📚 Concurso Formal (Art. 70) – Concurso de Crimes
Domine o concurso formal: unidade de conduta, pluralidade de resultados e as regras de aplicação da pena
Entenda o concurso formal (art. 70 do CP): uma única ação ou omissão que produz múltiplos resultados. Aprenda a diferença entre concurso formal próprio (desígnios autônomos) e impróprio (desígnios comuns), e as respectivas regras de aplicação da pena: cúmulo material no impróprio e exasperação no próprio. Conteúdo direto, com exemplos práticos, quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova. Perfeito para acelerar sua aprovação!
📚 Concurso Formal (Art. 70) – Concurso de Crimes
Domine o concurso formal: unidade de conduta, pluralidade de resultados e as regras de aplicação da pena
O concurso formal (art. 70 do CP) ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, produz dois ou mais resultados criminosos. Diferentemente do concurso material (várias condutas), aqui há unidade de conduta e pluralidade de resultados. A grande questão é: como aplicar a pena? A resposta depende de o concurso ser próprio (desígnios autônomos) ou impróprio (desígnios comuns).
Vamos abordar:
- Conceito de concurso formal (unidade de conduta, pluralidade de resultados)
- Concurso formal próprio – desígnios autônomos (o agente não queria os múltiplos resultados) → aplica-se a exasperação
- Concurso formal impróprio – desígnios comuns (o agente queria os múltiplos resultados) → aplica-se o cúmulo material
- Critérios para identificar se é próprio ou impróprio
- Exemplos práticos e dicas para a prova
Vamos lá!
1. Conceito de Concurso Formal
O concurso formal (art. 70 do CP) ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. A lei define:
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave, aumentada de um sexto até metade, ou, se as penas são iguais, a de um dos crimes, aumentada do mesmo modo, salvo se, em razão de desígnios autônomos, houver concurso material.
- Unidade de conduta: uma única ação ou omissão (ex: um único tiro).
- Pluralidade de resultados: dois ou mais crimes (ex: um tiro que mata uma pessoa e fere outra).
- Idênticos ou não: os crimes podem ser iguais (ex: dois homicídios) ou diferentes (ex: homicídio e lesão corporal).
📌 Exemplo prático: A dispara um único tiro contra a multidão, que mata B e fere C. Uma só ação (o disparo) produziu dois resultados (morte e lesão) → concurso formal.
2. Concurso Formal Próprio × Impróprio
A principal distinção no concurso formal diz respeito aos desígnios (intenção) do agente. Isso determina qual sistema de aplicação da pena será usado:
2.1 Concurso Formal Próprio (Desígnios Autônomos)
O concurso formal próprio ocorre quando o agente não queria os múltiplos resultados. Ele tinha um único desígnio (vontade) e os resultados múltiplos foram acidentais.
Consequência: aplica-se a exasperação – pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2.
📌 Exemplo prático: A dispara contra B, com intenção de matá-lo. O projétil, porém, atravessa B e atinge C, causando também a morte de C. A só queria matar B; a morte de C foi acidental. Há concurso formal próprio (desígnios autônomos) – aplica-se a exasperação.
2.2 Concurso Formal Impróprio (Desígnios Comuns)
O concurso formal impróprio ocorre quando o agente queria os múltiplos resultados. Ele tinha desígnios comuns (várias vontades) para produzir mais de um resultado com uma única ação.
Consequência: aplica-se o cúmulo material – soma das penas de todos os crimes (exceção prevista na parte final do art. 70: “salvo se, em razão de desígnios autônomos, houver concurso material”).
📌 Exemplo prático: A, com uma única bomba, quer matar B e C, que estão lado a lado. A detona a bomba, matando ambos. A queria os dois resultados (desígnios comuns). Há concurso formal impróprio – aplica-se o cúmulo material (soma das penas de dois homicídios).
3. Aplicação da Pena no Concurso Formal
O sistema de aplicação da pena varia conforme a modalidade:
- Concurso formal próprio (desígnios autônomos): aplica-se a exasperação – pena do crime mais grave (ou uma das penas, se iguais), aumentada de 1/6 a 1/2. O juiz pode aumentar em até 1/2, dependendo da gravidade.
- Concurso formal impróprio (desígnios comuns): aplica-se o cúmulo material – soma das penas de todos os crimes, conforme a ressalva do art. 70.
Exceção: se as penas forem iguais, no concurso formal próprio aplica-se a de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 1/2.
📌 Exemplo de cálculo (próprio): Crime A (pena 10 anos) + Crime B (pena 6 anos). Aplica-se a pena mais grave (10 anos) e aumenta-se de 1/6 a 1/2 (ex: 1/3 = 3,33 anos) → pena final ≈ 13,33 anos.
📌 Exemplo de cálculo (impróprio): Crime A (pena 10 anos) + Crime B (pena 6 anos). Aplica-se o cúmulo material → 10 + 6 = 16 anos. Não se aplica o teto do dobro, pois a regra do art. 69 não se aplica ao impróprio (ressalva expressa).
4. Quadro Comparativo – Concurso Formal Próprio × Impróprio
5. Resumo Visual – Concurso Formal (Art. 70)
📌 Características
- Unidade de conduta
- Pluralidade de resultados
- Pode ser próprio ou impróprio
📌 Próprio
- Desígnios autônomos
- Exasperação (1/6 a 1/2)
- Ex: tiro acidental em segunda vítima
📌 Impróprio
- Desígnios comuns
- Cúmulo material (soma)
- Ex: bomba para matar várias pessoas
6. Dica para a Prova
Para acertar as questões sobre concurso formal, memorize:
- Unidade de conduta + pluralidade de resultados = concurso formal (art. 70).
- Próprio: desígnios autônomos → pena mais grave + aumento de 1/6 a 1/2.
- Impróprio: desígnios comuns → soma das penas (cúmulo material).
- Exceção: se houver desígnios autônomos, o concurso formal vira material (aplicação da parte final do art. 70).
- Dica de identificação: a prova geralmente descreve uma ação única que produz vários resultados. A pergunta “o agente queria todos os resultados?” decide se é próprio (não queria) ou impróprio (queria).
- Exemplo clássico: um tiro que mata uma pessoa e fere outra = concurso formal próprio (a menos que o agente tenha atirado para matar ambos).
📌 Mnemônico (concurso formal):
Próprio = Pena + Aumento (exasperação).
Impróprio = Igual a material (soma).
Desígnios autônomos = Diferentes (não queria os resultados).
Desígnios comuns = Conjuntos (queria os resultados).
7. Conclusão
O concurso formal (art. 70) é um tema essencial e muito cobrado. A distinção entre próprio e impróprio é o coração da matéria: saber se o agente queria ou não os múltiplos resultados define se a pena será exasperada (próprio) ou somada (impróprio).
Na prova, a banca costuma apresentar uma situação prática e perguntar qual sistema de pena se aplica. Lembre-se: a regra é a exasperação; o cúmulo material é exceção (desígnios autônomos).
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8. Próximos Posts da Série – Concurso de Crimes
- Post 4: Crime Continuado (Art. 71) – pluralidade de condutas com desígnios comuns, exasperação.
- Post 5: Crime Continuado Específico (Art. 71, § único) – regra do Pacote Anticrime.
- Post 6: Quadro Comparativo e Dicas – resumo, comparativos e mnemônicos para a prova.
📚 Fique ligado! O próximo post vai detalhar o Crime Continuado (Art. 71), com as condições para sua aplicação e a diferença para o concurso material.
📝 10 Questões – Concurso Formal (Art. 70)
Conceito de Concurso Formal
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Concurso Formal Próprio – Pena
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
No concurso formal próprio, aplica-se o cúmulo material (soma das penas) dos crimes praticados.
Exasperação no Concurso Formal Próprio
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
No concurso formal próprio, a pena é a do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).
Desígnios no Concurso Formal
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O concurso formal impróprio ocorre quando o agente não queria os múltiplos resultados produzidos por sua ação.
Cúmulo Material no Concurso Formal Impróprio
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
No concurso formal impróprio, as penas dos crimes são somadas (cúmulo material), por expressa ressalva do art. 70.
Pena no Concurso Formal Próprio
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
No concurso formal próprio, as penas dos crimes são somadas (cúmulo material).
Exemplo Clássico – Único Tiro
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Um único tiro que atinge duas pessoas, matando uma e ferindo a outra, é exemplo de concurso formal.
Localização – Art. 70
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
O concurso formal está previsto no art. 69 do Código Penal.
Concurso Formal Impróprio – Exemplo
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
Se o agente, com uma única ação, quis produzir dois resultados e os produziu, há concurso formal impróprio.
Regra Geral – Concurso Formal
Com base na doutrina e na legislação, julgue o item a seguir.
A regra geral no concurso formal é o cúmulo material (soma das penas).