRO).

Pergunta‑chave para a prova: “O funcionário recebeu ou pediu dinheiro/vantagem?” → Se SIM, é corrupção passiva. Se NÃO (agiu por sentimento), é prevaricação.

🔵

3. Peculato × Estelionato (para quem NÃO é funcionário)

Peculato: só pode ser praticado por funcionário público (crime próprio). Exige posse/desvio de bem em razão do cargo.

Estelionato (art. 171): pode ser praticado por qualquer pessoa. É a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude.

Pergunta‑chave para a prova: “O agente é funcionário público?” → Se NÃO (ex: empregado do Banco do Brasil – Súmula 509), NÃO responde por peculato, mas pode responder por estelionato ou apropriação indébita.



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Fluxo decisório – qual crime foi praticado?

1. Houve apropriação/desvio de bem?
SIM → Peculato (art. 312).
2. Funcionário EXIGIU (ameaçou)?
SIM → Concussão (art. 316).
3. Funcionário SOLICITOU ou RECEBEU?
SIM → Corrupção passiva (art. 317).
4. Agiu por sentimento/ódio/amizade?
SIM → Prevaricação (art. 319).
5. Particular OFERECEU ou PROMETEU?
SIM → Corrupção ativa (art. 333).

⚖️ Decore a motivação e a forma de agir – e você nunca mais vai errar!



📘 Etapa 3 – Crimes do particular (Capítulo II)

Resistência, desobediência, desacato, tráfico de influência e outros – crimes comuns que qualquer pessoa pode praticar

Diferentemente dos crimes do Capítulo I (majoritariamente próprios, exigindo a qualidade de funcionário público), os crimes do Capítulo II podem ser praticados por qualquer pessoa – são crimes comuns.

A banca adora cobrar as diferenças sutis entre eles: resistência exige violência ou ameaça; desobediência é mera rebeldia; desacato é a ofensa à dignidade do funcionário; tráfico de influência é a simulação de poder para obter vantagem. Vamos destrinchar cada um.



📊 Quadro comparativo – os principais crimes do Capítulo II

Crime Conduta típica Exige violência ou ameaça? Consumação
Resistência
Art. 329
Opor‑se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente. ✅ SIM Formal – basta a oposição violenta, independente do resultado.
Desobediência
Art. 330
Desobedecer a ordem legal de funcionário público. ❌ NÃO Formal – basta a desobediência, independente de resultado.
Desacato
Art. 331
Desacatar (ofender a dignidade ou decoro) funcionário público no exercício da função ou em razão dela. ❌ NÃO Formal – consuma‑se com a ofensa, independente de reação do funcionário.
Tráfico de Influência
Art. 332
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem indevida, alegando ou simulando influência sobre funcionário público. ❌ NÃO (exigência simulada, não violenta) Formal – consuma‑se com a solicitação/exigência, independente de obtenção da vantagem.



🔍 Análise detalhada de cada crime

Resistência (Art. 329)

Oposição à execução de ato legal com violência ou ameaça – crime formal

Tipo penal: “Opor‑se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá‑lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.”

🚨 Elemento essencial

A conduta exige violência (física) ou ameaça (violência moral) contra o funcionário. Sem isso, não há resistência.

📌 Ato legal

A resistência deve ser contra a execução de um ato legal. Se o ato for ilegal, a resistência NÃO configura crime (Súmula 357 STJ).

⚖️ Consumação

Crime formal. Basta a oposição violenta, independentemente de o ato ser efetivamente executado ou não.

⚠️ Súmula 357 do STJ: “Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) a oposição à prisão ilegal.”


Traduzindo: Se a prisão for ilegal, o cidadão pode resistir (com violência moderada) sem praticar o crime de resistência.
Cuidado: se usar violência excessiva, pode responder por lesão corporal ou outro crime – mas NÃO por resistência.

Exemplo: Um policial civil tenta prender José, que tem mandado de prisão válido. José agride o policial com um soco para fugir. → Resistência (art. 329).

Exemplo que NÃO configura resistência: O mesmo policial tenta prender José com base em ordem verbal sem mandado judicial (prisão ilegal). José empurra o policial para fugir. → NÃO é resistência (Súmula 357 STJ). José pode responder por outro crime (ex: lesão corporal), mas não por resistência.



🙅

Desobediência (Art. 330)

Mera rebeldia – NÃO exige violência ou ameaça

Tipo penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.”

🔑 O diferencial

Desobediência é a mera recusa em cumprir uma ordem legal. Não há violência nem ameaça – é uma atitude passiva de rebeldia.

📌 Ordem legal

A ordem deve ser legal e emanada de funcionário público competente. Ordem ilegal não obriga – a desobediência é atípica.

⚖️ Consumação

Crime formal. Basta a desobediência – não precisa que a ordem produza qualquer efeito ou resultado.

💡 Diferença crucial (cai todo concurso):

Resistência (art. 329): o agente AGE com violência ou ameaça contra o funcionário.
Desobediência (art. 330): o agente NÃO FAZ o que a ordem manda – é uma omissão, uma recusa passiva.


Exemplo: Policial manda parar o veículo. O motorista acelera e foge, quase atropelando o policial → Resistência (violência).
O motorista para, mas se recusa a descer do carroDesobediência (mera rebeldia).

Exemplo: Um fiscal do trabalho ordena que o empresário apresente os documentos dos funcionários. O empresário se recusa a apresentar, sem agredir ninguém. → Desobediência (art. 330).

ATENÇÃO: Se o empresário agredir o fiscal para não apresentar os documentos → Resistência (art. 329).



😡

Desacato (Art. 331) – 🔥 TEMA QUENTE PARA DELEGADO

Ofensa à dignidade ou decoro do funcionário no exercício da função

Tipo penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.”

🚨 O que é desacatar?

É ofender a dignidade ou o decoro do funcionário – palavras, gestos, escritos que humilhem ou menosprezem a autoridade pública.

📌 Momento da ofensa

O funcionário deve estar no exercício da função ou a ofensa deve ser em razão dela (ex: ofensa posterior por ato praticado no cargo).

⚖️ Consumação

Crime formal. Consuma‑se com a ofensa, independentemente de o funcionário reagir ou não.

⚠️

A POLÊMICA DO DESACATO – O QUE A PROVA COBRA?

O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA) no caso Palamara Iribarne vs. Chile (precedente aplicado ao Brasil), entendendo que o crime de desacato viola a liberdade de expressão (art. 13 da CADH).

Posição do STF (ADPF 469 – julgada em 2021): O STF reconheceu a constitucionalidade do desacato, mas com ressalvas – a ofensa deve ser grave e dirigida à função pública, não à pessoa. O STF entendeu que o crime é compatível com a CF/88 porque protege a dignidade da função pública.

Posição para a prova (Delegado): A banca (CESPE, FGV, VUNESP) costuma pedir a posição do STF. A resposta esperada é: desacato é constitucional (STF ADPF 469), mas há forte corrente doutrinária que defende sua revogação.
CUIDADO: Se a questão perguntar “segundo a doutrina majoritária” ou “segundo a jurisprudência do STF”, marque constitucional. Se perguntar “segundo a Corte IDH”, marque inconstitucional. Leia o comando com atenção!

Exemplo: Um cidadão, durante uma blitz, chama o policial de “corrupto” e “incompetente”, em tom de ofensa, enquanto o policial está realizando a abordagem. → Desacato (art. 331).

Exemplo que NÃO configura desacato: O cidadão, em um post no Facebook, critica duramente a atuação da polícia em geral, sem se referir a um funcionário específico. → Não é desacato – é exercício da liberdade de expressão (não há ofensa direta a um funcionário no exercício da função).



🎭

Tráfico de Influência (Art. 332)

Simulação de influência sobre funcionário público – crime formal

Tipo penal: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”

🔑 A grande diferença

O agente SIMULA ou ALEGA ter influência sobre o funcionário. Ele NÃO oferece vantagem diretamente ao funcionário – ele cobra de terceiros com a promessa de influenciar.

📌 Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa – inclusive funcionário público que finge ter influência sobre outro funcionário.

⚖️ Consumação

Crime formal. Consuma‑se com a solicitação, exigência ou cobrança, independentemente de obter a vantagem.

💡 Diferença entre Tráfico de Influência e Corrupção Ativa (cai muito!):

Corrupção Ativa (art. 333): o agente OFERECE vantagem diretamente ao funcionário público para que ele pratique um ato.
Tráfico de Influência (art. 332): o agente SIMULA ter influência sobre o funcionário e COBRA de um terceiro (vítima) para supostamente influenciar o funcionário.


Exemplo de tráfico: João diz a Pedro: “Me pague R$ 10.000,00 que eu convenço o fiscal a liberar sua licença.” João não tem influência alguma – está simulando. → Tráfico de influência.

Exemplo de corrupção ativa: João vai até o fiscal e oferece R$ 10.000,00 para ele liberar a licença. → Corrupção ativa.

Exemplo: Um falso “despachante” cobra R$ 5.000,00 de um cidadão para “agilizar” um processo no INSS, alegando que tem “contatos” dentro do órgão. Na verdade, ele não tem influência nenhuma. → Tráfico de influência (art. 332).



💸

Corrupção Ativa (Art. 333) – Reforço

Já vimos na Etapa 2, mas vale reforçar no Capítulo II

Tipo penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná‑lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.”

🔑 Oferta direta

O agente se dirige diretamente ao funcionário, oferecendo ou prometendo vantagem.

📌 Consumação

Crime formal. Basta o oferecimento ou promessa, ainda que o funcionário não aceite.

⚖️ Concurso necessário

Crime de concurso necessário com a corrupção passiva (art. 317). Um não existe sem o outro.

Exemplo rápido: Um empreiteiro oferece R$ 50.000,00 a um fiscal da prefeitura para aprovar uma obra irregular. O fiscal se recusa e manda o empreiteiro embora. → Corrupção ativa consumada (o oferecimento já tipifica o crime).



⚠️ As 3 pegadinhas clássicas do Capítulo II

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1. Resistência × Desobediência

Resistência: exige violência ou ameaça (ação ativa contra o funcionário).
Desobediência: é a mera recusa em cumprir ordem (atitude passiva, sem violência).

Pergunta‑chave: “O agente usou violência/ameaça contra o funcionário?” → Se SIM, é resistência. Se NÃO, é desobediência.

🟣

2. Desacato – constitucional ou inconstitucional?

STF (ADPF 469): CONSTITUCIONAL – protege a dignidade da função pública.
Corte IDH (OEA): INCONSTITUCIONAL – viola a liberdade de expressão.

Pergunta‑chave: “Qual tribunal é mencionado?” → Se for STF, marque “constitucional”. Se for Corte IDH, marque “inconstitucional”. Em provas da CESPE, a resposta esperada geralmente é a posição do STF: constitucional.

🔵

3. Tráfico de Influência × Corrupção Ativa

Corrupção ativa: oferta direta ao funcionário para praticar ato.
Tráfico de influência: simula ter influência sobre o funcionário e cobra de terceiro.

Pergunta‑chave: “O agente ofereceu diretamente ao funcionário ou cobrou de outra pessoa, fingindo influência?” → Se for oferta direta, é corrupção ativa. Se for cobrança simulada, é tráfico de influência.



📌

Súmula 357 do STJ – a mais cobrada do Capítulo II

“Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) a oposição à prisão ilegal.”

Traduzindo para a prova: Se a prisão for ilegal, o cidadão pode resistir moderadamente. Se a banca disser: “José resistiu à prisão que não tinha mandado judicial” – a resposta correta é: NÃO configura resistência (Súmula 357). Mas CUIDADO: se a resistência for com violência excessiva, pode configurar outro crime (ex: lesão corporal grave) – mas resistência, em si, não.



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Checklist do Capítulo II para a prova

✅ Resistência (329)
Exige violência ou ameaça. Súmula 357: prisão ilegal = NÃO configura.
✅ Desobediência (330)
Mera recusa, sem violência. Crime de omissão (não fazer o que é mandado).
✅ Desacato (331)
Ofensa à dignidade do funcionário. STF = constitucional; Corte IDH = inconstitucional (leia o comando!).
✅ Tráfico de Influência (332)
Simula influência e cobra de terceiro. Difere da corrupção ativa (oferta direta ao funcionário).
✅ Corrupção Ativa (333)
Oferece/promete vantagem diretamente ao funcionário. Crime formal e de concurso necessário.

⚖️ Decore a diferença entre resistência e desobediência (violência vs. mera recusa) e a polêmica do desacato – isso é o que mais cai!



📘 Etapa 4 – Descaminho × Contrabando (art. 334‑A)

A fronteira entre o tributo devido e a mercadoria proibida – o que a prova cobra

A Lei 13.008/2014 unificou os antigos crimes de descaminho (art. 334) e contrabando (art. 335) em um único tipo penal: o art. 334‑A do Código Penal.

Apesar de estarem no mesmo artigo, a distinção entre descaminho e contrabando é absolutamente essencial para a prova, especialmente porque o STF e o STJ tratam cada um de forma diferente quanto ao princípio da insignificância.



📊 Quadro comparativo – Descaminho x Contrabando

Critério Descaminho Contrabando
Conduta típica Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributo devido pela entrada/saída de mercadoria. Importar ou exportar mercadoria proibida por lei.
Objeto material Mercadoria lícita (permitida), mas com tributo não pago. Mercadoria ilícita (proibida) – ex: armas sem autorização, cigarros contrabandeados, produtos falsificados que violam patentes.
Lesão ao bem jurídico Lesão à arrecadação fiscal (interesse econômico-financeiro do Estado). Lesão à segurança pública, saúde ou ordem econômica (bens imateriais).
Princípio da Insignificância PODE ser aplicado (valor do tributo ínfimo – geralmente abaixo de R$ 20.000,00). NÃO se aplica (STF RE 603.616 – alto potencial lesivo).
Exemplo Comprar um iPhone nos EUA e não pagar o imposto de importação na chegada ao Brasil. Trazer um fuzil do Paraguai ou cigarros contrabandeados (proibidos pela legislação).
Ação penal Pública incondicionada (não depende de representação). Pública incondicionada.



🔍 Análise detalhada do Descaminho

📦

Descaminho – a sonegação do tributo

Art. 334‑A, caput – crime formal

Tipo penal (parte relevante): “Importar ou exportar mercadoria […] iludindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída.”

🔑 O que o agente faz?

Ele ilude o fisco – seja declarando valor menor, classificando a mercadoria errada, ou simplesmente não declarando. O objetivo é pagar menos tributo ou não pagar nada.

📌 Tributo devido

Refere‑se a direitos e impostos de importação/exportação (II, IPI, ICMS na importação). Não abrange tributos internos (ex: ICMS sobre venda no mercado interno) – isso é apropriação indébita tributária ou sonegação fiscal (Lei 8.137/90).

⚖️ Consumação

Crime formal (ou material?).
CUIDADO: A doutrina divide-se, mas o STJ entende que é crime formal, consumando‑se com o ato de iludir o pagamento, independentemente de a mercadoria ultrapassar a fronteira. A simples fraude aduaneira já consuma o delito.

⚖️

Princípio da Insignificância no Descaminho – Súmula 600 STJ

Súmula 600 do STJ: “No crime de descaminho, a aplicação do princípio da insignificância é possível, desde que o valor do tributo devido seja ínfimo, considerando‑se o mínimo legal para a propositura de execução fiscal.”

Traduzindo: O valor de referência é o da execução fiscal (Lei 6.830/80), que atualmente é R$ 20.000,00 (Portaria ME 75/2021, atualizado periodicamente).

✅ Se o tributo devido for inferior a R$ 20.000,00, em tese, PODE ser aplicada a insignificância.

MAS ATENÇÃO: Não é automático! A banca pode colocar outros elementos que afastam a insignificância, como reincidência específica ou conduta reiterada. O STJ exige a análise do caso concreto.

Exemplo de descaminho: João viaja aos EUA e compra um relógio no valor de US$ 5.000,00. Ao chegar ao Brasil, ele não declara o produto na alfândega. O imposto devido seria de aproximadamente R$ 15.000,00 (abaixo de R$ 20.000,00). → Descaminho. Em tese, pode ser aplicada a insignificância (Súmula 600 STJ), mas depende do caso.



🔍 Análise detalhada do Contrabando

🚫

Contrabando – a mercadoria proibida

Art. 334‑A, § 1º – crime formal e de alto potencial lesivo

Tipo penal (parte relevante): “Importar ou exportar mercadoria proibida por lei.”

🚨 O que é uma mercadoria proibida?

São bens cuja importação ou exportação é vedada pela legislação brasileira, independentemente de tributos. Exemplos: armas e munições sem autorização, medicamentos falsificados, cigarros (proibidos por lei específica), produtos que violem patentes (pirataria), e substâncias tóxicas controladas.

📌 E a droga?

CUIDADO! Entorpecentes (drogas) NÃO são contrabando – são tráfico de drogas (Lei 11.343/06). O contrabando é para mercadorias proibidas não‑entorpecentes.

⚖️ Consumação

Crime formal. Consuma‑se com a simples importação/exportação da mercadoria proibida, independentemente de efetivo prejuízo à arrecadação.

🚨

A INSIGNIFICÂNCIA NÃO SE APLICA AO CONTRABANDO – RE 603.616 STF

STF – RE 603.616 (Tema 157 da Repercussão Geral): O princípio da insignificância NÃO se aplica ao crime de contrabando de cigarros (e, por extensão, a qualquer contrabando de mercadoria proibida).

Fundamento: O contrabando lesa bens jurídicos imateriais (saúde pública, segurança nacional, ordem econômica) – não é apenas uma lesão fiscal. O potencial lesivo é alto, mesmo que a quantidade seja pequena.

Conclusão para a prova: NUNCA se aplica insignificância ao contrabando. Se a banca disser “João foi pego com 5 maços de cigarro contrabandeado”NÃO aplique insignificância. Responde pelo contrabando, independentemente da quantidade.

Exemplo de contrabando: José traz do Paraguai 100 maços de cigarros de uma marca estrangeira, sem autorização, para vender no Brasil. → Contrabando. A mercadoria (cigarros) é proibida pela legislação brasileira (Lei 9.294/96). A insignificância NÃO se aplica, mesmo que o valor dos cigarros seja baixo (STF RE 603.616).



🔥

O caso especial dos cigarros – a pegadinha mais comum!

Os cigarros têm dupla natureza:

  • São proibidos pela Lei 9.294/96 (que restringe a comercialização de cigarros importados).
  • Além disso, têm tributo (IPI, ICMS) incidente sobre sua comercialização.

⚠️ Posição do STF (RE 603.616): A importação de cigarros sem autorização é CONTRABANDO, e NÃO se aplica o princípio da insignificância.


Mesmo que a quantidade seja pequena (ex: 1 maço), o crime é de contrabando (não descaminho), porque a mercadoria em si é proibida – e a lesão à saúde pública é imaterial e relevante.



⚖️ Sujeito ativo e Ação Penal

👤

Sujeito ativo

Crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

✅ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.

⚖️

Ação Penal

Pública incondicionada – tanto para descaminho quanto para contrabando. Não depende de representação do Ministério Público ou da autoridade fiscal.

✅ Ação penal pública incondicionada.

🏛️

Competência

Justiça Federal (art. 109, V, CF) – crimes contra a ordem tributária e contrabando/descaminho são de competência da Justiça Federal.

✅ Justiça Federal.



⚠️ As 3 pegadinhas que a banca AMA cobrar

🟡

1. Descaminho × Sonegação Fiscal (Lei 8.137/90)

Descaminho: fraude na importação/exportação para iludir o pagamento de tributos aduaneiros (II, IPI, ICMS na importação).
Sonegação fiscal: fraude no mercado interno para sonegar tributos (ex: ICMS na venda, IRPJ, CSLL). É crime da Lei 8.137/90, não do Código Penal.

Pergunta‑chave: “A fraude ocorreu na importação/exportação ou na venda interna?” → Na importação/exportação = descaminho (ou contrabando). Na venda interna = Lei 8.137/90.

🔴

2. Insignificância: Descaminho (SIM) × Contrabando (NÃO)

Essa é a diferença mais cobrada do art. 334‑A!

Descaminho: PODE ser aplicada a insignificância se o tributo devido for ínfimo (geralmente < R$ 20.000,00 – Súmula 600 STJ).
Contrabando: NÃO se aplica a insignificância, porque a mercadoria é proibida (STF RE 603.616).

Pergunta‑chave: “A mercadoria em si é proibida ou o tributo é que não foi pago?” → Proibida = contrabando (insignificância NÃO). Lícita com tributo devido = descaminho (insignificância PODE).

🔵

3. Descaminho × contrabando – a natureza da mercadoria

A banca adora descrever uma situação e perguntar se é descaminho ou contrabando.

Descaminho: mercadoria lícita (ex: celular, eletrônico, roupas) – tributo não pago.
Contrabando: mercadoria ilícita (ex: cigarros, armas, medicamentos falsificados, produtos piratas) – a importação é proibida.

Pergunta‑chave: “A mercadoria poderia ser legalmente importada se o tributo fosse pago?” → SIM = descaminho. NÃO = contrabando.



🧠

Fluxo decisório – Descaminho ou Contrabando?

1. Qual é o objeto?
Mercadoria lícita (permitida) → DESCAMINHO.
2. O tributo foi pago?
NÃO → DESCAMINHO (iludiu o pagamento).
3. Mercadoria é proibida?
SIM (ex: cigarros, armas) → CONTRABANDO.
4. Aplica‑se insignificância?
Descaminho: SIM (valor ínfimo – Súmula 600 STJ).
Contrabando: NÃO (STF RE 603.616).

⚖️ Decore: lícita + tributo não pago = descaminho (insignificância possível). Ilícita/proibida = contrabando (insignificância NUNCA).



📘 Etapa 5 – Jurisprudência e Súmulas (STJ/STF)

O que os Tribunais Superiores já decidiram – decore para não errar

A lei seca é apenas o começo. As bancas (especialmente CESPE/CEBRASPE e FGV) adoram transpor julgados do STJ e do STF para as questões.
Se você souber as súmulas e os leading cases, mata a questão em 30 segundos.

Reunimos aqui todas as principais súmulas e julgados que você precisa dominar sobre crimes contra a administração pública.
Vamos direto ao que importa.



📜 Súmulas do STF

STF
Súmula 509

“É aplicável a equiparação do § 1º do art. 327 do Código Penal a empregado de empresa pública, mas não a empregado de sociedade de economia mista que explora atividade econômica.”

✅ Sim (equipara)

Empresa pública (ex: Correios), autarquia, concessionária.

❌ Não (não equipara)

Economia mista que explora atividade econômica (ex: Banco do Brasil, Petrobras).

💡 Pergunta clássica de prova: “Empregado do Banco do Brasil desvia dinheiro. Responde por peculato?”NÃO. Responde por estelionato ou apropriação indébita, mas NÃO por peculato.



STF
Súmula 522

“No crime de peculato, a circunstância de o funcionário público não ter a posse da coisa, e sim a detenção, constitui o tipo do § 1º do art. 312 do Código Penal, e não a agravante do artigo 312, parte final.”

🔑 O que diz a súmula?

Se o funcionário tem detenção (posse indireta – ex: dinheiro no cofre cuja chave é de outro), e subtrai, é peculato‑furto (§ 1º) – e não uma agravante do caput.

📌 E a pena?

A pena do peculato‑furto é a mesma do peculato‑apropriação (reclusão de 2 a 12 anos). O que muda é a figura típica (a forma de execução).



STF (ADPF)
ADPF 469 – Desacato

O STF, no julgamento da ADPF 469 (2021), reconheceu a constitucionalidade do crime de desacato (art. 331), sob o fundamento de que protege a dignidade da função pública e o regular exercício do serviço público.

Posição do STF

Constitucional (desde que a ofensa seja grave e dirigida à função, não à pessoa).

Posição da Corte IDH

Inconstitucional (viola a liberdade de expressão – art. 13 da CADH).

⚠️ DICA DE PROVA (CESPE/FGV): Se a questão mencionar STF ou pedir a posição majoritária brasileira, marque “constitucional”. Se mencionar Corte IDH ou OEA, marque “inconstitucional”. A banca adora essa dualidade!



STF (RE)
RE 603.616 – Insignificância no Contrabando

O princípio da insignificância NÃO se aplica ao crime de contrabando, pois a mercadoria proibida (ex: cigarros) lesa bens jurídicos imateriais (saúde pública, ordem econômica), independentemente do valor ou quantidade.

💡 Decore assim: Contrabando NUNCA admite insignificância. Descaminho PODE admitir (se tributo < R$ 20.000,00 – Súmula 600 STJ).



📜 Súmulas do STJ

STJ
Súmula 357

“Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) a oposição à prisão ilegal.”

✅ Prisão ilegal

Resistência NÃO configura crime (Súmula 357).

⚠️ Ressalva

Se a resistência for excessiva (ex: agressão grave), pode configurar lesão corporal ou outro crime – mas NÃO resistência.

STJ
Súmula 599

“Não se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 327‑A, § 2º, do Código Penal, aos crimes de corrupção ativa e passiva.”

🔑 Explicação: O art. 327‑A, § 2º, prevê um aumento de pena de 1/3 para funcionário público que ocupa cargo em comissão ou função de direção.
O STJ entende que essa majorante NÃO se aplica quando o funcionário pratica corrupção (ativa ou passiva). Ou seja: o fato de ser diretor não agrava automaticamente o crime de corrupção.

⚠️ A banca adora colocar essa pegadinha: “Diretor comete corrupção – aplica‑se a majorante do art. 327‑A?” → Resposta: NÃO (Súmula 599).

STJ
Súmula 600

“No crime de descaminho, a aplicação do princípio da insignificância é possível, desde que o valor do tributo devido seja ínfimo, considerando‑se o mínimo legal para a propositura de execução fiscal.”

✅ Valor ínfimo

Geralmente abaixo de R$ 20.000,00 (valor da execução fiscal).

📌 Não é automático

A análise é casuística. Se houver reincidência ou conduta reiterada, a insignificância pode ser afastada.



📊 Resumo das súmulas – o que não pode esquecer

Súmula Tema Decisão (o que cai)
STF 509 Equiparação a funcionário público Empresa pública (SIM) × Economia mista atividade econômica (NÃO).
STF 522 Peculato Detenção (posse indireta) = peculato‑furto (§ 1º), não agravante.
STJ 357 Resistência Prisão ilegal → NÃO configura resistência.
STJ 599 Corrupção ativa/passiva NÃO se aplica majorante do art. 327‑A, § 2º.
STJ 600 Descaminho / Insignificância POSSÍVEL se tributo ínfimo (< R$ 20.000,00).
RE 603.616 (STF) Contrabando / Insignificância NUNCA se aplica (mercadoria proibida).



⚖️ Outros julgados importantes

📌

Peculato culposo – reparação do dano

Art. 312, § 2º, in fine: “[…] reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena.”

STJ – entendimento consolidado: A reparação do dano no peculato culposo deve ser voluntária e integral. Se o funcionário repara o dano antes do trânsito em julgado (sentença irrecorrível), a punibilidade é extinta.

⚠️ Cuidado: se for após o trânsito em julgado, a pena é reduzida de metade, mas a punibilidade NÃO é extinta.



Consumação da Corrupção Passiva – STJ

Entendimento do STJ: A corrupção passiva (art. 317) é crime formal e se consuma no momento da solicitação da vantagem indevida, independentemente de o funcionário vir a praticar ou não o ato de ofício.

💡 Decore: “Pediu, consumou”. Não precisa receber, não precisa praticar o ato. A simples solicitação já tipifica o crime.



🗣️

Desacato – STF (ADPF 469)

Além da constitucionalidade, o STF estabeleceu requisitos para a tipicidade do desacato:

  • A ofensa deve ser grave e dirigida à função pública, não à pessoa do funcionário.
  • Críticas genéricas à administração ou ao serviço público NÃO configuram desacato (liberdade de expressão).
  • Deve haver nexo temporal com o exercício da função (no exercício ou em razão dela).

⚠️ Pegadinha: Xingar um policial em uma blitz = DESACATO. Criticar a polícia em um post nas redes sociais = NÃO é desacato (liberdade de expressão).



🧠

Checklist de jurisprudência – 5 minutos para a prova

✅ STF 509
Banco do Brasil NÃO é funcionário público para fins penais.
✅ STF 522
Detenção = peculato‑furto (§ 1º) – não é agravante.
✅ STJ 357
Prisão ilegal = NÃO configura resistência.
✅ STJ 599
Majorante do art. 327‑A NÃO se aplica à corrupção.
✅ STJ 600
Descaminho: insignificância PODE (tributo < R$ 20.000,00).
✅ RE 603.616 (STF)
Contrabando: insignificância NUNCA se aplica.
✅ ADPF 469 (STF)
Desacato = CONSTITUCIONAL (protege a função pública).
✅ Peculato culposo
Reparação ANTES do trânsito em julgado → EXTINGUE a punibilidade.

⚖️ Decore as súmulas como um mantra – a banca repete elas todo ano!



📘 Etapa 6 – As pegadinhas clássicas da prova

As 8 armadilhas que a banca preparou para você – não caia nelas!

A diferença entre a aprovação e a reprovação, muitas vezes, está na atenção aos detalhes.
As bancas constroem questões cirúrgicas, mudando uma única palavra no enunciado para levar o candidato ao erro.

Reunimos aqui as 8 pegadinhas mais frequentes nos concursos para Delegado sobre crimes contra a administração pública.
Decore-as e você vai gabaritar as questões de tipo penal.



1
🏦

A pegadinha do “Banco do Brasil”

O que a banca faz: Coloca um empregado do Banco do Brasil (ou Petrobras) desviando dinheiro e pergunta se ele cometeu peculato.

❌ Resposta ERRADA

“Sim, porque trabalha em empresa pública.”

✅ Resposta CORRETA

NÃO. Banco do Brasil é economia mista que explora atividade econômica. Súmula 509 STF: NÃO se equipara a funcionário público. Responde por estelionato ou apropriação indébita, mas NÃO por peculato.

💡 Dica de ouro: Se a questão mencionar “Correios” = SIM (empresa pública). Se mencionar “Banco do Brasil” ou “Petrobras” = NÃO (economia mista).

2
😡

A pegadinha do “interesse pessoal” (Dinheiro × Sentimento)

O que a banca faz: Descreve um funcionário que age por ódio, vingança ou amizade e pergunta qual crime ele cometeu.

❌ Resposta ERRADA

“Corrupção passiva, porque recebeu vantagem indevida.”

✅ Resposta CORRETA

Prevaricação (art. 319). Se o enunciado diz que ele agiu por “sentimento pessoal” (ódio, vingança, amizade) e NÃO menciona dinheiro, o crime é prevaricação. Se menciona dinheiro, vantagem ou promessa, é corrupção passiva.

⚠️ Palavras‑chave da banca: “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” = Prevaricação. “Recebeu vantagem econômica” = Corrupção Passiva.

3
🔪

A pegadinha da “Exigência” (Concussão × Corrupção Passiva)

O que a banca faz: Descreve o funcionário “exigindo” vantagem. O candidato automaticamente pensa em concussão, mas a banca coloca elementos que podem mudar o crime.

❌ Resposta ERRADA

“Concussão, porque exigiu vantagem.”

✅ Resposta CORRETA

Depende do elemento subjetivo. Se ele exige com ameaça/violência moral (imposição unilateral) = Concussão. Se ele solicita ou recebe (há um acordo, bilateral) = Corrupção Passiva.

🔍 Dica: A palavra “exigir” no tipo da concussão vem com a ideia de ameaça. Se o enunciado disser “solicitou” ou “recebeu” – é corrupção passiva.

4

A pegadinha da “Prisão Ilegal” (Resistência)

O que a banca faz: Coloca um cidadão resistindo à prisão e pergunta se configura crime de resistência.

❌ Resposta ERRADA

“Sim, sempre configura resistência (art. 329).”

✅ Resposta CORRETA

NÃO. Se a prisão for ilegal, a resistência NÃO configura o crime do art. 329 (Súmula 357 STJ). A banca adora mencionar que o policial não tinha mandado ou que a prisão foi arbitrária.

⚠️ Ressalva: Se a resistência for excessiva (ex: agressão grave), pode configurar lesão corporal – mas o crime de resistência em si NÃO se configura.

5
🚬

A pegadinha dos “Cigarros” (Descaminho × Contrabando)

O que a banca faz: Descreve a importação de cigarros sem o pagamento de tributos e pergunta se é descaminho e se cabe insignificância.

❌ Resposta ERRADA

“É descaminho. Cabe insignificância se o valor do tributo for ínfimo.”

✅ Resposta CORRETA

Contrabando. Cigarros são mercadoria proibida por lei (Lei 9.294/96). NÃO se aplica insignificância (STF RE 603.616). Mesmo que seja 1 maço, o crime é contrabando, não descaminho.

💡 Decore: Descaminho = mercadoria lícita + tributo não pago (insignificância PODE). Contrabando = mercadoria proibida (insignificância NUNCA).

6

A pegadinha da “Consumação” (Crimes Formais)

O que a banca faz: Descreve um funcionário que “solicitou” a vantagem, mas não recebeu e não praticou o ato. Pergunta se o crime se consumou.

❌ Resposta ERRADA

“Não se consumou, porque não recebeu e não praticou o ato.”

✅ Resposta CORRETA

Consumou‑se. A corrupção passiva é crime formal. A consumação ocorre com a simples solicitação, recebimento ou aceitação da promessa (art. 317). “Pediu, consumou.” O mesmo vale para concussão (exigiu, consumou), corrupção ativa (ofereceu, consumou) e prevaricação (retardou, consumou).

⚠️ Exceção: O peculato é crime material – exige a efetiva apropriação ou desvio. A tentativa de peculato é possível, mas a consumação exige o efetivo deslocamento patrimonial.

7
🧠

A pegadinha da “Ação Penal” (Peculato Culposo)

O que a banca faz: Pergunta qual é a ação penal no peculato culposo (art. 312, § 2º).

❌ Resposta ERRADA

“Pública incondicionada, como a maioria dos crimes.”

✅ Resposta CORRETA

Pública condicionada à representação do ofendido (art. 312, § 3º). O pecúlio doloso é incondicionado, mas o culposo depende de representação. Essa é uma das únicas exceções na matéria!

💡 Decore: Peculato doloso = incondicionada. Peculato culposo = condicionada à representação. Muitos candidatos erram essa!

8
📣

A pegadinha do “Desacato” na prática

O que a banca faz: Descreve uma pessoa criticando a polícia nas redes sociais ou ofendendo um policial em uma blitz.

❌ Resposta ERRADA

“Toda ofensa a policial é desacato.”

✅ Resposta CORRETA

Depende do contexto.

Desacato: ofensa direta ao funcionário no exercício da função ou em razão dela (ex: chamar o policial de “corrupto” durante a blitz).

NÃO é desacato: crítica genérica à polícia em post no Facebook, sem identificar um funcionário específico (é liberdade de expressão). Ofensa grave à pessoa, mas não à função? Pode ser injúria ou difamação, mas não desacato.

⚠️ Questão clássica: Se a questão disser “em uma blitz, o motorista chama o policial de incompetente” = DESACATO. Se disser “o motorista publicou em seu perfil que a polícia é incompetente” = NÃO É DESACATO (liberdade de expressão).



🧠 Síntese – O que você NÃO pode esquecer

🏦
Banco do Brasil

NÃO se equipara (Súmula 509).

😡
Sentimento ≠ Dinheiro

Sentimento = Prevaricação. Dinheiro = Corrupção.

🔪
Exigir ≠ Solicitar

Exigir (ameaça) = Concussão. Solicitar = Corrupção.

Prisão Ilegal

Resistência NÃO configura (Súmula 357).

🚬
Cigarros

São CONTRABANDO. Insignificância NUNCA.

Crimes Formais

Basta pedir/exigir/ oferecer. Peculato é MATERIAL.

🧠
Ação Penal

Peculato culposo = CONDICIONADA.

📣
Desacato

Ofensa direta no exercício da função. Críticas genéricas NÃO.



🎯

Você está armado para a prova!

As pegadinhas são repetidas exaustivamente pelas bancas. Agora que você as conhece, nenhuma delas vai te pegar.

Lembre‑se: leia o enunciado com atenção, identifique a palavra‑chave (“exigir”, “solicitar”, “interesse pessoal”, “ilegal”, “proibida”) e aplique a jurisprudência que você já domina.

✅ Súmula 509
✅ Súmula 357
✅ Súmula 599
✅ Súmula 600
✅ RE 603.616
✅ ADPF 469

🚔 Agora, parta para as questões e gabarite! Avante, Delegado!



❓ Etapa 7 – Perguntas Frequentes (FAQ)

As dúvidas que todo candidato a Delegado tem – respondidas de uma vez por todas

Esta é a sua última parada antes da prova. Reunimos as perguntas que mais geram dúvidas e que as bancas adoram transformar em pegadinhas.
Se você dominar estas respostas, vai arrebentar nas questões sobre crimes contra a administração pública.



1.

Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva?

Concussão (art. 316): o funcionário exige a vantagem com violência moral (ameaça). É uma conduta unilateral – o funcionário impõe, a vítima não tem escolha.

Corrupção passiva (art. 317): o funcionário solicita ou recebe a vantagem. Há um acordo bilateral, mesmo que tácito – há consentimento da vítima (ainda que por interesse).

🔑 Palavra‑chave: “Houve ameaça ou imposição?” – Se SIM, é concussão. Se NÃO, é corrupção passiva.



2.

O crime de corrupção passiva se consuma mesmo se o funcionário não praticar o ato prometido?

SIM. A corrupção passiva é crime formal. Ela se consuma no momento da solicitação, recebimento ou aceitação da promessa (art. 317).
Não é necessário que o funcionário pratique, deixe de praticar ou retarde o ato de ofício.

⚠️ Decore: “Pediu, consumou.” O STJ já consolidou esse entendimento.



3.

Um empregado do Banco do Brasil pode ser processado por peculato?

NÃO. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Pela Súmula 509 do STF, seus empregados NÃO se equiparam a funcionário público para fins penais.

Se um empregado do BB desvia dinheiro, ele responde por estelionato ou apropriação indébita (crimes comuns), mas NÃO por peculato.

✅ Decore: Correios (empresa pública) = SIM. Banco do Brasil (economia mista) = NÃO.



4.

Qual a diferença entre descaminho e contrabando? E a insignificância se aplica a qual deles?

Descaminho (art. 334‑A): mercadoria lícita (permitida), mas o tributo devido não foi pago (ex: celular importado sem declarar).

Contrabando (art. 334‑A, § 1º): mercadoria proibida por lei (ex: cigarros, armas, produtos piratas). A importação/exportação é vedada.

Insignificância:

Descaminho: PODE ser aplicada se o tributo for ínfimo (geralmente < R$ 20.000,00 – Súmula 600 STJ).
Contrabando: NUNCA se aplica (STF RE 603.616 – cigarros).

⚠️ Atenção: A banca adora colocar cigarros – são contrabando, mesmo que a quantidade seja pequena.



5.

O crime de desacato é constitucional? E a resistência?

Desacato (art. 331):

STF (ADPF 469): CONSTITUCIONAL – protege a dignidade da função pública.

Corte IDH (OEA): INCONSTITUCIONAL – viola a liberdade de expressão.

📌 Dica de prova: Se a questão mencionar STF – marque “constitucional”. Se mencionar Corte IDH – marque “inconstitucional”.

Resistência (art. 329):

Se a prisão for ilegal, a resistência NÃO configura crime (Súmula 357 STJ). O cidadão pode opor resistência moderada. Se for excessiva, pode responder por lesão corporal, mas não por resistência.



6.

Qual a diferença entre corrupção passiva e prevaricação?

A diferença está no elemento subjetivo (o que move o agente):

Corrupção passiva (art. 317): o funcionário age para obter vantagem econômica (dinheiro, promessa, benefício material).

Prevaricação (art. 319): o funcionário age por interesse ou sentimento pessoal – vingança, amizade, ódio, vaidade, complacência. NUNCA é dinheiro.

⚠️ Pegadinha: Se a questão disser que o funcionário recebeu R$ 1.000,00 para não multar – é corrupção passiva. Se disser que ele não multou por amizade com o dono da loja – é prevaricação.



7.

O que é o “peculato‑furto” e como ele se diferencia do peculato comum?

Peculato comum (art. 312, caput): o funcionário tem a posse da coisa (ex: dinheiro do caixa, sob sua guarda direta) e a apropria ou desvia.

Peculato‑furto (art. 312, § 1º): o funcionário tem detenção (posse indireta – ex: dinheiro no cofre cuja chave está com outro funcionário) e subtrai a coisa para si ou para outrem. A pena é a mesma – reclusão de 2 a 12 anos.

📌 Súmula 522 STF: Aplica‑se a majorante do § 1º quando o funcionário não tem a posse, e sim a detenção – não é uma agravante, mas uma figura típica específica.



8.

No peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade? Em que momento?

SIM, mas depende do momento.

O art. 312, § 2º, in fine, estabelece:

• Se a reparação do dano ocorrer antes da sentença irrecorrível (trânsito em julgado), a punibilidade é EXTINTA.

• Se ocorrer após o trânsito em julgado, a pena é reduzida de metade, mas a punibilidade NÃO é extinta.

💡 Decore: “Antes de transitar = extingue. Depois = reduz.”



9.

Qual a diferença entre tráfico de influência e corrupção ativa?

Corrupção ativa (art. 333): o agente oferece ou promete vantagem diretamente ao funcionário público para que ele pratique/omita/retarde ato de ofício.

Tráfico de influência (art. 332): o agente simula ou alega ter influência sobre o funcionário e cobra de um terceiro (a vítima) para supostamente influenciar. Não há oferta direta ao funcionário.

⚠️ Exemplo: “Me pague R$ 10.000,00 que eu convenço o fiscal” (sem ter influência) = tráfico de influência. “Eu pago R$ 10.000,00 para o fiscal” (oferta direta) = corrupção ativa.



BÔNUS: Qual a diferença entre resistência e desobediência? (cai TODO concurso!)

Essa é a dúvida que mais derruba candidatos. Vamos direto:

Resistência (art. 329): o agente AGE ATIVAMENTE contra a execução do ato, usando violência ou ameaça contra o funcionário.

Desobediência (art. 330): o agente NÃO FAZ o que a ordem manda – é uma omissão, uma recusa passiva, sem violência ou ameaça.

🔑 Pergunta‑chave:
“Houve agressão, empurrão, ameaça ao funcionário?” – Se SIM, é resistência. Se NÃO, é desobediência.

Exemplo clássico: Policial manda parar o carro. Motorista acelera e foge, quase atropelando o policial → resistência. Motorista para, mas se recusa a sair do carrodesobediência.



🎯

Checklist final – o que você absolutamente não pode errar

✅ Concussão × Corrupção
Exigiu (ameaça) = Concussão. Solicitou/recebeu = Corrupção.
✅ Corrupção × Prevaricação
Dinheiro/vantagem = Corrupção. Sentimento pessoal = Prevaricação.
✅ Descaminho × Contrabando
Mercadoria lícita + tributo não pago = Descaminho (insignificância PODE). Mercadoria proibida = Contrabando (NUNCA insignificância).
✅ Resistência × Desobediência
Violência/ameaça = Resistência. Mera recusa = Desobediência.
✅ Súmula 509 STF
Banco do Brasil NÃO se equipara. Correios SIM.
✅ Súmula 357 STJ
Prisão ilegal = NÃO configura resistência.
✅ ADPF 469 – Desacato
STF = constitucional. Corte IDH = inconstitucional (leia o comando!).
✅ Peculato culposo
Ação penal = pública condicionada à representação. Reparação ANTES do trânsito = extingue.



🏆

Parabéns, futuro Delegado!

Você concluiu a aula completa sobre Crimes contra a Administração Pública.
Agora você domina o conceito de funcionário público, as diferenças entre peculato, concussão, corrupção, prevaricação, descaminho e contrabando, além de todas as súmulas e pegadinhas que as bancas adoram.

✅ Art. 327
✅ Art. 312
✅ Art. 316
✅ Art. 317
✅ Art. 319
✅ Art. 334‑A
✅ Súmulas STJ/STF

🚔 Pegue seu Vade Mecum, faça questões e vá para a prova com a certeza de quem sabe tudo sobre o Título XI do CP.

Avante, Delegado! Sua aprovação está chegando!



📘 Etapa 8 – Síntese final e Checklist para a prova

Tudo o que você precisa levar no dia da prova – revisão de 5 minutos

Chegamos ao fim da nossa jornada. Agora, você não precisa mais carregar livros e cadernos – você carrega na cabeça tudo o que precisa para enfrentar as questões sobre crimes contra a administração pública.

Esta é a sua trilha de 5 minutos para revisar tudo, verificar se você lembra dos pontos-chave e entrar na prova com a confiança de quem domina o Título XI do Código Penal.



🧩 Revisão relâmpago – o que você já sabe

1

Funcionário público (art. 327)

Conceito amplo. Empresa pública (Correios) = SIM. Economia mista (Banco do Brasil) = NÃO (Súmula 509).

2

Os 5 crimes próprios

Peculato (material), Concussão (exigência), Corrupção Passiva (solicitação), Prevaricação (sentimento), Corrupção Ativa (oferecimento).

3

Crimes do particular

Resistência (violência/ameaça), Desobediência (mera recusa), Desacato (ofensa direta – STF = constitucional), Tráfico de influência (simulação).

4

Descaminho × Contrabando

Descaminho: mercadoria lícita + tributo não pago (insignificância PODE). Contrabando: mercadoria proibida (insignificância NUNCA – STF).

5

Jurisprudência (Súmulas)

STF 509, 522, RE 603.616. STJ 357, 599, 600. ADPF 469 (desacato constitucional).

6

Pegadinhas

Banco do Brasil, interesse pessoal, prisão ilegal, cigarros, crimes formais, ação penal no peculato culposo, desacato na prática.

7

FAQ – Dúvidas frequentes

Concussão × Corrupção, consumação da corrupção passiva, Banco do Brasil, descaminho × contrabando, desacato (STF vs. IDH), corrupção × prevaricação, peculato‑furto, reparação no peculato culposo, tráfico de influência × corrupção ativa, resistência × desobediência.



✅ Checklist definitivo – 10 itens que você precisa revisar agora

1️⃣

Art. 327 – Funcionário público

Conceito amplo. Lembre da exceção da Súmula 509: Banco do Brasil NÃO.

2️⃣

Peculato (art. 312)

Crime material. Posse ≠ detenção (peculato‑furto – Súmula 522). Culposo: ação penal condicionada. Reparação antes do trânsito = extingue.

3️⃣

Concussão (art. 316) vs Corrupção Passiva (art. 317)

Exigiu (ameaçou) = Concussão. Solicitou/Recebeu = Corrupção Passiva. Ambos são formais.

4️⃣

Corrupção Passiva (art. 317) vs Prevaricação (art. 319)

Dinheiro/vantagem = Corrupção. Sentimento pessoal (ódio, amizade) = Prevaricação. NUNCA confunda!

5️⃣

Corrupção Ativa (art. 333)

Ofereceu ou prometeu diretamente ao funcionário. Crime formal e de concurso necessário. Consuma‑se mesmo se o funcionário recusar.

6️⃣

Resistência (329) vs Desobediência (330)

Violência/ameaça = Resistência. Mera recusa = Desobediência. Prisão ilegal NÃO configura resistência (Súmula 357).

7️⃣

Desacato (331)

STF (ADPF 469) = CONSTITUCIONAL. Corte IDH = INCONSTITUCIONAL. Leia o comando da questão!

8️⃣

Descaminho vs Contrabando (art. 334‑A)

Descaminho = mercadoria lícita + tributo não pago (insignificância PODE – Súmula 600). Contrabando = mercadoria proibida (insignificância NUNCA – RE 603.616).

9️⃣

Tráfico de Influência (332) vs Corrupção Ativa (333)

Corrupção ativa: oferta direta ao funcionário. Tráfico: simula influência e cobra de terceiro.

🔟

Ação Penal e Jurisprudência

Peculato culposo = pública condicionada. Súmulas 509, 522, 357, 599, 600 – decore os números e o conteúdo.



🔥 O tripé de ouro da prova – os 3 pilares que definem o crime

👤

Sujeito Ativo

Crime próprio (funcionário público) = Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação.

Crime comum (qualquer pessoa) = Corrupção Ativa, Resistência, Desobediência, Desacato, Tráfico de Influência, Descaminho, Contrabando.

🧠

Elemento Subjetivo

Dinheiro/vantagem = Corrupção Passiva (funcionário) ou Ativa (particular).

Sentimento pessoal = Prevaricação.

Exigência unilateral = Concussão.

⚖️

Consumação + Insignificância

Formais (basta pedir/exigir) = Concussão, Corrupção (Ativa/Passiva), Prevaricação, Tráfico de Influência, Resistência, Desobediência, Desacato.

Material = Peculato.

Insignificância: Descaminho (SIM – valor ínfimo) / Contrabando (NUNCA).



💬 As frases que vão ecoar na sua cabeça durante a prova

“Banco do Brasil NÃO é funcionário público.”
“Exigiu (ameaçou) = Concussão. Solicitou = Corrupção.”
“Dinheiro = Corrupção. Sentimento = Prevaricação.”
“Cigarro = Contrabando. Insignificância NUNCA.”
“Prisão ilegal = NÃO configura resistência.”
“Peculato culposo = ação penal condicionada à representação.”
“Desacato: STF = CONSTITUCIONAL. Corte IDH = INCONSTITUCIONAL.”
“Pediu, consumou (corrupção é crime formal).”



🧠 Teste rápido – você já sabe responder?

❓ Um fiscal, por amizade com o dono da loja, deixa de autuá‑lo. Qual crime?

✅ Resposta: Prevaricação (agiu por sentimento pessoal – amizade).

❓ Um policial prende José sem mandado. José empurra o policial e foge. José cometeu resistência?

✅ Resposta: NÃO. Prisão ilegal = NÃO configura resistência (Súmula 357 STJ).

❓ João, empregado do Banco do Brasil, desvia dinheiro de uma conta. Responde por peculato?

✅ Resposta: NÃO. Banco do Brasil NÃO se equipara (Súmula 509 STF). Responde por estelionato ou apropriação indébita.

❓ José traz 1 maço de cigarros do Paraguai sem declaração. É descaminho ou contrabando? Cabe insignificância?

✅ Resposta: Contrabando (cigarros são mercadoria proibida). Insignificância NUNCA se aplica (STF RE 603.616).



🚔

VOCÊ ESTÁ PRONTO PARA GABARITAR!

Esta é a sua armadura completa para enfrentar qualquer questão sobre crimes contra a administração pública.
Você dominou o Título XI do Código Penal, as súmulas do STJ e STF, e as pegadinhas que derrubam 80% dos candidatos.

🎯 Art. 327
🎯 Art. 312 a 319
🎯 Art. 329 a 333
🎯 Art. 334‑A
🎯 Súmulas STF/STJ

📌 Último conselho: Respire fundo, leia o enunciado com calma, identifique a palavra‑chave e confie no que você estudou.

#SerDelegadoÉIssso 🔥

Avante com coragem, futura autoridade policial. A vaga é sua!



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Esta aula abordou os arts. 312 a 337 do CP: peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, prevaricação, tráfico de influência, resistência, desobediência, desacato, e outros. Agora pratique com
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