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⚖️ Sistemas Administrativos – Sistema Inglês (Jurisdição Única)

📋

Entenda o modelo anglo-saxônico de controle da Administração Pública

Domine o Sistema Administrativo Inglês! Aprenda suas origens históricas, características essenciais (unicidade de jurisdição, ausência de autoexecutoriedade), princípios fundamentais (Rule of Law), comparação com o sistema francês e influência no Direito Brasileiro. Conteúdo direto, com quadros comparativos e dicas infalíveis para a prova!

📍 FocoQuestões – Direito Administrativo





⚖️ Sistemas Administrativos – Sistema Inglês

O modelo da unicidade de jurisdição e a submissão da Administração ao direito comum

O Sistema Administrativo Inglês — também chamado de sistema britânico, anglo-saxônico ou da unicidade de jurisdição — é um dos dois grandes modelos de controle da Administração Pública no Direito Comparado, ao lado do sistema francês (ou do contencioso administrativo).

Nesta aula, você vai aprender:

  • A origem histórica e o contexto de surgimento
  • As características essenciais (unicidade de jurisdição, ausência de autoexecutoriedade)
  • Os princípios fundamentais (Rule of Law, separação de poderes)
  • A comparação com o Sistema Francês
  • O impacto e influência no Direito Administrativo Brasileiro
  • Dicas de ouro para a prova

Vamos lá!



1. Origem Histórica

O sistema inglês surge com a Revolução Inglesa de 1688, que estabeleceu as bases para um modelo de Estado baseado no rule of law (Estado de Direito) e na separação de poderes.

Diferentemente do sistema francês, que nasceu com a Revolução Francesa de 1789 e criou uma justiça administrativa separada, o modelo inglês optou por submeter a Administração aos mesmos tribunais comuns aplicados aos particulares.

📌 Em síntese: a opção inglesa reflete a desconfiança em relação ao Poder Executivo e a crença de que o Judiciário comum é o guardião mais adequado dos direitos dos cidadãos contra o Estado.



2. Características Essenciais

Característica Descrição
Unicidade de jurisdição Apenas o Poder Judiciário (tribunais comuns) tem competência para julgar conflitos envolvendo a Administração.
Submissão ao direito comum Administração e particulares estão sujeitos ao mesmo direito — não há legislação privilegiada para o Estado.
Inexistência de tribunais administrativos especializados Não há uma justiça administrativa separada, como no modelo francês.
Dependência judicial para execução A Administração não pode executar suas decisões por autoridade própria; precisa recorrer aos tribunais comuns.
Ausência de autoexecutoriedade Os atos administrativos não têm força executória própria — a Administração não pode adotar meios coercitivos diretamente.
Controle judicial amplo O Judiciário exerce supervisão jurisdicional sobre as atividades da Administração, podendo revisar a legalidade de seus atos (judicial review).

Fonte: doutrina de Direito Administrativo Comparado.



3. Princípios Fundamentais

🔹 Rule of Law

  • Todos — incluindo o Estado e seus agentes — estão sujeitos à lei comum.
  • Não há privilégios jurídicos para a Administração.

🔹 Separação de Poderes

  • Embora reconhecida, a separação não é absoluta.
  • O Judiciário mantém a capacidade de fiscalizar o Executivo.

🔹 Descentralização

  • Distinção entre central government e local government.
  • Governos locais gozam de ampla autonomia.

📌 Conclusão: o sistema oferece amplas garantias aos cidadãos contra ilegalidades e abusos da Administração, pois o Judiciário exerce um papel central de controle.



4. Comparação com o Sistema Francês

Critério Sistema Inglês Sistema Francês
Jurisdição Unicidade (tribunais comuns) Dualidade (justiça administrativa separada)
Tribunal especializado Não existe Conselho de Estado (Conseil d’État)
Execução dos atos Depende de autorização judicial Autoexecutoriedade (a Administração executa por si)
Direito aplicável Direito comum (idêntico para todos) Direito administrativo especial (prerrogativas do Estado)
Controle Judicial review (controle difuso) Controle administrativo + contencioso

Fonte: doutrina de Direito Administrativo Comparado.



5. Impacto no Direito Brasileiro

O Direito Administrativo brasileiro é considerado um sistema híbrido: adotou, em grande parte, as teorias do direito material francês (como o regime jurídico administrativo, as prerrogativas do Estado e a autoexecutoriedade), mas convive com fortes influências do sistema inglês, especialmente no que diz respeito ao:

  • Controle judicial da Administração (ampla possibilidade de revisão judicial).
  • Garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
  • Inexistência de tribunais administrativos com jurisdição própria (o controle é exercido pelo Judiciário comum).

📌 Resumo: o Brasil adotou o conteúdo material do sistema francês (prerrogativas e regime público), mas o controle jurisdicional do sistema inglês (controle pelo Judiciário comum).



6. Dica para a Prova

As bancas adoram cobrar a comparação entre os sistemas inglês e francês. Para acertar:

  • Sistema Inglês: unicidade de jurisdição → tudo é julgado pelo Judiciário comum.
  • Sistema Francês: dualidade de jurisdição → existe uma Justiça Administrativa separada.
  • No sistema inglês, a Administração NÃO tem autoexecutoriedade; precisa ir ao Judiciário para executar suas decisões.
  • No sistema francês, a Administração tem autoexecutoriedade (pode executar seus atos diretamente).
  • O Brasil é um sistema híbrido: conteúdo material francês + controle jurisdicional inglês.
  • Exemplo de pegadinha: “O sistema inglês adota a dualidade de jurisdição.” – ERRADO, pois adota a unicidade.

📌 Mnemônico:
Inglês = Inicidade (um só Judiciário) + Impotência executória (sem autoexecutoriedade).
Francês = Fortaleza executória (autoexecutoriedade) + Fórum especial (Justiça Administrativa).



7. Conclusão

O Sistema Administrativo Inglês representa um modelo em que o controle da Administração é exercido pelo Poder Judiciário comum, sem privilégios processuais para o Estado. A Administração não tem autoexecutoriedade e está submetida ao rule of law, garantindo ampla proteção aos direitos dos cidadãos.

Compreender esse sistema é essencial para entender as raízes do controle judicial da Administração no Brasil e para diferenciar os modelos de justiça administrativa no Direito Comparado.

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