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Crimes contra o Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) – Aula 39

Abolição violenta, golpe de Estado, atentado à soberania, espionagem, sabotagem e tudo o que você precisa saber para gabaritar na prova.

Estudo sistematizado da Lei 14.197/2021 que revogou a Lei de Segurança Nacional e inseriu o Título XII no Código Penal (arts. 359-I a 359-U), com foco nos crimes contra a soberania nacional, instituições democráticas, processo eleitoral e serviços essenciais, jurisprudência do STJ, competência da Justiça Federal e as pegadinhas que as bancas adoram.

📍 Curso de Direito Penal – Foco em Concursos



📘 ETAPA 1 – CONTEXTO E REVOGAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
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📘 Etapa 1 – Contexto e revogação da Lei de Segurança Nacional

A Lei 14.197/2021 – o fim da LSN e a nova sistemática no Código Penal

A Lei 14.197/2021, sancionada em 1º de setembro de 2021, representa uma das maiores reformas no direito penal político brasileiro. Ela revogou a Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) e inseriu no Código Penal o Título XII – Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I a 359-U).

Art. 1º da Lei 14.197/2021:

“Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Código Penal, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).”

📌 O que foi revogado?

1. Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional (LSN);
2. Art. 39 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) – que tratava da contravenção de “Associação Secreta”.

📌 Vigência

A lei entrou em vigor após 90 dias da publicação (art. 5º), em 1º de dezembro de 2021.

⚠️ Pegadinha clássica: A banca adora perguntar qual lei foi revogada pela Lei 14.197/2021. A resposta é a Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional).

💡 Conclusão da Etapa 1:
A Lei 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional e inseriu os crimes contra o Estado Democrático de Direito diretamente no Código Penal.
A lei entrou em vigor em 1º de dezembro de 2021.

📘 ETAPA 2 – ESTRUTURA DO TÍTULO XII (ARTS. 359-I A 359-U)
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📘 Etapa 2 – Estrutura do Título XII (arts. 359-I a 359-U)

4 capítulos, 5 vetos e 1 título – a arquitetura da Lei 14.197/2021

O Título XII do Código Penal é dividido em 4 capítulos (o Capítulo V foi vetado).

📌 Capítulo I – Soberania Nacional

Arts. 359-I a 359-K
• Atentado à soberania
• Atentado à integridade nacional
• Espionagem

📌 Capítulo II – Instituições Democráticas

Arts. 359-L a 359-O
• Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
• Golpe de Estado
• Interrupção do processo eleitoral
• Violência política

📌 Capítulo III – Processo Eleitoral

Arts. 359-P a 359-S
• Impedimento/perturbação de eleição
• Fraude em sistema eletrônico de votação
• Violência política (específica do processo eleitoral)

📌 Capítulo IV – Serviços Essenciais

Art. 359-T
• Sabotagem de serviços de utilidade pública

⚠️ Pegadinha: O Capítulo V (Crimes contra a Cidadania) foi vetado – não existe no Título XII. O Capítulo VI (Disposições Comuns) também não consta na versão final da lei.

💡 Conclusão da Etapa 2:
O Título XII tem 4 capítulos e 16 artigos (359-I a 359-U).
O Capítulo V foi vetado – fique atento!

📘 ETAPA 3 – CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL (ARTS. 359-I A 359-K)
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📘 Etapa 3 – Crimes contra a soberania nacional (arts. 359-I a 359-K)

Atentado à soberania, integridade nacional e espionagem

📌 Art. 359-I – Atentado à soberania

Art. 359-I, caput: “Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo.”

Pena: reclusão de 3 a 8 anos.

§ 1º: Aumento de metade até o dobro se declarada guerra em decorrência da conduta.

§ 2º: Participar de operação bélica para submeter território nacional a outro país – pena de 4 a 12 anos.

📌 Art. 359-J – Atentado à integridade nacional

Art. 359-J: “Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência.

📌 Art. 359-K – Espionagem

Art. 359-K, caput: “Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional.”

Pena: reclusão de 3 a 12 anos.

§ 1º: Auxiliar espião – mesma pena.

§ 2º: Transmissão com violação do dever de sigilo – pena de 6 a 15 anos.

⚠️ Pegadinha: O art. 359-J (atentado à integridade nacional) exige violência ou grave ameaça – não se aplica a simples manifestações políticas ou separatismo pacífico.

💡 Conclusão da Etapa 3:

Art. 359-I: atentado à soberania (3 a 8 anos) – guerra/invasão.

Art. 359-J: atentado à integridade nacional (2 a 6 anos) – desmembramento com violência.

Art. 359-K: espionagem (3 a 12 anos) – revelação de documentos secretos.

📘 ETAPA 4 – CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (ARTS. 359-L A 359-O)
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📘 Etapa 4 – Crimes contra as instituições democráticas (arts. 359-L a 359-O)

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e interrupção do processo eleitoral

📌 Art. 359-L – Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais.”

Pena: reclusão de 4 a 8 anos.

Parágrafo único: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta resulta em lesão corporal grave, e até o dobro se resulta em morte.”

📌 Art. 359-M – Golpe de Estado

Art. 359-M: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído.”

Pena: reclusão de 4 a 12 anos.

Parágrafo único: Aumento de 1/3 até o dobro se resulta lesão grave ou morte.

📌 Art. 359-N – Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N: “Impedir ou, por meio de violência ou grave ameaça, perturbar o processo eleitoral ou a apuração de seu resultado.”

Pena: reclusão de 3 a 8 anos.

📌 Art. 359-O – Violência política

Art. 359-O: “Praticar violência política contra mulher, pessoa negra, indígena, LGBTQIA+ ou pessoa com deficiência, com o fim de impedir ou dificultar o exercício de seus direitos políticos.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

⚠️ Pegadinha clássica: O art. 359-L (abolição violenta) exige violência ou grave ameaça – a mera defesa de ideias antidemocráticas, sem violência, NÃO configura o crime.

💡 Conclusão da Etapa 4:

Art. 359-L: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (4 a 8 anos).

Art. 359-M: golpe de Estado (4 a 12 anos).

Art. 359-N: interrupção do processo eleitoral (3 a 8 anos).

Art. 359-O: violência política (2 a 6 anos) – protege grupos vulneráveis.

📘 ETAPA 5 – CRIMES CONTRA O PROCESSO ELEITORAL (ARTS. 359-P A 359-S)
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📘 Etapa 5 – Crimes contra o processo eleitoral (arts. 359-P a 359-S)

Impedimento de eleição, fraude no sistema eletrônico e violência eleitoral

📌 Art. 359-P – Impedimento ou perturbação de eleição

Art. 359-P: “Impedir ou perturbar, mediante violência ou grave ameaça, a realização de eleição, a aferição de seu resultado ou o exercício da função de mesário ou escrutinador.”

Pena: reclusão de 2 a 6 anos.

📌 Art. 359-Q – Fraude em sistema eletrônico de votação

Art. 359-Q: “Violar, mediante fraude, mecanismo de segurança do sistema eletrônico de votação, com o fim de alterar o resultado da eleição.”

Pena: reclusão de 2 a 8 anos.

📌 Art. 359-R – Violência política no processo eleitoral

Art. 359-R: “Praticar violência ou grave ameaça contra pessoa, com o fim de impedir ou dificultar o exercício do direito de voto ou a participação em campanha eleitoral.”

Pena: reclusão de 1 a 5 anos.

⚠️ Pegadinha: O art. 359-Q (fraude em sistema eletrônico) exige fraude e finalidade específica de alterar o resultado da eleição – a mera tentativa de acesso não autorizado, sem essa finalidade, NÃO configura o crime.

💡 Conclusão da Etapa 5:

Art. 359-P: impedimento/perturbação de eleição (2 a 6 anos).

Art. 359-Q: fraude em sistema eletrônico (2 a 8 anos).

Art. 359-R: violência eleitoral (1 a 5 anos).

📘 ETAPA 6 – CRIMES CONTRA OS SERVIÇOS ESSENCIAIS E DISPOSIÇÕES COMUNS
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📘 Etapa 6 – Crimes contra os serviços essenciais e disposições comuns

Sabotagem de serviços de utilidade pública – e as regras gerais do Título XII

📌 Art. 359-T – Sabotagem de serviços essenciais

Art. 359-T, caput: “Sabotar o funcionamento de serviço de utilidade pública, mediante violência, grave ameaça, fraude ou outra conduta que impeça ou dificulte a prestação de serviços essenciais à população.”

Pena: reclusão de 3 a 10 anos.

Parágrafo único: Aumento de 1/3 se a sabotagem resultar em lesão corporal grave ou morte.

📌 Art. 359-U – Disposições comuns

Art. 359-U: “Aplica-se aos crimes previstos neste Título o disposto nos arts. 59 a 62 do Código Penal.”

O que significa: As regras gerais de dosimetria da pena (circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes e causas de diminuição/aumento) se aplicam aos crimes do Título XII.

⚠️ Pegadinha: O art. 359-T (sabotagem) exige serviço de utilidade pública – energia elétrica, água, transporte, comunicação, saúde, etc. Não se aplica a serviços privados.

💡 Conclusão da Etapa 6:

Art. 359-T: sabotagem de serviços essenciais (3 a 10 anos).

Art. 359-U: aplicação das regras gerais de dosimetria do CP.

📘 ETAPA 7 – COMPETÊNCIA, AÇÃO PENAL E JURISPRUDÊNCIA
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📘 Etapa 7 – Competência, ação penal e jurisprudência

Quem julga, como se processa e o que os tribunais já decidiram

🏛️ Competência – Justiça Federal

Art. 109, IV, CF/88: Compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”.

Posição majoritária: Os crimes do Título XII são crimes políticos – portanto, de competência da Justiça Federal.

📌 Conceito de “crime político”

Crime político é aquele que visa, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais, com motivação e objetivos políticos e lesão real ou potencial à integridade territorial, soberania, regime democrático ou Estado de Direito.

📌 Ação penal

Os crimes do Título XII são de ação penal pública incondicionada – não dependem de representação da vítima.

📜 Jurisprudência – STJ e STF

STJ – Programa “Entender Direito” (2023): Os crimes contra o Estado Democrático de Direito autorizam a adoção de robustas medidas cautelares, incluídas prisões preventivas, em razão da gravidade das condutas e do perigo à ordem pública.

STF – Natureza dos crimes políticos: O STF já reconheceu que “crimes políticos, para os fins do artigo 102, II, b, da Constituição Federal, são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais”.

⚠️ Pegadinha: A banca adora perguntar se os crimes do Título XII são de competência da Justiça Federal ou Estadual. A resposta é: Justiça Federal, por serem considerados crimes políticos.

💡 Conclusão da Etapa 7:

Competência: Justiça Federal (crimes políticos).

Ação penal: pública incondicionada.

Jurisprudência: STJ reconhece a gravidade das condutas para medidas cautelares.

❓ ETAPA 8 – PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) E CHECKLIST
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❓ Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Qual lei foi revogada pela Lei 14.197/2021?

A Lei 14.197/2021 revogou a Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 da Lei das Contravenções Penais.

2. Qual a diferença entre abolição violenta (art. 359-L) e golpe de Estado (art. 359-M)?

Art. 359-L: abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo o exercício dos poderes constitucionais (pena: 4 a 8 anos). Art. 359-M: depor o governo legitimamente constituído (pena: 4 a 12 anos). A diferença está no objeto da conduta – o sistema democrático como um todo ou o governo em exercício.

3. Os crimes do Título XII são de competência da Justiça Federal ou Estadual?

Justiça Federal. Os crimes são considerados crimes políticos (art. 109, IV, CF/88), e o STF já consolidou esse entendimento.

4. O Capítulo V do Título XII existe?

NÃO. O Capítulo V (Crimes contra a Cidadania) foi vetado – não consta na lei sancionada.

5. O art. 359-Q (fraude em sistema eletrônico) exige que o resultado da eleição seja efetivamente alterado?

NÃO. O crime é formal – consuma-se com a violação mediante fraude do mecanismo de segurança, com a finalidade específica de alterar o resultado. Não exige que o resultado seja efetivamente alterado.

6. A ação penal nos crimes do Título XII é pública condicionada?

NÃO. A ação penal é pública incondicionada – não depende de representação da vítima.

7. O art. 359-O (violência política) protege quais grupos?

Mulher, pessoa negra, indígena, LGBTQIA+ ou pessoa com deficiência – a violência deve ter o fim de impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos.

⭐ BÔNUS: Qual a relação entre a Lei 14.197/2021 e os atos de 8 de janeiro de 2023?

Os atos de invasão e depredação das sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023 foram enquadrados como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), entre outros crimes. A Lei 14.197/2021 foi o principal instrumento legal utilizado para responsabilizar os envolvidos.

🏁 SÍNTESE FINAL E CHECKLIST
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✅ Checklist definitivo – 10 itens para a prova

1️⃣

Lei 14.197/2021 – revogação da LSN

Revogou a Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional) e inseriu o Título XII no CP.

2️⃣

Arts. 359-I a 359-K – Soberania Nacional

Atentado à soberania (3-8 anos), atentado à integridade nacional (2-6 anos), espionagem (3-12 anos).

3️⃣

Art. 359-L – Abolição violenta do E.D.D.

Tentar abolir o Estado Democrático de Direito com violência/ameaça. Pena: 4 a 8 anos.

4️⃣

Art. 359-M – Golpe de Estado

Tentar depor governo constituído com violência/ameaça. Pena: 4 a 12 anos.

5️⃣

Arts. 359-N e 359-P – Processo eleitoral

Interrupção do processo eleitoral (3-8 anos); impedimento de eleição (2-6 anos).

6️⃣

Art. 359-Q – Fraude em sistema eletrônico

Violar mecanismo de segurança da urna com fim de alterar resultado. Pena: 2 a 8 anos.

7️⃣

Arts. 359-O e 359-R – Violência política

Violência contra grupos vulneráveis (2-6 anos) e violência eleitoral (1-5 anos).

8️⃣

Art. 359-T – Sabotagem

Sabotar serviços essenciais. Pena: 3 a 10 anos. Aumento de 1/3 se lesão grave ou morte.

9️⃣

Capítulo V – vetado

O Capítulo V (Crimes contra a Cidadania) foi vetado – não existe.

🔟

Competência e ação penal

Justiça Federal (crimes políticos). Ação penal pública incondicionada.



🔥 O tripé de ouro da Lei 14.197/2021

📌

Revogação

Lei 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional (7.170/83) e inseriu os crimes no Código Penal (Título XII).

⚖️

Crimes

Arts. 359-I a 359-U: soberania nacional, instituições democráticas, processo eleitoral e serviços essenciais.

🏛️

Processo

Justiça Federal (crimes políticos). Ação penal pública incondicionada. Medidas cautelares robustas (STJ).



⚖️

VOCÊ DOMINOU OS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!

Agora você conhece a Lei 14.197/2021, sabe que ela revogou a Lei de Segurança Nacional, domina os 16 artigos do Título XII (359-I a 359-U) e sabe que a competência é da Justiça Federal e a ação penal é pública incondicionada.

🎯 Art. 359-L
🎯 Art. 359-M
🎯 Art. 359-N
🎯 Art. 359-Q
🎯 Art. 359-T

📌 Último conselho: Decore que os crimes do Título XII são crimes políticos (Justiça Federal) e que o Capítulo V foi vetado – essa é a pegadinha mais comum!

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