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📚 Crime Continuado Específico (Art. 71, § único) – Pacote Anticrime

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Domine a regra especial do crime continuado para crimes hediondos e violentos

Entenda o crime continuado específico (art. 71, § único, do CP), introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Aprenda as regras de aumento da pena (1/6 a 2/3, podendo chegar ao triplo), as restrições de aplicação e a distinção entre o crime continuado comum e o específico. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!

📍 FocoQuestoes – Direito Penal






📚 Crime Continuado Específico (Art. 71, § único) – Pacote Anticrime

Domine a regra especial do crime continuado para crimes hediondos e violentos

Com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Código Penal ganhou um parágrafo único no art. 71, criando uma regra especial para o crime continuado quando os crimes praticados forem hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Essa regra endurece o tratamento do crime continuado, aumentando os limites da exasperação.

Vamos abordar:

  • Conceito do crime continuado específico
  • Requisitos para sua aplicação
  • Limites de aumento: de 1/6 a 2/3, podendo chegar ao triplo (dependendo do número de infrações)
  • Restrições de aplicação (ex: não se aplica se o agente já foi condenado por um dos crimes)
  • Distinção entre crime continuado comum (art. 71) e específico (§ único)

Vamos lá!



1. Conceito e Fundamento Legal

O crime continuado específico foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e está previsto no § único do art. 71 do Código Penal.

Art. 71, § único – Nos crimes hediondos, ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o aumento previsto no caput poderá ser de 1/6 a 2/3, ou até o triplo, se a continuidade delitiva for de crimes que tenham sido praticados em quantidade superior a três.

Interpretação:

  • Crimes hediondos: lista da Lei 8.072/90 (ex: homicídio qualificado, estupro, latrocínio, tráfico de drogas, etc.).
  • Violência ou grave ameaça contra a pessoa: crimes que envolvam violência física ou psicológica (ex: roubo, extorsão com violência, lesão corporal grave).
  • Aumento excepcional: a fração de aumento pode chegar a até o triplo (ex: se a pena for de 5 anos, o aumento pode ser de 15 anos!) em casos de múltiplas infrações (mais de 3).

⚠️ Importante: O aumento até o triplo só é possível se houver mais de três infrações (ex: 4, 5 ou mais crimes continuados). Para 2 ou 3 infrações, aplica-se o aumento de 1/6 a 2/3 (igual ao crime continuado comum, mas com a possibilidade de ser mais severo).



2. Requisitos e Restrições do Crime Continuado Específico

Além dos requisitos gerais do art. 71 (pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, tempo/lugar/maneira semelhantes e desígnios comuns), o § único acrescenta dois requisitos específicos:

  • Crime hediondo OU com violência/grave ameaça contra a pessoa: o crime deve se enquadrar em uma dessas categorias.
  • Quantidade de infrações: o número de crimes praticados influencia o aumento (quanto maior o número, maior o aumento).

Restrições importantes (STJ e doutrina):

  • Não se aplica se o agente já foi condenado por algum dos crimes que compõem a continuidade delitiva.
  • Não se aplica a crimes culposos – o § único exige dolo (crimes hediondos ou com violência/ameaça são dolosos por natureza).
  • Aplica-se apenas a crimes dolosos – não há crime hediondo culposo.

📌 Exemplo prático: A pratica quatro roubos (crimes com grave ameaça/ violência contra a pessoa), em dias diferentes, com o mesmo modus operandi. Aplica-se o crime continuado específico – a pena pode ser aumentada até o triplo (ex: pena base de 5 anos + aumento de 10 anos = 15 anos).



3. Aplicação da Pena – Limites de Aumento

O § único do art. 71 estabelece dois limites de aumento, dependendo do número de infrações:

  • Até 3 infrações: aumento de 1/6 a 2/3 (igual ao crime continuado comum, mas com a possibilidade de ser mais severo, pois a fração máxima de 2/3 é o teto).
  • Mais de 3 infrações (4 ou mais): aumento pode chegar até o triplo da pena do crime mais grave.

Critério de fixação do aumento:

  • O juiz deve considerar a gravidade do crime (hediondo, violência, etc.) e o número de infrações.
  • Exemplo prático: para 4 roubos, o aumento pode ser de 2/3, 1 vez, 1,5 vezes ou até o triplo, a depender das circunstâncias.

⚠️ Fique atento! O aumento de até o triplo é excepcional e só se aplica se houver mais de 3 infrações E se o crime for hediondo ou cometido com violência/grave ameaça contra a pessoa. Para 2 ou 3 infrações, o aumento é de 1/6 a 2/3 – igual ao crime continuado comum, mas o juiz pode aplicar o máximo (2/3) com mais facilidade.



4. Diferença: Crime Continuado Comum × Específico

A principal diferença está no limite de aumento e nos crimes que podem ser beneficiados:

Critério Crime Continuado Comum (art. 71, caput) Crime Continuado Específico (art. 71, § único)
Crimes abrangidos Qualquer crime (doloso ou culposo), desde que da mesma espécie Apenas crimes hediondos OU com violência/grave ameaça contra a pessoa (dolosos)
Limite de aumento (até 3 infrações) 1/6 a 2/3 1/6 a 2/3 (mas com tendência a aplicar o máximo)
Limite de aumento (mais de 3 infrações) 1/6 a 2/3 Pode chegar até o triplo da pena do crime mais grave
Exemplo Três furtos → 2 anos + 1/3 = 2,66 anos Três roubos → 5 anos + 2/3 = 8,33 anos (ou até o triplo se houver 4+ roubos)



5. Resumo Visual – Crime Continuado Específico

📌 Crímes Abrangidos

  • Hediondos (Lei 8.072/90)
  • Violência/grave ameaça contra a pessoa
  • Ex: homicídio, estupro, latrocínio, roubo

📌 Limites de Aumento

  • Até 3 infrações: 1/6 a 2/3
  • Mais de 3: até o triplo
  • Regra mais severa

📌 Restrições

  • Não se aplica se já condenado por um dos crimes
  • Não se aplica a crimes culposos
  • Exige dolo



6. Dica para a Prova

Para acertar as questões sobre crime continuado específico, memorize:

  • Art. 71, § único = crime continuado específico (Pacote Anticrime).
  • Crimes abrangidos: hediondos OU com violência/grave ameaça contra a pessoa.
  • Até 3 infrações: aumento de 1/6 a 2/3 (igual ao comum, mas com tendência a ser mais severo).
  • Mais de 3 infrações: aumento até o triplo da pena do crime mais grave.
  • Não se aplica: se o agente já foi condenado por um dos crimes; a crimes culposos; a crimes não hediondos ou sem violência/ameaça.
  • Exemplo clássico: 4 roubos → aplica-se o § único e o aumento pode ser até o triplo.

📌 Mnemônico (art. 71, § único):

Hediondo ou Violência = HV (lembre: “HV = o crime é especial”).
3 infrações = 1/6 a 2/3.
4+ infrações = Triplo (até o triplo).
Não se aplica se já condenado = restrição.



7. Conclusão

O crime continuado específico (art. 71, § único) é uma regra mais severa criada pelo Pacote Anticrime para crimes hediondos e crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. A principal diferença é o limite de aumento: se houver mais de três infrações, o aumento pode chegar até o triplo da pena do crime mais grave.

Na prova, fique atento à quantidade de infrações e ao tipo de crime – o § único só se aplica a crimes dolosos, hediondos ou violentos. Se o crime for furto (sem violência), aplica-se o crime continuado comum (art. 71, caput).

🚀 Continue praticando com nossos simulados e revise os demais temas do Direito Penal!



8. Próximos Posts da Série – Concurso de Crimes

  • Post 6: Quadro Comparativo e Dicas – resumo, comparativos e mnemônicos para a prova.

📚 Fique ligado! O próximo post vai reunir um quadro comparativo completo entre todas as espécies de concurso de crimes (material, formal, continuado comum e continuado específico), com dicas e mnemônicos para você não errar na prova.



📝 10 Questões – Crime Continuado Específico (Art. 71, § único)

SIMULADO 01
Origem Legal

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime continuado específico (art. 71, § único) foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).


SIMULADO 02
Crimes Abrangidos

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime continuado específico se aplica a crimes hediondos e a crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.


SIMULADO 03
Aumento até o Triplo

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

No crime continuado específico, o aumento da pena pode ser de até o triplo, independentemente do número de infrações.


SIMULADO 04
Exclusão de Crimes Culposos

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime continuado específico não se aplica a crimes culposos.


SIMULADO 05
Crime Continuado Comum × Específico

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime continuado comum (art. 71, caput) e o específico (§ único) se aplicam aos mesmos tipos de crimes.


SIMULADO 06
Exemplo – 4 Roubos

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A prática de quatro roubos (crimes com grave ameaça contra a pessoa) enquadra-se no crime continuado específico, podendo o aumento ser de até o triplo.


SIMULADO 07
Restrição – Condenação Anterior

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime continuado específico se aplica mesmo que o agente já tenha sido condenado por um dos crimes que compõem a continuidade delitiva.


SIMULADO 08
Finalidade da Lei

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

O crime continuado específico foi criado para endurecer o tratamento penal em crimes hediondos e violentos, permitindo aumento de pena até o triplo.


SIMULADO 09
Furtos – Crime Continuado Comum

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

A prática de três furtos (sem violência) enquadra-se no crime continuado comum (art. 71, caput), e não no específico (§ único).


SIMULADO 10
Limites de Aumento – Revisão

Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.

No crime continuado específico, o aumento da pena é sempre de 1/3 a 2/3, independentemente do número de infrações.


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