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Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) – Aula completa para Delegado

Conceito de contravenção, diferenças para crime, principais tipos penais, jurisprudência do STJ e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado do Decreto-Lei 3.688/41 com foco no conceito de contravenção penal, diferenças entre crime e contravenção, principais contravenções (vias de fato, perturbação do sossego, jogos de azar, posse de arma, mendicância), regras de aplicação da lei penal, Súmula 38 do STJ, jurisprudência e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📘 ETAPA 1 – CONCEITO E FUNDAMENTOS (ARTS. 1º A 2º)
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📘 Etapa 1 – Conceito e fundamentos (arts. 1º a 2º)

O que é uma contravenção penal – e onde ela se encaixa no sistema penal

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) é um dos diplomas legais mais antigos ainda em vigor no Brasil. Sancionada em 3 de outubro de 1941, durante o Estado Novo, ela define as infrações penais de menor potencial ofensivo, chamadas de contravenções.

A contravenção penal é uma infração de menor gravidade, que não chega a ser considerada crime. Ela é punida com prisão simples (não reclusão) ou multa.

Art. 1º – Aplicação subsidiária do CP:

“Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.”

Isso significa que o Código Penal se aplica subsidiariamente à Lei das Contravenções – ou seja, as regras gerais do CP (como as do Título I – Aplicação da Lei Penal) valem para as contravenções, salvo disposição em contrário.

📌 Art. 2º – Aplicação no tempo

“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar contravenção, cessando, em tal caso, a execução da pena.”

✅ É o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, reproduzido do art. 2º do CP.

📌 Art. 4º – Lugar do crime

“Considera-se praticada a contravenção no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, ou, no caso de resultado, o lugar em que se produziu.”

✅ Mesma regra da teoria da ubiquidade do CP.

⚠️ Pegadinha: A Lei das Contravenções Penais NÃO define o que é contravenção – ela apenas tipifica condutas. O conceito de contravenção é construído pela doutrina e jurisprudência, como infração penal de menor potencial ofensivo, punida com prisão simples ou multa.

💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei das Contravenções Penais é um diploma autônomo, mas o Código Penal se aplica subsidiariamente (art. 1º).
A contravenção é uma infração penal de menor gravidade, punida com prisão simples ou multa.

📘 ETAPA 2 – CRIME × CONTRAVENÇÃO – AS DIFERENÇAS QUE A BANCA AMA COBRAR
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📘 Etapa 2 – Crime × Contravenção – as diferenças que a banca AMA cobrar

O que separa um crime de uma contravenção – e por que isso importa na prova

A banca adora perguntar as diferenças entre crime e contravenção. Aqui estão todas as que você precisa saber:

Critério Crime Contravenção
Pena Reclusão ou detenção Prisão simples ou multa
Tentativa Regra geral: punível (art. 14, CP) Não é punível (art. 3º da LCP)
Reincidência Gera reincidência Não gera reincidência (art. 63, CP)
Competência (regra) Justiça Estadual ou Federal Justiça Estadual (Súmula 38 STJ)
Hediondez Pode ser hediondo Nunca é hediondo
Exclusão da ilicitude Aplica-se (legítima defesa, etc.) Aplica-se (art. 1º, c/c CP)
Fiança Arts. 321 a 350 do CPP Arts. 47 a 53 da LCP (regras especiais)
Menor potencial ofensivo Depende da pena (Lei 9.099/95) Todas são de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61)

⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar se a tentativa de contravenção é punível. A resposta é NÃO (art. 3º da LCP). Também adora perguntar se a contravenção gera reincidência – a resposta é NÃO (art. 63 do CP).

💡 Conclusão da Etapa 2:
As diferenças entre crime e contravenção são numerosas e cobradas.

Decore: prisão simples × reclusão/detenção; tentativa NÃO punível; NÃO gera reincidência; competência da Justiça Estadual (Súmula 38).

📘 ETAPA 3 – CONTRAVENÇÕES CONTRA A PESSOA (ARTS. 18 A 21)
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📘 Etapa 3 – Contravenções contra a pessoa (arts. 18 a 21)

Armas, vias de fato e embriaguez – as contravenções que afetam a integridade física

📌 Art. 18 – Posse irregular de arma

Art. 18: “Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição.”

Pena: prisão simples de 3 meses a 1 ano.

⚠️ Pegadinha: O art. 18 foi revogado tacitamente pela Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) em relação à posse de armas de fogo. Hoje, a posse irregular de arma é crime (art. 12 ou 16 da Lei 10.826/03). O art. 18 da LCP não é mais aplicado para armas de fogo – mas ainda pode ser aplicado para armas brancas ou outros instrumentos.

📌 Art. 19 – Embriaguez

Art. 19: “Apresentar-se embriagado em via pública, causando escândalo ou pondo em perigo a segurança pessoal ou alheia.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

📌 Art. 20 – Mendicância

Art. 20: “Mendigar, por ociosidade ou vício, causando incômodo ou perturbação.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

📌 Art. 21 – Vias de fato (O MAIS COBRADO!)

Art. 21: “Praticar vias de fato contra alguém.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa, se o fato não constitui crime.

🔑 O que são “vias de fato”?

São agressões físicas leves que não causam lesão corporal (ex: empurrão, tapa sem lesão). Se houver lesão corporal, o crime é lesão corporal (art. 129, CP) e a contravenção fica absorvida.

📌 Diferença da lesão corporal

Vias de fato: agressão sem lesão (empurrão). Lesão corporal: agressão que causa lesão (hematoma, ferimento). A banca adora essa distinção!

⚠️ Pegadinha clássica: O art. 21 (vias de fato) é a contravenção mais cobrada em concursos. A banca adora perguntar se um empurrão configura crime ou contravenção – a resposta é contravenção (vias de fato), salvo se causar lesão.

💡 Conclusão da Etapa 3:

Art. 18: posse de arma (revogado tacitamente para armas de fogo).

Art. 19: embriaguez em via pública.

Art. 20: mendicância.

Art. 21: vias de fato – a mais cobrada!

📘 ETAPA 4 – CONTRAVENÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTS. 22 A 27)
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📘 Etapa 4 – Contravenções contra o patrimônio (arts. 22 a 27)

Jogos de azar, apropriação de coisas achadas e recusa de restituição

📌 Arts. 22 a 24 – Jogos de azar

Art. 22: “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.”

Pena: prisão simples de 3 meses a 1 ano e multa.

Art. 23: “Apostar em jogo de azar, em lugar público ou acessível ao público.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

Art. 24: “Adquirir, guardar ou ter em depósito objetos destinados a jogo de azar.”

Pena: prisão simples de 3 meses a 1 ano ou multa.

⚠️ Pegadinha: O jogo do bicho é considerado jogo de azar (arts. 22 e 23). A banca adora perguntar se o jogo do bicho é crime ou contravenção – a resposta é CONTRAVENÇÃO (art. 22, LCP).

📌 Art. 25 – Apropriação de coisa achada

Art. 25: “Apropriar-se de coisa alheia, que não seja produto de crime, e que, por erro, acaso ou força da natureza, tenha vindo a sua posse, deixando de restituí-la ao dono no prazo de 15 dias.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

📌 Art. 26 – Recusa de restituição

Art. 26: “Recusar-se a restituir a coisa, que, por erro, recebeu indevidamente.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

💡 Conclusão da Etapa 4:

Arts. 22-24: jogos de azar (incluindo jogo do bicho).

Art. 25: apropriação de coisa achada (prazo de 15 dias para restituir).

Art. 26: recusa de restituição de coisa recebida por erro.

📘 ETAPA 5 – CONTRAVENÇÕES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ARTS. 28 A 32)
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📘 Etapa 5 – Contravenções contra a incolumidade pública (arts. 28 a 32)

Perigo de incêndio, explosão, e a omissão de socorro

📌 Art. 28 – Perigo de incêndio

Art. 28: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, sem intenção de produzir o resultado.”

Pena: prisão simples de 3 meses a 1 ano ou multa.

📌 Art. 29 – Perigo de explosão

Art. 29: “Causar explosão, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, sem intenção de produzir o resultado.”

Pena: prisão simples de 3 meses a 1 ano ou multa.

📌 Art. 32 – Omissão de socorro

Art. 32: “Deixar de prestar socorro à pessoa que, em lugar público ou particular, se encontrar em estado de grave e iminente perigo, quando possa fazê-lo sem risco pessoal.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

🔑 Elemento subjetivo

O art. 32 exige dolo (vontade de omitir o socorro). A omissão deve ser consciente e voluntária.

📌 Excusa absolutória

O art. 32 não se aplica se o socorro implicar risco pessoal ao agente.

💡 Conclusão da Etapa 5:

Arts. 28 e 29: incêndio e explosão culposos.

Art. 32: omissão de socorro (não se aplica se houver risco pessoal).

📘 ETAPA 6 – CONTRAVENÇÕES CONTRA A PAZ PÚBLICA (ARTS. 33 A 42)
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📘 Etapa 6 – Contravenções contra a paz pública (arts. 33 a 42)

Perturbação do sossego, arruaça, e as que mais caem na prática

📌 Art. 34 – Arruaça

Art. 34: “Participar de arruaça ou de qualquer ajuntamento que perturbe o sossego ou a tranquilidade pública.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

📌 Art. 40 – Perturbação de reunião ou culto

Art. 40: “Perturbar reunião ou culto, ou qualquer ato de manifestação religiosa ou cívica.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

📌 Art. 42 – Perturbação do trabalho ou sossego alheios (A MAIS COBRADA DA SEÇÃO!)

Art. 42: “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, com gritaria ou algazarra.”

Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

🔑 O que configura?

Gritaria ou algazarra – barulho excessivo que perturba o sossego de terceiros. Inclui som alto, gritos, brigas.

📌 Diferença do art. 41

Art. 41: perturbação de cerimônia fúnebre. Art. 42: perturbação do trabalho ou sossego em geral – é o mais comum.

⚠️ Pegadinha clássica: O art. 42 (perturbação do sossego) é uma das contravenções mais cobradas na prática policial. A banca adora perguntar se o som alto configura crime ou contravenção – a resposta é CONTRAVENÇÃO (art. 42, LCP).

💡 Conclusão da Etapa 6:

Art. 34: arruaça.

Art. 40: perturbação de reunião ou culto.

Art. 42: perturbação do trabalho ou sossego – a mais cobrada!

📘 ETAPA 7 – JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 38 DO STJ E OUTROS ENTENDIMENTOS
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📘 Etapa 7 – Jurisprudência – Súmula 38 do STJ e outros entendimentos

O que o STJ já decidiu – e o que você precisa levar para a prova

📜 Súmula 38 – STJ (Competência)

Súmula 38 – STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.”

💡 O que significa: A competência para julgar contravenções é da Justiça Estadual, mesmo que o bem lesado seja da União. Exceção: se a contravenção for praticada em conexão com crime federal.

📜 Súmula 588 – STJ (Lei Maria da Penha)

Súmula 588 – STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

⚠️ Aplica-se tanto a crimes quanto a contravenções praticadas no contexto doméstico contra a mulher.

📜 Reincidência – não se aplica

Art. 63 do CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

💡 Consequência: A condenação por contravenção NÃO gera reincidência.

💡 Conclusão da Etapa 7:

Súmula 38 STJ: Justiça Estadual para contravenções.

Súmula 588 STJ: vedada substituição da pena em contravenção contra mulher com violência doméstica.

Art. 63 CP: contravenção NÃO gera reincidência.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é uma contravenção penal?

É uma infração penal de menor gravidade, punida com prisão simples (não reclusão) ou multa. Não é considerada crime, mas é infração penal.

2. A tentativa de contravenção é punível?

NÃO. O art. 3º da LCP veda a punição da tentativa de contravenção.

3. A condenação por contravenção gera reincidência?

NÃO. O art. 63 do CP exige condenação por crime para gerar reincidência.

4. Qual a diferença entre vias de fato e lesão corporal?

Vias de fato: agressão física sem lesão (ex: empurrão). Lesão corporal: agressão com lesão (ex: hematoma, ferimento).

5. Qual a competência para julgar contravenções?

Justiça Estadual (Súmula 38 do STJ), mesmo que o bem lesado seja da União.

6. O que é “perturbação do sossego” (art. 42)?

É a contravenção de perturbar o trabalho ou sossego alheios com gritaria ou algazarra. É a mais comum na prática policial.

7. O jogo do bicho é crime ou contravenção?

CONTRAVENÇÃO (art. 22 da LCP – jogo de azar).

⭐ BÔNUS: A Lei 9.099/95 se aplica às contravenções?

SIM. Todas as contravenções são de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/95). Aplica-se a transação penal, a suspensão condicional do processo e o procedimento sumaríssimo.

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

Art. 1º – Aplicação subsidiária do CP

O CP se aplica à LCP sempre que não houver disposição diversa.

2️⃣

Art. 3º – Tentativa NÃO é punível

A tentativa de contravenção não é punível. Diferencia do crime.

3️⃣

Art. 21 – Vias de fato

Agressão sem lesão. A mais cobrada da LCP!

4️⃣

Arts. 22 a 24 – Jogos de azar

Inclui o jogo do bicho. Explorar (22), apostar (23), guardar objetos (24).

5️⃣

Art. 25 – Apropriação de coisa achada

Prazo de 15 dias para restituir ao dono.

6️⃣

Art. 32 – Omissão de socorro

Não se aplica se houver risco pessoal ao agente.

7️⃣

Art. 42 – Perturbação do sossego

Gritaria ou algazarra. A mais comum na prática!

8️⃣

Súmula 38 STJ – Competência

Justiça Estadual, mesmo contra bens da União.

9️⃣

Reincidência – NÃO se aplica

Contravenção NÃO gera reincidência (art. 63, CP).

🔟

Menor potencial ofensivo

Todas as contravenções são de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95).



🔥 O tripé de ouro da Lei das Contravenções Penais

📌

Conceito

Infração penal de menor gravidade. Pena: prisão simples ou multa. Não gera reincidência.

⚖️

Principais tipos

Art. 21: vias de fato. Art. 22: jogo de azar. Art. 42: perturbação do sossego.

🚫

Processo

Justiça Estadual (Súmula 38). Menor potencial ofensivo. Transação penal aplicável.



⚖️

VOCÊ DOMINOU A LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS!

Agora você sabe que a contravenção é uma infração penal de menor gravidade, que NÃO admite tentativa, NÃO gera reincidência e é julgada pela Justiça Estadual. Decore o art. 21 (vias de fato) e o art. 42 (perturbação do sossego) – são os que mais caem!

🎯 Art. 1º
🎯 Art. 3º
🎯 Art. 21
🎯 Art. 42
🎯 Súmula 38

📌 Último conselho: Decore as diferenças entre crime e contravenção – elas são a base de muitas questões! E lembre-se: tentativa de contravenção NÃO é punível.

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