Crimes Contra o Consumidor (Lei 8.078/90 – arts. 61 a 80) – Aula completa para Delegado
Propaganda enganosa, cobrança abusiva, publicidade enganosa, omissão de informações, banco de dados, e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado dos crimes contra as relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 61 a 80), com foco nos tipos penais, sujeitos, formas culposas, causas de aumento, fiança, assistência processual, jurisprudência do STJ e as pegadinhas que as bancas adoram.
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8 tópicos
1
Fundamentos e art. 61 – abertura do Título II
2
Arts. 63 a 65 – periculosidade e nocividade
3
Arts. 66 a 69 – propaganda enganosa e publicidade
4
Arts. 70 a 74 – cobrança abusiva, banco de dados e garantia
5
Arts. 75 a 80 – concurso de pessoas, fiança e assistência
6
Menor potencial ofensivo e a Lei 9.099/95
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📘 ETAPA 1 – FUNDAMENTOS E ART. 61 – ABERTURA DO TÍTULO II
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📘 Etapa 1 – Fundamentos e art. 61 – abertura do Título II
A tutela penal das relações de consumo – fundamento constitucional
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu Título II – Das Infrações Penais (arts. 61 a 80), prevê a tutela penal das relações de consumo. O fundamento constitucional está no art. 5º, XXXII, da CF/88 (proteção do consumidor) e no art. 170, V (ordem econômica).
O CDC prevalece sobre o Código Penal e leis especiais quando houver conflito, por ser lei especial que tutela o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo.
📌 Art. 61 – Disposição geral
Art. 61: “Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.”
🔑 Sujeito ativo
Fornecedor (art. 3º CDC) – pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
📌 Sujeito passivo
Consumidor (art. 2º CDC) – toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
⚠️ Pegadinha: O art. 61 não tipifica crime – é uma norma de abertura, remetendo aos artigos seguintes (63 a 80). A banca pode perguntar se o art. 61 é crime – a resposta é NÃO.
💡 Conclusão da Etapa 1:
O Título II do CDC (arts. 61 a 80) tutela penalmente as relações de consumo.
O art. 61 é a norma de abertura – os crimes propriamente ditos estão nos arts. 63 a 80. O art. 62 foi vetado.
📘 ETAPA 2 – ARTS. 63 A 65 – PERICULOSIDADE E NOCIVIDADE
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📘 Etapa 2 – Arts. 63 a 65 – periculosidade e nocividade
O dever de informar sobre riscos – e a execução de serviços perigosos
📌 Art. 63 – Omissão de advertência sobre periculosidade
Art. 63, caput: “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
§ 1º: Incorre nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2º: Se o crime é culposo: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
📌 Art. 64 – Omissão de comunicação de nocividade posterior
Art. 64, caput: “Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos.
📌 Art. 65 – Execução de serviço de alto grau de periculosidade
Art. 65, caput: “Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
§ 1º: As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte (arts. 121 e 129, CP).
§ 2º: A prática do inciso XIV do art. 39 (permitir ingresso de número maior de consumidores que o fixado pela autoridade) também caracteriza o crime.
⚠️ Pegadinha: O art. 65 exige contrariedade a determinação de autoridade competente – não é qualquer serviço perigoso, mas aquele que desrespeita norma administrativa específica.
💡 Conclusão da Etapa 2:
Art. 63: omissão de advertência sobre periculosidade (pena: 6 meses a 2 anos).
Art. 64: omissão de comunicação de nocividade posterior (pena: 6 meses a 2 anos).
Art. 65: execução de serviço perigoso contrariando autoridade (pena: 6 meses a 2 anos).
Os três admitem forma culposa (art. 63, § 2º) ou concorrência com lesão/morte (art. 65, § 1º).
📘 ETAPA 3 – ARTS. 66 A 69 – PROPAGANDA ENGANOSA E PUBLICIDADE
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📘 Etapa 3 – Arts. 66 a 69 – propaganda enganosa e publicidade
Os crimes da propaganda – afirmações falsas, publicidade enganosa e dados científicos
📌 Art. 66 – Afirmação falsa ou omissão de informação relevante
Art. 66, caput: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
§ 1º: Incorre nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º: Se o crime é culposo: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
📌 Art. 67 – Publicidade enganosa ou abusiva
Art. 67, caput: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
📌 Art. 68 – Publicidade prejudicial à saúde ou segurança
Art. 68, caput: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
📌 Art. 69 – Organização dos dados fáticos da publicidade
Art. 69, caput: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
⚠️ Pegadinha clássica: O art. 66 (afirmação falsa/omissão) e o art. 67 (publicidade enganosa) são os mais cobrados em provas. A diferença: o art. 66 pune a oferta em si; o art. 67 pune a publicidade (propaganda) enganosa.
💡 Conclusão da Etapa 3:
Art. 66: afirmação falsa/omissão (3 meses a 1 ano – admite culpa).
Art. 67: publicidade enganosa/abusiva (3 meses a 1 ano).
Art. 68: publicidade prejudicial à saúde/segurança (6 meses a 2 anos).
Art. 69: omissão de dados da publicidade (1 a 6 meses).
📘 ETAPA 4 – ARTS. 70 A 74 – COBRANÇA ABUSIVA, BANCO DE DADOS E GARANTIA
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📘 Etapa 4 – Arts. 70 a 74 – cobrança abusiva, banco de dados e garantia
Cobrança humilhante, proteção de dados e termo de garantia
📌 Art. 70 – Reparação com peças usadas sem autorização
Art. 70: “Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
📌 Art. 71 – Cobrança abusiva ou humilhante (o mais cobrado!)
Art. 71: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
📌 Art. 72 – Impedimento de acesso a informações cadastrais
Art. 72: “Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.”
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano ou multa.
📌 Art. 73 – Correção de informações inexatas
Art. 73: “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
💡 Jurisprudência STJ: O art. 73 do CDC “reflete a importância do atributo da veracidade das informações que circulam tanto em bancos de dados como nos cadastros de consumo”.
📌 Art. 74 – Termo de garantia
Art. 74: “Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
⚠️ Pegadinha clássica: O art. 71 (cobrança abusiva) é um dos mais cobrados – a banca adora perguntar se a ameaça ou constrangimento na cobrança é crime. A resposta é SIM, nos termos do art. 71.
💡 Conclusão da Etapa 4:
Art. 70: peças usadas sem autorização (3 meses a 1 ano).
Art. 71: cobrança abusiva/humilhante (3 meses a 1 ano) – o mais cobrado!
Art. 72: impedir acesso a dados (6 meses a 1 ano).
Art. 73: deixar de corrigir dados inexatos (1 a 6 meses).
Art. 74: deixar de entregar termo de garantia (1 a 6 meses).
📘 ETAPA 5 – ARTS. 75 A 80 – CONCURSO DE PESSOAS, FIANÇA E ASSISTÊNCIA
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📘 Etapa 5 – Arts. 75 a 80 – concurso de pessoas, fiança e assistência
Regras gerais dos crimes do CDC – participação, fiança e processo
📌 Art. 75 – Concurso de pessoas
Art. 75: “Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.”
“Bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.”
📌 Art. 76 – Causas de aumento de pena
Art. 76: São circunstâncias agravantes:
- I – cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
- II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
- III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
- IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola, de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental; - V – praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Fonte: art. 76, CDC
📌 Art. 77 – Pena pecuniária
Art. 77: A pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa de liberdade.
📌 Art. 78 – Penas restritivas de direitos
Art. 78: Além das penas privativas de liberdade e multa, podem ser impostas:
- I – interdição temporária de direitos;
- II – publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
- III – prestação de serviços à comunidade.
📌 Art. 79 – Fiança
Art. 79: A fiança será fixada entre 100 e 200.000 vezes o valor do BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Parágrafo único: Poderá ser:
a) reduzida até a metade do valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até 20 vezes.
📌 Art. 80 – Assistência ao Ministério Público
Art. 80: No processo penal, poderão intervir como assistentes do Ministério Público os legitimados do art. 82, III e IV (entidades e associações de defesa do consumidor), aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
💡 Conclusão da Etapa 5:
Art. 75: concurso de pessoas e responsabilidade de diretores/gerentes.
Art. 76: 5 causas de aumento (crise econômica, calamidade, grave dano, servidor público, produtos essenciais).
Arts. 77-80: pena pecuniária, restritivas de direitos, fiança (100 a 200.000 BTN) e assistência do MP.
📘 ETAPA 6 – MENOR POTENCIAL OFENSIVO E A LEI 9.099/95
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📘 Etapa 6 – Menor potencial ofensivo e a Lei 9.099/95
Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo – e isso muda tudo!
Todos os crimes do CDC (arts. 63 a 80) são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não excede 2 anos.
✅ Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95)
O Delegado de Polícia pode propor a transação penal ao indiciado, com aplicação imediata de pena restritiva de direitos.
✅ Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)
É possível a suspensão condicional do processo (surse processual) para os crimes do CDC, desde que preenchidos os requisitos legais.
✅ Fiança arbitrada pelo Delegado
O Delegado de Polícia pode arbitrar fiança (art. 79 do CDC) para os crimes do CDC.
🚨 Competência – Juizado Especial Criminal
A competência é do Juizado Especial Criminal (JECRIM), em razão do menor potencial ofensivo.
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo. A resposta é SIM – todos, pois as penas máximas não ultrapassam 2 anos.
💡 Conclusão da Etapa 6:
Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos).
Consequências práticas:
✅ Transação penal pelo Delegado.
✅ Suspensão condicional do processo.
✅ Fiança arbitrada pelo Delegado.
✅ Competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM).
📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – STJ E SÚMULAS
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📘 Etapa 7 – Jurisprudência – STJ e Súmulas
O que o STJ já decidiu sobre os crimes do CDC
📜 Art. 73 – Correção de dados
STJ – entendimento consolidado: O art. 73 do CDC “reflete a importância do atributo da veracidade das informações (art. 43, § 1º) que circulam tanto em bancos de dados como nos cadastros de consumo. Cuida-se de atributo fundamental.”
📜 Art. 66 – Informação relevante
STJ: A omissão de informação relevante sobre a natureza ou características de produto ou serviço configura crime do art. 66, sendo a informação direito básico do consumidor.
📜 Art. 71 – Cobrança abusiva
STJ: O tipo penal do art. 71 consiste em um único núcleo, fragmentado em diversas condutas (ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, etc.).
💡 Dica: O STJ tem uma linha consolidada de que os crimes do CDC são de perigo abstrato – não exigem dano efetivo ao consumidor, bastando a conduta típica.
💡 Conclusão da Etapa 7:
STJ: os crimes do CDC são de perigo abstrato – não exigem dano efetivo.
Art. 73: veracidade das informações é fundamental.
Art. 66: omissão de informação relevante é crime.
Art. 71: cobrança abusiva é crime de núcleo único fragmentado.
❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Quais são os crimes do CDC?
Os crimes estão nos arts. 63 a 80 do CDC. Os principais: art. 66 (afirmação falsa/omissão), art. 67 (publicidade enganosa), art. 71 (cobrança abusiva), art. 73 (correção de dados). O art. 62 foi vetado.
2. Os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo?
SIM. Todos os crimes dos arts. 63 a 80 têm pena máxima ≤ 2 anos, sendo, portanto, de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95).
3. Qual a diferença entre o art. 66 e o art. 67?
Art. 66: pune a oferta (afirmação falsa ou omissão sobre o produto/serviço). Art. 67: pune a publicidade (propaganda) enganosa ou abusiva.
4. O art. 71 (cobrança abusiva) exige dolo?
SIM. Exige dolo – não há forma culposa prevista para o art. 71. O agente deve ter a intenção de utilizar meios abusivos na cobrança.
5. O art. 66 admite forma culposa?
SIM. O art. 66, § 2º, prevê a forma culposa (detenção de 1 a 6 meses ou multa).
6. Quem pode propor a transação penal nos crimes do CDC?
O Delegado de Polícia pode propor a transação penal ao indiciado (art. 76 da Lei 9.099/95), com aplicação imediata de pena restritiva de direitos.
7. O art. 76 traz quais agravantes?
5 agravantes: crise econômica/calamidade, grave dano, dissimulação, servidor público ou superioridade econômico-social, e produtos/serviços essenciais (alimentos, medicamentos).
⭐ BÔNUS: O art. 62 foi vetado – qual era o conteúdo?
O art. 62 (vetado) previa: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios”, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos. O veto foi por inconstitucionalidade – o tipo era considerado impreciso e violava o princípio da legalidade.
🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova
Não tipifica crime – remete aos arts. 63 a 80. Art. 62 vetado.
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63 (omissão de advertência), 64 (comunicação posterior), 65 (serviço perigoso). Penas: 6 meses a 2 anos.
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Pena: 3 meses a 1 ano. Admite culpa (§ 2º). O mais cobrado!
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67: publicidade enganosa/abusiva (3 meses a 1 ano). 68: publicidade prejudicial à saúde (6 meses a 2 anos).
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Pena: 3 meses a 1 ano. O crime mais cobrado! Ameaça, coação, constrangimento, ridículo.
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72: impedir acesso (6 meses a 1 ano). 73: não corrigir dados inexatos (1 a 6 meses).
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5 causas: crise/calamidade, grave dano, dissimulação, servidor público/superioridade, produtos essenciais.
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Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos).
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100 a 200.000 × BTN. Pode ser reduzida até a metade ou aumentada até 20 vezes.
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Assistentes do MP podem intervir e propor ação penal subsidiária.
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🔥 O tripé de ouro dos crimes do CDC
Informação
Arts. 63-69: dever de informar sobre riscos, características, qualidade, preço, garantia. Propaganda enganosa.
Cobrança e Dados
Arts. 70-74: cobrança abusiva (art. 71), acesso a dados (art. 72), correção de dados (art. 73), termo de garantia (art. 74).
Regras Gerais
Arts. 75-80: concurso de pessoas, agravantes (art. 76), fiança (art. 79), assistência ao MP (art. 80). Menor potencial ofensivo.
VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR!
Agora você conhece os crimes do CDC (arts. 63 a 80), sabe que todos são de menor potencial ofensivo, decora o art. 71 (cobrança abusiva) e as 5 agravantes do art. 76.
🎯 Art. 66
🎯 Art. 71
🎯 Art. 76
🎯 Menor Potencial
📌 Último conselho: Todos os crimes do CDC são de menor potencial ofensivo – o Delegado pode propor transação penal e arbitrar fiança. Decore o art. 66 (propaganda enganosa) e o art. 71 (cobrança abusiva) – são os que mais caem!
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Avante com coragem, futura autoridade policial. A vaga é sua!