Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) – Aula completa para Delegado
Rol de crimes hediondos, regime de cumprimento de pena, progressão, vedação à fiança, graça e anistia, Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), atualizações de 2024/2025/2026 e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado da Lei 8.072/90 com foco no art. 1º (rol de crimes hediondos atualizado), art. 2º (regime inicial, progressão e vedação à liberdade provisória), art. 5º (vedação à graça, anistia e indulto), alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), Lei 14.994/2024 (feminicídio), Lei 15.159/2025 (lesão corporal contra agentes públicos e em instituições de ensino) e Lei 15.384/2026 (vicaricídio), Súmulas Vinculantes 26 e 63 do STF, jurisprudência do STJ e as pegadinhas que as bancas adoram.
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8 tópicos
1
Fundamentos constitucionais e a Lei 8.072/90
2
Rol de crimes hediondos (Art. 1º) – atualizado até 2026
3
Regime de cumprimento e progressão (Art. 2º)
4
Vedação à fiança, liberdade provisória, graça, anistia e indulto
5
Efeitos na execução penal e crimes equiparados
6
Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e alterações recentes
7
Súmulas e jurisprudência – STF (Vinculantes 26 e 63) e STJ
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📘 ETAPA 1 – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E A LEI 8.072/90
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📘 Etapa 1 – Fundamentos constitucionais e a Lei 8.072/90
A base constitucional da Lei de Crimes Hediondos – art. 5º, XLIII, da CF/88
A Lei 8.072/90, sancionada em 25 de julho de 1990, regulamentou o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 5º, XLIII, CF/88:
“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
A lei foi editada como resposta ao clamor social por punições mais rigorosas para crimes de extrema gravidade, como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e outros.
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar quais são as vedações constitucionais para crimes hediondos. A resposta é: inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A vedação ao indulto é legal (art. 5º da Lei 8.072/90), não constitucional.
💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei de Crimes Hediondos tem fundamento constitucional no art. 5º, XLIII, da CF/88.
A CF/88 determina que crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia – a vedação ao indulto é legal (art. 5º da Lei 8.072/90).
📘 ETAPA 2 – ROL DE CRIMES HEDIONDOS (ART. 1º) – ATUALIZADO ATÉ 2026
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📘 Etapa 2 – Rol de crimes hediondos (Art. 1º) – atualizado até 2026
O art. 1º da Lei 8.072/90 – a lista que a banca AMA cobrar
O art. 1º da Lei de Crimes Hediondos sofreu diversas alterações ao longo dos anos. A versão atual (2026) inclui:
Art. 1º, caput: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados.” (Redação dada pela Lei nº 8.930/94)
I – Homicídio e lesões
- Homicídio em atividade de grupo de extermínio
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
- Feminicídio (art. 121-A) – Lei 14.994/2024
- Vicaricídio (art. 121-B) – Lei 15.384/2026
- Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) contra agentes públicos (CF arts. 142 e 144), membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou em dependências de instituição de ensino
II – Roubo e extorsão
- Roubo com restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V)
- Roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I)
- Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido/restrito (art. 157, § 2º-B)
- Roubo qualificado por lesão grave ou morte (art. 157, § 3º)
- Extorsão qualificada por restrição de liberdade, lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
- Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º)
III – Crimes sexuais
- Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
- Estupro de vulnerável (art. 217-A)
- Atentado violento ao pudor (art. 214, revogado pela Lei 12.015/09, mas mencionado na lei – a redação original ainda consta, embora o tipo tenha sido absorvido pelo estupro)
IV – Outros crimes
- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
- Envenenamento de água potável ou substância alimentícia/medicinal qualificado por morte (art. 270, combinado com art. 285)
- Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56)
- Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se o homicídio simples é hediondo. A resposta é NÃO – apenas o homicídio qualificado (art. 121, § 2º) e o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio.
💡 Conclusão da Etapa 2:
O rol do art. 1º é taxativo – só são hediondos os crimes expressamente listados.
A lista sofreu diversas atualizações recentes: feminicídio (Lei 14.994/2024), lesão corporal contra agentes públicos e em instituições de ensino (Lei 15.159/2025) e vicaricídio (Lei 15.384/2026).
📘 ETAPA 3 – REGIME DE CUMPRIMENTO E PROGRESSÃO (ART. 2º)
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📘 Etapa 3 – Regime de cumprimento e progressão (Art. 2º)
A evolução do regime de cumprimento – do “fechado obrigatório” ao sistema atual
O art. 2º da Lei de Crimes Hediondos é o dispositivo que mais sofreu alterações ao longo dos anos, especialmente após decisões do STF e alterações legislativas.
📌 A redação original e a alteração pela Lei 13.964/2019
Art. 2º, caput (redação atual): “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.”
📌 Regime inicial
Não é mais obrigatório o regime fechado com base unicamente na hediondez do crime. O STF, no HC 111.840, declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado.
📌 Progressão – regra geral
A progressão exige o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º).
📌 Reincidente em hediondo com morte
Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, sendo vedado o livramento condicional.
⚠️ Pegadinha clássica: O STF NÃO declarou inconstitucional a exigência de 2/5 ou 3/5 para progressão – apenas a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
💡 Conclusão da Etapa 3:
Regime inicial: não é mais obrigatoriamente fechado (STF HC 111.840).
Progressão: 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).
Reincidente em hediondo com morte: 70% da pena, vedado livramento condicional.
📘 ETAPA 4 – VEDAÇÃO À FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA, GRAÇA, ANISTIA E INDULTO
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📘 Etapa 4 – Vedação à fiança, liberdade provisória, graça, anistia e indulto
As restrições impostas pela Lei 8.072/90 – o que é vedado e o que não é
Fiança – vedação legal
Os crimes hediondos são inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF/88). Não é possível a concessão de fiança em qualquer fase do processo.
Liberdade provisória – vedada (com exceções)
A liberdade provisória é vedada para crimes hediondos, salvo nas hipóteses do art. 313 do CPP (ex: primário, bons antecedentes, se não for cabível a prisão preventiva). O STF já decidiu que a vedação não é absoluta.
Graça e Anistia – vedação constitucional
A CF/88 (art. 5º, XLIII) veda a concessão de graça e anistia para crimes hediondos.
Indulto – vedação legal (art. 5º)
O indulto é vedado pelo art. 5º da Lei 8.072/90 (não pela CF). O STF já declarou constitucional essa vedação.
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se a comutação da pena é vedada. A resposta é NÃO – a lei veda apenas graça, anistia e indulto, mas a comutação é possível, desde que preenchidos os requisitos legais.
💡 Conclusão da Etapa 4:
Vedação constitucional: fiança, graça e anistia.
Vedação legal (Lei 8.072/90): indulto.
Liberdade provisória: vedada, mas com exceções (art. 313 CPP).
Comutação: NÃO é vedada.
📘 ETAPA 5 – EFEITOS NA EXECUÇÃO PENAL E CRIMES EQUIPARADOS
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📘 Etapa 5 – Efeitos na execução penal e crimes equiparados
O que muda na execução da pena e quais crimes são “equiparados” a hediondos
📌 Efeitos na execução penal
📌 Requisito objetivo maior
A progressão exige 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) da pena, contra 1/6 do CP.
📌 Exame criminológico
O exame criminológico pode ser exigido para a progressão (art. 2º, § 2º), mas não é obrigatório (STF).
📌 Livramento condicional
Vedado para reincidentes específicos em crimes hediondos com resultado morte (art. 2º, § 3º).
⚖️ Crimes equiparados a hediondos
Além dos crimes do art. 1º, são equiparados a hediondos para fins de execução penal (regime, progressão, etc.):
- Tortura (Lei 9.455/97);
- Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06) – EXCETO o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) – Súmula Vinculante 63 do STF;
- Terrorismo (Lei 13.260/16);
- Crimes contra a vida praticados por grupos de extermínio;
- Crimes hediondos praticados com violência ou grave ameaça (Lei 8.072/90, art. 2º, § 4º).
⚠️ Pegadinha clássica (Súmula Vinculante 63): O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) NÃO é hediondo. A banca adora essa questão!
💡 Conclusão da Etapa 5:
Os crimes hediondos e equiparados têm requisitos objetivos maiores para progressão (2/5 ou 3/5).
O tráfico privilegiado NÃO é hediondo (SV 63).
A tortura, o tráfico (exceto privilegiado) e o terrorismo são equiparados.
📘 ETAPA 6 – LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) E ALTERAÇÕES RECENTES
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📘 Etapa 6 – Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e alterações recentes
As mudanças mais importantes da Lei 13.964/2019 – e o que veio depois
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promoveu profundas alterações na Lei de Crimes Hediondos, especialmente no rol de crimes hediondos e nas regras de progressão.
📌 Principais alterações do Pacote Anticrime
🔑 Ampliação do rol de roubos hediondos
A Lei 13.964/2019 incluiu no rol de crimes hediondos o roubo com restrição de liberdade, roubo com emprego de arma de fogo e roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido/restrito.
📌 Requisitos de progressão
A lei manteve os percentuais de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) para progressão, mas criou exigência de 70% para reincidentes em hediondo com resultado morte.
🚨 Vedação ao indulto
A lei manteve a vedação ao indulto para crimes hediondos (art. 5º da Lei 8.072/90).
📌 Exame criminológico
O exame criminológico passou a ser obrigatório para a progressão de regime (art. 2º, § 2º), mas o STF já decidiu que a obrigatoriedade é inconstitucional.
📌 Alterações posteriores (2024-2026)
- Lei 14.994/2024: incluiu o feminicídio (art. 121-A) no rol de crimes hediondos.
- Lei 15.159/2025: incluiu a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte contra agentes públicos (CF arts. 142 e 144), membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou em dependências de instituição de ensino.
- Lei 15.384/2026: incluiu o vicaricídio (art. 121-B) no rol de crimes hediondos.
- PL 3158/2025 (em tramitação): propõe tornar hediondos os crimes sexuais cometidos contra vulnerável e crimes relacionados à pedofilia.
⚠️ Pegadinha: A banca pode perguntar se a lesão corporal em geral é hedionda. A resposta é NÃO – apenas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte nas hipóteses do art. 1º, I-A (contra agentes públicos ou em instituições de ensino).
💡 Conclusão da Etapa 6:
O Pacote Anticrime ampliou o rol de crimes hediondos (roubo com arma/restrição de liberdade) e manteve as restrições à progressão.
Atualizações recentes: feminicídio (2024), lesões contra agentes públicos e em escolas (2025), vicaricídio (2026).
📘 ETAPA 7 – SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA – STF (VINCULANTES 26 E 63) E STJ
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📘 Etapa 7 – Súmulas e jurisprudência – STF (Vinculantes 26 e 63) e STJ
O que o STF e o STJ já decidiram – decore para não errar
📜 Súmula Vinculante 26 – STF
Súmula Vinculante 26 – STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
💡 O que significa: O art. 2º da Lei 8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado para crimes hediondos, foi declarado inconstitucional pelo STF. O juiz deve avaliar o caso concreto para fixar o regime.
📜 Súmula Vinculante 63 – STF
Súmula Vinculante 63 – STF: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”
⚠️ ATENÇÃO: Esta súmula foi superada pela Súmula Vinculante 64 (ainda não consolidada) – na prática, o STF já consolidou que o tráfico privilegiado NÃO é hediondo (HC 118.533). A banca pode tentar te confundir com a SV 63 – a resposta correta hoje é: tráfico privilegiado NÃO é hediondo.
📜 STF – HC 111.840 (Regime inicial)
STF – HC 111.840: “É inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito.”
O que significa: O juiz deve analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para fixar o regime, e não apenas a natureza hedionda do crime.
📜 STJ – entendimentos consolidados
📌 Progressão – 2/5 e 3/5
O STJ consolidou que os percentuais de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) são constitucionais e devem ser observados.
📌 Exame criminológico
O exame criminológico não é obrigatório para a progressão – o STF já declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade.
💡 Conclusão da Etapa 7:
SV 26: regime inicial não é obrigatoriamente fechado.
SV 63: (superada) – tráfico privilegiado NÃO é hediondo.
HC 111.840: inconstitucionalidade do regime fechado automático.
STJ: 2/5 e 3/5 são constitucionais; exame criminológico não é obrigatório.
❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O homicídio simples é hediondo?
NÃO. Apenas o homicídio qualificado (art. 121, § 2º) e o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio são hediondos.
2. O roubo simples é hediondo?
NÃO. Apenas as modalidades do art. 1º, II: roubo com restrição de liberdade, roubo com emprego de arma de fogo, roubo com arma de fogo de uso proibido/restrito e roubo qualificado por lesão grave ou morte (latrocínio).
3. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) é hediondo?
NÃO. O STF já consolidou que o tráfico privilegiado NÃO é hediondo, afastando a Súmula Vinculante 63.
4. Qual o percentual para progressão de regime em crimes hediondos?
Primário: 2/5 da pena. Reincidente: 3/5 da pena. Reincidente em hediondo com morte: 70% da pena.
5. A fiança é vedada para crimes hediondos?
SIM. A CF/88 (art. 5º, XLIII) veda a fiança para crimes hediondos.
6. O que mudou com a Lei 15.159/2025?
Incluiu no rol de crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte contra agentes públicos (CF arts. 142 e 144), membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou em dependências de instituição de ensino.
7. O que é vicaricídio?
Crime tipificado no art. 121-B do CP, incluído pela Lei 15.384/2026: matar descendente, ascendente, dependente ou pessoa sob guarda da mulher, com o fim de causar-lhe sofrimento no contexto de violência doméstica. Pena de 20 a 40 anos.
⭐ BÔNUS: O indulto é vedado para crimes hediondos?
SIM. O art. 5º da Lei 8.072/90 veda o indulto para crimes hediondos. O STF já declarou a constitucionalidade dessa vedação.
🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova
Crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
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Homicídio qualificado, feminicídio, vicaricídio, latrocínio, roubo com arma/restrição de liberdade, estupro, extorsão mediante sequestro, genocídio, epidemia com morte, envenenamento com morte.
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Primário: 2/5. Reincidente: 3/5. Reincidente com morte: 70%.
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Fiança (CF), graça (CF), anistia (CF), indulto (Lei). Liberdade provisória vedada, com exceções.
✅
Tortura, tráfico (exceto privilegiado), terrorismo.
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Ampliou o rol de roubos hediondos (arma, restrição de liberdade).
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Incluiu o feminicídio (art. 121-A) no rol de crimes hediondos.
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Lesão corporal gravíssima e seguida de morte contra agentes públicos e em instituições de ensino.
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Incluiu o vicaricídio (art. 121-B) no rol de crimes hediondos.
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SV 26: regime inicial não é obrigatoriamente fechado. SV 63: tráfico privilegiado NÃO é hediondo (superada).
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🔥 O tripé de ouro da Lei de Crimes Hediondos
Rol de crimes
Art. 1º: homicídio qualificado, feminicídio, vicaricídio, roubo com arma/restrição, estupro, extorsão mediante sequestro, genocídio, etc.
Progressão
Art. 2º, § 2º: 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente). Regime inicial não é obrigatoriamente fechado (STF).
Vedações
CF: fiança, graça e anistia. Lei: indulto. Liberdade provisória vedada, com exceções.
VOCÊ DOMINOU A LEI DE CRIMES HEDIONDOS!
Agora você conhece o rol de crimes hediondos, as regras de progressão (2/5 e 3/5), as vedações (fiança, graça, anistia, indulto), as alterações do Pacote Anticrime e as atualizações de 2024, 2025 e 2026 (feminicídio, lesões contra agentes públicos, vicaricídio).
🎯 Art. 2º
🎯 Art. 5º
🎯 Lei 13.964/19
🎯 SV 26
🎯 SV 63
📌 Último conselho: Decore que o regime inicial não é obrigatoriamente fechado (STF) e que o tráfico privilegiado NÃO é hediondo.
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