Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019) – Aula completa para Delegado
Conceito de autoridade, sujeitos, dolo específico, tipos penais, causas de aumento, revogação da Lei 4.898/65, jurisprudência do STJ e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.
Estudo sistematizado da Lei 13.869/2019 com foco no conceito de agente público (art. 2º), elemento subjetivo especial (art. 1º, § 1º), tipos penais (arts. 4º a 36), causas de aumento, efeitos da condenação, ação penal pública incondicionada, alterações da Lei 14.321/2022 (violência institucional), revogação da Lei 4.898/65, jurisprudência do STJ sobre busca noturna e as pegadinhas que as bancas adoram.
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8 tópicos
1
Contexto e revogação da Lei 4.898/65
2
Conceito de abuso de autoridade (art. 1º) – o dolo específico
3
Sujeito ativo e sujeito passivo (art. 2º)
4
Efeitos da condenação e penas restritivas (arts. 4º a 7º)
5
Tipos penais (arts. 9º a 36) – os mais cobrados
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📘 ETAPA 1 – CONTEXTO E REVOGAÇÃO DA LEI 4.898/65
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📘 Etapa 1 – Contexto e revogação da Lei 4.898/65
A Nova Lei de Abuso de Autoridade – o que mudou e o que foi revogado
A Lei 13.869/2019, sancionada em 5 de setembro de 2019, revogou a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) e trouxe um sistema mais detalhado e técnico para a tipificação dos crimes de abuso de autoridade.
A lei entrou em vigor após 120 dias de vacatio legis (art. 47). Com a nova lei, a antiga Lei 4.898/65 foi expressamente revogada (art. 44).
Art. 1º, caput – Objeto da lei:
“Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.”
📌 Revogação expressa
A Lei 13.869/2019 revogou expressamente a Lei 4.898/65 (antiga Lei de Abuso de Autoridade).
📌 Alterações em outras leis
A nova lei alterou dispositivos da Lei 7.960/89 (prisão temporária), Lei 9.296/96 (interceptação), Lei 8.069/90 (ECA) e Lei 8.906/94 (OAB).
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar qual lei foi revogada pela Lei 13.869/2019. A resposta é a Lei 4.898/65.
💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei 13.869/2019 é a Nova Lei de Abuso de Autoridade que revogou a Lei 4.898/65.
Ela entrou em vigor em 2020, após 120 dias de vacatio legis, e alterou diversas leis especiais.
📘 ETAPA 2 – CONCEITO DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 1º) – O DOLO ESPECÍFICO
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📘 Etapa 2 – Conceito de abuso de autoridade (art. 1º) – o dolo específico
O elemento subjetivo que define o abuso – dolo específico é obrigatório!
O art. 1º, § 1º da Lei 13.869/2019 exige um elemento subjetivo especial (dolo específico) para a configuração do crime de abuso de autoridade. Não basta o dolo eventual, nem a culpa.
Art. 1º, § 1º – Elemento subjetivo especial:
“As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.”
🔑 Dolo específico é obrigatório
Todos os tipos penais da lei são dolosos – e não admitem dolo eventual, muito menos culpa.
📌 Finalidades específicas
O agente deve agir para:
• prejudicar outrem;
• beneficiar a si ou a terceiro; ou
• por mero capricho ou satisfação pessoal.
⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se a divergência de interpretação da lei configura abuso de autoridade. A resposta é NÃO – o art. 1º, § 2º, é claro: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”
💡 Conclusão da Etapa 2:
O abuso de autoridade exige dolo específico – o agente deve agir com a finalidade de prejudicar, beneficiar-se ou por mero capricho.
Não cabe dolo eventual, culpa ou mera divergência interpretativa.
📘 ETAPA 3 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO (ART. 2º)
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📘 Etapa 3 – Sujeito ativo e sujeito passivo (art. 2º)
Quem pode cometer – e quem pode ser vítima – do abuso de autoridade
Art. 2º – Sujeito ativo:
“É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.”
👤 Sujeito ativo
Qualquer agente público, incluindo:
• servidores públicos e militares;
• membros do Legislativo, Executivo, Judiciário, MP e Tribunais de Contas.
✅ Crime próprio – só pode ser praticado por agente público.
📌 Sujeito passivo
O sujeito passivo é a pessoa que sofre a conduta abusiva – qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja vítima do abuso de autoridade. O Estado (Administração Pública) também é sujeito passivo secundário.
⚠️ Pegadinha: O abuso de autoridade é crime próprio – só pode ser cometido por agente público. O particular que induz ou concorre responde como partícipe, mas não como autor do crime próprio.
💡 Conclusão da Etapa 3:
O crime de abuso de autoridade é crime próprio – só pode ser praticado por agente público (incluindo membros dos três Poderes, MP e Tribunais de Contas).
O sujeito passivo é a pessoa que sofre o abuso.
📘 ETAPA 4 – EFEITOS DA CONDENAÇÃO E PENAS RESTRITIVAS (ARTS. 4º A 7º)
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📘 Etapa 4 – Efeitos da condenação e penas restritivas (arts. 4º a 7º)
O que acontece com quem é condenado por abuso de autoridade
Art. 4º – Efeitos da condenação:
📌 Indenização
A condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, fixando o valor mínimo na sentença.
📌 Inabilitação
Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos.
📌 Perda do cargo
Perda do cargo, mandato ou função pública (art. 4º, III).
Art. 7º – Penas restritivas de direitos:
As penas restritivas de direitos (arts. 43 a 48 do CP) podem ser aplicadas subsidiariamente à pena privativa de liberdade, nos termos da lei.
⚠️ Pegadinha: A perda do cargo (art. 4º, III) é efeito da condenação, mas não é automática – depende de decisão judicial motivada.
💡 Conclusão da Etapa 4:
Os efeitos da condenação são: indenização, inabilitação de 1 a 5 anos e perda do cargo/função.
A perda do cargo não é automática – exige decisão judicial motivada.
📘 ETAPA 5 – TIPOS PENAIS (ARTS. 9º A 36) – OS MAIS COBRADOS
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📘 Etapa 5 – Tipos penais (arts. 9º a 36) – os mais cobrados
Os crimes de abuso de autoridade – o que a banca cobra com mais frequência
A Lei 13.869/2019 tipifica mais de 30 condutas criminosas (os 18 vetos presidenciais foram derrubados em grande parte). Vamos aos tipos mais cobrados:
📌 Art. 9º – Prisão manifestamente ilegal
“Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.”
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
📌 Art. 10 – Deixar de comunicar prisão
Deixar de comunicar, imediatamente, a prisão à família ou à pessoa indicada.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
📌 Art. 12 – Prolongar ilegalmente a prisão
Prolongar a execução da pena, prisão temporária, preventiva ou internação, deixando de executar o alvará de soltura imediatamente.
Pena: detenção de 1 a 4 anos.
📌 Art. 13 – Constrangimento do preso
Constranger o preso mediante violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência a: exibir-se ao público, submeter-se a situação vexatória ou produzir prova contra si.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
📌 Art. 15 – Constranger pessoa a depor
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que deva guardar segredo ou sigilo.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
📌 Art. 15-A – Violência institucional
Incluído pela Lei 14.321/2022. Submeter vítima ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver a violência.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
§ 1º: aumento de 2/3 se permitir que terceiro intimide a vítima.
§ 2º: pena em dobro se o agente intimidar a vítima.
📌 Art. 22 – Invasão de domicílio
Invadir ou adentrar imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais.
§ 1º, III: Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
§ 2º: Não há crime se ingresso for para prestar socorro, flagrante delito ou desastre.
📌 Art. 25 – Prova manifestamente ilícita
Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito ou fazer uso dela com prévio conhecimento da ilicitude.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
📌 Art. 28 – Divulgação de gravação indevida
Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova, expondo a intimidade ou a vida privada do investigado.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
📌 Art. 36 – Indisponibilidade excessiva de bens
Decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado da dívida e, diante da demonstração da excessividade, deixar de corrigir.
Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
⚠️ Pegadinha clássica (art. 22): A banca adora perguntar se o cumprimento de mandado de busca e apreensão após as 21h configura abuso de autoridade. A resposta é SIM (art. 22, § 1º, III) – salvo nas exceções do § 2º (socorro, flagrante, desastre).
💡 Conclusão da Etapa 5:
Art. 9º: prisão manifestamente ilegal (1 a 4 anos).
Art. 13: constrangimento do preso (1 a 4 anos).
Art. 15-A: violência institucional (Lei 14.321/2022) – 3 meses a 1 ano, com aumentos.
Art. 22, III: busca noturna (após 21h ou antes das 5h) – 1 a 4 anos.
Art. 25: prova manifestamente ilícita (1 a 4 anos).
📘 ETAPA 6 – AÇÃO PENAL (ART. 3º) E FIANÇA (ART. 5º)
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📘 Etapa 6 – Ação penal (art. 3º) e fiança (art. 5º)
Como se processa o crime de abuso de autoridade – ação penal e fiança
⚖️ Art. 3º – Ação penal pública incondicionada
Art. 3º, caput: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º: Será admitida ação privada subsidiária se a ação pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.
§ 2º: A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
🔒 Art. 5º – Fiança
Art. 5º: Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, a prestar fiança, permitida em lei.
A fiança será fixada nos termos do Código de Processo Penal (arts. 321 a 350), observadas as regras gerais.
⚠️ Pegadinha: A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada – não depende de representação da vítima. A ação privada subsidiária é exceção, para o caso de inércia do MP.
💡 Conclusão da Etapa 6:
Ação penal: pública incondicionada (regra) – ação privada subsidiária em caso de inércia do MP, no prazo de 6 meses.
Fiança: permitida, nos termos do CPP.
📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – STF E STJ
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📘 Etapa 7 – Jurisprudência – STF e STJ
O que os Tribunais Superiores já decidiram – decore para não errar
📜 STJ – Art. 22, III (busca noturna) – NÃO definiu os conceitos de “dia” e “noite”
STJ (AgRg no RHC n. 166.418/MG, 6ª Turma, 2022):
“O art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 não definiu os conceitos de ‘dia’ e de ‘noite’ para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. O que ocorreu foi apenas a criminalização de uma conduta que representa violação tão significativa da proteção constitucional do domicílio a ponto de justificar a incidência excepcional do direito penal.”
O que significa: O art. 22, III, criminaliza a busca noturna (entre 21h e 5h), mas não altera o conceito de “dia” para outros fins processuais. A realização da diligência após as 21h é crime, salvo nas exceções do § 2º (socorro, flagrante, desastre).
📜 STF – ADIs e ADPF contra a Lei de Abuso de Autoridade
STF – ADI 6.236, 6.238, 6.239, 6.266 e 6.302: O Plenário do STF iniciou o julgamento de ações que contestam dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade.
Argumentos: violação da tipicidade penal (definições vagas), comprometimento da independência judicial e separação dos poderes.
Status: julgamento em andamento – o STF ainda não decidiu o mérito.
📜 STF – Pet 10.657 (art. 20 – prisão ilegal)
STF – Pet 10.657, Rel. Min. Roberto Barroso (19.12.2022): O crime de abuso de autoridade, previsto no art. 20 da Lei nº 13.869/2019, exige a presença do elemento subjetivo especial (dolo específico) para sua configuração.
⚠️ Pegadinha: A banca adora perguntar se o art. 22, III, da Lei 13.869/2019 definiu os conceitos de “dia” e “noite”. A resposta é NÃO – o STJ já decidiu que a lei apenas criminalizou a busca noturna, sem definir os conceitos para outros fins.
💡 Conclusão da Etapa 7:
STJ: art. 22, III, NÃO definiu “dia” e “noite” – apenas criminalizou a busca noturna (21h-5h).
STF: julgamento das ADIs em andamento; já reconheceu que o dolo específico é exigido para todos os crimes da lei.
❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que foi revogado pela Lei 13.869/2019?
A Lei 13.869/2019 revogou expressamente a Lei 4.898/65 (antiga Lei de Abuso de Autoridade).
2. O abuso de autoridade exige dolo específico?
SIM. O art. 1º, § 1º, exige finalidade específica: prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho. Não cabe dolo eventual ou culpa.
3. Quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade?
Qualquer agente público (servidores, militares, membros do Legislativo, Judiciário, MP e Tribunais de Contas). É crime próprio.
4. Cumprir mandado de busca e apreensão às 22h é crime?
SIM. O art. 22, § 1º, III, criminaliza o cumprimento de mandado de busca e apreensão após as 21h ou antes das 5h, salvo exceções (socorro, flagrante, desastre).
5. Qual a pena do crime de violência institucional (art. 15-A)?
Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Com aumentos: 2/3 se permitir que terceiro intimide a vítima; dobro se o agente intimidar a vítima.
6. A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública condicionada?
NÃO. A ação penal é pública incondicionada – não depende de representação da vítima (art. 3º).
7. A divergência de interpretação da lei configura abuso de autoridade?
NÃO. O art. 1º, § 2º, expressamente exclui a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.
⭐ BÔNUS: Qual a diferença entre a Lei 13.869/2019 e a antiga Lei 4.898/65?
A nova lei é mais detalhada, com tipos penais específicos e exige dolo específico (elemento subjetivo especial) para todos os crimes. A antiga lei (4.898/65) tinha tipos mais genéricos. A nova lei também ampliou o rol de sujeitos ativos (incluiu membros do Judiciário, MP, Tribunais de Contas, etc.).
🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova
Finalidade de prejudicar, beneficiar-se ou por mero capricho. NÃO cabe dolo eventual ou culpa.
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A divergência na interpretação da lei NÃO configura abuso de autoridade.
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Qualquer agente público – crime próprio.
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Pública incondicionada (regra). Ação privada subsidiária em caso de inércia do MP.
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Indenização, inabilitação de 1 a 5 anos e perda do cargo (não automática).
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Decretar prisão em manifesta desconformidade com a lei. Pena: 1 a 4 anos.
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Incluído pela Lei 14.321/2022. Pena base: 3 meses a 1 ano. Aumentos de 2/3 e dobro.
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Cumprir mandado de busca após 21h ou antes das 5h = crime. Pena: 1 a 4 anos.
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A Lei 13.869/2019 revogou expressamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade.
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O art. 22, III, NÃO definiu os conceitos de “dia” e “noite” – apenas criminalizou a busca noturna (STJ, AgRg no RHC 166.418/MG).
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🔥 O tripé de ouro da Lei de Abuso de Autoridade
Dolo Específico
Art. 1º, § 1º: finalidade de prejudicar, beneficiar-se ou por mero capricho. Não cabe dolo eventual ou culpa.
Tipos Penais
Arts. 9º a 36: prisão ilegal (art. 9º), constrangimento do preso (art. 13), violência institucional (art. 15-A), busca noturna (art. 22, III), prova ilícita (art. 25).
Processo
Ação penal pública incondicionada (art. 3º). Efeitos: indenização, inabilitação (1 a 5 anos) e perda do cargo.
VOCÊ DOMINOU A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE!
Agora você sabe que a Lei 13.869/2019 revogou a Lei 4.898/65, exige dolo específico para todos os crimes (art. 1º, § 1º), define o abuso como crime próprio (só agente público) e criminaliza condutas como a busca noturna (art. 22, III) e a violência institucional (art. 15-A).
🎯 Art. 2º
🎯 Art. 9º
🎯 Art. 15-A
🎯 Art. 22
🎯 Art. 25
📌 Último conselho: Decore que o dolo específico é exigido para todos os crimes da lei e que a busca noturna (21h-5h) é crime – salvo as exceções do art. 22, § 2º!
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