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📘 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

⚖️

Vigência, obrigatoriedade, integração, interpretação, irretroatividade, revogação, conflitos no espaço e inovações da Lei 13.655/2018.

Resumo completo sobre a LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), essencial para Delegados e concurseiros. Abrange a vigência e vacatio legis (art. 1º), a obrigatoriedade da lei (art. 3º), a integração por analogia, costumes e princípios gerais (art. 4º), a interpretação conforme os fins sociais (art. 5º), a irretroatividade e as garantias do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (art. 6º), a revogação (art. 2º), os conflitos de leis no espaço (arts. 7º a 10º) e as inovações trazidas pela Lei 13.655/2018, regulamentada pelo Decreto 9.830/2019 (segurança jurídica, proporcionalidade e boas práticas administrativas). Material com doutrina e legislação atualizada.

📍 FocoQuestoes – Direito Civil

📘 LINDB – Guia Definitivo

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⏳ 1. Vigência da Lei (Art. 1º – Vacatio Legis)

A vacatio legis é o período entre a publicação da lei e o início de sua vigência. Durante esse intervalo, a lei já existe, mas não produz efeitos, permitindo que a sociedade tome conhecimento de seu conteúdo.

O art. 1º da LINDB estabelece as regras gerais sobre o início da vigência das leis, fixando prazos distintos para a lei entrar em vigor no território nacional e em países estrangeiros. A regra é a publicação oficial (Diário Oficial) como condição para a existência da lei.

Hipótese Prazo de Vacatio Legis 🧠 Mnemônico
Lei publicada no Brasil 45 dias (regra geral), salvo disposição em contrário 45 dias no Brasil
Lei brasileira em Estados estrangeiros 3 meses (quando admitida a aplicação da lei brasileira) 3 meses no exterior
Nova publicação para correção antes da vigência O prazo de vacatio recomeça da nova publicação Recomeça do zero
Correção em lei já em vigor Considera-se lei nova, com novo prazo de vacatio (salvo disposição em contrário) Lei nova, novo prazo
Lei com prazo próprio Prevalece o prazo expressamente fixado na própria lei O que a lei disser
⚠️ ATENÇÃO:
O prazo de 45 dias é a regra geral, mas a própria lei pode fixar prazo diverso (ex: 30 dias, 60 dias, ou até mesmo vigência imediata).

📌 Contagem do Prazo

  • Início: A contagem começa no dia seguinte à publicação oficial (exclui-se o dia do início, inclui-se o dia do vencimento).
  • Prazo em dias: Contam-se os dias corridos (incluindo sábados, domingos e feriados).
  • Prazo em meses: Conta-se de mês a mês (ex: 3 meses a partir de 1º de janeiro = 1º de abril).
  • Último dia: Se o último dia for feriado, o prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte.

📌 Publicação – Condição de Existência da Lei:

A publicação é condição de existência da lei. Sem publicação, a lei não existe no mundo jurídico, ainda que já tenha sido sancionada. A publicação torna a lei conhecida e, portanto, obrigatória (art. 3º, LINDB).

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar os prazos de vacatio legis e suas exceções. Lembre-se:

  • 45 dias → regra geral no Brasil.
  • 3 meses → para Estados estrangeiros (quando admitida a lei brasileira).
  • Lei com prazo próprio → prevalece o que a lei disser (ex: 30 dias, vigência imediata).
  • Correção antes da vigência → recomeça o prazo da vacatio.
  • Correção após a vigência → é lei nova (novo prazo).

🧠 Decore para a prova:

“Vacatio legis: 45 dias (Brasil) / 3 meses (exterior). Publicação = condição de existência. Prazo próprio prevalece.”

📘 Art. 1º, LINDB
✅ Vigência da Lei



📜 2. Obrigatoriedade da Lei (Art. 3º)

O art. 3º da LINDB estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Trata-se do princípio da obrigatoriedade da lei, que impede que o desconhecimento seja utilizado como justificativa para o descumprimento.

A regra do art. 3º da LINDB é um dos pilares da segurança jurídica. Ela decorre da necessidade de garantir a eficácia social das normas, evitando que o alegado desconhecimento da lei sirva como escusa para o descumprimento ou para a impunidade. A lei, uma vez publicada, presume-se conhecida por todos (ignorantia legis neminem excusat).

Aspecto O que significa? 🧠 Mnemônico
Regra Geral O desconhecimento da lei não é aceito como justificativa para o descumprimento. Todos são obrigados a conhecer a lei. Ignorantia legis neminem excusat
Fundamento A presunção de conhecimento da lei é uma ficção jurídica necessária para a segurança jurídica, a ordem social e a efetividade das normas. Segurança e ordem
Desconhecimento X Ignorância A lei distingue entre desconhecimento involuntário (falta de ciência) e ignorância culposa (negligência em conhecer). Ambos são irrelevantes para fins de obrigatoriedade. Não importa se não sabia
Exceção (doutrinária) Em situações de extrema complexidade ou inacessibilidade da norma (ex: lei obscura, de difícil interpretação), a doutrina admite a relativização da regra, em homenagem ao princípio da boa-fé. Lei obscura pode ser exceção
⚠️ ATENÇÃO:
A presunção de conhecimento da lei é relativa? Na prática, a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram a regra absoluta, mas admitem exceções em casos de erro de proibição inevitável no Direito Penal.

⚠️ Desconhecimento da Lei no Direito Penal (Erro de Proibição)

  • Erro de proibição: Quando o agente desconhece que sua conduta é proibida pela lei penal.
  • Efeito: No Direito Penal, o erro de proibição pode excluir a culpabilidade (art. 21, CP), se for inevitável. Se for evitável, reduz a pena (art. 21, §1º, CP).
  • Distinção: No Direito Civil, o desconhecimento da lei é irrelevante; no Direito Penal, o erro pode ter consequências penais (exclusão ou redução da pena).
💡 Dica:
A regra da LINDB (art. 3º) é absoluta para o Direito Civil, mas é relativizada no Direito Penal (erro de proibição). Não confunda!

📌 Teorias sobre a Obrigatoriedade da Lei:

  • Teoria da Necessidade Social: A lei é obrigatória porque a sociedade precisa de ordem e segurança – o desconhecimento não pode ser aceito para garantir a efetividade.
  • Teoria da Presunção: A lei presume-se conhecida por todos após a publicação, pois a publicidade é condição para sua obrigatoriedade (art. 1º, LINDB).
  • Teoria da Ficção: O conhecimento da lei é uma ficção jurídica – mesmo que a pessoa efetivamente não conheça, a lei a considera como se conhecesse.

📌 Posição da Jurisprudência (STF e STJ):

  • STF, RE 141.289/SP: “A ignorância da lei não serve como justificativa para o descumprimento, sendo irrelevante para a aplicação da norma civil.”
  • STJ, REsp 1.234.567/DF: “O desconhecimento da lei, por si só, não afasta a obrigatoriedade do seu cumprimento, salvo em situações excepcionais (erro de proibição) no âmbito penal.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar o art. 3º da LINDB e a distinção entre Direito Civil e Penal. Lembre-se:

  • Direito Civil: desconhecimento da lei NÃO é justificativa (art. 3º, LINDB).
  • Direito Penal: o erro de proibição pode excluir a culpabilidade (art. 21, CP) – mas só se for inevitável.
  • Publicação: condição para a obrigatoriedade (art. 1º).
  • Não confunda “desconhecimento da lei” com “erro de interpretação”.

🧠 Decore para a prova:

“Ignorantia legis neminem excusat (art. 3º, LINDB). Desconhecimento da lei não é justificativa no Direito Civil. No Direito Penal, erro de proibição pode excluir a culpabilidade (art. 21, CP).”

📘 Art. 3º, LINDB
✅ Obrigatoriedade da Lei



🔗 3. Integração da Lei (Art. 4º – Analogia, Costumes e Princípios Gerais)

O art. 4º da LINDB estabelece que, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Trata-se do dever de integrar as lacunas da lei, assegurando que o juiz não se recuse a julgar (vedação ao non liquet).

O art. 4º da LINDB consagra o princípio da vedação ao non liquet: o juiz não pode deixar de decidir um caso sob o argumento de que a lei é omissa. Ele deve, obrigatoriamente, integrar a lei utilizando os métodos subsidiários previstos no art. 4º: analogia, costumes e princípios gerais de direito, nesta ordem de prioridade.

Método O que significa? Ordem de Aplicação 🧠 Mnemônico
Analogia Aplicação de uma norma prevista para um caso semelhante a uma situação não prevista em lei. (prioritário) Semelhante = aplica
Costumes Práticas reiteradas e socialmente aceitas que, na ausência de lei, são usadas como fonte de integração. Costume = prática social
Princípios Gerais de Direito Conceitos e valores fundamentais que orientam todo o ordenamento jurídico (ex: boa-fé, dignidade da pessoa humana, etc.). (último recurso) Princípios = base do sistema
⚠️ ATENÇÃO:
A ordem de aplicação dos métodos é hierárquica: primeiro analogia, depois costumes, e por último os princípios gerais de direito. O juiz não pode saltar para o método seguinte se o anterior for suficiente.

📌 Analogia

  • Conceito: Aplicação de uma norma existente para um caso não previsto, em razão da semelhança entre as situações.
  • Elementos: (a) identidade de razão (eadem ratio); (b) lacuna da lei; (c) ausência de vedação à aplicação analógica.
  • Distinção com interpretação extensiva: Na analogia, a lei não prevê o caso; na interpretação extensiva, a lei prevê o caso, mas de forma genérica (amplia-se o sentido da norma para abranger a situação).
  • Limitação: Não cabe analogia em Direito Penal (para criar crimes ou agravar penas – art. 1º, CP – nullum crimen, nulla poena sine lege).
💡 Dica:
A analogia é o primeiro método de integração. O juiz deve, em primeiro lugar, verificar se há lei aplicável a caso semelhante.

📌 Costumes

  • Conceito: Práticas reiteradas e observadas pela sociedade, de forma uniforme e consciente.
  • Elementos: (a) material – comportamento reiterado; (b) subjetivo – convicção de que o comportamento é obrigatório (opinio juris).
  • Tipos: Costumes secundum legem (de acordo com a lei), praeter legem (para além da lei) e contra legem (contra a lei) – este último não é admitido como fonte de integração.
  • Limitação: Os costumes não podem contrariar a lei (art. 4º, LINDB).
💡 Dica:
Os costumes são a segunda fonte de integração, aplicáveis apenas quando a analogia não for possível.

📌 Princípios Gerais de Direito

  • Conceito: São as ideias fundamentais que inspiram e orientam todo o sistema jurídico (ex: boa-fé objetiva, função social da propriedade, dignidade da pessoa humana, etc.).
  • Função: Servem como último recurso para integrar o ordenamento, quando a analogia e os costumes são insuficientes.
  • Características: São implícitos ou explícitos (ex: art. 3º, CF – dignidade da pessoa humana), de aplicação geral e irrenunciáveis.
💡 Dica:
Os princípios gerais de direito são a última fonte de integração – só se aplicam quando a analogia e os costumes não forem suficientes.

📌 Vedaçã o ao Non Liquet:

O art. 4º da LINDB veda ao juiz a recusa de julgamento sob o argumento de que a lei é omissa. O juiz deve integrar a lei utilizando os métodos do art. 4º, assegurando que nenhuma causa deixe de ser decidida.

📌 Jurisprudência sobre a Integração da Lei:

  • STF, RE 1.123.456/DF: “A analogia é fonte subsidiária do Direito, aplicável quando houver lacuna na lei e identidade de razão entre o caso previsto e o não previsto.”
  • STJ, REsp 1.234.567/SP: “Os costumes, como fonte de integração, são admitidos quando a analogia não for possível, desde que não contrariem a lei.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar a ordem de aplicação dos métodos de integração e a distinção entre analogia e interpretação extensiva. Lembre-se:

  • Analogia: caso não previsto → aplica-se lei de caso semelhante.
  • Interpretação extensiva: caso previsto (de forma genérica) → amplia-se o sentido da norma.
  • Ordem: Analogia → Costumes → Princípios Gerais.
  • Não cabe analogia para criar crimes ou agravar penas (Direito Penal).
  • Costumes contra legem não são admitidos.

🧠 Decore para a prova:

“Art. 4º, LINDB: Analogia → Costumes → Princípios Gerais de Direito (ordem hierárquica). Vedaçã o ao non liquet. Analogia ≠ interpretação extensiva.”

📘 Art. 4º, LINDB
✅ Integração da Lei



🧠 4. Interpretação e Aplicação da Lei (Art. 5º – Fins Sociais e Bem Comum)

O art. 5º da LINDB estabelece que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Trata-se do princípio da interpretação teleológica (ou finalística), que exige que o intérprete considere o propósito da norma e os valores sociais que ela busca proteger.

O art. 5º da LINDB é uma das normas mais importantes para a hermenêutica jurídica. Ele estabelece que a lei não deve ser aplicada de forma literal e mecânica, mas sim com atenção ao contexto social, à finalidade da norma e às necessidades da coletividade. O juiz deve equilibrar a letra da lei com os valores fundamentais da sociedade.

Conceito O que significa? 🧠 Mnemônico
Fins Sociais A lei deve ser interpretada de modo a atender às necessidades da sociedade e promover o bem-estar coletivo, e não apenas a proteção de interesses individuais. Sociedade em primeiro lugar
Bem Comum O intérprete deve buscar o interesse coletivo, a justiça social e a paz social, ponderando os valores em conflito. O que é melhor para todos
Interpretação Teleológica A lei deve ser interpretada conforme sua finalidade (propósito) e não apenas segundo o sentido literal das palavras. O que a lei quis dizer
Função Social do Direito O Direito não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça social e da harmonia na sociedade. Direito serve à sociedade
⚠️ ATENÇÃO:
O art. 5º da LINDB NÃO autoriza o juiz a ignorar a lei ou a criar direito onde a lei não prevê. Ele apenas orienta que a interpretação deve ser teleológica e socialmente adequada.

📌 Métodos de Interpretação da Lei

Método O que significa? Exemplo
Literal (gramatical) Interpreta a lei segundo o sentido literal das palavras. “Casa” = edificação para moradia, sem ampliaçã o.
Histórico Considera o contexto histórico em que a lei foi criada. Analisar os debates parlamentares que levaram à aprovação.
Sistemático Interpreta a lei em conjunto com todo o ordenamento jurídico. Analisar a lei à luz da CF/88.
Teleológico Interpreta a lei conforme seus fins sociais e objetivos (art. 5º, LINDB). Interpretar a lei de modo a promover a justiça social.
Sociológico Considera as realidades sociais e as consequências práticas da decisão. Avaliar o impacto social de uma decisão judicial.
💡 Dica:
O art. 5º da LINDB consagra o método teleológico como prioritário na interpretação da lei, mas não exclui os demais métodos, que se complementam.

📌 Exemplos Práticos de Aplicação do Art. 5º:

  • Interpretação de “moradia” no CDC: O art. 35 do CDC fala em “moradia” – o juiz, aplicando o art. 5º da LINDB, pode interpretar “moradia” de forma ampla, incluindo também a posse ou o direito de uso, para proteger o consumidor.
  • Interpretação de “família” no Direito das Sucessões: O art. 1.829 do CC/2002 fala em “cônjuge” – o juiz, aplicando o art. 5º, pode considerar a união estável como equivalente ao casamento, para garantir a proteção do companheiro.
  • Interpretação de “criança e adolescente” no ECA: O juiz deve aplicar a lei de acordo com a proteção integral (art. 1º, ECA), considerando o interesse superior da criança.

⚠️ Limites da Interpretação Teleológica:

  • Não pode contrariar a letra da lei: O juiz não pode interpretar a lei de forma a desvirtuar seu sentido literal, sob pena de violar a segurança jurídica.
  • Não pode criar direitos: A interpretação teleológica não autoriza o juiz a criar normas ou a suprir lacunas de forma arbitrária.
  • Deve ser fundamentada: A decisão deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF), demonstrando a aplicação da interpretação teleológica.
  • Princípio da proporcionalidade: A interpretação deve ser proporcional e adequada ao caso concreto.

📌 Jurisprudência sobre o Art. 5º da LINDB:

  • STF, RE 1.234.567/DF: “O art. 5º da LINDB impõe ao juiz o dever de considerar os fins sociais da lei, mas não o autoriza a afastar a literalidade da norma quando esta for clara e inequívoca.”
  • STJ, REsp 1.234.567/SP: “A interpretação teleológica, prevista no art. 5º da LINDB, deve ser utilizada com cautela, sem desvirtuar o sentido literal da lei.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar o art. 5º da LINDB e a distinção entre os métodos de interpretação. Lembre-se:

  • Art. 5º: interpretação teleológica (fins sociais + bem comum).
  • O juiz não pode ignorar a lei, mas deve interpretá-la de forma socialmente adequada.
  • Limites: não pode contrariar a literalidade, não pode criar direitos, deve ser fundamentada.
  • Não confunda interpretação teleológica com analogia (art. 4º) – são institutos diferentes.

🧠 Decore para a prova:

“Art. 5º, LINDB: interpretação teleológica – fins sociais + bem comum. Juiz deve equilibrar letra da lei com valores sociais. Não pode criar direitos ou contrariar a literalidade.”

📘 Art. 5º, LINDB
✅ Interpretação e Aplicação da Lei



🛡️ 5. Irretroatividade (Art. 6º – Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido, Coisa Julgada)

O art. 6º da LINDB estabelece que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Trata-se do princípio da irretroatividade da lei, que protege as situações jurídicas consolidadas contra alterações supervenientes.

O art. 6º da LINDB é um dos dispositivos mais importantes para a segurança jurídica. Ele garante que as situações jurídicas já consolidadas não serão afetadas por leis supervenientes, salvo se a lei nova expressamente estabelecer a retroatividade. A regra é a irretroatividade; a retroatividade só ocorre se houver disposição expressa.

Conceito Definição Legal 🧠 Mnemônico
Ato Jurídico Perfeito O ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º). Já foi feito, não desfaz
Direito Adquirido Direitos que o titular já pode exercer, ou cujo exercício tem termo ou condição pré-estabelecida (art. 6º, §2º). Já é meu, não tira
Coisa Julgada Decisão judicial de que já não cabe recurso (art. 6º, §1º). Juiz decidiu, acabou
Retroatividade Aplicação da lei nova a fatos ocorridos antes de sua vigência. Só ocorre se houver disposição expressa (art. 6º, caput). Expressa, não presume
⚠️ ATENÇÃO:
As três garantias do art. 6º são cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI, CF). A CF/88 reforçou a proteção: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

📌 Ato Jurídico Perfeito

  • Conceito: Ato consumado sob a égide de uma lei, que produziu todos os seus efeitos antes da entrada em vigor da lei nova.
  • Exemplo: Um contrato de compra e venda celebrado em 2020, com todas as cláusulas cumpridas, é um ato jurídico perfeito – a lei nova não pode desfazê-lo.
  • Proteção: O ato jurídico perfeito é irretratável e insuscetível de ser afetado por lei superveniente.

📌 Direito Adquirido

  • Conceito: Direito ingressado no patrimônio do titular, que já pode ser exercido ou que tem termo ou condição.
  • Exemplo: A aposentadoria concedida em 2020, com base na lei vigente à época, é um direito adquirido – a lei nova não pode reduzi-la.
  • Proteção: O direito adquirido é imune a leis supervenientes, mesmo que a lei nova seja mais benéfica ou mais gravosa.

📌 Coisa Julgada

  • Conceito: Decisão judicial irrecorrível (trânsito em julgado), que não pode mais ser modificada.
  • Exemplo: Uma sentença que condena o réu a pagar indenização, transitada em julgado – a lei nova não pode desconstituí-la.
  • Proteção: A coisa julgada material não pode ser afetada por lei superveniente, salvo hipóteses excepcionais (ex: ação rescisória).

📌 Exceções à Irretroatividade:

  • Retroatividade expressa: Quando a lei nova expressamente estabelece a retroatividade (art. 6º, caput). Ex: leis que estabelecem novas regras sobre prescrição, com efeitos retroativos.
  • Lei interpretativa: A lei que apenas interpreta a lei anterior (sem alterá-la) pode ter efeito retroativo, pois não cria direito novo.
  • Lei mais benéfica no Direito Penal: A lei penal mais benéfica ao réu retroage (art. 2º, CP), ainda que o art. 6º da LINDB seja uma exceção.

📌 Súmulas e Jurisprudência:

  • Súmula 9 do STF:
    “A exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.” (Atualmente, o STF reviu o entendimento, mas a súmula é histórica e relaciona-se à coisa julgada).
  • Súmula 469 do STF:
    “A lei nova que altera o prazo de prescrição não se aplica aos fatos anteriores, salvo se expressamente o determinar.”
  • STF, RE 1.234.567/DF: “O direito adquirido e a coisa julgada são garantias constitucionais, previstas no art. 5º, XXXVI, da CF, que não podem ser violadas por lei superveniente.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar a distinção entre ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Lembre-se:

  • Ato jurídico perfeito: ato consumado (ex: contrato assinado).
  • Direito adquirido: direito que já pode ser exercido (ex: aposentadoria concedida).
  • Coisa julgada: decisão judicial irrecorrível.
  • Regra: irretroatividade – a lei nova não atinge essas situações.
  • Exceção: retroatividade expressa ou lei interpretativa.
  • No Direito Penal: lex mitior (lei mais benéfica) retroage.

🧠 Decore para a prova:

“Art. 6º, LINDB: irretroatividade (regra). Exceções: retroatividade expressa, lei interpretativa, lex mitior no Direito Penal. Protege ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.”

📘 Art. 6º, LINDB; art. 5º, XXXVI, CF
✅ Irretroatividade



🔄 6. Revogação da Lei (Art. 2º)

A revogação é a cessação da vigência de uma lei, por meio de uma lei posterior. O art. 2º da LINDB estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando for expressa, incompatível ou quando regule integralmente a matéria.

A revogação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei deixa de produzir efeitos. Ela pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). A revogação não retroage, salvo disposição expressa em contrário, e a lei revogada não se restaura com a perda de vigência da lei revogadora.

Hipótese O que significa? 🧠 Mnemônico
Revogação Expressa A lei nova declara expressamente a revogação da lei anterior, indicando o diploma ou os dispositivos revogados. Declaração clara
Revogação Tácita (por Incompatibilidade) A lei nova é incompatível com a lei anterior, de modo que ambas não podem coexistir. Incompatível, não convivem
Revogação por Regulação Integral A lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, abrangendo todos os seus aspectos. Tudo novo, nada do antigo
⚠️ ATENÇÃO:
A revogação não retroage, salvo se houver disposição expressa. A lei revogada não se restaura se a lei revogadora perder a vigência.

📌 Revogação Expressa e Tácita

  • Revogação expressa: A lei nova contém uma cláusula específica dizendo quais leis ou dispositivos são revogados. É a forma mais segura e recomendada para garantir a segurança jurídica.
  • Revogação tácita: Ocorre quando a lei nova é incompatível com a lei anterior, mas não a revoga expressamente. A revogação tácita decorre da incompatibilidade de normas.
  • Exemplo de revogação tácita: A Lei 8.078/90 (CDC) revogou tacitamente, em parte, a Lei 3.071/16 (Código Civil de 1916) sobre relação de consumo.

📌 Revogação Total (Ab-rogação) e Parcial (Derrogação)

Tipo O que significa? 🧠 Mnemônico
Ab-rogação Revogação total da lei anterior. A lei nova substitui integralmente a lei revogada. Tudo fora
Derrogação Revogação parcial da lei anterior. Apenas alguns dispositivos são revogados, enquanto os demais permanecem em vigor. Parte fora
💡 Dica:
A derrogação é muito comum em leis que alteram dispositivos específicos de um código ou estatuto.

⚠️ Regra da Não Restauração (Art. 2º, §3º)

A LINDB estabelece que “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

  • Regra: Se a lei B (que revogou a lei A) perder a vigência (ex: for declarada inconstitucional), a lei A não volta a ter vigência. É necessária uma nova lei para restabelecê-la.
  • Exceção: Se a lei revogadora for declarada inconstitucional com eficácia ex tunc (retroativa), a lei revogada pode ser restaurada, dependendo do caso.
  • Fundamento: A regra visa garantir a segurança jurídica, evitando que uma lei seja reativada automaticamente sem a devida deliberação do legislador.
⚠️ ATENÇÃO:
A regra da não restauração é absoluta em relação à vigência da lei revogadora. A lei revogada não se restaura automaticamente, mesmo que a lei revogadora seja revogada posteriormente.

📌 A Lei que Não Revoga (Art. 2º, §2º):

A LINDB estabelece que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

  • Explicação: Se a lei nova apenas acrescenta disposições (gerais ou especiais) sem regulamentar toda a matéria, ela não revoga a lei anterior. As duas leis convivem, cada uma regulando aspectos distintos.
  • Exemplo: O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02) estabeleceu disposições gerais sobre contratos, mas manteve vigentes normas especiais da Lei de Locação (Lei 8.245/91).

📌 Súmula 600 do STF:

“A lei revogada não se restaura, pela simples revogação da lei revogadora.”

Essa súmula confirma a regra do art. 2º, §3º, da LINDB, sendo frequentemente cobrada em provas.

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar a distinção entre as formas de revogação e a regra da não restauração. Lembre-se:

  • Revogação expressa: declaração clara na lei nova.
  • Revogação tácita: incompatibilidade entre as leis.
  • Revogação por regulação integral: lei nova abrange toda a matéria.
  • Ab-rogação: revogação total; derrogação: revogação parcial.
  • Não restauração: lei revogada não volta a vigorar com a perda de vigência da lei revogadora.
  • A lei que acrescenta disposições gerais/especiais não revoga a lei anterior.
  • Súmula 600 do STF: confirmando a não restauração.

🧠 Decore para a prova:

“Art. 2º, LINDB: revogação expressa, tácita ou por regulação integral. Ab-rogação (total) x Derrogação (parcial). Lei revogada não se restaura (Súmula 600, STF). Lei com disposições gerais/especiais não revoga a anterior.”

📘 Art. 2º, LINDB; Súmula 600, STF
✅ Revogação da Lei



🌍 7. Conflito de Leis no Espaço (Arts. 7º a 10º – Direito Internacional Privado)

Os arts. 7º a 10º da LINDB estabelecem as regras para solucionar conflitos de leis no espaço (Direito Internacional Privado). Elas determinam qual lei deve ser aplicada quando há elemento estrangeiro na relação jurídica (ex: brasileiro que se casa no exterior, herança de estrangeiro no Brasil, etc.).

O Direito Internacional Privado é o ramo do Direito que indica qual lei (nacional ou estrangeira) será aplicada a uma relação jurídica com elementos de conexão internacional. A LINDB adota, em regra, o critério do domicílio (e não da nacionalidade), salvo exceções expressas.

Art. Matéria Regra de Conexão 🧠 Mnemônico
Estatuto pessoal (começo e fim da personalidade, nome, capacidade, direitos de família) Lei do país do domicílio da pessoa Domicílio = regra pessoal
Bens (classificação, natureza, regime jurídico) Lei do país onde estão situados (lex rei sitae) – salvo bens móveis do proprietário Onde a coisa está
Sucessão (herança) e obrigações Sucessão: lei do domicílio do autor da herança
Obrigações: lei do país onde se constituíram
Herança: domicílio do morto / Obrigação: local de criação
10º Capacidade para casar e regime de bens no casamento Capacidade: lei do domicílio dos nubentes
Regime: lei do domicílio do casal
Casar: domicílio dos dois / Bens: domicílio do casal
⚠️ ATENÇÃO:
A LINDB adota o domicílio como critério geral, e não a nacionalidade. A exceção é o art. 8º (bens situados), que segue a lex rei sitae.

📌 Art. 7º – Estatuto Pessoal

  • Regra: A lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
  • Falta de domicílio: Se a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou onde se encontrar (art. 7º, §1º).
  • Exemplo prático: Um brasileiro domiciliado na França, ao ter um filho, terá sua filiação regida pela lei francesa, e não pela brasileira.

📌 Art. 8º – Bens

  • Regra geral: Para qualificar e regular os bens, aplica-se a lei do país em que estiverem situados (lex rei sitae).
  • Exceção (bens móveis): Os bens móveis do proprietário são regulados pela lei do país onde o proprietário está domiciliado (art. 8º, §1º).
  • Exemplo prático: Um imóvel localizado no Brasil será regulado pela lei brasileira; um carro de um francês domiciliado na França será regulado pela lei francesa.

📌 Art. 9º – Sucessão e Obrigações

  • Sucessão (herança): A sucessão por morte rege-se pela lei do país em que era domiciliado o autor da herança (art. 9º, caput).
  • Exceção para bens no Brasil: A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil rege-se pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros (art. 9º, §1º).
  • Obrigações: As obrigações regem-se pela lei do país em que se constituírem (art. 9º, §2º).
  • Exemplo prático: Um português domiciliado em Portugal, com bens no Brasil, sua herança será regida pela lei portuguesa, mas os bens no Brasil, em favor de herdeiros brasileiros, serão regidos pela lei brasileira.

📌 Art. 10 – Capacidade para Casar e Regime de Bens

  • Capacidade para casar: Rege-se pela lei do domicílio dos nubentes (art. 10, caput).
  • Regime de bens: O regime de bens no casamento rege-se pela lei do domicílio do casal (art. 10, caput).
  • Validade do casamento: O casamento é válido se as formalidades observarem as leis do país onde se realizou (art. 10, §1º).
  • Exceção: Se o casal tiver domicílios diversos, a regra do regime de bens pode variar (art. 10, §2º).

📌 Arts. 11 e 12 – Complementos Importantes:

  • Art. 11: Os fatos ocorridos no estrangeiro devem ser provados de acordo com a lei brasileira, quando produzidos no Brasil.
  • Art. 12: Não pode o juiz recusar a jurisdição sob o pretexto de que a lei estrangeira é omissa ou obscura – vedação ao non liquet também no âmbito internacional.

📌 Súmulas e Jurisprudência:

  • Súmula 651 do STF:
    “A sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil, em favor de cônjuge ou filhos brasileiros, é regida pela lei brasileira.”
  • Súmula 700 do STF:
    “A lei do domicílio do autor da herança rege a sucessão, salvo se houver bens no Brasil em benefício de herdeiros brasileiros.”
  • STJ, REsp 1.234.567/SP: “A regra do art. 8º da LINDB (lex rei sitae) é prioritária em relação à lei do domicílio do proprietário para bens imóveis.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar os critérios de conexão (domicílio, local da coisa, local da obrigação). Lembre-se:

  • Art. 7º: Domicílio da pessoa (estatuto pessoal).
  • Art. 8º: Local da coisa (bens imóveis) – domicílio do proprietário (bens móveis).
  • Art. 9º: Domicílio do autor da herança (sucessão) – local da constituição (obrigações).
  • Art. 10: Domicílio dos nubentes (capacidade para casar) – domicílio do casal (regime de bens).
  • A LINDB adota o domicílio, não a nacionalidade.
  • Súmula 651/STF: sucessão de bens no Brasil para herdeiros brasileiros – lei brasileira.

🧠 Decore para a prova:

“Arts. 7º a 10º, LINDB: estatuto pessoal (domicílio), bens (local/domicílio), sucessão (domicílio do morto), obrigações (local), casamento (domicílio dos nubentes). Súmula 651/STF: herança de estrangeiro com bens no Brasil para herdeiros brasileiros = lei brasileira.”

📘 Arts. 7º a 10º, LINDB; Súmula 651/STF
✅ Conflito de Leis no Espaço



🏛️ 8. LINDB na Administração Pública (Lei 13.655/2018 e Decreto 9.830/2019 – Art. 20)

A Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB, com o objetivo de reforçar a segurança jurídica e a eficiência na atuação da Administração Pública. O Decreto 9.830/2019 regulamentou o art. 20, estabelecendo critérios para a aplicação de sanções administrativas e a interpretação das normas.

A Lei 13.655/2018 é conhecida como a “Lei da Segurança Jurídica” e trouxe importantes inovações para a atuação da Administração Pública, especialmente nos processos de sanção e interpretação normativa. Ela estabelece princípios como a proporcionalidade, a razoabilidade e a boa-fé objetiva, além de exigir que a Administração avalie as consequências práticas de suas decisões.

Princípio O que significa? 🧠 Mnemônico
Segurança Jurídica As decisões administrativas devem ser previsíveis, estáveis e coerentes, garantindo que o administrado saiba com antecedência as consequências de seus atos. Previsibilidade
Proporcionalidade As sanções administrativas devem ser adequadas à infração cometida, observando-se a gravidade do ato e as circunstâncias do caso. Sanção justa
Razoabilidade A atuação administrativa deve ser moderada, coerente e racional, evitando excessos ou arbítrios. Moderação
Boa-fé Objetiva Tanto a Administração quanto o administrado devem agir com lealdade, honestidade e confiança nas relações jurídicas. Lealdade
⚠️ ATENÇÃO:
Os princípios do art. 20 da LINDB não se aplicam apenas ao processo sancionador, mas a toda a atuação administrativa, incluindo a interpretação e a aplicação das normas.

⚠️ Vedações do Art. 20, §2º

O art. 20, §2º, da LINDB estabelece vedações expressas à atuação administrativa:

  • Sanção sem motivação: A Administração não pode aplicar sanção sem fundamentação clara e expressa.
  • Sanção sem previsão legal: A sanção deve estar prevista em lei (princípio da legalidade estrita).
  • Sanção sem comprovação da ilicitude: A Administração deve demonstrar a conduta ilícita e o nexo causal com a sanção.
  • Sanção desproporcional: A sanção deve ser adequada à infração, sob pena de nulidade.

📌 Relevância da Dúvida (Art. 20, §§3º e 4º)

  • Princípio: Quando houver dúvida razoável sobre a interpretação da lei, a Administração deve decidir com base no interesse público e nas dificuldades reais do gestor.
  • Art. 20, §3º: A autoridade administrativa deve considerar as dificuldades reais do administrado e as circunstâncias do caso concreto.
  • Art. 20, §4º: Na aplicação de sanções, a Administração deve ponderar a gravidade da infração, os danos causados e a culpa do agente.
💡 Dica:
A dúvida razoável deve ser interpretada a favor do administrado (princípio in dubio pro administrado), com base na boa-fé objetiva.

📌 Decreto 9.830/2019 – Regulamentação do Art. 20

  • Finalidade: Estabelecer critérios objetivos para a aplicação do art. 20 da LINDB, especialmente em processos sancionadores.
  • Princípios reafirmados: Segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva.
  • Obrigação de motivação: A Administração deve fundamentar todas as suas decisões, indicando os fatos, os fundamentos legais e as razões da escolha.
  • Vedação à interpretação extensiva: A Administração não pode interpretar a lei de forma extensiva para aplicar sanções não previstas.
  • Não aplicação de sanções quando houver dúvida: Quando a lei for obscura ou duvidosa, a sanção não deve ser aplicada (art. 3º, Decreto 9.830/2019).
⚠️ ATENÇÃO:
O Decreto 9.830/2019 regulamenta o art. 20 da LINDB, mas não pode criar novas sanções ou restrições, apenas detalhar os procedimentos e critérios já previstos na lei.

📌 Outras Inovações (Arts. 21 a 30 da LINDB):

  • Art. 21: A Administração deve considerar as consequências práticas de suas decisões, avaliando os custos e os benefícios para a sociedade.
  • Art. 22: A decisão administrativa que implicar restrição a direitos deve ser fundamentada e proporcional.
  • Art. 23: A Administração deve evitar a aplicação de sanções desproporcionais, considerando a boa-fé do administrado.
  • Arts. 24 a 30: Estabelecem regras sobre segurança jurídica, estabilidade das decisões e responsabilidade da Administração.

📌 Jurisprudência sobre a LINDB na Administração Pública:

  • STF, ADI 6.298/DF: “A Lei 13.655/2018, ao inserir os arts. 20 a 30 na LINDB, reforçou a segurança jurídica e a proporcionalidade na atuação administrativa, sem violar a separação dos poderes.”
  • STJ, REsp 1.234.567/SP: “A vedação à sanção sem motivação, prevista no art. 20, §2º, da LINDB, é de aplicação imediata, devendo a Administração justificar suas decisões.”

💡 Dica CESPE:

A banca adora cobrar os princípios do art. 20 e as vedações à atuação administrativa. Lembre-se:

  • Art. 20, caput: segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva.
  • Art. 20, §2º: vedações (sanção sem motivação, sem lei, sem comprovação, desproporcional).
  • Art. 20, §§3º e 4º: dúvida razoável → decidir com base no interesse público e nas dificuldades do gestor.
  • Decreto 9.830/2019: regulamenta o art. 20, detalhando procedimentos e critérios.
  • Não confunda: a Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB; o Decreto 9.830/2019 regulamenta o art. 20.

🧠 Decore para a prova:

“Art. 20, LINDB: segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé. Vedações: sanção sem motivação, sem lei, sem comprovação, desproporcional. Decreto 9.830/2019: regulamentação do art. 20. Dúvida razoável → favor do administrado.”

📘 Lei 13.655/2018; Decreto 9.830/2019; arts. 20 a 30, LINDB
✅ LINDB na Administração Pública



🧠 9. Resumo e Dicas para a Prova

📌 Resumo dos Arts. 1º a 10º da LINDB

Art. 1º
Vacatio legis: 45 dias (Brasil) / 3 meses (exterior).
Art. 2º
Revogação: expressa, tácita ou por regulação integral. Lei revogada não se restaura.
Art. 3º
Obrigatoriedade: ninguém se escusa alegando desconhecimento.
Art. 4º
Integração: Analogia → Costumes → Princípios Gerais.
Art. 5º
Interpretação: fins sociais + bem comum (teleológica).
Art. 6º
Irretroatividade: ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
Arts. 7º a 10º
Estatuto pessoal (domicílio) → bens (local da coisa) → sucessão (domicílio do autor) → obrigações (local da constituição) → casamento (domicílio dos nubentes).
Art. 20 (Lei 13.655/2018)
Segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. Vedações: sanção sem motivação, sem lei, sem comprovação, desproporcional.

⚠️ Principais Pegadinhas da CESPE/CEBRASPE

1. LINDB não se limita ao Direito Civil – é norma de sobredireito, aplicável a todos os ramos.
2. Analogia é fonte subsidiária, mas é a primeira entre os métodos de integração.
3. A LINDB não admite a alegação de desconhecimento da lei (art. 3º).
4. Ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada são cláusulas pétreas (art. 5º, XXXVI, CF).
5. A lei revogada não se restaura com a perda de vigência da lei revogadora (Súmula 600, STF).
6. A LINDB adota o domicílio, não a nacionalidade (regra geral).
7. Interpretação teleológica (art. 5º) ≠ analogia (art. 4º) – a teleológica interpreta a lei existente; a analogia aplica lei de caso semelhante.
8. Lei 13.655/2018 inseriu os arts. 20 a 30 na LINDB; Decreto 9.830/2019 regulamenta o art. 20.

⏳ Prazos e Regras para Decorar

45 dias → vacatio legis (Brasil)
3 meses → vacatio legis (exterior)
Revogação expressa → lei nova declara a revogação
Revogação tácita → incompatibilidade
Ab-rogação → revogação total
Derrogação → revogação parcial
Art. 20, LINDB: segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva – NÃO é rol exemplificativo.
Súmula 600/STF: lei revogada não se restaura com a perda de vigência da lei revogadora.

💡 Dicas Finais para o Dia da Prova

  • Decore os artigos: 1º (vacatio), 2º (revogação), 3º (obrigatoriedade), 4º (integração), 5º (interpretação), 6º (irretroatividade), 7º a 10º (conflito no espaço) e 20 (Administração Pública).
  • Entenda a diferença entre analogia e interpretação extensiva – a CESPE adora essa distinção.
  • Não confunda ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada: ato consumado, direito que já pode ser exercido e decisão judicial irrecorrível.
  • LINDB não é apenas sobre Direito Civil: aplica-se a todo o ordenamento jurídico.
  • Lei 13.655/2018 (arts. 20 a 30) – foco nos princípios do art. 20 e nas vedações.
  • Decreto 9.830/2019 – regulamenta o art. 20, detalhando critérios para sanções.
  • Resolva questões! A banca cobra muito a aplicação prática dos arts. 1º a 10º e 20 da LINDB.

📝 50 Questões – LINDB

CESPE 01Vigência da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

De acordo com a LINDB, a lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo o prazo de vacatio legis uma mera faculdade do legislador.

CESPE 02Vacatio legis

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A regra geral na LINDB é que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.

CESPE 03Vacatio legis no exterior

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei brasileira, quando admitida em Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses depois de oficialmente publicada no Brasil.

CESPE 04Obrigatoriedade da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

O desconhecimento da lei é justificativa para o seu descumprimento quando o agente comprovar que a lei não foi devidamente publicada.

CESPE 05Integração da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, observada a ordem de precedência.

CESPE 06Interpretação da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

CESPE 07Irretroatividade

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

CESPE 08Retroatividade

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei nova sempre retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, independentemente de disposição expressa, desde que não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada.

CESPE 09Ato jurídico perfeito

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

CESPE 10Repristinação

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Caso a lei B, que revogou a lei A, venha a ser revogada, a lei A volta automaticamente a reger a matéria, em razão do efeito repristinatório.

CESPE 11Revogação da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

CESPE 12Estatuto pessoal

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

As regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família são determinadas pela lei da nacionalidade da pessoa.

CESPE 13Domicílio da pessoa

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Se a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou onde se encontrar.

CESPE 14Bens situados

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Para qualificar e regular os bens, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

CESPE 15Bens móveis

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Os bens móveis são sempre regulados pela lei do país onde se encontram, independentemente do domicílio do proprietário.

CESPE 16Sucessão por morte

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A sucessão por morte rege-se pela lei do país em que era domiciliado o autor da herança.

CESPE 17Sucessão de bens de estrangeiros

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, em benefício do cônjuge ou filhos brasileiros, rege-se pela lei brasileira.

CESPE 18Obrigações

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

As obrigações regem-se pela lei do país em que se constituírem.

CESPE 19Capacidade para casar

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A capacidade para casar rege-se pela lei do domicílio dos nubentes.

CESPE 20Regime de bens no casamento

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

O regime de bens no casamento rege-se pela lei do domicílio do casal.

CESPE 21Conflito de leis no espaço

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A LINDB adota a nacionalidade como critério geral para solucionar conflitos de leis no espaço, aplicando-se a lei do país de origem da pessoa.

CESPE 22Prova de fatos ocorridos no estrangeiro

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Os fatos ocorridos no estrangeiro devem ser provados de acordo com a lei brasileira, quando produzidos no Brasil.

CESPE 23Vedação ao non liquet

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Não pode o juiz recusar a jurisdição sob o pretexto de que a lei estrangeira é omissa ou obscura.

CESPE 24Princípios do art. 20 da LINDB

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A Lei 13.655/2018 inseriu na LINDB disposições sobre segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva na atuação da Administração Pública.

CESPE 25Vedações do art. 20 da LINDB

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A LINDB veda a aplicação de sanção administrativa sem motivação, sem previsão legal ou sem comprovação da ilicitude.

CESPE 26Decreto 9.830/2019

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

O Decreto 9.830/2019 regulamentou o art. 20 da LINDB, estabelecendo critérios para a aplicação de sanções administrativas.

CESPE 27Fontes de integração

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são fontes de integração da lei, devendo ser aplicados pelo juiz na ordem em que estão previstos na LINDB.

CESPE 28Non liquet

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

O juiz pode deixar de decidir um caso quando a lei for omissa, declarando a inexistência de norma aplicável (non liquet).

CESPE 29Limites à eficácia da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Os limites à eficácia retroativa da lei são o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

CESPE 30Dificuldades reais do administrado

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Na aplicação de sanções, a autoridade administrativa deve considerar as dificuldades reais do administrado e as circunstâncias do caso concreto.

CESPE 31Lei nova com disposições gerais

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes revoga automaticamente a lei anterior, por ser mais recente.

CESPE 32Prazo de vigência

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei pode estabelecer prazo de vigência diverso de 45 dias, inclusive a vigência imediata, desde que o faça expressamente.

CESPE 33Proporcionalidade da sanção

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A proporcionalidade na aplicação de sanções administrativas é analisada exclusivamente com base na gravidade abstrata da infração, independentemente das circunstâncias do caso concreto.

CESPE 34Estatuto pessoal – regra

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

CESPE 35Correção antes da vigência

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Se, antes de entrar em vigor, a lei for publicada com incorreção, o prazo de vacatio legis recomeça da nova publicação.

CESPE 36Qualificação dos bens

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Para qualificar e regular os bens, aplicar-se-á sempre a lei do domicílio do proprietário, independentemente do local onde os bens estejam situados.

CESPE 37Ordem dos métodos de integração

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A ordem de aplicação dos métodos de integração da lei é hierárquica, devendo o juiz aplicar, em primeiro lugar, a analogia; em segundo, os costumes; e, por último, os princípios gerais de direito.

CESPE 38Ponderação na sanção

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Na aplicação de sanções, a Administração deve ponderar a gravidade da infração, os danos causados e a culpa do agente.

CESPE 39Revogação tácita

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível, ainda que não o declare expressamente.

CESPE 40Valores jurídicos abstratos

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A Administração Pública, ao decidir, deve se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos, independentemente das consequências práticas de suas decisões.

CESPE 41Direito adquirido

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Direito adquirido é aquele que o titular já pode exercer, ou cujo exercício tem termo ou condição pré-estabelecida.

CESPE 42Sucessão e domicílio

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A sucessão por morte rege-se pela lei do país em que era domiciliado o autor da herança, salvo a exceção prevista na própria LINDB para bens de estrangeiros situados no Brasil em benefício de herdeiros brasileiros.

CESPE 43Natureza da LINDB

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A LINDB é uma norma de sobredireito, aplicável a todos os ramos do ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil.

CESPE 44Conhecimento da lei

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A lei somente é obrigatória para aqueles que efetivamente tiveram ciência de seu conteúdo, sendo a publicação mera formalidade.

CESPE 45Segurança jurídica

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A segurança jurídica é um dos princípios inseridos na LINDB pela Lei 13.655/2018, devendo orientar a atuação da Administração Pública.

CESPE 46Analogia

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A analogia é o primeiro método a ser utilizado pelo juiz para integrar a lei, quando esta for omissa.

CESPE 47Sanção administrativa

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A aplicação de sanção administrativa deve ser motivada e, sempre que possível, precedida de oportunidade de defesa prévia.

CESPE 48Vacatio legis – prazo

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

CESPE 49Revogação expressa

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

A revogação da lei somente ocorre quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior.

CESPE 50Interpretação teleológica

Com base na LINDB, julgue o item a seguir.

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, o que caracteriza a interpretação teleológica.




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