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⚖️ Sistemas Administrativos – Francês e Brasileiro

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Entenda a dualidade de jurisdição e o modelo de jurisdição única adotado no Brasil

Domine os sistemas administrativos francês e brasileiro! Aprenda as origens históricas, as características do sistema do contencioso administrativo (dualidade de jurisdição), o sistema de jurisdição única adotado no Brasil, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e as principais diferenças entre os modelos. Conteúdo direto, com quadros comparativos, resumo visual e dicas infalíveis para a prova!

📍 FocoQuestões – Direito Administrativo





⚖️ Sistemas Administrativos – Francês e Brasileiro

Dualidade de jurisdição versus jurisdição única: entenda os modelos de controle da Administração

O sistema administrativo é o regime empregado pelo Estado para controlar os atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público. No Direito Comparado, dois grandes modelos se destacam: o sistema francês (do contencioso administrativo ou da dualidade de jurisdição) e o sistema inglês (da jurisdição única ou do controle judicial).

Nesta aula, você vai aprender:

  • O sistema francês (contencioso administrativo, dualidade de jurisdição, Conselho de Estado)
  • O sistema brasileiro (jurisdição única, art. 5º, XXXV, CF/88)
  • As diferenças fundamentais entre os dois modelos
  • O princípio da inafastabilidade da jurisdição e sua importância
  • Quadros comparativos e resumo visual
  • Dicas de ouro para a prova

Vamos lá!



1. Sistema Francês – Contencioso Administrativo

🔹 Origem Histórica

O sistema do contencioso administrativo nasceu com a Revolução Francesa de 1789, fruto das lutas entre a Monarquia e o Parlamento. Inspirado pelo liberalismo e pela separação dos poderes pregada por Montesquieu, o sistema visava separar a Justiça Comum da Administração, atendendo aos anseios da população que desconfiava da ingerência judiciária nos negócios do Estado.

🔹 Características Essenciais

  • Dualidade de jurisdição: existem duas ordens de jurisdição — a jurisdição administrativa (tribunais administrativos) e a jurisdição comum (Poder Judiciário).
  • Vedação ao Judiciário: o Poder Judiciário não pode conhecer de atos da Administração Pública, que ficam sujeitos à jurisdição especial do contencioso administrativo.
  • Conselho de Estado (Conseil d’État): órgão máximo da justiça administrativa francesa, que integra o regime como uma peculiaridade indissociável de sua organização constitucional.
  • Autoexecutoriedade: a Administração pode executar seus próprios atos, sem necessidade de autorização judicial prévia.
  • Centralização: o sistema francês é caracterizado por forte centralização administrativa.

🔹 Países que Adotam o Sistema Francês

Além da França, adotam o sistema da dualidade de jurisdição: Alemanha, Portugal, Itália e Espanha.

📌 Em síntese: no sistema francês, a Administração e o Judiciário são separados. Os litígios envolvendo a Administração são julgados por tribunais administrativos especiais, e não pelo Judiciário comum.



2. Sistema Brasileiro – Jurisdição Única

🔹 Origem Histórica

O Brasil adotou, desde a instauração de sua primeira República em 1891, o sistema da jurisdição única. Esse sistema, também chamado de sistema inglês ou sistema de controle judicial, surgiu na Inglaterra e foi posteriormente transplantado para outros países, entre eles o Brasil.

🔹 Características Essenciais

  • Unicidade de jurisdição: apenas o Poder Judiciário (tribunais comuns) tem competência para julgar conflitos — não há uma Justiça Administrativa separada.
  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição: previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de cláusula pétrea.
  • Controle judicial amplo: qualquer litígio, de qualquer natureza, ainda que já tenha sido iniciado ou concluído na esfera administrativa, pode ser levado ao Poder Judiciário.
  • Decisões administrativas não definitivas: as decisões dos órgãos administrativos não fazem coisa julgada e estão sempre sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário.
  • Faculdade do administrado: o cidadão pode optar por resolver seu conflito na via administrativa ou recorrer diretamente ao Judiciário, a qualquer tempo.

🔹 Fundamento Constitucional

Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

📌 Em síntese: no sistema brasileiro, não há barreiras para o acesso ao Judiciário. O cidadão pode levar qualquer lesão ou ameaça a direito — inclusive contra atos da Administração — à apreciação do Poder Judiciário, independentemente de ter esgotado a via administrativa.



3. Comparação entre os Sistemas Francês e Brasileiro

Critério Sistema Francês Sistema Brasileiro
Jurisdição Dualidade (Justiça Administrativa + Justiça Comum) Unicidade (apenas o Poder Judiciário)
Tribunal especializado Conselho de Estado (Conseil d’État) Não existe (controle pelo Judiciário comum)
Acesso ao Judiciário Vedado para atos da Administração Garantido (art. 5º, XXXV, CF)
Autoexecutoriedade Presente (Administração executa por si) Presente (em certos casos, como atos de polícia)
Coisa julgada administrativa Possível (decisões administrativas definitivas) Não existe (decisões sempre revisáveis pelo Judiciário)
Organização Centralizada Híbrida (influências francesa e inglesa)

Fonte: doutrina de Direito Administrativo Comparado.



4. O Sistema Brasileiro é Híbrido?

Embora o Brasil tenha adotado o sistema de jurisdição única (inglês) para o controle judicial da Administração, o Direito Administrativo brasileiro recebeu forte influência do direito material francês.

  • Influência francesa (conteúdo): o Brasil adotou as teorias do regime jurídico-administrativo, as prerrogativas da Administração (autoexecutoriedade, imperatividade, poder de polícia) e as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
  • Influência inglesa (controle): o Brasil adotou o controle judicial amplo e a unicidade de jurisdição, permitindo que o Judiciário revise qualquer ato administrativo.

📌 Conclusão: o Brasil é considerado um sistema híbrido — adotou o conteúdo material do sistema francês (prerrogativas e regime público) e o controle jurisdicional do sistema inglês (controle pelo Judiciário comum).



5. Resumo Visual – Sistemas Francês e Brasileiro

🇫🇷 Sistema Francês

  • Dualidade de jurisdição
  • Justiça Administrativa separada
  • Conselho de Estado (Conseil d’État)
  • Judiciário não interfere na Administração
  • Autoexecutoriedade plena
  • Países: França, Alemanha, Portugal, Itália, Espanha

🇧🇷 Sistema Brasileiro

  • Unicidade de jurisdição
  • Controle pelo Judiciário comum
  • Art. 5º, XXXV, CF (inafastabilidade)
  • Decisões administrativas não fazem coisa julgada
  • Administrado pode recorrer diretamente ao Judiciário
  • Sistema híbrido (conteúdo francês + controle inglês)



6. Dica para a Prova

As bancas adoram cobrar a comparação entre os sistemas e o modelo adotado no Brasil. Para acertar:

  • Sistema Francês: dualidade de jurisdição → Justiça Administrativa separada do Judiciário.
  • Sistema Brasileiro: unicidade de jurisdição → tudo é julgado pelo Poder Judiciário.
  • O Brasil adotou o sistema inglês (jurisdição única) desde a Constituição de 1891.
  • O art. 5º, XXXV, da CF/88 garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
  • As decisões administrativas no Brasil não fazem coisa julgada — podem sempre ser revistas pelo Judiciário.
  • O Brasil é um sistema híbrido: conteúdo material francês (prerrogativas) + controle jurisdicional inglês (unicidade de jurisdição).
  • Exemplo de pegadinha: “O Brasil adotou o sistema francês de dualidade de jurisdição.” – ERRADO, pois adotou o sistema inglês de jurisdição única.

📌 Mnemônico:
Francês = Fórum especial (Justiça Administrativa) + Fechado (Judiciário não interfere).
Brasileiro = Barreira nenhuma (acesso livre ao Judiciário) + Britânico (influência do sistema inglês).



7. Conclusão

O sistema francês (dualidade de jurisdição) e o sistema brasileiro (jurisdição única) representam dois modelos distintos de controle da Administração Pública. Enquanto o primeiro separa a Justiça Administrativa do Judiciário comum, o segundo garante ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário para questionar qualquer ato administrativo.

O Brasil, embora tenha adotado o sistema de jurisdição única, recebeu forte influência do direito material francês, resultando em um sistema híbrido que combina prerrogativas administrativas com amplo controle judicial.

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